Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005033-15.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SILVA

Advogado(s): DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15528), JOSSELENE BRITO MUNIZ BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 226), LUAN ESTEVÃO SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 18003)

SENTENÇA (...) Após a detalhada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para o crime de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE em 01 (um) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena observo a ocorrência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão). Por outro lado, conforme explanado na primeira fase da pena, reconheço a existência de duas agravantes previstas no art. 62, d e e (prática de delito mediante crueldade e contra cônjuge). Em atenção aos ditames previstos no art. 67 do CP, compenso a atenuante com uma agravante. Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), chegando a uma pena intermediária de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, na terceira e última fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitivo a pena do sentenciado FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SILVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Estabeleço o regime aberto para fins de cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que o delito fora cometido com violência, nos termos do art. 44 e 77, ambos do CP. Considerando o fato de o sentenciado ter sido preso provisoriamente neste processo por um período de 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, procedo a detração da pena, na forma do art. 387, §2º, do CP, restando, por conseguinte, uma pena de 11 (onze meses e 27 (vinte e sete) dias. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, descritos no art. 312 e 313 do CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais. Deixo de fixar o valor mínimo para indenização da vítima (art. 387, IV, do CPP), haja a vista a ausência de requerimento nesse sentido. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus e de seus advogados, dos Senhores Jurados e do Representante do Ministério Público, saindo os presentes intimados. Plenário do Tribunal do Júri de Teresina/PI, às 15h30min, do dia 07 de novembro de 2019. Registre-se e cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017363-68.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LANA ISABELLI CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): GERMANA MELO BEZERRA DIOGENES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 11352)

Requerido: ANTONIO OLAVO ARAUJO DE LIMA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de novembro de 2019

SARA PAULO CRONEMBERGER

Oficial de Gabinete - 27989

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0022015-70.2011.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: LYVIA ADRIANA DOS SANTOS RAPOSO ANDRADE, GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): ROSANGELA EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 13562)

DESPACHO: Em conformidade com a petição de fl. 36, determino que seja promovida a intimação da parte interessada para que, no prazo de 5 ( cinco), junte a certidão atualizada de registro do imóvel de matrícula n. 16.865. Após, retornem-se os autos conclusos.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008389-42.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ AIRTON FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

DECISÃO: FICAM O ADVOGADO LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS, OAB 10200, INTIMADO DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA:
"(...). 1. Defiro o requerido pelo Ministério Público em petição eletrônica protocolada sob nº 0008389-42.2015.8.18.0140.5001, da forma que segue. 2. Considerando a Certidão na f. 110, em face da inércia do acusado e de seus Advogados, às intimações realizadas, intime-se novamente o acusado JOSÉ AIRTON FERREIRA DE SOUSA, pessoalmente, já que a intimação foi realizada na pessoa de seu irmão, para que tome ciência da inercia de seus Advogado e se manifeste se deseja indicar novo Advogado ou ser assistido pela Defensoria Pública. 3. Aplico a multa de 10 (dez) salários mínimos em desfavor do Advogado LAÉRCIO CARDOSO VASCONCELO, OAB/PI 10.200, em face da inércia do mesmo em apresentar os memoriais escritos em favor do réu, consoante o disposto no art. 265 do Código de Processo Penal.(...)"

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015301-26.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANATALIA GONCALVES DE SAMPAIO PEREIRA, THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, LEILA MARIA RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO E CARVALHO, FERNANDA MARIA RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO, SANTILHA MARIA SAMPAIO E SILVA, MARIANGELA SAMPAIO DE GOSINK, MAURO ADRIANO RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO, MARLLOS ROSSANO RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO

Advogado(s): EDUARDO NEHME(OAB/PIAUÍ Nº 12222), VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3789), LUCIANO GASPAR FALCÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3876), MARCOS AURELIO PADUA RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11662), SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 4444)

Inventariado: THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de novembro de 2019

SARA PAULO CRONEMBERGER

Oficial de Gabinete - 27989

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005394-90.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO CASSIANO SOUSA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado RAIMUNDO CASSIANO SOUSA DA SILVA para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal (...)

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4º Cartório Cível de TERESINA)

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Processo nº 0006395-18.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: FUNEAC

Advogado(s): SAMANTHA DE MATOS COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 8142)

Réu: EDSON BATISTA

Advogado(s): JOSE LENILTON MORAIS LINHARES (OAB/PIAUÍ Nº 3317), GIULLIANA FERREIRA COSTA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 7465), EDSON BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6539)

SENTENÇA fls.96/97: (....) III DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, III, do CPC). Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/2015, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 4.740,63 (quatro mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da dívida, atualizado monetariamente, com base no art. 85, § 2º,inciso IV, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004817-39.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Advogado(s): DANILSON DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15065), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713), BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 15503)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados DANILSON DE SOUSA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 15065), HILDENBURG MENESES CHAVES (OAB/PIAUÍ Nº 10713) e BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL (OAB/PIAUÍ Nº 15503) para comparecer à audiência de instrução de julgamento designada para 03/12/2019, às 09:30h.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002594-16.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: MYRLLA FRANCIELLY XAVIER SOUSA

Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se da audiência de proposta de suspensão condicional do processo designada para o dia 12/12/2019,às 08:20 hs, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003772-10.2013.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: WELLINGTON DA SILVA ALVES, PAULO RICARDO ARAÚJO SILVA

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)

SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, para condenar o réu PAULO RICARDO ARAÚJO SILVA nas sanções previstas no art. 155, §4º, IV (concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, c/c art. 70 do CP, passando a dosar a sua pena nos seguintes termos (...)

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011184-31.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LEONARDO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399)

SENTENÇA (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado LEONARDO DOS SANTOS SILVA para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (na redação anterior à lei 13.654/2018) em concurso formal - três crimes (...)

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023686-31.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO PETRONIO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (...)

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031733-86.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: EDUARDO XAVIER DE SOUSA, EDMUNDO XAVIER DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCOXAVIER DE SOUSA, ANDRE LUIZ XAVIER DE SOUSA, EVA PEREIRA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 8417), CLARISSA BASILIO MENESES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13678)

Inventariado: ANTONIO XAVIER DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de novembro de 2019

SARA PAULO CRONEMBERGER

Oficial de Gabinete - 27989

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004611-50.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): JORGE LUIS BRANCO AGUIAR (OAB/PIAUÍ Nº 5553), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): PEDRO DA ROCHA PORTELA

Advogado(s): PEDRO DA ROCHA PORTELA (OAB/PIAUÍ Nº 2043)

"ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35."

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001104-86.2010.8.18.0135

Classe: Inventário

Inventariante: WILSON BARBOSA PEREIRA

Advogado(s): ALEXANDRINA DANUBIA NMACHADO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5811), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)

Inventariado: FRANCISCA BARBOSA PEREIRA

Advogado(s):

À secretaria para certificar a citação de todos os herdeiros.

Caso não tenham sido citados, proceda-se com a citação de todos.

Após, abra-se vista a União, Estado do Piauí e Município de São João do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-27.2004.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: JOAO SOARES NETO

Advogado(s): ADAO VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12464)

Requerido: TIAGO DOS SANTOS PIAULINO

Advogado(s):

Intime-se o autor para informar o valor do débito atualizado.

Prazo: 15 dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000543-14.2011.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONICE DAS VIRGENS CAMPOS

Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

DESPACHO

Intimem-se as partes do retorno dos autos à Comarca de origem.

Prazo: 05 dias.

Caso não exista requerimentos, proceda-se ao devido arquivamento.

SIMPLÍCIO MENDES, 21 de agosto de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000157-81.2013.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SISISNANDES URSULINO GOMES

Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s):

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Partes e processo identificados acima.

Trata-se de ação de cobrança em que se discute a validade do contrato nº. 46-950735/11999.

Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 22-35. Indagada as partes sobre possibilidade de acordo ou produção de provas, conforme despacho de fl.40, quedaram-se inerte.

Certidão de fl. 41-42, atestando que as partes não apresentaram manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO MÉRITO

Analisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico. Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora. Cumpre ressaltar que ainda que a parte requerente seja humilde e simples não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.

Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficientepara invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda de produto foi realizada e não fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013) Documento assinado eletronicamente por DANIEL GONÇALVES GONDIM, Juiz(a), em 21/08/2019, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

3. DISPOSITIVO

POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem custas ou honorários, em atenção ao rito da lei 9.099/95.

Publique-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 21 de agosto de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000201-95.2016.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ESPEDITO DIAS

Advogado(s): EDUARDO LOBÃO SALIN COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 15039), MARCELO LOBAO SALIM COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 9882)

Réu: .BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

DESPACHO

Já existe contestação.

Intimem-se as partes sobre a possibilidade de acordo, bem como se ainda existe prova a produzir para fins de eventual julgamento antecipado da lide.

Prazo: 05(cinco) dias.

SIMPLÍCIO MENDES, 21 de agosto de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-85.2001.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): GASPAR REIS BARBOSA, CLEONILDES ALVES DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s): MARIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2793/96), NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Autos provenientes da Comarca agregada de Angical. Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, DE 18 DE AGOSTO DE 2016. Publicado no diário extraordinário N° 8043ª. Movimentação realizada pela Equipe CEAS (Central de Apoio às Secretarias - CGJ).

REGENERAÇÃO, 6 de novembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000525-80.2017.8.18.0075

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Réu: IRENE MENDES DA SILVA CRONEMBERGER

Advogado(s):

DESPACHO

Face ao peticionamento eletrônico de fls.79.

Cite-se pessoalmente a requerida para apresentação de constestação.

Prazo: 15(quinze).

SIMPLÍCIO MENDES, 23 de outubro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES/PI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000063-65.2015.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCÍLIA BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Partes e processo identificados acima.

Trata-se de ação de cobrança em que se discute a validade do contrato nº. 241852548 ao argumento de que a parte autora nunca celebrara o contrato referido com o requerido.

Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 28-55.

Indagada as partes sobre possibilidade de acordo ou produção de provas, conforme despacho de fl.60, quedaram-se inerte.

A parte autora não apresentou manifestaçãol, mas a parte requerida na petição de fl.62-63, apresentou manifestação.

È o relatório,

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO MÉRITO

Analisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico.

Foi juntado aos autos cópia do contrato de empréstimo, a TED (fl. 32-39), onde foi dado oportunidade ao autor para se manifestar sobre o mesmo.

Ademais, considerando que o autor não se manifestou sobre o contrato juntado, bem como não requereu a produção de provas não posso ter outra conclusão senão a de que não há qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora.

Cumpre ressaltar que ainda que a parte requerente seja humilde e simples não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.

Nesse sentido:

Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 31/10/2019, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA.ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficientepara invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda de produto foi realizada e não fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).

3. DISPOSITIVO

POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais, tendo em vista o valor da causa muito baixo, arbitro, por equidade, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3 do CPC.

Publique-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 23 de outubro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-40.2006.8.18.0135

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 33027), JOVENTINO VIEIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 7860), MARCELO FERREIRA BORTOLINI(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 54293), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 39768), RICARDO DA COSTA ALVES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 102800)

Requerido: EROTIDES RODRIGUES DE MIRANDA, IRACI COELHO DE MIRANDA, LUIZ RODRIGUES, EDVIRGEM DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)

A contadoria judicial, nos cálculos de fls. 190, após correta atualização da condenação constante ne sentença, encontrou o valor de R$ 7.480,99 como débito do autor e R$ 1.261,24 como débito do réu (custas e honorários).

Neste contexto, homologo os cálculos da contadoria, tornando as condenação das partes nos moldes apontados no cálculo de fls. 190, determinando qua a parte autora proceda com o pagamento do valor de R$ 6.218,75 (R$ 7.480,99 - 1.261,24).

Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-72.2010.8.18.0110

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: O ESPOLIO DE JOSE MIGUEL ALVES, MARIA DO CARMO ALVES

Advogado(s): JOÃO ALVES DE LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 4214), JOÃO ALVES DE LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 6006)

Interditando: PEDRO OLIVEIRA

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

VALENÇA DO PIAUÍ, 6 de novembro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-77.2013.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS MERCES PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Partes e processo identificados acima.

Trata-se de ação de cobrança em que se discute a validade do contrato nº. 40199784-10 ao argumento de que a parte autora nunca celebrara o contrato referido com o requerido. Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 20-53.

Indagada as partes sobre possibilidade de acordo ou produção de provas, conforme despacho de fl.59, quedaram-se inerte.

É o relatório,

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO MÉRITO

Analisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico.

Foi juntado aos autos cópia do contrato de empréstimo, a TED (fl. 35-42), onde foi dado oportunidade ao autor para se manifestar sobre o mesmo.

Ademais, considerando que o autor não se manifestou sobre o contrato juntado, bem como não requereu a produção de provas não posso ter outra conclusão senão a de que não há qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora.

Cumpre ressaltar que ainda que a parte requerente seja humilde e simples não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficientepara invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda de produto foi realizada e não fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).

3. DISPOSITIVO

POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais, tendo em vista o valor da causa muito baixo, arbitro, por equidade, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3 do CPC.

Publique-se.

Com o trânsito em julgado.

arquivem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 23 de outubro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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