Diário da Justiça
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Publicado em 08/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001397-61.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BARRAS-PI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRAS/PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI, ALLAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS
Advogado(s):
Considerando que a presente carta precatória foi distribuída em duplicidade, tal como certificado nos autos, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0027390-76.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: ALFREDO DA SILVA SOUSA, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Réu:
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado , residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de novembro de 2019 (07/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001918-05.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO BRUNO ALVES NERES
Advogado(s):
O Secretário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 16.10.2019, nos autos da Ação Penal, art. 157, § 2º, I ( redação antiga) do Código Penal, promovida pelo Ministério Público Estadual em face de ANTÔNIO BRUNO ALVES NERES, conforme teor do dispositivo final: ?(?) Desse modo, torno em definitiva a pena do sentenciado 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em respeito a regra disposta no art. 33, §2º, alínea ?c?, do CP, assim determino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também da substituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e no art. 44, I, ambos do C.P. RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível a segregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (?) Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 07.11.2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029064-73.2011.8.18.0008
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA FILHO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA FILHO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de novembro de 2019 (07/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010798-54.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Não desconheço a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. TERESINA, 6 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006383-43.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(s): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0018167-70.2014.8.18.0140 (PJe)
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Acidente de Trânsito, Citação]
INTERESSADO: GILVAN XAVIER DE SOUSA
ADV: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS (OAB/PI- 11497)
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
SENTENÇA
Vistos, etc. (...) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2019. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO-Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005351-52.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 23-B)
Executado(a): F.H.G. RIBEIRO
Advogado(s):
Intime-se a Fazenda Pública para, conforme art. 40 da LEF e 10 do CPC, se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 5 dias.
Deixo para analisar o pedido da petição eletrônica de 20/05/2019 após o retorno dos autos.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012533-89.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): MARLENE MARIA MATOS SILVEIRA MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 847/74)
Requerido: PETROPIL-PETROLEO E LUBRIFICANTES DO PIAUI IND.ECOM. LTDA
Advogado(s):
Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Piauí para, conforme art. 10 do CPC, se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.
Deixo para analisar o pedido da petição eletrônica com protocolo de fls. 74 após o retorno dos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007177-93.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINACEIRA S/A - CREDITO,FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: ROBSON JANY ARRAIZ DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 7 de novembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027309-64.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: EDSON MACHADO MOITA
Advogado(s): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12144), DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202)
Réu: BANCO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recurso de apelação interposto, apresentando contrarrazões.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005023-24.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: ALCIMIRO PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s):
DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.(...)Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ALCIMIRO PINHEIRO DA COSTA.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal(...)Expedientes necessários.P.R.I.Cumpra-se TERESINA, 16 de outubro de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005064-89.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)
Executado(a): CADERNO E CIA LTDA
Advogado(s):
Defiro o pedido de penhora, via sistema BACENJUD, de eventual quantia, até o limite de R$ 40.757,51 (quarenta mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), depositada ou aplicada em instituição financeira em contas de titularidade de:
- Caderno & Cia. Ltda. (CNPJ n.º 97.351.167/0001-39); e
- Francisco Alves da Silva Filho (CPF n.º 131.767.573-87).
Cumpridas as diligências, inclusive, sendo a penhora exitosa, proceda a intimação do executado para oferecimento de embargos, após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017700-91.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ZELINDO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: MARIA DO ESPIRITO SANTO BARBOSA SANTANA
Advogado(s):
Intime-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 10 (dez)dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014648-87.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JOSE ILMAR DOS REIS MACEDO
Advogado(s): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 5409)
Nomeio curador o réu na pessoa de seu defensor, Dr. Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior OAB PI nº 5.641.
- A defesa já apresentou os seus quesitos, que acompanhados pelo Ministério Público.
-Encaminhe-se os autos do incidente ao núcleo psiquiátrico do Hospital Aerolino de Abreu, responsável pela realização dos laudos de psiquiatria forenses, a fim de que se proceda ao exame de sanidade mental do representado, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo-se aos quesitos formulados;
- Formulo ao Srs. Peritos os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial:
1 - O representado é portador de doença mental?
2 - O representado atualmente sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado?
3 - Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico de que padece o representado (mencionar o CID)?
4 - É o representado, atualmente, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento?
Ainda, determino que sejam desentranhados os expedientes de fls. 199/200 destes autos, tendo em vista que relacionados a pessoa diversa do polo passiovo da presente ação penal. Após, renumerem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA, 7 de novembro de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0004878-75.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ACTA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSIANO DA SILVA FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 6706), RAFAEL ORSANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6968), FRANCISCO RAFAEL RUFINO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6615)
Executado(a): O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para informar se ainda tem interesse no feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.EDITAL DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0016578-82.2010.8.18.0140 (PJe)
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Prestação de Serviços]
INTERESSADO: ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA
ADVOGADO: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO (OAB/PI- 12705)
INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
DESPACHO
Vistos,etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias. manifestarem-se sobre a penhora realizada.
TERESINA-PI, 1 de outubro de 2019.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006152-40.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3139), RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397), JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6322)
SENTENÇA: FICAM OS ADVOGADOS RICARDO ALVES PORTELA (OAB/PIAUINº 6397) E JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO (OAB/PIAUI Nº 6322) INTIMADOS DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO TEM O TEOR SEGUINTE: " III ? DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, não nas exatas disposições constantes na peça acusatória, mas nas disposições do art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea ?c?, ambos do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 06-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o ?quantum? da reprimenda. Os Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 24/07/2019, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26232527 e o código verificador 498BC.7A2A8.83C6E.7A1EF.20654.F835E. MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se da vítima, visualizaram a mesma ?dando bobeira?, retornaram como se não quisessem nada e se posicionaram atrás da vítima e atacaram no momento mais oportuno, pegando a vítima de surpresa e de modo que não lhe ofereceu defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois os bens subtraídos não foram devolvidos na sua integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso ?sub examine?, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e a agravante da surpresa, contudo, esta circunstância agravante já fora analisada na aplicação da pena base, não devendo, pois, ser analisada sob pena de ?bis in idem?. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, tendo em vista que, ao teor da Súmula 231 do STJ, a pena não poderá ser inferior a pena estabelecida no tipo penal, nesta segunda fase de aplicação. 3.6. Na terceira fase, existem 2 (DUAS) causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO ao réu nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em presídio similar. Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 24/07/2019, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26232527 e o código verificador 498BC.7A2A8.83C6E.7A1EF.20654.F835E. 3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em ?sursis? da pena. 3.11. Fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 1000,00 (mil reais) a serem pagos pelo réu à vítima, uma vez que a mesma sofreu prejuízos financeiros e por ser efeito imediato desta sentença. 3.12. Concedo ao réu FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva não estão presentes, nesta fase. Caso haja Mandado de prisão preventiva expedido contra o réu e não cumprido, expeça-se contramandado de prisão em favor do mesmo. 3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se à vítima MIRNA SILVA WAQUIM, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs ? Folhas de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 24/07/2019, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26232527 e o código verificador 498BC.7A2A8.83C6E.7A1EF.20654.F835E. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, o Ministério Público, a Defensoria Pública. 4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 6 de junho de 2019 Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO. respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina."
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015028-62.2004.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): AGUA E SOL COMERCIO LTDA
Advogado(s):
Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Piauí para, conforme art. 40 da LEF, se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.
Deixo para analisar o pedido da petição de fls. 36 após o retorno dos autos.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014446-47.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Réu: LINDOMAR GONÇALVES FERREIRA
Advogado(s): ILANA MASCARENHAS PARANAGUA(OAB/PIAUÍ Nº 8503), EDUARDO LOIOLA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7917), MARIA CLARA ROCHA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 7511), JULIANA SOARES MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8358), REGINALDO CORREIA MOREIRA
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, diante do reconhecimento do pedido pelo desapropriado, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil de 2015. Consequentemente, fixo o valor da indenização em R$ 9.894,98 (nove mil, oitocentos e noventa centavos), este já levantado pelo desapropriado, conforme alvará de fls. 113. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado ao 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imoveis 3ª Circunscrição, para que proceda com o registro do imóvel objeto desta desapropriação, referido no Decreto Estadual nº 14.915 de 09 de agosto de 2012, seja transferido para o ESTADO DO PIAUÍ. Sem honorários advocatícios (art. 27, § 1° do Decreto-Lei n°. 3.365/41). P.R.I. TERESINA, 23 de outubro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000311-06.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): COMERCIAL NOBREGA LTDA
Advogado(s):
Ante o exposto, indefiro o redirecionamento e, portanto, também indefiro o pedido de citação dos sócios da empresa executada.
Diante disso, não é cabível o pedido da petição de fls. 71.
Por oportuno, determino a intimação da exequente para, conforme art. 40 da LEF e Art. 10 do CPC, se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001660-54.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): PROMEL COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
Defiro o pedido de redirecionamento da execução para a sócia VANDA DE ABREU CASTELO BRANCO, considerando a inércia da empresa executada em buscar satisfazer suas obrigações tributárias e em razão de seu nome constar como responsável na CDA, sendo dessa o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art.135 do CTN.
Assim, determino a citação da referida sócia no endereço fornecido pela Fazenda Pública: Conjunto José Francisco de Almeida Neto, 22, Quadra 16, Mocambinho III, CEP 64.010-420, Teresina/PI.
Após a citação, determino também a intimação da Fazenda Pública do Estado do Piauí para se manifestar, inclusive a respeito do veículo encontrado em 2010 as fls. 22.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0022018-25.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR
Advogado(s): ISADORA DOS SANTOS PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 8833), GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11327)
DESPACHO: "Vistos, Designo audiência de instrução para o dia 05/12/2019 às 11:00horas, na sala de audiência da juíza auxiliar deste Juízo, cabendo a secretaria providenciar as intimações necessárias."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020126-42.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: JUNIEL BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s):
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013586-71.1998.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA (OAB/PIAUÍ Nº 1510)
Réu: ENOK DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA
SENTENÇA: Com estes fundamentos julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço, com arrimo no art. 485,IV do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 21 de outubro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA