Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003809-28.1999.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)

Executado(a): M.R.G.DA COSTA

Advogado(s):

Expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor de Maria Rosanira Gomes da Costa, no endereço: Quadra 26,casa 06 - D, Arcoverde I, Teresina/PI, a fim de que sobrevenha a constrição de tantos bens quantos sejam suficientes à integral garantia do débito, devendo constar o valor atualizado da dívida de R$ 44.659.62 (quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).

Realizada a penhora, intime-se a executada para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida intimação.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026323-52.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: DARLE DA SILVA LEITE NEGUINHO

Advogado(s):
" Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE DARLE DA SILVA LEITE POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.Intimações necessárias.Sem custas.Após o trânsito legal, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos."

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010657-74.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: LILIA DE LIMA SIQUEIRA

Vítima: A SOCIEDADE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 05 DIAS

O (A) Dr (a). CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LILIA DE LIMA SIQUEIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DO SOCORRO DE LIMA SIQUEIRA e FRANCISCO DE FRANÇA SIQUEIRA, residente e domiciliado(a) em RUA ISAIAS COELHO,Nº 3509,FONE:99481-5603, TRÊS ANDARES, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " julgo PROCEDENTE a acusação para condenar a ré LILIA DE LIMA SIQUEIRA, como incursa nas penas do art. 14, da Lei n° 10.826/2003.

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base da ré na primeira fase, de forma fundamentada, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Culpabilidade ? acentuada, eis que a arma de fogo de uso permitido estava na cintura da ré, quando se fazia acompanhada de três homens, e municiada com 20 (vinte) cartuchos intactos de mesmo calibre.

Conduta social ? desfavorável, tendo em vista que a ré responde a um processo criminal pela suposta prática do crime de receptação de um aparelho celular roubado, conforme se verifica no processo nº 0030433-55.2015.8.18.0140, 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Antecedentes ? não há registros, a ré é tecnicamente primária, logo tem bons antecedentes.

Personalidade do agente ? não há nos autos elementos que permitam sua avaliação.

Circunstâncias do crime ? negativas, a ré estava numa rua conhecida pela prática do crime de tráfico de drogas, em um carro de vidros fumês, com outros 3 homens em seu interior, tendo demorado a descer do carro quando da ordem policial, como resistente à ordem de encostar na parede e colocar as mãos na cabeça, ocasião em que a arma foi vista pelo policial e subtraída de inopino da acusada.

Motivos ? acusada afirmou que comprara a arma de fogo para sua defesa.

Consequências do crime ? comuns à espécie e já valoradas pelo legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;

Comportamento da vítima ? não há falar pois a vítima é a sociedade. Crime de perigo abstrato;

Nestes termos, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.

Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação econômica da ré, que afirmou à época administrar um mercadinho, portanto, ter renda lícita, fixo cada dia multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do valor de salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Não há circunstância agravante, mas verifica-se a existência de uma circunstância atenuante: a da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea ?d?, do CP. Nestes termos, atenua-se em 1/6 (um sexto), que resulta na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Em face da ausência de causa de aumento ou diminuição, torno a pena acima em definitivo.

Considerando que a ré ficou presa somente por ocasião do flagrante, como o disposto no §2º do art. 387 do CPP, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à pena acima aplicada, estabeleço o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?c? e §3º, do

CP.

Ante a impossibilidade da ré cumprir pena na Casa de Albergado, que passou a ser ponto de apoio para o regime semiaberto, deverá cumprir a pena em prisão domiciliar, nos termos do Ofício Circular nº 9/2018-PJPI/CGJ/GABJACORJUD e a teor do art. 319, inciso IX, do CPP.

Tendo em vista que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, mormente os antecedentes e a conduta social do réu, constantes no inciso III, bem como a pena aplicada e as circunstâncias pessoais, o fato de ainda não se ter sentença referente ao outro processo criminal, indicam que a substituição é medida adequada, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, especificamente a prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem revertidos para a instituição Casa de Apoio à Criança com Câncer ? Lar de Maria, CNPJ 12.175.857/0001-21 e a prestação de serviços à comunidade, esta última, cujo local e período de cumprimento será definido pelo Juízo das Execuções, por entender ser mais adequada e proporcional à acusada, uma vez que a interdição temporária de direitos seria mais gravosa à mesma.

Como não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e considerando o regime de pena aplicado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387 do CPP.

Deixo de aplicar o disposto no inciso IV do art. 387 do CPP, pois o delito tem como vítima a sociedade. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), tendo em vista sua hipossuficiência econômica. Suspendo os direitos políticos da condenada, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria as seguintes providências:

1. Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos da condenada, para os devidos fins;

2. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo das execuções penais;

Por fim, em favor da União, declaro a perda da arma de fogo e das munições apreendidas em poder da condenada, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá a Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03 e nos termos do art. 65, do Decreto nº 5123/2004.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

TERESINA (PI), 20 de fevereiro de 2019.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLAUDIO TIAGO SILVA LIMA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de novembro de 2019.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Criminal da TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004209-47.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)

Executado(a): M.R.G.DA COSTA

Advogado(s):

Expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor de Maria Rosanira Gomes da Costa, no endereço: Quadra 26,casa 06 - D, Arcoverde I, Teresina/PI, a fim de que sobrevenha a constrição de tantos bens quantos sejam suficientes à integral garantia do débito, devendo constar o valor atualizado da dívida de R$ 44.659.62 (quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).

Realizada a penhora, intime-se a executada para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida intimação.

Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015440-56.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JONATHAS HERBERT MIRANDA, IRAPUÃ DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s): GABRIEL ARAÚJO SALES(OAB/PIAUÍ Nº 17222), GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9852)

José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Auxiliar desta Jurisdição, Lirton Nogueira Santos, INTIMA o advogado GERALDO DA COSTA ARAÚJO FILHO, OAB/PI nº 9.852, da sentença de extinção da pretensão punitiva por parte do Estado contra o réu JONATHAS HERBERT MIRANDA, nos autos da ação penal, art.157, § 2º, I e II do CP, promovida pelo Ministério Público estadual em face dos réus Jonathas Herbert Miranda e Irapuã dos Santos Araújo, cujo dispostivo é o seguinte: ?[?] Tendo em vista a Decisão de fls.144/145, em que foi decretada a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado contra o réu JONATHAS HERBERT MIRANDA. Ademais, o corréu IRAPUÃ DOS SANTOS ARAÚJO é falecido, de modo que foi decrlarada extinta a sua punibilidade em 28/07/2015(fl.80). Frisa-se que as partes já informaram a ciência da decisão retro mencionada. Assim, realizo esta movimentação, para que conste corretamente no Sistema Themis Web, que o feito deu-se por encerrado.Intimem-se as partes.Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se?.Teresina (PI), 07/11/2019.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0003993-56.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: C. M. F. P.

Advogado(s): NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14732), PLÍNIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4725), ANTONIO DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10538)

Réu: N. V. DA S., M. DAS D. F. DA S., D. F. DA S., D. F. DA S.

Advogado(s): TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5346)

DESPACHO: "... Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05 de dezembro de 2019, as 08:30horas a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Defiro as provas requeridas pelas partes, no presente feito. Intimem-se as testemunhas por elas arroladas, na inicial, contestação e as fls. 165, sendo que estas últimas deverão comparecer ao ato independentemente de intimações por parte deste juízo. Intime-se os requeridos, e a Senhora Maria das Dores Feitosa da Silva, por mandado, os quais deverão comparecer ao ato, acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação. Cumpra-se, urgente. Intimem-se as partes, e seus advogados, para fins de comparecimento ao ato ora designado. Notifique-se o Ministério Público, nos termos acima determinados..."

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001503-91.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): SAMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 265-B)

Executado(a): J.R. DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s):

Defiro o pedido de redirecionamento da execução para os sócios JURACI RODRIGUES JÚLIO e IONEIDE LOPES RODRIGUES, considerando a inércia da empresa executada em buscar satisfazer suas obrigações tributárias e em razão de seus nomes constarem como responsáveis na CDA, portanto é desses o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art.135 do CTN.

Assim, determino a citação dos referidos sócios no endereço fornecido pela Fazenda Pública:

- Juraci Rodrigues Júlio: Rua 24 de Janeiro, 2434, Bairro Macaúba, CEP 64.000-00, Teresina/PI; e

- Ioneide Lopes Rodrigues: Rua 24 de Janeiro, 2434, Bairro Macaúba, CEP 64.000-00, Teresina/PI.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003092-84.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI, JOSE BARJUD FILHO

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Executado(a): JOSE BAJURD FILHO

Advogado(s):

Indefiro o pedido de citação por edital às fls. 172, em vista de este ser equivocado, posto que houve citação em cada um dos referidos processos.

Ademais, diante do resultado negativo das diligências realizadas para localização de bens do devedor que pudessem garantir a execução, declaro suspenso o processo desde o dia 25/02/2019, data na qual a exequente teve ciência das diligências e penhora infrutíferas (fls. 170), nos termos no art. 40 da LEF.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002777-85.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, ITAIANA DANIS DA SILVA PINHEIRO, KÉSSIA HELEN SILVA PEREIRA, ITAINA DANIS DA SILVA PINHEIRO

Advogado(s):

Cumpra-se, servindo a deprecada como mandado. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005476-20.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)

Requerido: ARMAZEM MOISES LTDA.

Advogado(s):

Deixo para analisar o pedido da petição de fls. 74 em momento posterior. Intime-se a Fazenda Pública para, conforme art. 40 da LEF, se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 5 dias.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001864-40.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, EWERTON AZEVEDO PEREIRA, YLLAYSON LOPES GRÉGORIO OLIVEIRA

Advogado(s):

REDESIGNO audiência para o dia 18 / 12 / 2019 às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, oficiando-se a SSP/PI.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011909-64.2002.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Réu: FRANCISCO CLAUDIO MEIRELES ARAUJO, SODIESEL PECAS E COMERCIO LTDA.

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da apelação apresentada no prazo legal.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010835-23.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - ZONA NORTE

Réu: MAX WILLAMES GOMES DE OLIVEIRA

Vítima: A SOCIEDADE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MAX WILLAMES GOMES DE OLIVEIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de VERA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA e MÁRIO LÚCIO DE OLIVEIRA AMORIM, residente e domiciliado(a) em QUADRA 03, CASA 49, SETOR C, MOCAMBINHO I, LUZILÂNDIA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " julgo PROCEDENTE a acusação para condenar o réu MAX WILLAMES GOMES

DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 14, da Lei n° 10.826/2003.

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base do réu na primeira fase, de forma fundamentada, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Culpabilidade ? acentuada, eis que o réu foi encontrado com DUAS ARMAS DE FOGO de uso permitido, totalmente municiadas;

Conduta social ? desfavorável, vez que o réu responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, como se verifica no processo nº 0028065-20.2008.8.18.0140, na 7ª Vara Criminal de Teresina-PI;

Antecedentes ? ruins. O réu ostenta uma condenação de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, transitada em julgado em 29/08/2013, pelo crime de homicídio qualificado, no processo nº 0010835-23.2012.8.18.0140, na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI;

Personalidade do agente ? não há nos autos elementos que permitam sua avaliação.

Circunstâncias do crime ? negativas, pois o réu foi encontrado com as armas de fogo após uma campana policial que tinha como suspeito homem que andava na região do Mocambinho, num veículo azul escuro, em uma situação de suspeita de assaltos;

Motivos ? o acusado é revel e os policiais relataram que no dia dos fatos o acusado não trouxe nenhum motivo para portar as armas de fogo municiadas.

Consequências do crime ? comuns à espécie e já valoradas pelo legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;

Comportamento da vítima ? não há falar pois a vítima é a sociedade. Crime de perigo abstrato;

Nestes termos, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.

Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação do réu, que apresentou aos autos declaração de atividade remunerada lícita e considerando sua defesa assistida pela Defensoria

Pública, fixo cada dia multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do valor de salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há circunstância agravante nem atenuante, como não há causa de aumento nem de diminuição, motivo pelo qual permanece a pena 3 (três) anos e 70 (setenta) dias-multa, e a torno definitiva.

Considerando que o réu ficou preso do dia 18/05/2012 ao dia 21/05/2012, e tendo em vista a pena acima aplicada, e por presente o disposto no §2º do art. 387 do CPP, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive por ter uma condenação transitada em julgado, pela prática do crime de homicídio e por ser o regime inicial aberto insuficiente para cumprimento da dupla finalidade da pena aplicada, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?c? e §3º, do CP.

Estabeleço o Complexo Administrativo Major César Oliveira para o início de cumprimento da pena.

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos nos incisos I e III, do referido dispositivo, mormente o quantum da pena e a culpabilidade e circunstâncias não serem favoráveis à medida. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos do inciso II, do referido artigo.

Como não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e considerando o regime de pena aplicado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387 do CPP.

Deixo de aplicar o disposto no inciso IV do art. 387 do CPP, pois o delito tem como vítima a sociedade. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria as seguintes providências:

1. Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, para os devidos fins;

2. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo das execuções penais;

Por fim, em favor da União, declaro a perda da arma de fogo e munições apreendidas em

poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá a Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma apreendida ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03 e nos termos do art. 65, do Decreto nº 5123/2004.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

TERESINA (PI), 20 de fevereiro de 2019.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLAUDIO TIAGO SILVA LIMA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de novembro de 2019.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Criminal da TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015028-62.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): AGUA E SOL COMERCIO LTDA

Advogado(s):

Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Piauí para, conforme art. 40 da LEF, se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.

Deixo para analisar o pedido da petição de fls. 36 após o retorno dos autos.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003835-26.1999.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

Advogado(s):

Executado(a): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA-AJB

Advogado(s):

Assiste razão à exequente devido o nome dos sócios João Batista Andrade da Fonseca e Maria Neide Baldoino da Fonseca constarem como corresponsáveis na CDA, portanto é desses o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art.135 do CTN.

Portanto, dou prosseguimento ao feito em razão do redirecionamento deferido não se fundamentar em dissolução irregular, mas sim em responsabilidade presumida pela veracidade das informações presentes na CDA.

Assim, cumpra-se o despacho de fls. 38 realizando a citação dos referidos sócios no endereço fornecido pela Fazenda Pública:

- João Batista Andrade da Fonseca: Av. Barão de Castelo Branco, nº 1050, Bairro Cidade Nova, Teresina-PI; e

- Maria Neide Baldoino da Fonseca: Rua Miosótis, nº 640, Bairro Jockey Club, Teresina-PI.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0004808-77.2019.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: VALDIR CALDEIRA DA SILVA, PEDRO VITOR ROSA DA SILVA, ELIELTON PEREIRA PORTELA, EDILAINE CASSOLA FERREIRA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu ELIELTON PEREIRA PORTELA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0004808-77.2019.8.18.0140, designada para o dia 12 de 11 de 2019, às 10:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de novembro de 2019 (07/11/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0010822-24.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADÃO DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5823), MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12150)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração. P.R.I. TERESINA, 21 de outubro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019207-19.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR

Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)

Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL

Advogado(s): PEDRO FILIPE BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8197), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), LUIZ ANTÔNIO FILIPPELLI(OAB/PIAUÍ Nº 9677)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre Embargos de Declaração interposto, apresentando contrarrazões.

TERESINA, 7 de novembro de 2019

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005891-31.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES, RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s): JOSE VIEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9871)

DECISÃO: Isto posto, NEGO o pedido formulado pelos acusados RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES e JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES, em face aos argumentos acima delineados.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012357-13.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): COMERCIAL IMPORTADORA RELEVO LTDA

Advogado(s):

Ante o exposto, INDEFIRO o redirecionamento e, portanto, também indefiro o pedido de busca de dados da sócia da executada em cadastros de órgãos públicos para permitir a citação desta.

Diante disso, não é cabível o pedido da petição de fls. 76.

Por oportuno, determino a intimação da exequente para, conforme art. 40 da LEF e art. 10 do CPC, se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0028991-25.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA DO ESTADO DO PIAUI - SINDSASC

Advogado(s): MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

Réu: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI - SEAD, SECRETÁRIO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI - SASC

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, para sanar a omissão arguida. Destarte, condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor causa. No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença. P.R.I. TERESINA, 23 de outubro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0018791-22.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LINDALVA BARBOSA MACIEL SILVA

Advogado(s): MARIANA CAVALCANTE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6806), RUBENS MARCELO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 14046)

Réu: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DE TERESINA, MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUERITO ADMINISTRATIVO

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487,I do CPC. Declaro nula a penalidade de advertência escrita que fora atribuída a impetrante nos atos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0471392/20132. sem Custas. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 23 de outubro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005687-90.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARLENE MARIA MATOS SILVEIRA MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 847/74)

Executado(a): JOSE BAJURD FILHO

Advogado(s):

Indefiro o pedido de citação por edital às fls. 172, em vista de este ser equivocado, posto que houve citação em cada um dos referidos processos.

Ademais, diante do resultado negativo das diligências realizadas para localização de bens do devedor que pudessem garantir a execução, declaro suspenso o processo desde o dia 25/02/2019, data na qual a exequente teve ciência das diligências e penhora infrutíferas (fls. 170), nos termos no art. 40 da LEF.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013718-16.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), KAREN ROBERTA DE SOUSA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 288-B)

Requerido: SEVERINO DOS RAMOS SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas finais, referente ao boleto com vencimento no dia 09/12/2019, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003895-03.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: ANTONIO TIBURCIO VIANA NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s) 89/89/v.

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