Diário da Justiça
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Publicado em 01/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000671-04.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. Preambularmente, cumpre ao magistrado analisar as preliminares requestadas pelo réu. Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo Banco Réu, por ser absolutamente impertinente e não inviabilizar a apreciação da matéria discutida nestes autos. No caso dos autos, o feito tramita pelo rito ordinário comum. Superada a defesa processual, passo ao exame de mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 - Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000097-90.2018.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Advogado(s):
Indiciado: RAUL GIL COELHO DO REGO
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Vistos, etc... Trata-se de TCO instaurado para apuração da possível prática de fato delituoso em que o órgão do Ministério Público pugnou pelo seu arquivamento ante a ausência de justa causa. É o breve relatório. Decido. Buscou-se apurar, por meio do presente TCO, a prática de crime de ameaça, o qual, segundo o MP, restou comprovado a ausência de indícios de crime (Protocolo Eletrônico nº 5002). Adoto como razão de decidir a fundamentação exposta no parecer ministerial. Tal técnica de fundamentação, também chamada de fundamentação per relationem ou aliunde é perfeitamente legitima e, inclusive reconhecida pelo próprio STF (STF. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 598.473/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 08.11.2011, unânime, DJe 30.11.2011) (STF. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 544.915/ES, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 18.10.2011, unânime, DJe 14.11.2011). Diante do exposto, como requerido pelo representante do Ministério Público, face à ausência de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO do presente IPL, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao órgão do Ministério Público. O autor do fato e seu advogado ficam intimados em audiência. Registre-se".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000768-69.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000250-89.2019.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Indiciado: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
Advogado(s):
SENTENÇA
"Vistos. Trata-se de crime de ação penal privada, tendo vítima renunciado ao direito de queixa em virtude da composição civil havida em audiência com o autor do fato. Assim, HOMOLOGO a composição civil dos danos nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e declaro por sentença extinta a punibilidade do autor do fato, com relação aos fatos narrados neste processo, o que o faço com arrimo no art. 107, V, CP". A vítima, o autor do fato e seu advogado ficam intimados em audiência. Dê-se ciência ao MP"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-63.2018.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Requerido: FLAVIANA VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade."
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001138-28.2016.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ALBINO DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM DE MORAES REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10104)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUI
Advogado(s):
Sentença: "(...) Assim, torno sem efeito a decisão liminar de fls. 31/33, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Concedo os Benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I.'
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001538-11.2016.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SANDE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8184)
INTIMA o advogado, Dr. LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - OAB/PI Nº 8184, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "...Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do representante do Ministério Público para condenar Sande Gomes dos Santos como incurso na prática do crime previsto no art.303, §1º, do CTB. Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a Sande Gomes dos Santos. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Sande Gomes dos Santos em 06 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Não há causas de diminuição e nem causas de aumento. A pena total final cominada ao réu Sande Gomes dos Santos é de 06 (seis) meses de detenção. Aplico também, em razão do disposto no art.303,§1º, do CTB, ao qual o réu foi condenado, e em virtude do disposto no art.293 do CTB, a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação de veículo automotor pelo prazo de seis meses, o mesmo prazo da pena aplicada em regime de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art.33,§2º, alínea "c", do CP). É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, porque o crime em questão não tem previsão de pena superior a quatro anos e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art.44,I, CP), o condenado não é reincidente (art.44,II,CP) e há as situações do art.44,III do CP são favoráveis ao condenado na medida em que o cumprimento de pena por meio de restrição de direito é mais eficaz, tendo em vista que, quanto a este crime, o réu obterá melhor ressocialização mediante o cumprimento de pena restritiva de direito em vez de se recolher no período noturno e nos dias de folga. Assim, em razão do disposto no art.312-A,II, do CTB, substituo a pena privativa de liberdade por uma Prestação de Serviço à Comunidade em Hospital Público ou Posto de Saúde, em local a ser fixada pelo Juízo da Execução. Custas pelo vencido (art.804 CPP). Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. Intime-se o réu pessoalmente e por meio de seu advogado. Em razão de não ter sido decretada prisão preventiva do réu, este tem o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de Sande Gomes dos Santos: a)inclua-se seu nome no rol dos culpados(art.5º, LVII CF/88);b)oficie-se ao TRE, para as finalidades do art.15, III CF/88c);c)agende-se Audiência Admonitória;d)intime-se o réu para, em 48 horas, entregar em Juízo, na Secretaria,a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, conforme determina o art.293,§1º, do CTB; e) expeça-se Ofício, servindo essa sentença e a respectiva Certidão de Trânsito em Julgado, ao CONATRAN e ao DETRAN-PI, ou do local onde o réu reside, para ficar ciente da pena de suspesão/proibição de hailitação ou permissão de dirigir veículo automotor de seis meses, conforme estabelecem os arts.293 e 295 do CTB. Cumpra-se.Expedientes necessários. ITAUEIRA, 4 de setembro de 2019.aa. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil e dezenove. Eu,aa. Walter Antonio da Luz, Analista Judicial da Vara Única, conferi o presente aviso.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000001-93.2008.8.18.0109
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAGUÁ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS,, "vulgo preto" portador da RG nº 2.740.657-SSP/PI, brasileiro0, lavrador, solteiro, filho de Geraldino Lima dos Santos e Maria Rodrigues de Oliveira, residente no Bairro Belém II, nesta cidade de Parnaguá-PI, atualmente residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAGUÁ, Estado do Piauí, aos 31 de outubro de 2019 (31/10/2019). Eu, Aldeniza Guimaraes Pereira Rodrigues Dias ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PARNAGUÁ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001025-94.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOÃO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ/ UNIBANCO S.A
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-08.2019.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: 18º BATALHÃO POLICIAL MILITAR - AGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Indiciado: VADSON CARLOS LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Vistos. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada a representação, tendo vítima, acompanhada de seu genitor, renunciado ao direito de representação. Assim, declaro por sentença extinta a punibilidade do autor do fato, com relação aos fatos narrados neste processo, o que o faço com arrimo no art. 107, V, CP"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-60.2019.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Indiciado: EGLANIA ALVES VIEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-12.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO BORGES LEAL SOUSA
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15767)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-91.2006.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARLENE SOARES NOGUEIRA, JOSE SEBASTIÃO S. NOGUEIRA
Advogado(s): GERALDO DE ASSIS ALVES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 4914), LANA LUCIA LEVINO DE ARAUJO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 11359)
Réu: ESPOLIO DE ADEMAR A DIOGENES
Advogado(s): RÓBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000175-41.2011.8.18.0063
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARMEM CÉLIA MACEDO DA SILVA, SEBASTIÃO PEREIRA DE CARVALHO, VALTER JOSÉ NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de TERMO DE OCORRÊNCIA que tem como autores do fato WALTER JOSÉ NUNES DE ALMEIDA, SEBASTIÃO PEREIRA DE CARVALHO, qualificados nos autos. Relata o Ministério Público que trata de inquérito policial que apura a prática de 3 crimes: posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, furto e receptação, praticados, respectivamente, por Sebastião Pereira de Carvalho, Célia Macedo da Silva e Walter José Nunes de Almeida, em abril de 2010, Considerando que a pena máxima cominada em abstrato do furto, da receptação simples é de 4 anos e da posse ilegal é de 3 anos; logo, são crimes que prescrevem em 8 anos, de acordo com o art. 109 do Código Penal. Como não houve, até o momento, oferecimento de denúncia neste processo, conta-se 8 anos da data do fato, portanto, todos os crimes já prescreveram. Analisando os autos, verifica-se que na verdade ocorreu a prescrição, como relata o Ministério Público, decreto a extinção da punibilidade dos autores do fato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Determino que seja dado a baixa dos presentes autos. P .R . I . Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000123-21.2019.8.18.0045
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: GUILHERME SOARES SOTERO
Advogado(s): HARISON MOURAO MILANES(OAB/PIAUÍ Nº 14688)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar da sentença de fls.31, cujo teor se destaca: Compulsando os autos, verifico que o autor do fato cumpriu as condiçõesimpostas nos termos da Transação Penal, conforme documentos acostados às fls. 25/28.Considerando as provas documentais juntadas aos autos às fls. 25/28, quecomprovam que o autor do fato cumpriu as condições impostas em audiência preliminar defls. 23, em analogia ao disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GUILHERME SOARES SOTERO, EM RAZÃODO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000898-04.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO ANTONIO VIEIRA
Advogado(s): AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 6875), JESSICA SIQUEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 13649), GLAUBER GUILHERME DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13810)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 31 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-53.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Réu: BRADESCO SEGURO S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na exordial para condenar a seguradora requerida ao pagamento da indenização por invalidez parciamente à demandante, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com incidência juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização monetária, calculada com base na tabela da CGJ/TJ, a partir da data do pagamento parcial pela seguradora (21/09/2011); Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. Custas pela parte ré. Condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se. (CAPITÃO DE CAMPOS, 31 de outubro de 2019,RANIERE SANTOS SUCUPIRA,Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-04.2019.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Indiciado: COSME JUNIOR AYRES VITORINO
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001326-88.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JOAQUIM NETO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000265-90.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 31 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004931-75.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 11ª DRPC- ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s):
Requerido: ROBSON ALENCAR DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA - DISPOSITIVO
Diante do exposto, como requerido pelo representante do Ministério Público, face à ausência de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO do presente IPL, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002196-86.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000404-18.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO APISTANIO FILHO
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)
Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Nesta data, faço vistas ao procurador da parte autora para se manifestar, em 15(quinze) dias, sobre contestação proposta pela parte ré. Sem mais.
EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000481-19.2014.8.18.0026
Classe: Embargos à Execução
Autor: R M DE SOUSA PAPELARIA - ME, JOAQUIM LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 117480)
DECISÃO: Diante disso, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença, DETERMINO: 1) a juntada de cópia da sentença e desta decisão nos autos da execução; 2) arquivem-se os autos dos embargos com as cautelas da lei; 3) para fins de prosseguimento da execução, intime-se a exequente para apresentar o valor exequendo devidamente atualizado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001114-50.2007.8.18.0034
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLAUDISSON GOMES PINTO, MANOEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)
SENTENÇA - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu CLAUDSON GOMES PINTO, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição, quanto aos fatos a ele imputados nestes autos.