Diário da Justiça
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Publicado em 01/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000737-29.2016.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCELITA ISABEL DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000542-54.2010.8.18.0078
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503), ROSELINE SOUZA MIRANDA VIEIRA(OAB/CEARÁ Nº 18377), LAIZA ROCHA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 24130)
Réu: LUDMILA DE MORAES MOURA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000876-78.2016.8.18.0078
Classe: Ação de Alimentos
Exonerante: JURANI DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Exonerado: MARIA CLARA DE SOUSA ARAÚJO, MARIA DE JESUS BARBOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000275-13.2008.8.18.0059
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: PEDRO BORGES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WALTER FERNANDES FRANCA(OAB/MARANHÃO Nº 5043)
Requerido: JOSE CARLOS GALENO ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA - Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III do CPC, em razão do abandono da causa por parte do autor. Aguarde-se a expiração do prazo para eventual recurso e, logo após, arquivem-se os autos. P.R.I. C LUIS CORREIA, 10 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-63.2013.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA DE SOUSA CRUZ, ELISANGELA RITA RODRIGUES, EMANUELA DE MOURA MONTEIRO SILVA, FABRICIA LEITE DE SOUSA, FRANCINETE FEITOSA, FRANCISCA CATARINA DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DOS ANJOS, HERTANHA MOURA MONTEIRO SANTOS IBIAPINO, JACKSON KLLAY GUIMARÃES SILVA, JOSE KELI SANTOS IBIAPINO, KELIANE DA SILVA OLIVEIRA, LENAIDE PEREIRA DOS SANTOS, MERCELINA DE MOURA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, MARIA SILVANE LEITE VELOSO, MARLENE GOMES BESERRA, MARLUCIA MARIA DA ROCHA, NAZUENE DE CARVALHO ROCHA PINHEIRO, ROSE MARY DA SILVA, ROSEMARY PEDROSA DE SOUSA, ROSIANE APARECIDA SOUSA IBIAPINO, TALITA MAYARA RIBEIRO DE SOUSA, WANDERLEIA SILVA SOUSA, WILMA SILVA SOUSA, SIMONE FERREIRA MONTEIRO RAMOS
Advogado(s): AYANA KELLE DE MOURA RAMOS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 7424)
Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1477)
Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, proceda-se a
baixa e o arquivamento dos autos.
Saliente-se que, em que pese a parte autora ter entrado com o pedido de
cumprimento de sentença, esta deverá realizar novo pedido de cumprimento de
sentença via PJE, conforme provimento nº 17 da CGJ/TJPI.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000062-60.2015.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO, FABIANO MACHADO DE SOUSA
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 12559), FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640), JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 15622)
DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 11 de Fevereiro de 2020, às 10h00min. Na sala de Audiência do fórum local. Determino apenas a intimação da vítima MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, no Povoado Santa Rosa, Luís Correia PI. Intimem-se os réus RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO e FABIANO MACHADO DE SOUSA. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 10 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000781-08.2016.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JOAO ALVES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14202)
Réu: BANCO BRADESCO S/A, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17270)
DESPACHO - INTIME-SE os réus, através dos seus advogado, para que no prazo legal, manifeste-se acerca do pedido de desistência do requerente. LUIS CORREIA, 9 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-48.2014.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: NATÁLIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5046)
Requerido: MARIA TERESA BORGES DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA - Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III do CPC, em razão do abandono da causa por parte do autor. Aguarde-se a expiração do prazo para eventual recurso e, logo após, arquivem-se os autos. P.R.I.C LUIS CORREIA, 18 de outubro de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000518-16.2016.8.18.0078
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: RONALDO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: HENZO GABRIEL DE SOUSA SILVA, ANA KELLY DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-16.2013.8.18.0078
Classe: Inventário
Inventariante: LUANA MARIA LEAL
Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Inventariado: JOSÉ EDUARDO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001802-29.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS ALVES MENDES
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-19.2015.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 107 e 109 do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO FATO IMPUTADO A MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ocorrido em 10 de fevereiro de 2015. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001269-70.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-91.2016.8.18.0075
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): GEORGE PEREIRA FARIAS
Advogado(s): IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 11772)
DESPACHO
(...)Assim sendo, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.257,44 (hum mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos),
bem como seus consectários legais, em favor de IONARA CORDEIRO DE LIMA, CPF Nº. 007.941.912-74, genitora do menor K. K. L. F., cujo depósito foi realizado pelo Executado, conforme guia e comprovante de fls. 74/75.
Ato contínuo, acolho em parte o requerimento da Defensoria Pública (peticionamento eletrônico registrado à fl. 93) e a cota Ministerial de fl. 96 para determinar a intimação pessoal do Executado GEORGE PEREIRA FARIAS, via Carta Precatória, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 6.442,96 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
Retornando a Carta Precatória, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 30 de outubro de 2019
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000542-48.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SILVESTRE CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000746-92.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO SATIRO ALVES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12244)
Dispositivo Posto isto,julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 778981827 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino que a requerida suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, no mesmo prazo; d) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) já depositados na conta da autora. e) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001633-42.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I e II do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 310757809 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida, cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor, caso ainda existentes; Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino a devolução dos valores descontados indevidamente, incidentes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado/abatidos de tais valores, a quantia de R$ 450,54 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) já depositados na conta da autora. d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001225-51.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO MORENO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALINE COSTA REIS SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10389), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JÚNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132622), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292)
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 123215451480 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida, cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor, caso ainda existentes; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos caso ainda vigentes; c) Determino a devolução dos valores descontados indevidamente, incidentes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado/abatidos de tais valores, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) já depositados na conta da autora. d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000400-73.2017.8.18.0088
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: NÁDIA DA COSTA MACÊDO SILVA
Advogado(s):
Dispositivo Ante ao exposto, só me resta declarar EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, POR SENTENÇA, em face de IVANILDO VIEIRA DE SOUSA, alicerçado no art. 89, § 5º , da Lei 9099/95, bem como no Art.61 do Código de Processo Penal, em decorrência do cumprimento das condições impostas na transação penal e pelo decurso do prazo de sobrestamento do feito, sem revogação do benefício. Sem custas. Anotações necessárias. Após, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001088-30.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA D''ARC NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001768-54.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALICE ARAÚJO VARANDA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 30 de outubro de 2019 Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-72.2008.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ POR SEU REPRESENTANTE NA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPSO
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 107 IV c/c 109, IV e 110 §1º, todos do Código Penal Brasileiro e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DO FATO IMPUTADO A ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, tendo como parâmetro a pena fixada em concreto na sentença condenatória. Prescrita a pretensão punitiva estatal, este feito não implica responsabilidade do acusado, não lhe marca os antecedentes, nem lhe gera futura reincidência Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000687-08.2012.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO
Advogado(s): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Réu: OSILDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JAICÓS, 30 de outubro de 2019
ANDERSON LOPES BRANDÃO
Analista Judicial - 29258
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000299-36.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS TELES DE NOGUEIRA
Advogado(s): DEIVID MARTINS DE SAMPAIO(OAB/SÃO PAULO Nº 290706)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. LUIS CORREIA, 3 de julho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0001596-20.2015.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA
Advogado(s):
Réu: FRANCOIS SILVA SALES
Advogado(s): SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13745)
ATO ORDINATÓRIO: A Secrestaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima a advogada Dra. SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO, (OAB/PIAUÍ Nº 13745) , para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/11/2019, às 11h00, no Fórum Local desta cidade.