Diário da Justiça 8785 Publicado em 01/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025679-07.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: L. M. C. DO N. (MENOR), J. M. O. DO N. (MENOR)

Advogado(s):

Réu: J. O. DO N.

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

SARA PAULO CRONEMBERGER

Oficial de Gabinete - 27989

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001822-92.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALBERTO LIMA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, parasujeitar o réu ALBERTO LIMA DE SOUSA, ao disposto no art. 14 do Estatuto doDesarmamento, Lei nº 10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foiregistrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema ThemisWeb no dia 29-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estãoevidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto aPERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimesde porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crimeencontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendoa se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foramapreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime emcomento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda acoletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveisao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão enão existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, talbenefício resta prejudicada a sua aplicação, pois, a Súmula 231 do Superior Tribunal deJustiça, estabelece a não aplicação da redução da pena abaixo do mínimo, nesta segundafase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA.3.5. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da

pena, ficando o réu ALBERTO LIMA DE SOUSA condenado à pena DEFINITIVA de 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação doregime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do CódigoPenal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequadopara fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativade liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", doCódigo Penal3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdadeaplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito euma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a penaprivativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:I - prestação de serviços à comunidade, a ser definido pelo Juízo daExecução;II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medidaa ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentidohumanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a seremdesenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma dasentidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado peloJuízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia decondenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada.3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém.3.9. Concedo ao réu ALBERTO LIMA DE SOUSA o direito de recorrer em liberdade.3.10. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027826-74.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SAMUEL SOUSA AMORIM

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, parasujeitar o réu SAMUEL SOUSA AMORIM, pela prática do crime de posse ilegal de arma defogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque aoréu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foiregistrado maus antecedentes do acusado, conforme a consulta realizada no SistemaThemis Web no dia 24-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIALnão estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto aPERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº10.826-2003 dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimesde posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; as CIRCUNSTÂNCIAS e asCONSEQUÊNCIAS do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidadedo próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a coletividade, já que aarma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTODA VÍTIMA. O crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando nopolo passivo toda a coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciaisdesfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Na segunda fase de aplicação da penal, existe a atenuante da confissão enão existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, talbenefício resta prejudicada a sua aplicação, pois, consoante entendimento dos TribunaisSuperiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, aredução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,ficando o réu SAMUEL SOUSA AMORIM condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Para fins de determinação do regime prisional a ser

cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, por ser o réuprimário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins deressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdadeaplicada no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdadeaplicada, verifico que, na situação em questão, é cabível por uma pena restritiva de direito euma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a penaprivativa de liberdade aplicada ao réu, por duas restritivas de direitos, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo daExecução;b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo à vítima.3.8. Concedo o direito do réu SAMUEL SOUSA AMORIM de recorrer em liberdade.3.9. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001375-07.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL, O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WILLAME SANTOS DIAS

Advogado(s):

II - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, parasujeitar o réu WILLAME SANTOS DIAS, pela prática do crime de posse ilegal de arma defogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foiregistrado maus antecedentes do acusado, conforme a consulta realizada no SistemaThemis Web, no dia 24-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIALnão estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto àPERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimesde porte ou posse ilegal de arma de fogo; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIASdo crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime,nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e muniçõesforam apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Ocrime em comento é vago, portanto, sem uma vítima definida, figurando no polo passivotoda a coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveisao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante daconfissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumaatenuante, tal benefício resta prejudicada a sua aplicação, pois, consoante entendimento denossos Tribunais Superiores, notadamente o do Superior Tribunal de Justiça, com a Súmula231, que estabelece que a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segundafase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,ficando o réu WILLAME SANTOS DIAS condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional aser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, por ser o réuprimário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins deressocialização, deve o condenado inciar o cumprimento da pena privativa de liberdadeaplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdadeaplicada, verifico que, na situação em questão, é cabível por uma pena restritiva de direito euma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a penaprivativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução;b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém.3.8. Concedo o direito do réu WILLAME SANTOS DIAS recorrer em liberdade.3.9. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000641-47.2013.8.18.0004

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA CARLA KULZER

Advogado(s): JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5778)

Réu: MANOEL MARQUES FERREIRA (NELITO MARQUES), RAQUEL ALINE MACHADO DA SILVA, ENTER ENTERTAINMENT E EXPERIENCE LTDA

Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB/CEARÁ Nº 23495), GERALDO FORTES FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9559), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA(OAB/CEARÁ Nº 15783), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004433-04.2004.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (OAB/PIAUÍ Nº 874), GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101)

Réu: LUCIANA SIQUEIRA PONTES SANTOS

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

CHAMO O FEITO À ORDEM. Vieram estes autos remetidos da 3ª Vara Cível em razão da conexão com uma ação Revisional que tramita por este juízo, discutindo o mesmo contrato objeto da presente ação. Ao decidir pela conexão e determinar a reunião dos processos, ao tempo em que se julgou competente, aquele juízo também decretou a revelia da requerida. Ora, o juízo incompetente somente tem competência para se dizer incompente, descabendo qualquer outro tipo de análise, seja processual ou material.

Diante da flagrante nulidade da decisão acima mencionada, e considerando o disposto no Código de Processo Civil (art. 242), entendo que a citação da requerida foi inválida, posto que não se deu de forma PESSOAL. A correspondência recebida no endereço da requerida (fl. 51) foi assinado por terceira pessoa, e tendo o seu pedido de nulidade de citação, em homenagem ao devido processo legal torno nula a citação de Luciana Siqueira, determinando a sua citação pessoal.

Destarte, a parte Autora pugnou pela citação do cônjuge da requerida, também aparado na legislação processual, o que jamais foi apreciado por este juízo. Assim, determino a citação de João Augusto Santos Filho, em endereço a ser informado pelas partes no prazo de 15 dias. Inclua-se JOÃO AUGUSTO SANTOS FILHO no polo passivo. Expedientes necessários. Determino a MIGRAÇÃO dos presentes autos ao sistema PJE.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015699-02.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA, MARIA DE FÁTIMA BRITO BARBOSA ELOI, IVANIA MARIA BRITO CABRAL DA SILVA, TANIA MARIA BRITO DE SOUZA, JOSE GILVEVAM BRITO CABRAL, ADRIANO CABRAL DE BRITO

Advogado(s): TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16952), DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859), MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705), FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16017)

Inventariado: TEREZINHA CABRAL DE BRITO, IVAN ARAUJO DE BRITO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA

Assessor Jurídico - 26947

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008882-48.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOHNE CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, paraSUJEITAR o denunciado JOHNE CARVALHO DA SILVA, pela prática do crime de roubosimples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.3.2. Com tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como desfavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Webem 27-10-2019, onde consta uma condenação com trânsito em julgado por crime anterior aeste, notadamente no processo de execução nº 0700341-19.2016.8.18.0140. A CONDUTASOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicosdesabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seuturno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve seranalisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefainviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual talcircunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, asCIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não deveminfluir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foramnormais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime,nem de maneira alguma influenciou o resultado.3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que não existemcircunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo aPENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstânciasagravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Sendo assim, diante daimpossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido da pena, nessasegunda fase, por força da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOSDE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e dediminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu JOHNE CARVALHO

DA SILVA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu,arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimovigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos paraaferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu JOHNE CARVALHO DA SILVA,uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam oparâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal,por ser reincidente, nos termos do art. 63 do Código Penal, o que de forma impositiva a Leiprevê o presente regime de cumprimento, por ser o mais adequado. O acusado deverácumprir a pena na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, nessa Capital.3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável aaplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e dapena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de Prisão Preventiva não cumprido,expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinárianº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0001677-75.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Réu: ANA CARLA MEDEIROS ROCHA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027384-06.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE BEZERRA VERAS JUNIOR

Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13055)

Réu: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Advogado(s): VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14235)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006263-92.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: PABLO WINICIUS LOPES DE ARAUJO

Advogado(s): EDIVAN SANTOS LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 318574)

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À VÍTIMA
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz deDireito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título enomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, a vítima JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DA SILVA, brasileiro,solteiro, filho de Maria José Rodrigues da Silva, residente na Quadra 47, Casa 20, bairro Nova Teresina, desta Capital, atualmente residente na Cidade de Miguel Alves-PI, porém não informando o endereço onde possa localizá-lo, de acordo com a certidão de fl.140v, logo residente em local incerto e não sabido, por este edital, fica devidamente INTIMADO da sentença, cujo dispositivo (parte final) é o seguinte: "[...] Ante ode todo o conteúdo da sentençaacima exposto, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver o acusado PABLO, quanto ao crime inserido no ART.155, § 4º, I,do CódigoWINICIUS LOPES DE CARVALHOPenal, o faço com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se ospresentes autos, com baixa na distribuição.Exclua-se o nome do réu do rol deculpados.(...)". E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa alegar nofuturo ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código deProcesso Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu,José Francisco de Carvalho, AnalistaJudicial, o digitei.
Teresina, 31 de outubro de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001045-73.2016.8.18.0140

CLASSE: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: MARIA EVANEIDE BRAGA

Indiciado: ANTÔNIO AMARIO FERREIRA DUARTE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTÔNIO AMARIO FERREIRA DUARTE, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DUARTE e ANTONIO FRANCISCO DUARTE, residente e domiciliado(a) em RUA JACÓ DE ALMEIDA, 437, POR ENQUANTO, PRÓX. AO COLÉGIO MATIAS OLIMPIO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do indiciado ANTÔNIO AMARIO FERREIRA DUARTE , qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 31 de outubro de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000039-02.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE CASTRO NOGUEIRA

Advogado(s): VANESSA NUNES DE BARROS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10015), DANIEL CARVALHO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9700)

Réu: BV FINANCEIRA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de fls.138/140, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)

Processo nº 0001594-03.2016.8.18.0005

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA

Advogado(s): TAISA COSTA DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 16592), PAULO JESUS DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13579), KAMAYO AGUIAR VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5117)

ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INASTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA O DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 09:30 HORAS, NESTE COMPLEXO - 2ª VIJ - Teresina, 31 de outubro de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016581-03.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: WAGNER SERRATE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): CAROLINA PIZZIGATTI KLEIN(OAB/PIAUÍ Nº 6606), JOZELIA DE CARVALHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7624)

Declarado: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA

Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto ás fls.271.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016663-97.2012.8.18.0140

CLASSE: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER / ZONA NORTE

Indiciado: MOISES CASTELO BRANCO RODRIGUES

Vítima: REGINA PAZ COSTA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MOISES CASTELO BRANCO RODRIGUES, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA LUCILENE e PAULO PINTO, residente e domiciliado(a) em RUA SAMUEL SOARES CORDEIRO, N. 287, RISOLETA NEVES, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o acima exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição, declaro porsentença extinta a punibilidade do réu com relação aos fatos narrados no inquérito (art. 107,IV do CP) ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 31 de outubro de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000437-37.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849), FRANCELINO ELEUTERIO DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 223RO)

Requerido: JORNAL DIARIO DO POVO

Advogado(s): PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES(OAB/PIAUÍ Nº 9983), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), BEATRIZ SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16581)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012405-15.2010.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: MARIO ROBERTO PEREIRA DA CRUZ

Vítima: THATYANA KELLY LOPES DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MARIO ROBERTO PEREIRA DA CRUZ, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em RUA 1º DE MAIO , Nº 1575, MARQUÊS, NÃO INFORMADO - Acre, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " determino a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 17, devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 31 de outubro de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019315-82.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Réu: ALISSON MOURA FE E SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 31 de outubro de 2019 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0003667-57.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CENTRO

Advogado(s): KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12791)

Réu: DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s): ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)

DESPACHO: "Designo para o dia 28 / 11 / 2019, às 16:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002527-32.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A(BANCO FINASA BMC S/A)

Advogado(s): PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9169), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019075-30.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO HENRIQUE SOARES DIAS, FRANCISCO AUGUSTO FELIPE RODRIGUES NETO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória paraCONDENAR, apenas, o denunciado FRANCISCO AUGUSTO FELIPE RODRIGUES NETOpela prática do crime de roubo, na sua forma consumada, majorada pelo concurso deagentes, pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal de crimes, previsto no art.157, § 2º, incisos I e II, no art. 70, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", todos, doCódigo Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO HENRIQUESOARES DIAS, pela sua morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em28-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicosdesabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, amesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deveser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME. Esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivosnão integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstânciaqualificadora ou agravante, portanto, foram normais em relação à figura típica. Na mesmalinha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízoque não devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. AsCONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vezque trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foramrestituídos na totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. OCOMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneiraalguma influenciou o resultado.3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existir uma circunstânciajudicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo aPENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstânciasatenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CódigoPenal, uma vez que o acusado agiu de surpresa ou emboscada, surpreendendoprimeiramente o lavador do carros da família e, posteriormente, a vítima, de modo quedificultou a defesa da mesma. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO)ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em facedo concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, onde a pena podevariar de 1/3 a 1/2), ao tempo em que aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 8(OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO)DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.3.7. Não existe a causa especial de aumento da pena. Sendo assim,mantenho a pena, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESESDE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA..Não há causas especiais dediminuição de pena.3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência deelementos para aferição da capacidade econômica do agente.3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposiçãoao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendopossível a sua isenção.3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial.3.11. Determino que o cumprimento da pena seja no REGIME FECHADO, nostermos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração que apena aplicada ao réu ser superior a 10 anos de reclusão, autorizando, assim, a aplicação doRegime Fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus.3.12. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite ouem estabelecimento prisional similar, nesta Capital.3.13. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,sendo, dessa forma, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, nãohá que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões, conforme o art.77, inciso III, do Código Penal.3.14. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos, para tal arbitramento e remeto as partes às vias ordinárias.3.15. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não existirem,nesse momento processual, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.3.16. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025539-41.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES, ANTONIO CARVALHO, DIOMAR RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ SOARES, LUIZ MARCOS DA SILVA, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA, MARIA AURILENE DA SILVA, MARIA AUXILIADORA AQUINO, MARIA BATISTA DE FARIAS, MARIA BENEDITA VERAS DE CARVALHO PEREIRA, MARIA CATARINA DE AMORIM, MARIA CLEIDE DE CARVALHO, MARIA DIVINA ABREU, MARIA JULIA PEREIRA, MARIA DE LURDES SANTANA PEREIRA, MARIA LUCIA CARDOSO FERREIRA, MARIA EUNICE SOARES, MARIA FRANCISCA DA COSTA FRAZÃO, MARIA FRANCISCA DE JESUS, MARIA JOSE GOMES SANTOS, MARIA JOSÉ FEITOSA DE SOUSA, MARIA JOSE SILVINO DIAS, MARIA LIMA UCHOA, MARIA MADALENA DA PAZ LIMA, MARIA MARILENE MARÇAL DO NASCIMENTO, MARIA ODETE ANDRADE SILVA, MARIA RAMOS DE ARAUJO PINTO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA ROSA DE SOUSA MOURA, MERCEDES MOREIRA NASCIMENTO, PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA CAMPELO DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES BORGES, RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO CAMPOS DA CUNHA, RAIMUNDO FELIX GOMES, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MATEUS DA SILVA NETO, REGINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, RENATO OLIVEIRA PEREIRA, RITA LEONARDA DA SILVA E SOUZA, RISETE MARIA SANTOS DA SILVA, ROSALIA DE JESUS BARBOSA, ROSALIA HERMELINA FERREIRA MELO, ROSENIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDOVAL LOPES SOARES, SUNDARIO GOMES DE OLIVEIRA, ZILDA LOPES CAMPELO DE SOUSA

Advogado(s): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

Réu: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 31 de outubro de 2019.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029554-82.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO CRONEMBERGER PAULO

Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), SIMONE ROSADO MAIA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 4550), MARIA LUSTOSA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4613), CAROLINA NUNES BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4797), GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3831), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734), JEREMIAS BEZERRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4420), LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 2578), RANIEL BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5938), ROSA NINA CARVALHO SERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2696), MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 5273), MARYLLIA DI PAULO REIS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 5982), CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), GILIANNA RODRIGUES FLORES(OAB/PIAUÍ Nº 3603), ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 3268)

Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente (fls. 14), julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do executado, o que faço com fundamento nos artigos 485, VI, e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000181-98.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Cível

Requerente: ACÁCIO SILVA EVANGELISTA

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916)

Requerido: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU

Advogado(s): JIM BORRALHO BOAVISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4304)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas finais pelo autor Tendo em vista a concessão ao autor dos benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa em razão da aplicação do art. 98, § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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