Diário da Justiça 8785 Publicado em 01/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012045-51.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CASSIA SOUSA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CONSTRUTORA POTY LTDA, TERESA VIEIRA LIMA, OSVALDO DA SILVA LIMA, CAIO HENRIQUE ARAUJO SOARES

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012955-44.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOAO ROSA DA SILVA FILHO, MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3139)

III - DISPOSITIVO FINAL3.1. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público,pronuncio-me por DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, em face de configurada aprescrição da pretensão punitiva estatal, em face dos acusados MARCOS ANTÔNIO DASILVA SANTOS e JOÃO ROSADA SILVA FILHO pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do 107, inciso IV, do Código Penal.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 29/10/2019, às22:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 3.2. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 3.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face da prescrição,para fins de estatística.3,4, Comunique-se à vítima RAYNA CRISTINA BRITO ALCÂNTARA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.3.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de extinção da punibilidade, em face da prescrição, após esgotadas todas as possibilidades legais,publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361,ambos, do Código de Processo Penal. 3.6. Intimem-se pessoalmente os réus MARCOS ANTÔNIO DA SILVA SANTOS e JOÃO ROSADA SILVA FILHO, o Ministério Público e as Defesas dos acusados,pelo Diário da Justiça

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025547-91.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

Advogado(s): HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4274), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Requerido: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA, JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA, LUIZ LEITE DA ROCHA FILHO

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0006413-34.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO BISPO LIMA E RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

Réu: ESTADO DO PIAUI(POLICIA MILITAR DO PIAUI)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023620-17.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: HITALO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, parasujeitar o réu HÍTALO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, ao disposto no art. 14 doEstatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registradomaus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web nodia 30-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estãoevidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto aPERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimesde posse ilegal de arma de fogo; as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crimeencontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendoa se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foramapreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavorávei sao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão enão existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta prejudicado a sua aplicação, pois, consoante entendimento da Súmula 231do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10(DEZ) DIAS-MULTA.3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,ficando o réu HÍTALO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS condenado à pena final de 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do

regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativade liberdade aplicada no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO apena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definido em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução;b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixa rvalor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo à vítima. 3.8. Concedo ao réu HÍTALO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, o direito de recorrer em liberdade. 3.9. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva, expedido e, ainda,não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade dopagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0004461-78.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER/SUDESTE

Advogado(s):

Réu: MARDONE LOPES MACHADO

Advogado(s): DENYS LUCAS BARROS DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 17515)

DESPACHO: "Designo para o dia 28 / 11 / 2019, às 14:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público."

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003350-25.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Advogado(s): DANILSON DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15065), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713), BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 15503)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 13/11/2019, às 10:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0002119-31.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)

Indiciado: OSMIRAN BATISTA E SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: "Designo para o dia 25/11/2019, às 10:00horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público". TERESINA, 25 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009259-87.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JÚLIO CÉSAR MUNIZ MENDES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado JÚLIO CÉSAR MUNIZ MENDES, qualificado nos autos, pelaprática do crime de estelionato, previsto no art. 171, "caput", do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do Tribunal de Justiça do Piauí em 29-10-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora exista um processo por falsidade documental. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência dedados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não excede a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos à vítima, devendo ser esta circunstância valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.3.4. Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável, aoponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem valoradas. Diante disso, mantenho a pena em 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu JÚLIO CÉSAR MUNIZ MENDES,uma vez que não houve prisão cautelar contra o réu durante a instrução processual.3.8. Determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena

aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu.3.9. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, inciso I e art. 46, ambos,do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de direitos, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução;b) pena pecuniária a ser quantificada no Juízo da Execução. 3.10. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existir parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.3.12. Caso exista nos autos Mandados de Prisão Preventiva em aberto,expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0003667-57.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CENTRO

Advogado(s): KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12791)

Réu: DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s): ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)

DESPACHO: "Designo para o dia 28 / 11 / 2019, às 16:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002527-32.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A(BANCO FINASA BMC S/A)

Advogado(s): PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9169), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000181-98.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Cível

Requerente: ACÁCIO SILVA EVANGELISTA

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916)

Requerido: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU

Advogado(s): JIM BORRALHO BOAVISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4304)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas finais pelo autor Tendo em vista a concessão ao autor dos benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa em razão da aplicação do art. 98, § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025539-41.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES, ANTONIO CARVALHO, DIOMAR RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ SOARES, LUIZ MARCOS DA SILVA, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA, MARIA AURILENE DA SILVA, MARIA AUXILIADORA AQUINO, MARIA BATISTA DE FARIAS, MARIA BENEDITA VERAS DE CARVALHO PEREIRA, MARIA CATARINA DE AMORIM, MARIA CLEIDE DE CARVALHO, MARIA DIVINA ABREU, MARIA JULIA PEREIRA, MARIA DE LURDES SANTANA PEREIRA, MARIA LUCIA CARDOSO FERREIRA, MARIA EUNICE SOARES, MARIA FRANCISCA DA COSTA FRAZÃO, MARIA FRANCISCA DE JESUS, MARIA JOSE GOMES SANTOS, MARIA JOSÉ FEITOSA DE SOUSA, MARIA JOSE SILVINO DIAS, MARIA LIMA UCHOA, MARIA MADALENA DA PAZ LIMA, MARIA MARILENE MARÇAL DO NASCIMENTO, MARIA ODETE ANDRADE SILVA, MARIA RAMOS DE ARAUJO PINTO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA ROSA DE SOUSA MOURA, MERCEDES MOREIRA NASCIMENTO, PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA CAMPELO DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES BORGES, RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO CAMPOS DA CUNHA, RAIMUNDO FELIX GOMES, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MATEUS DA SILVA NETO, REGINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, RENATO OLIVEIRA PEREIRA, RITA LEONARDA DA SILVA E SOUZA, RISETE MARIA SANTOS DA SILVA, ROSALIA DE JESUS BARBOSA, ROSALIA HERMELINA FERREIRA MELO, ROSENIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDOVAL LOPES SOARES, SUNDARIO GOMES DE OLIVEIRA, ZILDA LOPES CAMPELO DE SOUSA

Advogado(s): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

Réu: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 31 de outubro de 2019.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029554-82.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO CRONEMBERGER PAULO

Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), SIMONE ROSADO MAIA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 4550), MARIA LUSTOSA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4613), CAROLINA NUNES BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4797), GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3831), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734), JEREMIAS BEZERRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4420), LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 2578), RANIEL BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5938), ROSA NINA CARVALHO SERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2696), MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 5273), MARYLLIA DI PAULO REIS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 5982), CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), GILIANNA RODRIGUES FLORES(OAB/PIAUÍ Nº 3603), ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 3268)

Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente (fls. 14), julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do executado, o que faço com fundamento nos artigos 485, VI, e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016577-92.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO ALO TERESINA

Advogado(s): GUSTAVO FURTADO LEITE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5368), PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727), CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9525)

Réu: TRIX TECNOLOGIA LTDA, FRANCISCO JARDEL DOURADO

Advogado(s): PEDRO VIANNA DO REGO BARROS(OAB/SÃO PAULO Nº 174781), RENATO DA FONSECA NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 180467), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor do procurador da requerida, TRIX TECNOLOGIA LTDA, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Documento assinado eletronicamente por LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá ser deduzido diretamente no sistema Pje, conforme Provimento Conjunto 11/2016.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008016-45.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE AUGUSTO BRAZ DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,para ABSOLVER o denunciado JOSÉ AUGUSTO BRAZ DE OLIVEIRA diante da falta de tipicidade de sua conduta e o faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014679-15.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): SORRISO BRASIL LTDA

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Isto posto, rejeito o incidente processual apresentado pelo executado e determino o prosseguimento da execução fiscal em questão. Intimações necessárias

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015279-65.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE JESUS PINTO COSTA

Advogado(s): MIRLLA WLADIA MARTINS CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8324)

Requerido: HAPVIDA ASISTENCIA MEDICA(ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFICIO)

Advogado(s): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4413), FRANCISCO JAMES MOREIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10246)

Do exposto, concedo um prazo de 15 dias para a Autora regularizar sua representação, com procuração outorgada à sua filha ou termo de curatela, sob pena de extinção sem análise do mérito.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019075-30.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO HENRIQUE SOARES DIAS, FRANCISCO AUGUSTO FELIPE RODRIGUES NETO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória paraCONDENAR, apenas, o denunciado FRANCISCO AUGUSTO FELIPE RODRIGUES NETOpela prática do crime de roubo, na sua forma consumada, majorada pelo concurso deagentes, pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal de crimes, previsto no art.157, § 2º, incisos I e II, no art. 70, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", todos, doCódigo Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO HENRIQUESOARES DIAS, pela sua morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em28-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicosdesabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, amesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deveser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME. Esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivosnão integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstânciaqualificadora ou agravante, portanto, foram normais em relação à figura típica. Na mesmalinha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízoque não devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. AsCONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vezque trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foramrestituídos na totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. OCOMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneiraalguma influenciou o resultado.3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existir uma circunstânciajudicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo aPENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstânciasatenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CódigoPenal, uma vez que o acusado agiu de surpresa ou emboscada, surpreendendoprimeiramente o lavador do carros da família e, posteriormente, a vítima, de modo quedificultou a defesa da mesma. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO)ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em facedo concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, onde a pena podevariar de 1/3 a 1/2), ao tempo em que aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 8(OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO)DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.3.7. Não existe a causa especial de aumento da pena. Sendo assim,mantenho a pena, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESESDE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA..Não há causas especiais dediminuição de pena.3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência deelementos para aferição da capacidade econômica do agente.3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposiçãoao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendopossível a sua isenção.3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial.3.11. Determino que o cumprimento da pena seja no REGIME FECHADO, nostermos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração que apena aplicada ao réu ser superior a 10 anos de reclusão, autorizando, assim, a aplicação doRegime Fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus.3.12. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite ouem estabelecimento prisional similar, nesta Capital.3.13. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,sendo, dessa forma, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, nãohá que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões, conforme o art.77, inciso III, do Código Penal.3.14. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos, para tal arbitramento e remeto as partes às vias ordinárias.3.15. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não existirem,nesse momento processual, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.3.16. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006263-92.2010.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Indiciado: PABLO WINICIUS LOPES DE ARAUJO

Vítima: JOSE PEREIRA RODRIGUES DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, o réu PABLO WINICIUS LOPES DE ARAUJO, brasileiro, natural de Teresina-PI, solteiro, nascido em 16/09/1987, filho de MARIA DOS SANTOS LOPES DE ARAÚJO, residente e domiciliado em QUADRA F, CASA 15, RUA 14, CONJUNTO NOVA TERESINA, PORTAL DA ESPERANÇA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, tendo em vista que não reside mais no endereço indicado, (fl.139v), por este edital, fica devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo (parte final) é o seguinte: "[...] Ante o acima exposto, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver o acusado PABLO WINICIUS LOPES DE CARVALHO, quanto ao crime inserido no ART.155, § 4º, I,do Código Penal, o faço com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Exclua-se o nome do réu do rol de culpados.(...)". E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu,José Francisco de Carvalho, Analista Judicial, o digitei.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001822-92.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALBERTO LIMA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, parasujeitar o réu ALBERTO LIMA DE SOUSA, ao disposto no art. 14 do Estatuto doDesarmamento, Lei nº 10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foiregistrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema ThemisWeb no dia 29-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estãoevidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto aPERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimesde porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crimeencontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendoa se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foramapreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime emcomento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda acoletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveisao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão enão existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, talbenefício resta prejudicada a sua aplicação, pois, a Súmula 231 do Superior Tribunal deJustiça, estabelece a não aplicação da redução da pena abaixo do mínimo, nesta segundafase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA.3.5. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da

pena, ficando o réu ALBERTO LIMA DE SOUSA condenado à pena DEFINITIVA de 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação doregime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do CódigoPenal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequadopara fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativade liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", doCódigo Penal3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdadeaplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito euma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a penaprivativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:I - prestação de serviços à comunidade, a ser definido pelo Juízo daExecução;II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medidaa ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentidohumanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a seremdesenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma dasentidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado peloJuízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia decondenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada.3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém.3.9. Concedo ao réu ALBERTO LIMA DE SOUSA o direito de recorrer em liberdade.3.10. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027911-21.2016.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA, EDVALTON DE ALMEIDA ROCHA, ELIZABETE RODRIGUES DE SOUSA GOMES, SEVERINA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 6254)

Requerido: CAIXA SEGUROS S. A.

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Ex positis, com fulcro no artigo 206, alínea b c/c art. 487, II do código civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo a prescrição suscitada. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no artigo 85, § 8º. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027826-74.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SAMUEL SOUSA AMORIM

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, parasujeitar o réu SAMUEL SOUSA AMORIM, pela prática do crime de posse ilegal de arma defogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque aoréu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foiregistrado maus antecedentes do acusado, conforme a consulta realizada no SistemaThemis Web no dia 24-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIALnão estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto aPERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº10.826-2003 dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimesde posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; as CIRCUNSTÂNCIAS e asCONSEQUÊNCIAS do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidadedo próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a coletividade, já que aarma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTODA VÍTIMA. O crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando nopolo passivo toda a coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciaisdesfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Na segunda fase de aplicação da penal, existe a atenuante da confissão enão existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, talbenefício resta prejudicada a sua aplicação, pois, consoante entendimento dos TribunaisSuperiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, aredução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,ficando o réu SAMUEL SOUSA AMORIM condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Para fins de determinação do regime prisional a ser

cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, por ser o réuprimário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins deressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdadeaplicada no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdadeaplicada, verifico que, na situação em questão, é cabível por uma pena restritiva de direito euma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a penaprivativa de liberdade aplicada ao réu, por duas restritivas de direitos, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo daExecução;b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo à vítima.3.8. Concedo o direito do réu SAMUEL SOUSA AMORIM de recorrer em liberdade.3.9. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001375-07.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL, O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WILLAME SANTOS DIAS

Advogado(s):

II - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, parasujeitar o réu WILLAME SANTOS DIAS, pela prática do crime de posse ilegal de arma defogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foiregistrado maus antecedentes do acusado, conforme a consulta realizada no SistemaThemis Web, no dia 24-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIALnão estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto àPERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimesde porte ou posse ilegal de arma de fogo; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIASdo crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime,nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e muniçõesforam apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Ocrime em comento é vago, portanto, sem uma vítima definida, figurando no polo passivotoda a coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveisao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante daconfissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumaatenuante, tal benefício resta prejudicada a sua aplicação, pois, consoante entendimento denossos Tribunais Superiores, notadamente o do Superior Tribunal de Justiça, com a Súmula231, que estabelece que a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segundafase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,ficando o réu WILLAME SANTOS DIAS condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional aser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, por ser o réuprimário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins deressocialização, deve o condenado inciar o cumprimento da pena privativa de liberdadeaplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdadeaplicada, verifico que, na situação em questão, é cabível por uma pena restritiva de direito euma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a penaprivativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução;b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém.3.8. Concedo o direito do réu WILLAME SANTOS DIAS recorrer em liberdade.3.9. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000641-47.2013.8.18.0004

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA CARLA KULZER

Advogado(s): JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5778)

Réu: MANOEL MARQUES FERREIRA (NELITO MARQUES), RAQUEL ALINE MACHADO DA SILVA, ENTER ENTERTAINMENT E EXPERIENCE LTDA

Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB/CEARÁ Nº 23495), GERALDO FORTES FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9559), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA(OAB/CEARÁ Nº 15783), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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