Diário da Justiça 8782 Publicado em 29/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706326-93.2019.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ARMANDO DOS SANTOS E SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI 11.343/06. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão que rejeita a denúncia, sem penetrar no exame do mérito da acusação, deve estar devidamente amparada no que diz o Art. 395 do CPP;

2. Na hipótese, estão presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria na forma de diversos depoimentos que apontam para o recorrido;

3. A redação do Art. 41 do CPP impõe que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas";

4. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada e receber a denúncia em todos os seus termos, dando o subsequente andamento regular ao feito, em desacordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo desprovimento do recurso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710322-02.2019.8.18.0000

PACIENTE: MARIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO
IMPETRANTE: DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI, RENATO SMITUC

Advogado(s) do reclamante: MARIANA HELENA KAPOR DRUMOND

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL — IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.

1. O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, exigindo requisitos específicos não demonstrados na espécie;

2. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708174-18.2019.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ROSILENE APARECIDA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo;

2. Há previsão legal explícita apontando a competência do caso em estudo para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina;

3. A 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina é o juizado de violência doméstica familiar contra a mulher, de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadores de deficiência física e independentemente da idade da vítima;

4. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu PROVIMENTO para reformar a Decisão proferida no dia 14 de agosto de 2018, referente ao declínio de competência alegado pela Magistrada a quo, prosseguindo com o regular andamento processual, acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711169-38.2018.8.18.0000

APELANTE: MAXIMINO SILVINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. In casu, o apelante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

4. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto pela defesa do Apelante MAXIMINO SILVINO DE SOUSA, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja declarada a extinção de sua punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva, ante os fundamentos adrede alinhavados, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706749-53.2019.8.18.0000

APELANTE: GILBERTO SOUSA RIBEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA E ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710819-50.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE C/C AMEAÇA. RISCO DE VIDA. ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIMES COMETIDOS EM CLANDESTINIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA REFERENTE À LIMITAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 78, § 1º, DO CP. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para substituir a pena restritiva de direito concernente à limitação de fim de semana pela prestação de serviços à comunidade, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702811-84.2018.8.18.0000

APELANTE: LEONILTON RODRIGUES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO DIAS DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO COM O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSERIA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSIVA LESIVIDADE. SIGNIFICATIVA OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada, referente ao uso de documento falso, estão suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelo auto de apreensão e apresentação do próprio documento, pelo depoimento dos policiais rodoviários e pela própria confissão do apelante. No caso, não há dúvida de que o apelante realmente falsificou o documento público de identidade, no mínimo acostando sua fotografia sobre a original, e ainda o apresentou a uma autoridade rodoviária policial, tentando se fazer passar por outra pessoa.

2 - No caso, não há que se falar em absoluta impropriedade do objeto, vez que não pode se classificar como grosseira a falsificação feita pelo apelante. Muito pelo contrário, o documento apresentado foi capaz de, num primeiro momento, ludibriar os policiais rodoviários para os quais foi apresentado, estranhando eles apenas o fato de não constar - e nem o seu portador saber - o próprio CPF. Desta forma, tendo sido percebida a falsificação do documento apenas quando da conferência das informações nele constantes em consulta ao banco de dados do sistema de informações federais, não há que se falar em impropriedade do objeto.

3 - In casu, também inviável a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública. De fato, desde logo deve ser considerado a expressividade da lesão imputada, considerando o bem jurídico tutelado pela norma, que é o prestígio da organização política a que estão subordinados todos os súditos e que confere aos documentos e atos públicos a presunção de absoluta veracidade e validade. Ademais, na espécie, também deve se levar em conta a significativa ofensividade e reprovabilidade do comportamento do apelante, que não se restringiu a falsificar cuidadosamente um documento público, mas o apresentou e sustentou sua validade perante uma autoridade policial, tentando claramente se passar por outra pessoa.

4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na hipótese, não existem reparos a serem feitos na dosimetria.

5 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006402-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006402-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: NAYLA REIJANE ALVES SALDANHA FREITAS
ADVOGADO(S): FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES (PI010962)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, firmou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. Essa expectativa pode se convolar em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Na hipótese dos autos, classificada a impetrante além das vagas previstas no Edital e não tendo sido demonstrada sua preterição, é de ser denegada a segurança pleiteada, pela ausência de direito líquido e certo à nomeação. 4. Segurança denegada.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela denegação da segurança, de acordo com o parecer ministerial superior. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003858-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003858-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LOURENÇO DE SANTANA CASTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA - ESGOTAMENTO - DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em afastar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, em conceder a segurança, mantendo in totum a decisão liminar outrora deferida, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

HABEAS CORPUS Nº 0713614-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713614-92.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/1ª Vara

IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)

PACIENTE: André Araújo Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS NA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente está preso desde 23/05/19, há aproximadamente 05 meses e a instrução ainda não foi concluída, encontrando-se os autos aguardando o cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público, qual seja, exame pericial do aparelho telefônico do paciente.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo no andamento do feito, sobretudo porque considerando os prazos especiais previstos na Lei 11.343/06, o prazo para conclusão da audiência de instrução não restou imoderadamente superado.
4. Valioso destacar que a prisão preventiva foi decretada como forma de garantia da pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida em seu poder do paciente (108kg de cocaína), a forma de ocultação da droga (compartimento preparado no veículo) e o transporte de um estado para outro.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0713489-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713489-27.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Jaicós/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Pedro Marinho Ferreira Junior (OAB/PI nº 11.243)

PACIENTE: Francisco Marrone de Castro

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. NOVO TÍTULO CONSTRITOR. PRISÃO PREVENTIVA. PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 306 E 310 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Eventual irregularidade na prisão em flagrante pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 302 do CPP, ainda que fosse admitida, já estaria superada, em razão do novo título judicial (decreto preventivo).
2. Não há ilegalidade na ausência de representação pela prisão preventiva, porquanto esta não foi decreta de ofício do curso da investigação criminal, mas sim convalidada conforme determinam os arts. 306 e 310 do Código de Processo Penal.
3. Valioso destacar que a prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (homicídio, supostamente praticado de forma brutal em razão da quantidade de facadas desferidas, algumas pelas costas, em aparente emboscada que aniquilaram qualquer chance de defesa da vítima) e recalcitrância delitiva do paciente.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em negar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior"

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0713488-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713488-42.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 2ªVara
ADVOGADO: Vilmar Oliveira Fontenele (OAB/PI nº 5.312)
PACIENTE: Emilson Jonas Nascimento dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.Em análise dos autos, se observa no Laudo de Exame Pericial nº168/2019 (id.869648), a natureza da substância entorpecente (cocaína), a grande quantidade de embalagens, 500 (quinhentos) eppendorfs e outros apetrechos que, em tese, configuram a atividade de tráfico de drogas, bem como as munições (calibre. 22) encontrados em poder do paciente,(auto de exibição e apreensão em id.869647), demonstram a gravidade da conduta e justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem"

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0713026-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713026-85.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Francisco Fortes Delmiro Neto

ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 STJ. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade e eventual contribuição da defesa.
2. Parte da demora deve ser atribuída à defesa que deixou de apresentar a defesa prévia no prazo legal e também requereu diligência durante a audiência de instrução, de forma que, nos termos da Súmula 64 do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
3. Valioso destacar que a prisão preventiva do paciente foi decretada como forma de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade de droga (maconha, crack e cocaína) e dinheiro apreendidos em seu poder, além do fato de ser recalcitrante na prática delitiva. Registra-se, ainda, que o acusado fugiu após ser preso em flagrante sendo capturado 03 meses depois, o que também ampara sua segregação para assegurar à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em negar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0712588-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712588-59.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ADVOGADO: Sandra Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 7.599)
PACIENTE: Maria Joselina Gomes do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA.ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A denúncia atende ao art. 41 do CPP1, na medida em que narrou o fato típico (qual seja: 04 (quatro) porções de maconha (603,24 g - conforme laudo); 02 (dois) rolos de papel filme; 06 (seis) celulares; 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) arma de fogo calibre 38 nº 1138718; e 02 (duas) munições intactas calibre 38 encontrados no interior da moradia da paciente) com a qualificação dos acusados, e a classificação do crime (tráfico de entorpecentes, art.33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, art. 12, da Lei nº 10.826/2003), bem como o rol de testemunhas.
2. Considerando a exposição fática descrita na denúncia e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial (sistema themis), resta inviável a pretensão do impetrante de ver trancada a ação penal, pois devidamente demonstrados os indícios de materialidade e prova da autoria.
3. Desta feita, inexiste fundamento hábil a justificar o trancamento da ação penal, eis que a acusação demonstrou indícios probatórios suficientes ao presente momento processual e a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0710384-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0710384-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Erivan Lopes

APELANTE: Antonio Domingos de Araújo de Paula

ADVOGADO: Dalton Rodrigues Clark (OAB PI N° 1007-A), Renata Maria Pinto Clark (OAB PI N°4506) , Priscila Maria Pinto Clark ( OAB/PI N° 4814), Priscila Amalia Melo (OAB PI N° 12711)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE DO ESTUPRO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME GENÉTICO DIANTE DA SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não prescinde da demonstração da idade menor de 14 (quatorze) anos da vítima e da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Nos autos, tais pressupostos restam claramente demonstrados com o Laudo de Estupro (fls. 22 em id. 639730) - atestando rotura himenal recente às 2, 6 e 10h, com membrana himenal com edema, sangramento e quimose avermelhada em borda himenal, além de registrar abalo psicológico na pericianda - e com o documento de identificação da vítima (fls. 19 em id. 639730), além dos depoimentos colhidos.

2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha substancial relevo para o esclarecimento dos fatos, notadamente em razão da maneira como tais delitos são cometidos - de forma obscura e na clandestinidade. Precedente do STJ.

3. A vítima, a despeito de ter afirmado no início do depoimento que não se recordava dos fatos, descreveu, logo em seguida e com riqueza de detalhes, sua versão fática. Assim, é notório que a afirmação inicial da vítima de que não se recordava dos fatos não prejudica o valor probante de seu depoimento, sendo necessário ponderar que a vítima é uma criança que foi forçada a vivenciar e relatar evento traumático. A propósito, a Corte Superior já consignou que "nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez considerada a relevância do depoimento da vítima em harmonia com o contexto fático-probatório dos autos, as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las".

4. De igual forma, o simples fato da vítima ter indicado inicialmente o nome do irmão acusado (Ryan) invés do próprio não possui o condão de mitigar a coesão e veracidade de seu depoimento, especialmente se considerado que a criança foi ameaçada e orientada a não contar a verdade para ninguém.

5. De mais a mais, a versão narrativa acusatória é expressivamente mais coesa e verossímil, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios contido nos autos. Verifica-se que as testemunhas convergem para as conclusões de que a vítima foi encontrada trancada dentro da casa do acusado, que o irmão do acusado (Ryan) não esteve no local e que o Apelante era a única outra pessoa na residência durante a prática criminosa. Tais constatações, quando somadas à inconteste presença de materialidade delitiva, evidenciam que a autoria delitiva recai sobre o acusado. Ainda, são suficientes para demonstrar que o Apelante, ao deter a menor em sua residência contra sua vontade, privou-lhe de sua liberdade, configurando-se o crime de Cárcere Privado.

6. A jurisprudência pátria entende ser desnecessária a realização de exame comparativo de DNA quando existe amplo arcabouço probatório produzido nos autos, como na espécie, capaz de ensejar a condenação do autor do fato. Precedente das Câmaras Criminais deste Tribunal.

7. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0713580-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0713580-20.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Erivan Lopes

IMPETRANTE/ADVOGADO: Jardel Lúcio Coelho Dias (OAB/PI nº 7.762)

IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de São João do Piauí

PACIENTE: Lourenço dos Santos da Cruz Neto

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REGISTROS DE ATO INFRACIONAL. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (COMPARSARIA, VÍTIMA MENOR, USO DE VIOLÊNCIA FÍSICA) RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao decretar a segregação cautelar, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, indicou a existência de ato infracional em desfavor do acusado e a gravidade concreta da conduta praticada em desfavor de vítima menor de idade, circunstância que aponta risco de reiteração delitiva e perigo à ordem pública. De igual forma, quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado singular reforçou os indícios de materialidade e autoria delitiva, bem como assinalou o grave modus operandi da conduta criminosa.

2. Percebe-se, com facilidade, que a fundamentação adotada pelo decreto prisional encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". E, ainda, "não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado na atividade delitiva", caracterizado pela comparsaria, com uso de violência física, na prática de crime sexual em desfavor de menor de idade.

3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para denegar a ordem, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0713710-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0713710-10.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Erivan Lopes

IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: Dárcio Rufino de Holanda

PACIENTE: Renato do Nascimento Oliveira

IMPETRADO: Juízo Da 2ª Vara Do Tribunal Do Júri Da Comarca De Teresina

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Registre-se, de logo, não se desconhecer o posicionamento adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HC's nº 118.770 e 144.712, oportunidades em que foi decidido ser possível a execução antecipada da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri. Contudo, diferentemente da execução de acórdão condenatório proferido em grau recursal (já confirmado pelo Plenário do Supremo em julgamento de repercussão geral no ARE-RG-964.246), verifico que o entendimento em análise carece de força vinculante, eis que se apresenta de forma tímida e não unânime na própria 1ª Turma do STF e, ainda, não se tem conhecimento de sua reprodução pela 2ª Turma (inclusive, o Ministro Celso de Mello, membro deste último colegiado, proferiu recente decisão monocrática rechaçando tal possibilidade).

2. Nesta vertente, reputo bastante temerária a submissão de cidadão à sanção penal sem que este seja sequer submetido ao duplo grau de jurisdição, mormente porque a atividade jurisdicional deve ser sempre balizada pelos direitos fundamentais da presunção de inocência e do devido processo legal. De fato, é vedado ao Tribunal Estadual modificar o contexto fático adotado pelo colegiado popular, mas não são raras as ocasiões em que sessões do júri foram anuladas, seja por presença de nulidade ou por adoção de conclusão manifestamente contrária a prova contida nos autos, sendo plausível que eventual execução provisória da pena possa vir a causar irremediável e irreparável prejuízo decorrente de prisões ilegais.

3. "Acontece que a conclusão majoritária do referido julgado foi no sentido de não admitir a impetração, sem comprometimento com a respeitável tese esboçada na ementa do digno Redator para o acórdão. Não há notícia, aliás, de qualquer precedente da Segunda Turma ou do Pleno do STF que proclame a execução provisória da pena antes do exame da sentença condenatória pelo Tribunal de apelação, como entendeu o acórdão impugnado. (...) De qualquer modo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, salvo pontuais divergências, sempre entenderem que a decisão do Tribunal do Júri não é imediatamente exequível. A soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimado a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas". Precedente do STJ.

4. Ordem conhecida e concedida, em divergência do parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em divergência do parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.002027-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.002027-8
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
INDICIANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INDICIADO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de procedimento administrativo instaurado para acompanhamento do cumprimento do regime especial de pagamento de precatórios, previsto pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e mais recentemente pela EC 99/2017.

RESUMO DA DECISÃO
(...) Pelas razões expostas, e em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 16/18), DETERMINO o bloqueio do valor do aporte mensal de agosto e setembro de 2019, no montante de R$ 23.290,02 (vinte e três mil, duzentos e noventa reais e dois centavos), a ser efetivado por meio do sistema BACENJUD, nas contas do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ, CNPJ: 06.554.166/0001-36. Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. João Manoel de Moura Ayres, a efetuar o sequestro dos valores devidos por meio do sistema BACENJUD. Oficie-se à SOF para que solicite ao Banco do Brasil a transferência de todos os valores bloqueados, via bacenjud, na conta judicial nº 4300127395385, para a conta especial para pagamento de precatórios do Município de Rio Grande do Piauí, conta nº 800134430719, agência 3791-5 junto ao Banco do Brasil, além dos valores bloqueados com a presente decisão. Com a efetivação do bloqueio, oficie-se ao Ministério da Economia informando da situação de adimplência do Município até a presente data. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina, 23 de outubro de 2019. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003924-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003924-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA VERAS E OUTROS
ADVOGADO(S): RODRIGO AVELAR REIS SA (PI010217) E OUTROS
REQUERIDO: EMERSON POMPEO CARCARÁ E OUTRO
ADVOGADO(S): EMERSON POMPEO CARCARA (PI003763)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO- DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - IMPROVIMENTO. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas na decisão embargada, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, utilizando da prerrogativa contida no §2º do art. 1.024, desacolho monocraticamente os presentes embargos de declaração. Intimações necessárias. Remeta-se os autos ao Ministério Público Superior. Publique-se e cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011086-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011086-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

RESUMO DA DECISÃO
Sendo assim, considerando o procedimento especial do Mandado de Segurança, bem como a possibilidade do autor solicitar desistência da ação de forma unilateral e incondicionada, não necessitando, portanto, da concordância da autoridade impetrada, homologo o pedido de desistência formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ante a ausência de interesse processual, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, incisos VI, CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências necessárias, providencie a baixa e arquivamento do feito. Teresina, 23 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005529-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005529-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, b) e 932, I, do CPC/15. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto: a) homologo a transação firmada entre as partes litigantes, nos termos do art, 932, l, CPC/ 2015, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;; b) julgo prejudicado o presente recurso, e em ato contínuo, extingo os Embargos de Declaração opostos (MOV. 33, Pet.20), ante a perda superveniente do objeto, caracterizada pelo acordo extrajudicial firmado entre as partes; e c) Determino a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 21 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001552-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001552-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA.-ME
ADVOGADO(S): FELIPE PONTES LAURENTINO (PI007755)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEMA 490. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS PENDENTES SOBRE A QUESTÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. 1. O cerne da discussão objeto da presente lide é a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de incentivos ou benefícios concedidos unilateraimente por outro ente da Federação, no caso de aquisição interestadual de mercadorias por contribuintes deste estado, sujeitos à sistemática do ICMS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso que versa sobre a matéria, reconheceu a relevância da questão e lhe conferiu repercussão geral. Em virtude disso, o eminente Ministro Relator Edson Fachin determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5°, do CPC. 3. Determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema pelo Supremo Tribunal Federal.

RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, considerando o despacho proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 628.075/RS, que ordena a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão em território nacional, na forma do art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 22 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003599-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003599-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOÃO SÉRGIO DIÔGO JÚNIOR
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO SÉRGIO DIÕGO JÚNIOR em face de ato do Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí que indeferiu o pedido de fornecimento pelo SUS do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) para o tratamento da doença que acomete o impetrante, denominada nos autos de ARTRITE PSORIÁSICA-CID M07.3. Cabe relatar que este mandamus fora impetrado em 29.05.2014 e julgado por esta Corte Estadual de Justiça em 05.03.2015. Consta nos autos a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o acórdão proferido por este Tribunal, com expedição de Certidão de Trânsito em Julgado da decisão do STJ em 10.11.2016, conforme doe. de fls. 274. A partir de então, os autos foram encaminhados a esta relatoria para apreciação das Petições acostadas pela parte impetrante, a qual, por meio de seu defensor público, informa em diversas oportunidades o descumprimento do acórdão proferido nestes autos pela autoridade coatora. Vejamos: 1 - Às fls. 276/277 peticionou o autor, em 30.01.2017, informando sobre o descumprimento do acórdão de fls. 104/119. Esta relatoria, logo em seguida, exarou o despacho de fls. 281, por meio do qual determinou o imediato cumprimento do ato decisório; 2 - Às fls. 290/291 consta Petição, protocolada em 02.02.2018 pelo impetrante, informando que o despacho anterior não fora cumprido, motivo pelo qual solicitou a efetivação da multa em seu favor. Por sua vez, o representante do Estado do Piauí, através da Petição Eletrônica protocolada sob o n° 100014910221599, em 16.05.2018, informou o cumprimento da decisão judicial, acostando o Ofício DUAF/DM n° 063/2018, assinado pelo Diretor de Unidade de Assistência Farmacêutica do Estado do Piauí. Contudo, após intimado para apresentar manifestação acerca das informações prestadas pelo ente público estadual, às fls. 313/314, JOÃO SÉRGIO DIÔGO JÚNIOR, em 18.10.2018, reafirmou o descaso da autoridade coaíora em fornecer o medicamento indispensável à manutenção da vida do impetrante, motivo pelo qual requerer seja realizado o bloqueio judicial das contas da Secretaria Estadual de Saúde, no montante de R$ 100.023,48 (cem mil, vinte e três reais e quarenta e oito centavos), necessário para a aplicação de 06 ampolas relativas ao tratamento de 06 meses de que necessita. Pois bem. Diante da celeuma narrada que acomete o presente caso, faz-se notório concluir pelo flagrante descumprimento do acórdão lavrado nesses autos, haja vista que junto às informações fornecidas pelo Estado do Piauí (Petição Eletrônica protocolada sob o n° 100014910221599, em 16.05.2018) não se encontrou qualquer comprovação de fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) à parte impetrante, constando no Ofício DUAF/DM n° 063/2018, assinado pelo Diretor de Unidade de Assistência Farmacêutica, tão somente o relato de que o mencionado medicamento fora solicitado para aquisição do órgão, sem que se tenha notícias da efetiva entrega do medicamento vindicado nos autos ao paciente. Sobre o tema, há notícias da realização de Jornadas Nacionais da Saúde que visam debater os problemas inerentes à judicialização da saúde, de maneira a apresentar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde. E dentre os enunciados aprovados pelo Plenário da l Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça formulou-se o seguinte entendimento: "Enunciado n° 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Com efeito, In casu, embora se reconheça o flagrante descumprimento da decisão judicial pelo Estado do Piauí, que não se desincumbiu de comprovar nos autos a entrega regular dos medicamentos vindicados, por sua vez é medida indispensável, antes que se imponham as determinações a fim de efetivar a prestação jurisdicional já consolidada, a renovação do relatório médico, contendo informações atualizadas acerca do estado de saúde do impetrante, considerando que aqueles acostados aos autos datam do ano de 2016. Sendo assim, considerando tratar-se o presente caso de tutela judicial definitiva, de cunho continuativo, conforme os Termos do Enunciado n° 2, aprovado pelo Plenário da l Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, determino seja intimado o autor, JOÃO SÉRGIO DIÔGO JÚNIOR, por meio do seu defensor público, para que apresente, no prazo legal, Relatório Médico atualizado acerca do seu estado de saúde, que aponte de forma precisa e clara a indicação do medicamento vindicado neste mandamus, sob pena de perda de eficácia da medida judicial. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 23 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001706-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001706-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS (PI009246)
REQUERIDO: MARIO EUGÊNIO CAJUBÁ DE BRITO
ADVOGADO(S): ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO (PI002156)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição efetrônica n° 1000149104499399, e ffs.240. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: CASSIA LAGE DE MACEDO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA
Recurso Especial (fls. 633, protocolo de petição eletrônica), interposto com fulcro no art. 105, III, \"a\", da CF/88, contra o acórdão de fls. 614/622, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal, assim ementado:

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.

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