Diário da Justiça
8782
Publicado em 29/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709070-95.2018.8.18.0000
APELANTE: DENISE STONE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU QUANTUM MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. CORREÇÃO NA PROPORÇÃO DA PENA BASE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 dias multa, para 04 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, posto que presente circunstância judicial desfavorável que a impede de gozar em regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §1º, "b", §2º, "b" e §3º, do Código Penal, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
- O art. 202, do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar, desde que forme harmonia com o arcabouço probatório.
- O art. 42, da Lei 11.343/2006, determina que a natureza e a quantidade de entorpecentes encontrados sejam consideradas, com preponderância sobre os referenciais do art. 59, do CP, na fixação das penas. - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 devem coexistir, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício.
- Só é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e os referenciais do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006, indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 dias multa, para 04 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, posto que presente circunstância judicial desfavorável que a impede de gozar em regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §1º, "b", §2º, "b" e §3º, do Código Penal, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712837-10.2019.8.18.0000
PACIENTE: BRENO RAMOS LEITE BRITO
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOARES MOTA
IMPETRADO: JUIIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR- PIAUÍI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - ORDEM DENEGADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da presente ordem, para denegá-la no que se refere à tese de nulidade de atos instrutórios, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713716-17.2019.8.18.0000
PACIENTE: CLEBSON DESIDERIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO.
1. Analisando a decisão atacada, verifica-se que o juiz de primeiro grau não demonstrou de forma concreta a existência de fatos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva;
2. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713274-51.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSIMAR GOMES OLIMPIO FILHO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
2. Eventuais condições favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;
3. O princípio da presunção de inocência perde força nesta fase processual, onde vigora o in dubio pro societate;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711973-06.2018.8.18.0000
APELANTE: PAMELA BEATRIZ PEREIRA SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. INCABIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa de 729 (setecentos e vinte e nove) para 700 (setecentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, "b" e §2º, "b", do Código Penal.
O art. 202, do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar, desde que forme harmonia com o arcabouço probatório. - O art. 42, da Lei 11.343/2006, determina que a natureza e a quantidade de entorpecentes encontrados sejam consideradas, com preponderância sobre os referenciais do art. 59, do CP, na fixação das penas. - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 devem coexistir, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. - Só é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e os referenciais do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006, indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa de 729 (setecentos e vinte e nove) para 700 (setecentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, "b" e §2º, "b", do Código Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706317-68.2018.8.18.0000
APELANTE: LEONARDO GOMES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial e, em regra, com animus laedendi e animus necandi. Entretanto, havendo a prevalência da vida sobre o patrimônio, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Súmula 610 do STF.
2 - É cediço que a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo magistrado e, simultaneamente, uma garantia do réu e da sociedade, estando plenamente vinculada ao princípio da reserva legal, por expressa disposição constitucional. Neste contexto, o magistrado não pode realizar a aplicação da pena, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda apenas a pena pecuniária, de forma diversa daquela prevista na sistemática penal.
3 - Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível som o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Neste contexto, a expressão "sempre atenuam" não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Súmula 231 do STJ.
4 - O delito imputado ao apelante - de latrocínio - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade ou de parcelamento da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
5 - As custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Art. 804 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a lei de assistência judiciária gratuita - Lei 10.060/50 - estabelece uma condição suspensiva para tal obrigação, sujo preenchimento de seus requisitos, deverá, entretanto, ser apreciada também exclusivamente no curso do cumprimento da pena, pelo juízo da execução, e não pelo juízo do conhecimento.
6 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713113-41.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
PACIENTE: MARCELO ALVES ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PLEITO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não restou demonstrado nos autos que o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar tenha sido apreciado pelo juízo de primeiro grau;
2. Portanto, configura-se inviável a apreciação do referido pedido por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância;
3. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente respondeu por ato infracional, o que demonstra o risco de reiteração delitiva;
4. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la no que se refere às teses de ausência de fundamentação do decreto preventivo, e de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712847-54.2019.8.18.0000
PACIENTE: BRUNO DE MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - TESES NÃO CONHECIDAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - PACIENTE SENTENCIADO - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame das alegações de ausência de provas para a condenação e de ausência da materialidade do crime tipificado no art. 311 do Código Penal. Tais argumentações devem ser reservadas ao juízo apropriado;
2. Não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se reveste de razoabilidade a obrigatoriedade da magistrada delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos;
3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
4. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, considerando que o paciente já foi sentenciado. Incidência da Súmula 52 do STJ;
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la no que se refere às teses de ausência de fundamentação da sentença condenatória, de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, e de excesso de prazo na formação da culpa, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705984-19.2018.8.18.0000
APELANTE: GEOVANE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A apresentação de alegações finais sucintas pode representar tática de defesa válida no rito bifásico do tribunal do Júri. Ademais, o apelante não demonstrou o prejuízo experimentado com a suposta deficiência defensiva, mormente os jurados tenham acatado a principal tese defensiva.
2- Mesmo ante os desentendimentos havidos entre a vítima e os réus, não era possível que a primeira pudesse prever o evento fatal, configurando-se a presença de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ademais, as ilações da defesa foram analisadas e rechaçadas pelo Conselho de Sentença.
3- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711579-96.2018.8.18.0000
APELANTE: MARTIM DE SOUSA HOLANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, e, de ofício, DETERMINO a correção do erro material constante na sentença para que seja redimensionado a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709854-72.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO FRAUSINO DA SILVA FILHO
APELADO: RAIMUNDO FRAUSINO DA SILVA FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DA DEFESA. PORTE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo desinfluente o fato de a munição estar desacompanhada de arma ou picotada.
2- Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos pra embasar a condenação - As circunstâncias que envolveram a prisão do réu e a apreensão da droga, permitem concluir que esta era destinada à mercancia, impondo-se a sua condenação pelo delito de tráfico.
3- A quantidade de drogas apreendidas não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que o réu se dedica à atividade criminosa, todavia, é expressiva o suficiente para recomendar a aplicação da minorante no patamar mínimo.
4- Mantida a pena privativa de liberdade acima de 04 anos de reclusão, incabível a substituição da pena nos termos do art. 44 do CP.
5- A pena de multa, quando constante do preceito secundário do tipo penal, de aplicação cogente, não pode ser excluída em virtude da situação econômica do réu. Ademais, a hipossuficiência financeira do apenado já foi levada em consideração na segunda fase de aplicação da multa, nos moldes do art. 60 do CP , ou seja, ao determinar o valor mínimo legal para cada dia-multa.
6- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709279-64.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMA APREENDIDA COM O ACUSADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.
2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
3. In casu, o apelante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante Francisco das Chagas Sousa, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto pela defesa do Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja declarada a extinção de sua punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva, ante os fundamentos adrede alinhavados, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do eminente Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710259-11.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADO RECONHECIDO POR TESTEMUNHAS. VALOR PROBANTE DA PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para redimensionar a pena de multa para 10 (quinze) dias-multa, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
HC Nº 0713189-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº0713189-65.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem Nº 0005048-66.2019.8.18.0140
Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)
Paciente: Erinaldo Oliveira Barros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS -ROUBO - FIANÇA NÃO PAGA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE - APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A ausência de pagamento do valor da fiança, por si só, não justifica a segregação do paciente;
2. In casu, trata-se de paciente com insuficiência de recursos, tanto que se encontra assistido pela Defensoria Pública, mostrando-se, portanto, abusivo condicionar o benefício da liberdade provisória ao pagamento de fiança. Inteligência do artigo 350 do CPP;
3. Liminar confirmada. Ordem concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da ordem impetrada, com o fim de dispensar a fiança arbitrada em desfavor do paciente ERINALDO OLIVEIRA BARROS, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra(medida) menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003858-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003858-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LOURENÇO DE SANTANA CASTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA - ESGOTAMENTO - DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em afastar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, em conceder a segurança, mantendo in totum a decisão liminar outrora deferida, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006402-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006402-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: NAYLA REIJANE ALVES SALDANHA FREITAS
ADVOGADO(S): FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES (PI010962)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, firmou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. Essa expectativa pode se convolar em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Na hipótese dos autos, classificada a impetrante além das vagas previstas no Edital e não tendo sido demonstrada sua preterição, é de ser denegada a segurança pleiteada, pela ausência de direito líquido e certo à nomeação. 4. Segurança denegada.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela denegação da segurança, de acordo com o parecer ministerial superior. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
HABEAS CORPUS No 0713710-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0713710-10.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Erivan Lopes
IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: Dárcio Rufino de Holanda
PACIENTE: Renato do Nascimento Oliveira
IMPETRADO: Juízo Da 2ª Vara Do Tribunal Do Júri Da Comarca De Teresina
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Registre-se, de logo, não se desconhecer o posicionamento adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HC's nº 118.770 e 144.712, oportunidades em que foi decidido ser possível a execução antecipada da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri. Contudo, diferentemente da execução de acórdão condenatório proferido em grau recursal (já confirmado pelo Plenário do Supremo em julgamento de repercussão geral no ARE-RG-964.246), verifico que o entendimento em análise carece de força vinculante, eis que se apresenta de forma tímida e não unânime na própria 1ª Turma do STF e, ainda, não se tem conhecimento de sua reprodução pela 2ª Turma (inclusive, o Ministro Celso de Mello, membro deste último colegiado, proferiu recente decisão monocrática rechaçando tal possibilidade).
2. Nesta vertente, reputo bastante temerária a submissão de cidadão à sanção penal sem que este seja sequer submetido ao duplo grau de jurisdição, mormente porque a atividade jurisdicional deve ser sempre balizada pelos direitos fundamentais da presunção de inocência e do devido processo legal. De fato, é vedado ao Tribunal Estadual modificar o contexto fático adotado pelo colegiado popular, mas não são raras as ocasiões em que sessões do júri foram anuladas, seja por presença de nulidade ou por adoção de conclusão manifestamente contrária a prova contida nos autos, sendo plausível que eventual execução provisória da pena possa vir a causar irremediável e irreparável prejuízo decorrente de prisões ilegais.
3. "Acontece que a conclusão majoritária do referido julgado foi no sentido de não admitir a impetração, sem comprometimento com a respeitável tese esboçada na ementa do digno Redator para o acórdão. Não há notícia, aliás, de qualquer precedente da Segunda Turma ou do Pleno do STF que proclame a execução provisória da pena antes do exame da sentença condenatória pelo Tribunal de apelação, como entendeu o acórdão impugnado. (...) De qualquer modo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, salvo pontuais divergências, sempre entenderem que a decisão do Tribunal do Júri não é imediatamente exequível. A soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimado a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas". Precedente do STJ.
4. Ordem conhecida e concedida, em divergência do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em divergência do parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011086-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011086-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RESUMO DA DECISÃO
Sendo assim, considerando o procedimento especial do Mandado de Segurança, bem como a possibilidade do autor solicitar desistência da ação de forma unilateral e incondicionada, não necessitando, portanto, da concordância da autoridade impetrada, homologo o pedido de desistência formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ante a ausência de interesse processual, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, incisos VI, CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências necessárias, providencie a baixa e arquivamento do feito. Teresina, 23 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005529-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005529-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, b) e 932, I, do CPC/15. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto: a) homologo a transação firmada entre as partes litigantes, nos termos do art, 932, l, CPC/ 2015, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;; b) julgo prejudicado o presente recurso, e em ato contínuo, extingo os Embargos de Declaração opostos (MOV. 33, Pet.20), ante a perda superveniente do objeto, caracterizada pelo acordo extrajudicial firmado entre as partes; e c) Determino a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 21 de outubro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001552-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001552-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA.-ME
ADVOGADO(S): FELIPE PONTES LAURENTINO (PI007755)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEMA 490. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS PENDENTES SOBRE A QUESTÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. 1. O cerne da discussão objeto da presente lide é a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de incentivos ou benefícios concedidos unilateraimente por outro ente da Federação, no caso de aquisição interestadual de mercadorias por contribuintes deste estado, sujeitos à sistemática do ICMS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso que versa sobre a matéria, reconheceu a relevância da questão e lhe conferiu repercussão geral. Em virtude disso, o eminente Ministro Relator Edson Fachin determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5°, do CPC. 3. Determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, considerando o despacho proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 628.075/RS, que ordena a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão em território nacional, na forma do art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 22 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007903-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007903-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: YURI VINYCIUS GOMES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Tendo conhecimento acerca do julgamento do Recurso Repetitivo que trata do Tema 106, pela 1a Seção do STJ, encaminho os presentes autos à Coordenadoria Judiciária Cível deste Egrégio Tribunal, a fim de que observe as providências determinadas nas decisões de fls. 248 e 250/251. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 22 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: CASSIA LAGE DE MACEDO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
Recurso Especial (fls. 633, protocolo de petição eletrônica), interposto com fulcro no art. 105, III, \"a\", da CF/88, contra o acórdão de fls. 614/622, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal, assim ementado:
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002353-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: CASSIA LAGE DE MACEDO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
Recurso Extraordinário (fl. 634, protocolo de petição eletrônica) interposto com fulcro no art. 102, III, \"a\", CF, contra o acórdão de fls. 614/622, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal, assim ementado:
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001706-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001706-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS (PI009246)
REQUERIDO: MARIO EUGÊNIO CAJUBÁ DE BRITO
ADVOGADO(S): ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO (PI002156)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição efetrônica n° 1000149104499399, e ffs.240. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003599-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003599-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOÃO SÉRGIO DIÔGO JÚNIOR
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO SÉRGIO DIÕGO JÚNIOR em face de ato do Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí que indeferiu o pedido de fornecimento pelo SUS do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) para o tratamento da doença que acomete o impetrante, denominada nos autos de ARTRITE PSORIÁSICA-CID M07.3. Cabe relatar que este mandamus fora impetrado em 29.05.2014 e julgado por esta Corte Estadual de Justiça em 05.03.2015. Consta nos autos a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o acórdão proferido por este Tribunal, com expedição de Certidão de Trânsito em Julgado da decisão do STJ em 10.11.2016, conforme doe. de fls. 274. A partir de então, os autos foram encaminhados a esta relatoria para apreciação das Petições acostadas pela parte impetrante, a qual, por meio de seu defensor público, informa em diversas oportunidades o descumprimento do acórdão proferido nestes autos pela autoridade coatora. Vejamos: 1 - Às fls. 276/277 peticionou o autor, em 30.01.2017, informando sobre o descumprimento do acórdão de fls. 104/119. Esta relatoria, logo em seguida, exarou o despacho de fls. 281, por meio do qual determinou o imediato cumprimento do ato decisório; 2 - Às fls. 290/291 consta Petição, protocolada em 02.02.2018 pelo impetrante, informando que o despacho anterior não fora cumprido, motivo pelo qual solicitou a efetivação da multa em seu favor. Por sua vez, o representante do Estado do Piauí, através da Petição Eletrônica protocolada sob o n° 100014910221599, em 16.05.2018, informou o cumprimento da decisão judicial, acostando o Ofício DUAF/DM n° 063/2018, assinado pelo Diretor de Unidade de Assistência Farmacêutica do Estado do Piauí. Contudo, após intimado para apresentar manifestação acerca das informações prestadas pelo ente público estadual, às fls. 313/314, JOÃO SÉRGIO DIÔGO JÚNIOR, em 18.10.2018, reafirmou o descaso da autoridade coaíora em fornecer o medicamento indispensável à manutenção da vida do impetrante, motivo pelo qual requerer seja realizado o bloqueio judicial das contas da Secretaria Estadual de Saúde, no montante de R$ 100.023,48 (cem mil, vinte e três reais e quarenta e oito centavos), necessário para a aplicação de 06 ampolas relativas ao tratamento de 06 meses de que necessita. Pois bem. Diante da celeuma narrada que acomete o presente caso, faz-se notório concluir pelo flagrante descumprimento do acórdão lavrado nesses autos, haja vista que junto às informações fornecidas pelo Estado do Piauí (Petição Eletrônica protocolada sob o n° 100014910221599, em 16.05.2018) não se encontrou qualquer comprovação de fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) à parte impetrante, constando no Ofício DUAF/DM n° 063/2018, assinado pelo Diretor de Unidade de Assistência Farmacêutica, tão somente o relato de que o mencionado medicamento fora solicitado para aquisição do órgão, sem que se tenha notícias da efetiva entrega do medicamento vindicado nos autos ao paciente. Sobre o tema, há notícias da realização de Jornadas Nacionais da Saúde que visam debater os problemas inerentes à judicialização da saúde, de maneira a apresentar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde. E dentre os enunciados aprovados pelo Plenário da l Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça formulou-se o seguinte entendimento: "Enunciado n° 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Com efeito, In casu, embora se reconheça o flagrante descumprimento da decisão judicial pelo Estado do Piauí, que não se desincumbiu de comprovar nos autos a entrega regular dos medicamentos vindicados, por sua vez é medida indispensável, antes que se imponham as determinações a fim de efetivar a prestação jurisdicional já consolidada, a renovação do relatório médico, contendo informações atualizadas acerca do estado de saúde do impetrante, considerando que aqueles acostados aos autos datam do ano de 2016. Sendo assim, considerando tratar-se o presente caso de tutela judicial definitiva, de cunho continuativo, conforme os Termos do Enunciado n° 2, aprovado pelo Plenário da l Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, determino seja intimado o autor, JOÃO SÉRGIO DIÔGO JÚNIOR, por meio do seu defensor público, para que apresente, no prazo legal, Relatório Médico atualizado acerca do seu estado de saúde, que aponte de forma precisa e clara a indicação do medicamento vindicado neste mandamus, sob pena de perda de eficácia da medida judicial. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 23 de outubro de 2019.