Diário da Justiça 8782 Publicado em 29/10/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 3153/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Manifestação Nº 16590/2019 (1361410) do Juiz de Direito da 1ª Vara de São Raimundo Nonato, substituto legal do Juízo Auxiliar da 2ª Vara de São Raimundo Nonato, Carlos Alberto Bezerra Chagas, a Informação N° 57287/2019 da SEAD (1362137) e a Decisão N° 10972/2019 (1364672), nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000093948-2;

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR, PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO , CPF 032.285.833-09, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado, CC/03, da 2ª Vara de São Raimundo Nonato;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3158/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 15853/2019 - PJPI/TJPI/GABDESRAIEUF (1365284), a Informação Nº 57670/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1365914) e a Decisão Nº 11032/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1366865), nos autos do processo 19.0.000094575-0,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR TÁCITO COSTA COARACY FILHO, Analista Judicial, matrícula nº 27856, do cargo efetivo de Analista Judicial, nomeado através da Portaria (Presidência) Nº 566/2017 - PJPI/TJPI/SEAD, de 10 de abril de 2017, bem como do cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Magistrado (CC/03), lotado no gabinete do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, com efeitos a partir da data de 25/10/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3149/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO a homologação do Resultado do VIII Concurso de Remoção de Servidores, ocupantes da Carreira de Analista Judiciário, nos cargos de provimento efetivo de Analista Judicial, Oficial de Justiça e Avaliador, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário, publicado no Edital Nº 89/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1260217);

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 109/2018, que dispõe sobre as providências internas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para aplicação da Resolução nº 219, de 26/04/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à lotação paradigma; bem como da Resolução nº 41/2016, que regulamenta a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Manifestação Nº 16603/2019 - PJPI/COM/CRICAS/FORCRICAS/VARUNICRICAS (1361690), bem como a Informação Nº 57518/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1364530), ambos no bojo do Processo SEI nº 19.0.000081843-0,

RESOLVE:

Art. 1º LOTAR a servidora Suzanne Valeria da Silva Celestino, em virtude de aprovação em concurso de remoção, na 1ª Vara da Comarca de Oeiras - PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3140/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o art.10-B da Lei nº 4.838/96 acrescentado pelo art. 4º, da LC nº 174/2011, que admite a prorrogação do credenciamento dos auxiliares da Justiça por dois períodos de 02 (dois) anos,

CONSIDERANDO as avaliações de desempenho dos Auxiliares da Justiça encaminhadas pelos Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Entrância Final e Intermediária, aos quais os referidos auxiliares estão subordinados.

R E S O L V E:

PRORROGAR, pelo prazo de 02 (dois) anos, o credenciamento dos Auxiliares da Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

ANEXO ÚNICO

CONCILIADOR

NOME

COMARCA

UNIDADE

01

Mayara Rosmary de Souza Melo Silva

Piripiri

Juizado Especial de Piripiri - Sede

02

Isaac Pinheiro Benevides

Picos

Juizado Especial de Picos - Anexo II (R-Sá)

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3142/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Maior, de entrância final - Processo nº 19.0.000091599-0;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1347748);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Maior, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 18, 19 e 20.04.2019, conforme certidão anexa (id 1345673), com fruição para o período 30.10 a 01.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3143/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 38/2019/CGJ;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 3142/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, encontra-se em gozo de férias, conforme Portaria nº 2915, de 01.10.2019;

CONSIDERANDO que os juízos da 1ª Vara e o JECC da Comarca de Campo Maior se substituem mutuamente;

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Centro I, Unidade I, da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Maior, de entrância final, enquanto durar o afastamento do titular.

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito RANIERE SANTOS SUCUPIRA, titular da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, de entrância inicial, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, enquanto durar o afastamento do substituto legal.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3145/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000094395-1,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de RICARDO ALEXANDRE CAETANO LIMA e FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA, a ser realizada no dia 22 de novembro de 2019, na cidade de Piripiri-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3146/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000094426-5,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO, Juíza Auxiliar Criminal nº 8, atuando no Juizado Especial Cível e Criminal, Unidade IX, Leste - UFPI, da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de HIGO LEONARDO RIBEIRO LION e POLLYANA AGUIAR ANDRADE BRAÚNA, realizado no dia 26 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3147/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (id 1352292) ao Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância inicial - Processo SEI nº 19.0.000088829-2;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1332279);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 146/2019/TJPI, que dispõe sobre os critérios para a concessão de gozo de férias aos magistrados do Tribunal de Justiça do Piauí;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 06 (seis) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância inicial, referentes ao 1º período de 2018, devendo o período ser gozado a partir de 29.10.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3148/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 38/2019/CGJ;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 3147/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, de entrância intermediária, encontra-se em gozo de férias, conforme Portaria nº 3046, de 11.10.2019;

CONSIDERANDO que os juízos das Varas Única das Comarca de Castelo do Piauí e de São Miguel do Tapuio se substituem mutuamente,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, titular da Vara Única da Comarca de Porto, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância inicial, enquanto durar o afastamento do titular (29 a 03.11.2019).

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, titular da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, de entrância inicial, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, de entrância intermediária, enquanto durar o afastamento do substituto legal (29 a 03.11.2019).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3152/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000094556-3,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de CARLOS ALBERTO SALES DA SILVA FILHO e JÉSSICA LUANA DA SOUSA, a ser realizada no dia 25 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3154/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000094629-2,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito ZILNAR COUTINHO LEAL, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FRANCISCO SIEUDO DA SILVA FILHO e ANA LUÍSA SILVA CUNHA, a ser realizada no dia 11 de novembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3155/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento 15750 (id 1362712) da Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final de - Processo SEI nº 19.0.000071110-4

CONSIDERANDO que dia 28 de outubro é feriado estadual,

RESOLVE:

ALTERAR o gozo de 01 (um) dia de folga concedido através da Portaria nº 2520, de 22.08.2019, à Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final, e que estava previsto para o dia 28.10.2019 (feriado do dia do Servidor Público), determinando que a fruição ocorra no dia 04.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3156/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito HELIOMAR RIOS FERREIRA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final - Processo nº 19.0.000093324-7;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1359001);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito HELIOMAR RIOS FERREIRA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 06 e 07.07 e 19.10.2019, conforme certidão anexa (id 1357581), com fruição para o período de 06 a 08.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3157/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 38/2019/CGJ;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 3156/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, encontra-se de licença saúde;

CONSIDERANDO que os juízos das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Parnaíba se substituem mutuamente,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, titular da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, de entrância final, enquanto durar o afastamento do titular (06 a 08.11.2019).

Art. 2º. DESIGNAR a Juíza de Direito ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara da Comarca de Parnaíba, de entrância final, enquanto durar o afastamento do substituto legal (06 a 08.11.2019).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 4659/2019 - PJPI/TJPI/CPPADCON, de 25 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório Pregão Eletrônico nº 01/2019, bem como o Contrato nº 80/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa EUROLINE COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI.

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 19.0.000050748-5.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa EUROLINE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CNPJ 13.622.580/0001-09, sediada na Rua Angelina Michelon 285 - Sala 05 - Bairro Cristo Redentor Caxias do Sul - RS - CEP 95084-430, com a finalidade de apurar eventual descumprimento à cláusula quarta do Contrato Administrativo nº 80/2019.

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367422 e o código CRC 06E99688.

SEI Nº 19.0.000086790-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 02/10/2019, pela servidora CARMOSA MARIA DE LIMA RODRIGUES, ocupante do cargo de Analista Judiciário- Oficial Judiciário, matrícula nº 4106342, lotada na Comarca da Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 31.12.1986, tendo tomado posse em 30 de janeiro de 1987.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.955 dias, ou seja, 32 anos, 9 meses e 5 dias de contribuição previdenciária, contados até 23.10.2019 e 53 anos de idade completos em 01.10.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 01.10.2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1363148) e do Mapa de Tempo de Serviço (1363078) que a servidora, possui 32 anos, 09 meses e 05 dias, contados até 23.10.2019 e 53 anos de idade completos em 01.10.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 01 de outubro de 2019 e requereu o benefício em 02 de outubro 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora CARMOSA MARIA DE LIMA RODRIGUES, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 1º de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1364945 e o código CRC 67E559CA.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5023/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora CARMOSA MARIA DE LIMA RODRIGUES com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000079868-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 12/09/2019, pelo servidor EDVALDO NUNES CRONEMBERGER, Analista judiciário na Comarca de Teresina, matrícula 1019023, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço o requerente ingressou no quadro de pessoal do Poder Judiciário nomeado para cargo em Comissão pela Portaria nº 54, de 30.03.1981, com posse em 07.04.1981. Foi enquadrado, em cargo efetivo, através da Portaria n° 309, de 29 de outubro de 1982, tendo tomado posse em 1º de novembro de 1982.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 14.132 dias, ou seja, 38 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição previdenciária, contados até 16.10.2019 e 56 anos de idade completos em 05.02.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 2º da E.C. 41/2003 em 11 de setembro de 2019.

Embora não conste na simulação, o requerente também preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o magistrado se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1347556) e do mapa de tempo de serviço (1346338) que o servidor, possui 38 anos e 08 meses e 22 dias de contribuição previdenciária, contados até 16.10.2019 e 56 anos de idade completos em 05.02.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 2º da E.C. 41/2003.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

Os proventos da aposentadoria que se der na forma deste artigo não serão integrais, mas sim calculados de acordo com o § 3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03 (para o cálculo dos proventos serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os regimes de previdência - geral ou próprio). Além disso, não há de se falar em paridade, sequer parcial, tendo em vista que o reajuste dos proventos concedidos nestas hipóteses se dará conforme critérios previstos em lei, de forma a preservar-lhes o valor real (§ 8º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 41/03).

O art. 2º da EC nº 41/03 assegura o direito de aposentadoria voluntária aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/98 (16.12.1998) e que contem com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (acrescidos, estes últimos, de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16.12.2003, faltaria para completar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição), se homem.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o magistrado implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes do art. 2º da EC nº 41/2003, em 11 de setembro de 2019 e requereu o benefício em 12/09/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor EDVALDO NUNES CRONEMBERGER, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 11 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1349088 e o código CRC 14162F4A.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4907/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor EDVALDO NUNES CRONEMBERGER, a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1349103 e o código CRC 5903D8AE.

SEI Nº 19.0.000077085-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 04/09/2019, pelo servidor MANOEL LUIS DA SILVA PASSOS, ocupante do cargo de oficial de justiça, matrícula nº 408460-8, lotada na Comarca de Monsenhor Gil, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 185, de 09.04.1987, tendo tomado posse em 14 de abril de 1987. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 193/98-SEAD, de 05.06.1998, conforme Certidão de Contribuição do INSS (1337006).

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 13.859 dias, ou seja, 37 anos, 11 meses e 24 dias de contribuição previdenciária, contados até 11.10.2019 e 59 anos de idade completos em 21.06.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 24.10.2018.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1336968) e do Mapa de Tempo de Serviço (1281426) que o servidor, possui 37 anos, 11 meses e 24 dias, contados até 11.10.2019 e 59 anos de idade completos em 21.06.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 24 de outubro de 2018 e requereu o benefício em 04 de setembro 2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor MANOEL LUIS DA SILVA PASSOS, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 04 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1343753 e o código CRC 9562A04D.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4887/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor MANOEL LUIS DA SILVA PASSOS com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000085473-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 27/09/2019, pela servidora ALESSANDRA SALES CARDOSO, ocupante do cargo de Analista Administrativo, matrícula nº 1130641, lotada na Comarca da Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria n° 637, de 13.09.1988, tendo tomado posse em 16 de setembro de 1988.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.359 dias, ou seja, 31 anos, 1 mês e 14 dias de contribuição previdenciária, contados até 22.10.2019 e 54 anos de idade completos em 25.09.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 25.09.2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1360023) e do Mapa de Tempo de Serviço (1359968) que a servidora, possui 31 anos, 01 mês e 14 dias, contados até 22.10.2019 e 54 anos de idade completos em 25.08.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para percepção do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 25 de setembro de 2019 e requereu o benefício em 27 de setembro 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora ALESSANDRA SALES CARDOSO, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 25 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1361681 e o código CRC 9E0E3A30.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5008/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora ALESSANDRA SALES CARDOSO com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1361713 e o código CRC 3E25F6D7.

SEI Nº 19.0.000060031-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 10/07/2019, pelo servidor PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4112075, lotado na Comarca de Santa Filomena objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 24.04.1984, tendo tomado posse em 20 de maio de 1984. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 266/95-SEAD, de 28.11.1995, através de Processo de Justificação Judicial, para o qual não foi apresentada certidão de contribuição previdenciária.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 12.934 dias, ou seja, 35 anos, 5 meses e 9 dias de contribuição previdenciária, contados até 17.10.2019 e 62 anos de idade completos em 13.12.2018.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 11 de maio de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1351172) e do Mapa de Tempo de Serviço (1349633) que o servidor, possui 35 anos 5 meses e 10 dias, contados até 17.10.2019 e 62 anos de idade completos em 13.12.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ............................................................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para percepção do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 11 de maio de 2019 e requereu o benefício em 10 de julho 2019, ou seja, durante o período da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 11 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1356066 e o código CRC 6420BB21.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4998/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1356086 e o código CRC 1759CD83.

SEI Nº 19.0.000077693-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 06/09/2019, pela servidora ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº 4161602, lotada na Comarca de Antônio Almeida, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 152, de 18.01.1989, tendo tomado posse em 18 de janeiro de 1989.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.227 dias, ou seja, 30 anos, 09 meses e 7 dias de contribuição previdenciária, contados até 14.10.2019 e 55 anos de idade completos em 04.09.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 04 de setembro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1340187) e do Mapa de Tempo de Serviço (1302884) que a servidora, possui 30 anos, 09 meses e 07 dias, contados até 14.10.2019 e 55 anos de idade completos em 04.09.1964, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ...................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 04 de setembro de 2019 e requereu o benefício em 06 de setembro 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 04 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1343409 e o código CRC CD8CE43B

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4886/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1343435 e o código CRC 1039FD73.

SEI Nº 19.0.000058453-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 05/07/2019, pelo servidor VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA, ocupante do cargo de Analista Judiciário; matrícula nº 410570-2, lotado na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública , objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 31.12.1986, tendo tomado posse em 18 de fevereiro de 1987.

Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 118/94-SEAD, de 25.03.1994 e pela Portaria nº 219/95-SEAD,de 11.09.1995. Foi apresenta Certidão de Tempo de Contribuição do INSS, comprovando o tempo de contribuição referente aos períodos de 10.08.83 a 06.06.84 e de 01.12.84 a 17.05.85 (1187527). Quanto aos demais, não foi comprovada a contribuição previdenciária.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 15.455 dias, ou seja, 42 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de serviço, 12.320 dias, ou seja, 33 anos, 9 meses e 5 dias de contribuição previdenciária, contados até 30.07.2019 e 57 anos de idade completos em 18.10.2018.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 18.10.2021.

Foi feito um despacho por esta secretaria (1270671), notificando o servidor a apresentar comprovação de contribuição do tempo de serviço averbado a Firma Dalvino Ferreira Lima, como Balconista (18/10/75 a 31/07/83) e o tempo de serviço prestado a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Piauí, como Datilógrafo (03/05/86 a 17/02/87).

Após notificação feita pela SEAD (1190747), o servidor na manifestação (1340445), informa que não tem como anexar a certidão de comprovação do tempo de contribuição pelo INSS, possuindo apenas a portaria.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1185294) que o requerente conta com 57 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 12.320 dias, ou seja, 33 anos, 9 meses e 5 dias, contados até 30.07.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1342829 e o código CRC 8755D2FD.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4884/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1342853 e o código CRC D5BF4D73.

SEI Nº 19.0.000085941-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUIZA DE DIREITO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.716/79 E DA RESOLUÇÃO Nº 86/17 DO TJ/PI. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.

PARECER:

Trata-se de pedido formulado pela magistrada PATRICIA LUZ CAVALCANTE objetivando pagamento de ajuda de custo em razão de sua remoção pelo critério de antiguidade, da Comarca de Barro Duro para Comarca de Caracol, ambas de entrância inicial, conforme Provimento Nº 41/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, publicado no Diário de Justiça Nº 8.749, de 11.09.2019.

Instruiu o pedido com declaração anexando declaração de residência que reside na Comarca de Capitão de Caracol (1309167) e a declaração de próprio punho da juíza de direito. (1309539), com base do precedente no SEI (19.0.000009702-3), na decisão (0858851), em que foi aceito apenas a declaração de residência de próprio punho.

De acordo com o Google Maps (Barro Duro - Caracol), na data de hoje, a Comarca de Barro Duro dista 530 km da Comarca de Caracol.

A SEAD informou que, após buscas no Sistema GestoRH, não consta pagamento de ajuda de custo a Magistrada, no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido, em que dispõe o artigo 6ª da resolução nº 86, de 16/10/2017, sobre a concessão de ajuda de custo para Magistrado de 1º grau.

É o relatório.

O art. 65, I, da LOMAN e o art. 182 da Lei nº 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - preveem ajuda de custo aos magistrados para suprir despesas de transporte e mudança.

Por seu turno, a Resolução nº 86, de 16.10.2017, regulamentou o procedimento para concessão do benefício, cabendo destacar os requisitos definidos no art. 4º e art. 6º:

Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua remoção ou promoção.

§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento.

§ 2º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência na Comarca e de declaração de próprio punho do juiz de direito, ou certidão da Corregedoria Geral de Justiça, salvo em casos autorizados pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução 17/2007.

(...)

Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos dezoito meses [1] imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de força maior, porém quando requerida pelo interessado.

No caso em apreço, conforme se verifica do Provimento nº 43/2019, publicado no Diário de Justiça Nº 8749, de 11.09.2019, a magistrada PATRICIA LUZ CAVALCANTE foi removido, pelo critério de antiguidade, da Comarca de Barro Duro para Caracol, quando exercia suas atividades administrativas como Juiz titular, razão pela qual lhe foi deferido a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para o requerimento do benefício, a partir do encerramento de suas atividades.

No que diz respeito aos artigos 2º e 6º da citada Resolução, a SEAD informou nos autos do processo (19.0.000085941-1), relacionado a este processo, que a distância entre as Comarcas envolvidas na remoção (Barro Duro e Caracol) é de 530 km e que não consta pagamento de ajuda de custo ao requerente no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido.

Cumpre registrar que a ajuda de custo corresponde a 01 (um) subsídio relativo à comarca para a qual o magistrado foi removido, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI:

Art. 5º A ajuda de custo compreende o pagamento do equivalente a 1 (um) subsídio pago a magistrado titular, ou substituto, da comarca para a qual o requerente foi removido ou promovido.

Parágrafo único. Não se aplicam ao cômputo da ajuda de custo verbas indenizatórias ou que não componham o subsídio do magistrado removido ou promovido.

Em virtude do exposto, com fundamento na Lei n.º 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1349410 e o código CRC C199F04D.

DECISÃO

Acato, na íntegra, o Parecer nº 4909/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para, com fundamento na Lei nº 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, DEFERIR o pedido de ajuda de custo formulado pela magistrada PATRICIA LUZ CAVALCANTE, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI.

À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1349439 e o código CRC 3600C044.

SEI Nº 19.0.000084094-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 24/09/2019, pelo Magistrado WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, matrícula nº 1192, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, através do Provimento nº 021/2009, de 04.05.2009, tendo tomado posse em 4 de maio de 2009. Conta com 3.823 dias (10 Anos, 5 Meses e 23 Dias) na carreira de magistrado.

Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria (SEAD) Nº 1764/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de outubro de 2019 (1339614). Lançando as datas das certidões apresentadas junto ao Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social - SISPREV WEB temos que o tempo total a ser contado na averbação é de 9.037 dias.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o magistrado conta com 12.860 dias, ou seja, 35 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição previdenciária, contados até 21.10.2019 e 62 anos de idade completos em 15.11.2018.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 6º da E.C. 41/2003 em 28.07.2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1357121) e do Mapa de Tempo de Serviço (1359704) que o magistrado, possui 35 anos 2 meses e 25 dias, contados até 21.10.2019 e 62 anos de idade completos em 15.11.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ..............................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para percepção do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003, em 28 de julho de 2019 e requereu o benefício em 24 de setembro 2019, ou seja, durante o prazo de 60 dias previsto na Lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do magistrado WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 28 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 24/10/2019, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 25/10/2019, às 07:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1364267 e o código CRC D5F639DD.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5021/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo magistrado WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/10/2019, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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