Diário da Justiça
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Publicado em 29/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007658-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007658-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - RECURSO IMPROVIDO 1 - As questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 2 - Conclui-se que o embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. 3 - Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 4 - Importante ressaltar que todos os pontos levantados na peça de apelação foram discutidos no acórdão, assim como a decisão foi devidamente fundamentada. 5- Embargos conhecidos mas improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003968-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003968-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E OUTROS
REQUERIDO: JAIR DA COSTA SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE DO ORIGINAL - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Na esteira do entendimento dos tribunais pátrios, a contratação pode ser comprovada por meio da exibição de simples cópia do instrumento formalizado, sendo desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da cédula de crédito bancário, exceto na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não é a hipótese dos autos. 2. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos para regular processamento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710873-16.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MARKSON PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria ou participação;
2. Na hipótese, verifica-se a existência dos indícios suficientes de participação, nos termos exigidos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual não há que falar em despronúncia;
3. Em relação à qualificadora, convém mencionar que esta somente pode ser excluída na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso;
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004055-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004055-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: HAYSLAN ALVES DE BRITO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTRO
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (SP031618)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO, SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n°8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço da \"atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.\" 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória; a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711973-06.2018.8.18.0000
APELANTE: PAMELA BEATRIZ PEREIRA SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. INCABIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa de 729 (setecentos e vinte e nove) para 700 (setecentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, "b" e §2º, "b", do Código Penal.
O art. 202, do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar, desde que forme harmonia com o arcabouço probatório. - O art. 42, da Lei 11.343/2006, determina que a natureza e a quantidade de entorpecentes encontrados sejam consideradas, com preponderância sobre os referenciais do art. 59, do CP, na fixação das penas. - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 devem coexistir, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. - Só é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e os referenciais do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006, indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa de 729 (setecentos e vinte e nove) para 700 (setecentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, "b" e §2º, "b", do Código Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710756-25.2018.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. DETRAÇÃO PENAL. INCABIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para diminuir a pena aplicada de 10 (dez) anos de reclusão, para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, nos termos do art. 33, §1º, "a" e §2º, "a", do Código Penal, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em harmonia com o parecer ministerial superior.
O art. 202, do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar, desde que forme harmonia com o arcabouço probatório. - O art. 42, da Lei 11.343/2006, determina que a natureza e a quantidade de entorpecentes encontrados sejam consideradas, com preponderância sobre os referenciais do art. 59, do CP, na fixação das penas. - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 devem coexistir, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. - Só é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e os referenciais do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006, indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas.
- O reconhecimento da detração penal é matéria afeta ao juízo das execuções penais. Inteligência do art. 66, III, c, da nº Lei 7.210/84.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante RAIMUNDO DE SOUZA, para diminuir a pena aplicada de 10 (dez) anos de reclusão, para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, nos termos do art. 33, §1º, "a" e §2º, "a", do Código Penal, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709070-95.2018.8.18.0000
APELANTE: DENISE STONE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU QUANTUM MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. CORREÇÃO NA PROPORÇÃO DA PENA BASE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 dias multa, para 04 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, posto que presente circunstância judicial desfavorável que a impede de gozar em regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §1º, "b", §2º, "b" e §3º, do Código Penal, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
- O art. 202, do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar, desde que forme harmonia com o arcabouço probatório.
- O art. 42, da Lei 11.343/2006, determina que a natureza e a quantidade de entorpecentes encontrados sejam consideradas, com preponderância sobre os referenciais do art. 59, do CP, na fixação das penas. - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 devem coexistir, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício.
- Só é possível substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e os referenciais do art. 42, da Lei nº. 11.343/2006, indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, para diminuir a pena aplicada de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 dias multa, para 04 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser iniciado em regime semiaberto, posto que presente circunstância judicial desfavorável que a impede de gozar em regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §1º, "b", §2º, "b" e §3º, do Código Penal, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712837-10.2019.8.18.0000
PACIENTE: BRENO RAMOS LEITE BRITO
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOARES MOTA
IMPETRADO: JUIIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR- PIAUÍI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - ORDEM DENEGADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da presente ordem, para denegá-la no que se refere à tese de nulidade de atos instrutórios, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713716-17.2019.8.18.0000
PACIENTE: CLEBSON DESIDERIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO.
1. Analisando a decisão atacada, verifica-se que o juiz de primeiro grau não demonstrou de forma concreta a existência de fatos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva;
2. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713274-51.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSIMAR GOMES OLIMPIO FILHO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
2. Eventuais condições favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;
3. O princípio da presunção de inocência perde força nesta fase processual, onde vigora o in dubio pro societate;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706317-68.2018.8.18.0000
APELANTE: LEONARDO GOMES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial e, em regra, com animus laedendi e animus necandi. Entretanto, havendo a prevalência da vida sobre o patrimônio, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Súmula 610 do STF.
2 - É cediço que a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo magistrado e, simultaneamente, uma garantia do réu e da sociedade, estando plenamente vinculada ao princípio da reserva legal, por expressa disposição constitucional. Neste contexto, o magistrado não pode realizar a aplicação da pena, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda apenas a pena pecuniária, de forma diversa daquela prevista na sistemática penal.
3 - Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível som o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Neste contexto, a expressão "sempre atenuam" não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Súmula 231 do STJ.
4 - O delito imputado ao apelante - de latrocínio - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade ou de parcelamento da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
5 - As custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Art. 804 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a lei de assistência judiciária gratuita - Lei 10.060/50 - estabelece uma condição suspensiva para tal obrigação, sujo preenchimento de seus requisitos, deverá, entretanto, ser apreciada também exclusivamente no curso do cumprimento da pena, pelo juízo da execução, e não pelo juízo do conhecimento.
6 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713113-41.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
PACIENTE: MARCELO ALVES ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PLEITO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não restou demonstrado nos autos que o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar tenha sido apreciado pelo juízo de primeiro grau;
2. Portanto, configura-se inviável a apreciação do referido pedido por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância;
3. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente respondeu por ato infracional, o que demonstra o risco de reiteração delitiva;
4. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la no que se refere às teses de ausência de fundamentação do decreto preventivo, e de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712847-54.2019.8.18.0000
PACIENTE: BRUNO DE MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - TESES NÃO CONHECIDAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - PACIENTE SENTENCIADO - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame das alegações de ausência de provas para a condenação e de ausência da materialidade do crime tipificado no art. 311 do Código Penal. Tais argumentações devem ser reservadas ao juízo apropriado;
2. Não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se reveste de razoabilidade a obrigatoriedade da magistrada delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos;
3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
4. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, considerando que o paciente já foi sentenciado. Incidência da Súmula 52 do STJ;
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la no que se refere às teses de ausência de fundamentação da sentença condenatória, de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, e de excesso de prazo na formação da culpa, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705984-19.2018.8.18.0000
APELANTE: GEOVANE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A apresentação de alegações finais sucintas pode representar tática de defesa válida no rito bifásico do tribunal do Júri. Ademais, o apelante não demonstrou o prejuízo experimentado com a suposta deficiência defensiva, mormente os jurados tenham acatado a principal tese defensiva.
2- Mesmo ante os desentendimentos havidos entre a vítima e os réus, não era possível que a primeira pudesse prever o evento fatal, configurando-se a presença de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ademais, as ilações da defesa foram analisadas e rechaçadas pelo Conselho de Sentença.
3- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711579-96.2018.8.18.0000
APELANTE: MARTIM DE SOUSA HOLANDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, e, de ofício, DETERMINO a correção do erro material constante na sentença para que seja redimensionado a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709854-72.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO FRAUSINO DA SILVA FILHO
APELADO: RAIMUNDO FRAUSINO DA SILVA FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DA DEFESA. PORTE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo desinfluente o fato de a munição estar desacompanhada de arma ou picotada.
2- Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos pra embasar a condenação - As circunstâncias que envolveram a prisão do réu e a apreensão da droga, permitem concluir que esta era destinada à mercancia, impondo-se a sua condenação pelo delito de tráfico.
3- A quantidade de drogas apreendidas não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que o réu se dedica à atividade criminosa, todavia, é expressiva o suficiente para recomendar a aplicação da minorante no patamar mínimo.
4- Mantida a pena privativa de liberdade acima de 04 anos de reclusão, incabível a substituição da pena nos termos do art. 44 do CP.
5- A pena de multa, quando constante do preceito secundário do tipo penal, de aplicação cogente, não pode ser excluída em virtude da situação econômica do réu. Ademais, a hipossuficiência financeira do apenado já foi levada em consideração na segunda fase de aplicação da multa, nos moldes do art. 60 do CP , ou seja, ao determinar o valor mínimo legal para cada dia-multa.
6- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709279-64.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMA APREENDIDA COM O ACUSADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.
2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
3. In casu, o apelante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante Francisco das Chagas Sousa, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto pela defesa do Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja declarada a extinção de sua punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva, ante os fundamentos adrede alinhavados, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do eminente Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710259-11.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADO RECONHECIDO POR TESTEMUNHAS. VALOR PROBANTE DA PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para redimensionar a pena de multa para 10 (quinze) dias-multa, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702424-35.2019.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO MARCELO DIAS SUDARIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAM A FINALIDADE MERCANTIL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA.
1- As circunstâncias da prisão indicam que a droga apreendida com o apelante tinha por finalidade a mercância. Com efeito, a quantidade, forma de acondicionamento e os relatos testemunhais indicam que o apelante armazenava drogas com finalidade de traficar.
2- Réu preso em posse de celular proveniente de crime de roubo. Inversão do ônus da prova. Necessidade de comprovação da posse de boa-fé por parte do imputado. Precedentes. Dolo configurado. Réu adquiriu bens que sabia da origem ilícita e apresentou versão inverossímil.
3- Pena de multa é parte do preceito secundário da pena e não deve ser afastada diante da hipossuficiência do réu por ausência de previsão legal nesse sentido.
4- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713204-34.2019.8.18.0000
PACIENTE: VILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILLIANA KELLY DOS SANTOS VASCONCELOS DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PRISIONAL. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO APRECIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não se configura a falta de fundamentação;
2. A prisão preventiva se mostra como única medida eficaz para acautelar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva;
3. Matérias que exijam uma análise mais que perfunctória das provas não podem ser apreciadas pela via eleita por incorrer em supressão de instância, violação do princípio do juiz natural, bem como uso irregular do remédio heroico como substitutivo de recurso próprio, possibilidade vedada no ordenamento pátrio;
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei;
5. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712568-68.2019.8.18.0000
PACIENTE: ZAIDAN CAERDOSO PORTELA
IMPETRANTE: GLEIDSON MADEIRO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON MADEIRO MAGALHAES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO II/PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. PREJUDICIALIDADE.
1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria através de petição incidental constante em ID 867222;
2. Os impetrantes, em decorrência do falecimento do paciente, pedem incidentalmente o arquivamento do Habeas Corpus;
3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do paciente;
4. Julgo o feito extinto sem resolução de mérito, em consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com o falecimento do agente, esvazia-se o objeto deste writ, em face da perda superveniente do interesse processual. Consequentemente, nos termos dos arts. 659 do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712239-56.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO - PLEITO DEFERIDO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL - DATA DA AUDIÊNCIA JÁ ULTRAPASSADA - ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela prejudicialidade da ordem impetrada, cabendo ao magistrado a quo, adotar as medidas que o caso está a exigir urgência, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de OUTUBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711972-84.2019.8.18.0000
PACIENTE: ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS, WELINGTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não se configura a falta de fundamentação apontada;
2. A segregação cautelar mostra-se como única medida aceitável para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não cabendo a substituição por cautelares diversas da prisão;
3. Eventuais condições favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os motivos autorizadores para a prisão preventiva;
4. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708849-15.2018.8.18.0000
APELANTE: ANDERSON VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CARATERIZAÇÃO DA COAUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o seu comparsa, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, visto que ambos se encontravam presentes durante a ação, situação que o classifica como coautor.
2. A inobservância das formalidades exigidas no art. 226, do CPP, ou mesmo a própria ausência de termo de reconhecimento formal do acusado, não enseja nulidade, especialmente, quando a condenação estiver fundamentada em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, atestem a autoria delitiva do acusado, exatamente o que ocorreu, in casu, já que os depoimentos das testemunhas foram firmes no sentido de que o apelante concorreu para a consumação da prática do crime de roubo.
3. O apelante conduzia o veículo, permaneceu sempre próximo ao local do fato, com o fim de dar cobertura a sua comparsa e facilitar a fuga, anuindo à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710129-21.2018.8.18.0000
APELANTE: BENICIO RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.