Diário da Justiça
8782
Publicado em 29/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 201 - 225 de um total de 1297
Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000678-20.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DEUSIMAR VIEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu: B.V.FINANCEIRA S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial. DECLARO a nulidade da cláusula do contrato firmado perante a Ré que impôs a cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$ 264.72. Determino a devolução do valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, na forma simples, devendo sobre esse valor incidir a correção monetária desde a data do contrato e juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima, condeno o Autor nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 20% sobre o valor da causa (o valor corrigido às fls. 65). A cobrança das custas, dos honorários e demais encargos da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98 §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012823-21.2008.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: SOFERRO LTDA, REGINALDO RUFINO LEAL
Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521), LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 3180)
Réu: STEL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de outubro de 2019
ARTUR BARROS SOARES
Assessor Jurídico -
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002087-89.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS(OAB/MARANHÃO Nº 13930)
Designo para o dia 26 / 11 / 2019, às 15:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004164-67.2001.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: J. ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14099)
Réu: PAULO COELHO FERREIRA, WESLEY MARQUES LEANDRO
Advogado(s): NEWTON LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12534), ALESSON SOUSA GOMES CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 10449), ANNA KARLA ASSUNÇÃO FÉLIX(OAB/PIAUÍ Nº 11161), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 9606)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005087-97.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: JAMERSON PESSOA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCÉLIA WÁLDYNA COSTA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5929)
Designo para o dia 26 / 11 / 2019, às 16:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025847-38.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: RONILDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ALBERTINO NEIVA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3040), ULISSES DE OLIVEIRA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 4017)
Designo para o dia 27 / 11 / 2019, às 14:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006039-76.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ERIKES DA SILVA LEAL, MARCOS VINICIUS SOARES ARAÚJO
Advogado(s): ANTONIO DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10538)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 24/10/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005175-43.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER
Advogado(s):
Réu: ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA PESSOA MOREIRA GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 4391), RAMARA ANJOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14011), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)
Designo para o dia 27 / 11 / 2019, às 15:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005042-93.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ERIK CARDOSO NASCIMENTO SILVA, LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciadosLEANDROARAÚJO OLIVEIRA e ERICK CARDOSO NASCIMENTO SILVA, qualificados nos autos,pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do CódigoPenal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos, do Código Penal, passo à dosimetria da penaconforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO RÉU LEANDRO ARAÚJO OLIVEIRA3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em21-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis aaferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seuturno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve seranalisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefainviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual talcircunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam a figura típica. Na mesma linha, asCIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devaminfluir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois os bensda vítima não foram restituídos na integralidade. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, emnada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstânciajudicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma, fixoa PENA-BASE, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuanteda confissão e não existem agravantes. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4(QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO)DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento da pena, em face doconcurso de agentes, ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO)ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS)DIAS-MULTA.3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento dapena, ficando o réu LEANDRO ARAÚJO OLIVEIRA condenado à pena DEFINITIVA, pelaprática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em 5 (CINCO) ANOS, 6(SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimovigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos paraaferição da capacidade econômica do agente.DA DOSIMETRIA DA PENA RERERENTE AO RÉU ERICK CARDOSO NASCIMENTOSILVA3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
21-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis aaferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seuturno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve seranalisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefainviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual talcircunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam a figura típica. Na mesma linha, asCIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devaminfluir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois os bensda vítima não foram restituídos na integralidade. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, emnada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstânciajudicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 5(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuanteda confissão e não existem agravantes. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4(QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO)DIAS-MULTA.3.11. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento da pena, em facedo concurso de agentes, ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5(CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA ETRÊS) DIAS-MULTA.3.12. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumentoda pena, ficando o réu ERICK CARDOSO NASCIMENTO SILVA condenado à penaDEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em 5 (CINCO)ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS)DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante aausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial.3.14. Determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nostermos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideraçãoa pena aplicada, tornando, assim, o regime semiaberto, o mais adequado e suficiente àressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao RegimeSemiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar.
3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e graveameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões,não há que se falar em suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, doCódigo Penal.3.16. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, incisoIV, do Código de Processo Penal, visto que não houve pedido expresso do MinistérioPúblico ou do ofendido nesse sentido, inexistindo, portanto, contraditório sobre o direito aindenização. Ademais, não houve a comprovação de danos materiais.3.17. Concedo ao acusado LEANDRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, o direito derecorrer em liberdade, por estarem, nesta fase, ausentes os requisitos autorizadores de suaprisão preventiva e caso exista Mandado de Prisão Preventiva expedido nos autos contra omesmo, ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do citado réu.Expeça-se ALVARA DE SOLTURA ao réu LEANDRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, salvo se poroutro motivo estiver preso.3.18. Não concedo ao réu ERICK CARDOSO NASCIMENTO SILVA, o direitode recorrer em liberdade, por estarem, nesta fase, presentes os requisitos autorizadores desua prisão preventiva, qual seja, o da garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que foi decretado os efeitos da revelia contra o mesmo, tendo em vista que este se ausentou desta Comarca sem comunicar o seu paradeiro a este Juízo, estando em lugar incerto e não sabido, segundo informação de sua própria mãe, conforme a Certidão do Oficial de Justiça Avaliador na f. 118 verso. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavordo acusado ERICK CARDOSO NASCIMENTO SILVA.3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004123-07.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ZONA SUDESTE
Réu: MANOEL MEDINA NETO
Advogado(s): EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12014)
Designo para o dia 27 / 11 / 2019, às 16:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002275-48.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ARIEL COSTA LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18243)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada ANA CAROLINA SOUSA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 18243) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 07/11/2019, às 09:30h.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003748-40.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14160), EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FILHO, JONNES EDUARDO DA SILVA, ANDRE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14160), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544)
DECISÃO: FICAM OS ADVOGADOS JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14160), EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14160), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544), INTIMADOS DA DECISÃO ABAIXO:
6. É o relatório. Decido. 7. Considerando o que dispõem os arts. 563 e 564, ambos, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pleito da Defesa da acusada IASMIN ABREU ROCHA no tocante à nulidade dos atos processuais, haja vista que não existem indícios de prejuízos às partes, considerando que foram respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, seguindo todos os procedimentos legais. 8. Quanto ao requerido pelo Ministério Público, considerando o que dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do processo, no tocante aos acusados SANATIEL ABREU ROCHA e IASMIN ABREU ROCHA, na busca da efetividade e celeridade processual, já que estes se encontram em momento processual distinto dos demais. 9. Determino que a Secretaria desta Vara retire as cópias das peças e documentos necessários para a formação do processo desmembrado, como, o 1. Inquérito Policial em sua inteireza; 2. a Denúncia; 3. a Decisão de recebimento da denúncia; 4. os Mandados de Citações; 5. as Certidões negativas dos Oficiais de Justiça Avaliadores; 6. a Decisão que determinou as citações por Editais destes acusados; 7. as efetivas Citações por Editais, com a Certidão de publicação; 8. a Petição Ministerial que requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional; 9. a Decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e decretou as prisões preventivas dos acusados SANATIEL ABREU ROCHA e IASMIN ABREU ROCHA; 10. os Mandados de Prisões dos acusados cumpridos; 11. a Decisão que revogou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional; 12. as petições de respostas à acusação dos acusados; 13. os Pedidos de Revogação das Prisões Preventivas destes; 14. o Parecer do Ministério Público sobre o pleito dos acusados; 15. a Decisão que negou os pleitos dos acusados; 16. a Decisão que designou audiência de instrução e a Ata da Audiência de Instrução realizada no dia 11-09-2019; 17. outros documentos referentes aos acusados SANATIEL ABREU ROCHA e IASMIN ABREU ROCHA reconhecidos de importância crucial para a formação do processo a ser desmembrado. 10. Dessa forma, o processo desmembrado deve ser distribuído por prevenção ao Processo nº 0003748-40.2017.8.18.0140, nos termos do art. 83 e art. 69, inciso III, ambos, do Código Processual Penal, tendo em vista que já foram realizados os atos processuais iniciais neste Juízo, tornando-o competente por prevenção para julgamento do processo que será formado. 11. Este é o fenômeno que determina a distribuição de um processo ao Juízo 12. Oficie-se ao Senhor Distribuidor sobre o desmembramento do feito principal (Processo nº 0003748-40.2017.8.18.0140), que deverá ser distribuído para esta 8ª Vara Criminal, em razão da conexão processual. 13. Determino que a Secretaria desta Vara forme o processo com 200 páginas, incluindo a Capa do Processo e o Termo de Encerramento. 14. Os demais processos deverão ser formados, da mesma forma que o primeiro. 15. Intimem-se os denunciados, através de seus Advogados, pelo Diário da Justiça e por EDITAL com prazo de 5 (cinco) dias, os réus ausentes e o Ministério Público, do teor dessa Decisão. Após, venha o processo concluso. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teresina, 22 de setembro de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013405-40.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI., O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SAMUEL CARLOS ARAÚJO PEREIRA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2092), PEDRO PAULO DOS SANTOS NEVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11829), CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11613)
III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitivaestatal, para SUJEITAR o denunciado SAMUEL CARLOS ARAÚJO PEREIRA pela práticado crime de receptação simples, previsto, ao disposto no art. 180, "caput", do Código Penal.ABSOLVO o acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículoautomotor, previsto no art. 311 do Código Penal, pelos motivos acima delineados, emrelação a este crime.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrounecessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe jáimpõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo quese extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 23-10-2019. A CONDUTA SOCIALdo acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadoresda sua pessoa nos autos, denotando ser o acusado um indivíduo normal perante asociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugaçãode elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seucaráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementossuficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição dealterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam afigura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo eduração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS dodelito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para ocrime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo aPENA-BASE no mínimo legal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10(DEZ) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuanteda confissão e não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim, diante daimpossibilidade de redução da pena, nesta fase, em consonância com a Súmula 231 doSuperior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, não existem as causas gerais ou especiais de aumento ediminuição da pena, ficando o réu SAMUEL CARLOS ARAÚJO PEREIRA condenado àpena final, pela prática do crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante aausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial.3.8. Determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos doart. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, em consonância com a pena aplicada. A pena deverá sercumprida na residência do réu, tendo em vista da inexistência de Casa de Albergado neste
Estado.3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e graveameaça, sendo assim, é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vezque o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessapossibilidade, inviável a suspensão condicional da pena.3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUI a penaprivativa de liberdade, aplicada ao réu por uma restritiva de direitos, uma vez que a pena doréu foi igual a 1 (um) no de reclusão, qual seja:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiênciaadmonitória pelo Juízo da Execução;3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo defixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houveram prejuízos à vítima.3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estãoausentes os requisitos da prisão preventiva.3.13. Caso existam nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e aindanão cumprido, expeça-se em favor do réu Contramandado de prisão.3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020543-34.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: NELSON MARTINS SILVA
Advogado(s): ALYNE RODRIGUES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8099)
III - DISPOSITIVO FINAL3.1. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dodenunciado NELSON MARTINS SILVA, em face da prescrição da punibilidade, nos termosdo art. 107, inciso IV, do Código Penal.3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.3.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003,caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.3.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nestaCapital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade do acusado, para fins deestatística.3.5. Intimem-se pessoalmente o réu NELSON MARTINS SILVA, o MinistérioPúblico e a Defesa, pelo Diário da Justiça
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 1ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0015393-19.2004.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: REGINALDO FELIX DOS SANTOS, FRANCISCO CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu FRANCISCO CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA, para no prazo de 10(dez) dias constituir novo advogado, ficando ciente de que caso assim não proceda será nomeada a Ilma. Defensoria Pública para lhe assistir. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de outubro de 2019 (24/10/2019). Eu, NAYARA BATISTA DE ARAUJO, Analista Judicial, o digitei, e eu, EVA SOARES TORRES, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001027-67.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSUNÇÃO DE MARIA ALMEIDA MARREIROS SILVA
Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2762)
Réu: CAIXA SEGUROS S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Documento assinado eletronicamente por LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiz(a), em 23/10/2019, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Intimem-se
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023242-66.2009.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: CELESTE RODRIGUES NUNES
Advogado(s): GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4117)
Requerido: BANCO CIFRA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 16986), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Trata-de impugnação aos cálculos da contadoria, apresentada por BANCO CIFRA S/A. Em nova consulta à Contadoria, veio a informação de que os cálculos de fl. 254 estão de acordo com a sentença proferida. Analisando os cálculos trazidos pelo devedor, observo que não foi aplicada a correção monetária no valor principal, daí porque está divergência nos valores. Desta feita, considero válidos os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, homologando-os. Considerando o depósito realizado pelo credor na importância de R$ 98,48, determino a sua intimação para depositar o saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio. Expeçam-se os alvará devidos. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0000405-41.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI
Advogado(s):
Indiciado: JOSE GLIDISTONE SOUSA SUCUPIRA FILHO
Advogado(s): AUGUSTO RÉGIS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 630802)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a defesa/curador para se manifestar acerca da ausência do acusado ao exame pericial, nos termos de despacho dos autos.
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0002224-13.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JULIO PEREIRA LIMA FILHO, ALDINETE DE PAIVA LIMA, TOMAZ AQUINO PAIVA LIMA, BERNARDO DE PAIVA LIMA, SANDRO LUIZ DE PAIVA LIMA, REGIS CRISOSTOMO LIMA
Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040), JOSÉ DE ANCHIETA GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2309)
Inventariado: JULIO PEREIRA LIMA
Advogado(s):
DESPACHO:
Ainda, intime-se a herdeira Aldinete de Paiva Lima para que apresente as avaliações do imóvel solicitada através de petição fl. 434. Diga a inventariante, no prazo de quinze para sobre o parecer da Procuradoria Tributária, fl. 449.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001639-19.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: SHILK SHIGEAKI SOUZA
Advogado(s): WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 9639), WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399)
Designo para o dia 28 / 11 / 2019, às 14:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016078-55.2006.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
Inventariado: JOEL PEREIRA DA SILVA - FALECIDO
Advogado(s):
Portanto, considerando o manifesto o desinteresse da parte autora, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos art.485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado,adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015650-24.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: SOCORRO JAMES ALEIXES DE OLIVEIRA, EDSON MATHEUS ALEIXES BASTOS DE PAIVA DIAS, THIARA DA CONSOLAÇÃO ALEIXAS BASTOS DE PAIVA, THIAGO ALDRYCHARLES ALEIXES BASTOS PAIVA DIAS
Advogado(s): GEORGE NOGUEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9715), NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745), JANIELY BARBOSA ARAÚJO FONTINELE(OAB/PIAUÍ Nº 11017)
Inventariado: FERDINAND BASTOS DE PAIVA DIAS, LUIZ GONZAGA DE PAIVA DIAS
Advogado(s):
Intime-se o inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar manifestação acerca das informações colacionadas aos autos às fls. 268/271,requerendo o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010558-31.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO VICTOR FEITOSA DA SILVA, FRANCISCO ALVARO MOURAO BARBOSA, JOÃO VICTOR BACELAR DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820), ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 8820), ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB/PIAUÍ Nº 14109) e EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9820) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 13/11/2019, às 08:30h.DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006954-82.2005.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO, EDUARDO FERREIRA WANDERLEY, FRANCISCO DAS CHAGAS LOUREIRO LIMA SOARES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405), LORENNA CARVALHO DE BRITO ELVAS(OAB/PIAUÍ Nº 15424), NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9426), RONALDO MATOS DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/GOIÁS Nº 34220)
Inventariado: CHIQUINHA RODRIGUES CASTELO BRANCO(ESPOLIO)
Advogado(s):
Considerando o teor da manifestação do Estado do Goiás contida nas fls.633/637, tenho por DEFERIR o requerimento (...)
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011294-98.2007.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: GLAUCIANE WENIA FERREIRA NOGUEIRA - MENOR
Advogado(s): JOSÉ VALDENOR FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17363)
Requerido: WENDELL CARLOS NOGUEIRA
Advogado(s):
Ação de Alimentos, julgada em 30 de setembro de 2016, com certidão de trânsito em julgado e baixa, tramitando em fase de pagamento das custas finais, conforme se infere de sentença de fls. 65/68 e certidão de fl. 76. Considerando a natureza da presente ação, bem assim o teor depeticionamento eletrônico formulado pelo requerido à fl. retro, indefiro o pedido formuladopela parte, uma vez que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL, PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO ( PENHORA) , deve ser autuada através de Procedimento Autônomo, junto ao Sistema PJe, nos termos do Provimento nº 36/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.Fica, desde já, autorizado o desentranhamento da petição e dos documentos juntados a partir de peticionamento eletrônico de fl. 79, destes autos, devendo a parte, caso queira, protocolá-lo na forma exigida.Em seguida, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 65/68, retornando os presentes autos ao arquivo, com as baixas que se fizerem necessárias, observadas asformalidades legais.Cumpra-se, urgente.