Diário da Justiça 8776 Publicado em 18/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº: 0009441-15.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE MUNIZ DE MIRANDA

Advogado(s): ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Interditando: GENILSON DA SILVA CAMILO

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GENILSON DA SILVA CAMILO,Brasileiro, filho(a) de TERESINHA DE JESUS DA SILVA CAMILO e JOAO BEZERRA CAMILO, residente e domiciliado(a) em RUA PARAGUAÇU,3023, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0009441-15.2011.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JOSE MUNIZ DE MIRANDA, BRASILEIRO(A), CPF nº 066.719.183-68, residente e domiciliado(a) em QD 69, CASA 07,, BELA VISTA II, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.M Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 27 de setembro de 2019.

TÂNIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0009441-15.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE MUNIZ DE MIRANDA

Advogado(s): ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Interditando: GENILSON DA SILVA CAMILO

Advogado(s):

JOSÉ MUNIZ DE MIRANDA

, em conjunto com o Ministério Público, promoveu

a presente

em face de

, ambos já

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

GENILSON DA SILVA CAMILO

qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, o requerente, que é amigo da família do interditando e que ingressou

com a presente ação tendo em vista a impossibilidade dos irmãos e avó do interditando em

cuidar do mesmo, uma vez que este é portador de Retardo Mental de grau moderado e

epilepsia, CID F 71.1 + G 40.3, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 10/15), o

que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo o promovente como seu

principal cuidador.

Às fls. 16, decisão nomeando o autor como curador provisório do interditando,

tendo o mesmo prestado compromisso às fls. 27.

Às fls. 31, despacho designando audiência de entrevista do interditando. Em

ato contínuo, ata de audiência às fls. 38/39, oportunidade em que o interditando respondeu

algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca

do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de

prazo sem manifestação.

Às fls. 40, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Às fls. 46 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Repousa às fls. 57/58, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo (fls. 47), atestando que o interditando possui

incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de

Transtorno Orgânico da Personalidade + Epilepsia (CID F 07.0 + G 40.3), decorrente de

traumatismo crânioencefálico (CID T 90).

Às fls. 62/64, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que o interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 66 (p.e. datada

de 20/08/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 57/58, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Transtorno Orgânico da

Personalidade + Epilepsia (CID F 07.0 + G 40.3), decorrente de traumatismo

crânioencefálico (CID T 90).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Ainda, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno

Orgânico da Personalidade e epilepsia, decorrente de traumatismo crânioencefálico,

estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus

negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado o requerente é

parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso IV do art. 747 do

Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma

informação que impeça a nomeação deste como Curador.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 25/09/2019, às 13:10, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

GENILSON DA SILVA CAMILO

declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por

ser portador de Transtorno Orgânico da Personalidade e epilepsia, decorrente de

traumatismo crânioencefálico, conforme laudo médico-pericial fls. 57/58.

NOMEIO

do Interdito,

, ora requerente, ficando este ciente

CURADOR

JOSÉ MUNIZ DE MIRANDA

que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou

de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores

recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,

alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo o/a curador/a prestar, anualmente, contas

de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art.

84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se o/a Curador/a para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018381-27.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: LIGIA DE ARAUJO FERNANDES

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), TARCÍSIO DO VALE E SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 26165), EDVALDO BELO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9064)

Réu: RAQUEL LEITÃO MONTEIRO COSTA

Advogado(s):

Após o peticionamento eletrônico final 5001, apresentado pela parte autora, informo que a fase de cumprimento de sentença deverá ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021688-86.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: CARLOS ALBERTO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023704-13.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor:

Advogado(s):

Executado(a): BANCO BRADESCO S.A, ADALTO DE MIRANDA ROCHA

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003434-60.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO

Advogado(s): ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)

Requerido: BANCO DIBENS LEANSING S/A -ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005937-54.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): ANTONIO BORGES NETO(OAB/MARANHÃO Nº 4657), MÁRCIO ARAÚJO DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 10673)

Requerido: TELEPISA - TELECOMUNICACOES DO PIAUI S/A, BRASTEL - BRASIL TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA - ME

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005971-29.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SAORES

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Requerido: EDUCANDARIO SANTA MARIA GORETTI

Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005947-98.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101)

Requerido: MARIA DE FÁTIMA BARRETO DE ARAÚJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002382-15.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): KAREN ROBERTA DE SOUSA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 288-B)

Requerido: MARCOS VENECIO TORRES DE JESUS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

RAIMUNDO RODRIGUES BRITO

Técnico Judicial - 1130994

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001369-34.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO

Advogado(s): AFONSO FREITAS RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A-AGESPISA

Advogado(s): DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2115)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

RAIMUNDO RODRIGUES BRITO

Técnico Judicial - 1130994

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002775-56.2015.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: LOJAS INSINUANTE S/A

Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO(OAB/BAHIA Nº 28310)

Requerido: M E F EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006015-48.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: FERNANDO PEREIRA SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026185-46.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ NATANNAEL ALVES DE ABREU

Advogado(s):

Por todo o exposto, tratando-se de agente menor, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA POCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA-PI, na forma do inciso V, art. 41 da Lei Complementar nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). Intime-se o Ministério Público para que em caso de discordância ingresse com recurso contra esta decisão. Caso o Ministério Público não ingresse com recurso contra esta decisão, redistribua-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 15 de outubro de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003906-66.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LEANDRO DE CARVALHO SANTOS

Advogado(s):

Isto posto, acompanhando o parecer ministerial, e com fulcro nos arts. 107, IV c/c art. 109, IV, c/c art. 115 todos do CP , DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU LEANDRO DE CARVALHO SANTOS, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO E A CONSEQUENTE BAIXA NO SISTEMA THEMIS WEB. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 15 de outubro de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027205-77.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: B CIRILO ALBINO E CIA LTDA

Advogado(s): MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1973), MARCELO VITOR COUTINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7506)

Réu: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA ESTADUAL DO FAZENDA)

Advogado(s): FABIO DE HOLANDA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7572)

(...) Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão hostilizada em seus termos. Prossiga-se o feito com a certificação acerca da existência ou não de manifestação da parte autora em relação ao despacho de fl. 142. Caso certificado o decurso do prazo in albis, intimem-se as partes para apresentarem as provas que eventualmente entenderem pertinentes. P. Intime-se. TERESINA, 15 de outubro de 2019 DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025893-61.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PABLO AUGUSTO HOLANDA FARIAS DOS SANTOS, MARIA BETANIA BANDEIRA DA SILVA CAVALCANTE, ENZO BANDEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12738)

Réu: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA, WOLFF TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA, MILAGRES TRANSPORTES LTDA, IVAN ANDRADE DO NASCIMENTO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), WESLEY SOUZA DE ANDRADE(OAB/ALAGOAS Nº 5464), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/SÃO PAULO Nº 115762), GLAUBERTE OLIVEIRA DOS REIS SANTOS(OAB/BAHIA Nº 36285)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025173-02.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Indiciado: ALBERTO COSTA E SILVA

Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126)

Após o trânsito em julgado, informe-se a condenação ao juízo eleitoral onde ele é inscrito para que sejam tomadas as providências que se fizerem necessárias e expeça-se guia de execução das penas restritivas de direitos e pecuniária.Custas pelo acusado.P.R.I.C.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008206-03.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: RITA LARISSA TORRES TAVARES

Advogado(s): LETICIA RODRIGUES NAPOLEAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13879)

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007051-62.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO JUNIOR

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008250-22.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: ALEX SOUSA SILVA

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

EDITAL DE CITAÇÃO-PROC 0824729-23.2018-3ª PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824729-23.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO MACEDO, MARIA DO ROSARIO SOARES DA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias

A Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de TERESINA, Estado do Piauí, em exercício, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO CABRAL, TERESINA-PI, a ação de Usucapião Extraordinário, proposta por JOSÉ DO NASCIMENTO MACEDO e MARIA DO ROSÁRIO SOARES DA COSTA processo nº 0824729-23.2018.8.18.0140, ficando citados por este edital os interessados ausentes incertos e desconhecidos, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, não havendo manifestação, será nomeado curador especial (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no Diário de Justiça Eletrônico do TJ/PI, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 07 dias do mês de outubro de 2019 (07/10/2019). Eu,(Jaceíra Martins Araújo Arrais de Santana), Analista Judicial, digitei.

Teresina-PI, 7 de outubro de 2019
LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Assinado eletronicamente por: LUCICLEIDE PEREIRA BELO
08/10/2019 08:48:00

https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 6620759

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003823-11.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARCOS VINICIUS SAMPAIO DA SILVA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra MARCOS VINICIUS SAMPAIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º-A, I, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, face aos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado MARCOS VINICIUS SAMPAIO DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I do Código Penal.

TERESINA, datado eletronicamente.

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito Substituto Respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011079-73.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERNANDO DE SOUSA NUNES

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014397-45.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Réu: KLEBER ALBERTO DA SILVA CARVALHO

Advogado(s):

ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu KLEBER ALBERTO DA SILVA CARVALHO, em virtude da ocorrência da prescrição, forte no art.107, inciso IV, c/c 109, incisos IV e V, e 115, todos do CP.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

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