Diário da Justiça
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Publicado em 18/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025840-22.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLEITON DE JESUS VELOSO DA SILVA
Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA (OAB/PIAUÍ Nº 3371) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 31/10/2019, às 08:30h.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011472-32.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: MARIA DA LUZ ALVES PIEROTE, ANTONIA SILVANA ALVES PIEROTE
Advogado(s):
NOMEIO a Defensoria Pública, para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do CPP. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001255-57.2018.8.18.0172
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DLEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERESINA-PI.
Advogado(s):
Indiciado: ISADORA TRANSPORTES LTDA ME
Advogado(s):
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000251-82.2018.8.18.0172
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - DECCOTERC
Advogado(s):
Indiciado: .SOB INVESTIGAÇÃO
Advogado(s):
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001200-08.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Requerido: MARIANO GIL CASTELO BRANCO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO
Analista Judicial - 1924x
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000119-25.2018.8.18.0172
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DLEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERESINA-PI.
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇAO
Advogado(s):
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000025-52.2013.8.18.0140
Classe: Ação Rescisória
Autor: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Advogado(s): JAMILLA DANTAS SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6467)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011905-70.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DIAS GOMES, VERIDIANO DE OLIVEIRA SOUSA, ALCIONE MIRANDA SOUZA, DOMINGOS RIBEIRO SOARES NETO
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170), CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2177-E), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170), TANIA DE ANDRADE PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 6371), SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA(OAB/MARANHÃO Nº 3017), GLICIA RODRIGUES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4158), PÉRIKLES DA FONSÊCA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4394), ISMAEL REIS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 2321), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559), ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1066), AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), MARCO AURÉLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2438), ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 8330), NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA(OAB/MARANHÃO Nº 12204), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170), MILTON LIMA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1725)
OFICIE-SE à Central de Mandados, afim de que preste informações acerca do cumprimento ou não do mandado de intimação de fls. 780. Caso o mandado de intimação supracitado não tenha sido devidamente cumprido, de já DETERMINO seja intimado seu bastante procurador, habilitado às fls.501, tal como requerido pelo Parquet, e após ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014274-37.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: MÁRIO CÉSAR PEREIRA ARAUJO
Advogado(s): MARIANA HELENA KAPOR DRUMOND(OAB/SÃO PAULO Nº 322206), NAYANA SILVA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 17818), LENIARIA ALVES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 12284)
Isto posto, com fulcro nos art. 69 da Lei nº 11.941/2009 c/c art. 397, inciso IV do CPP, bem como em consonância com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu MÁRIO CÉSAR PEREIRA ARAUJO, e por consequência, ABSOLVO-O SUMARIAMENTE. ARQUIVE-SE O FEITO, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0031149-19.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER- CENTRO
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO CELIO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, em aplicação do princípio do in dubio pro reo ABSOLVO o réu, por ausência de comprovação da prática de conduta criminosa, na forma do art. 386, II, do CPP. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Intimem-se, com o respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0010243-84.2012.8.18.0008.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADOS.: EDMILSON CARVALHO DA COSTA, ALINE SOARES SIQUEIRA, JOSÉ ORLANDO BASTOS SOARES e RAIMUNDO LEAL NERVAL CAMPELO LEITE JÚNIOR.
VÍTIMA.:JOCKEY CLUBE DO PIAUÍ.
CRIME.:ART. 299 DO CP.
ADVOGADOS.:MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA ADVOGADA ? OAB/PI 6.179, ÉDER CLAUDINO ? OAB/PI 2.382, MARCOS RÊGO OAB/PI 3.083.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO SUMARIAMENTE EDMILSON CARVALHO DA COSTA, ALINE SOARES SIQUEIRA, JOSÉ ORLANDO BASTOS SOARES e RAIMUNDO LEAL NERVAL CAMPELO LEITE JÚNIOR, qualificados nos autos, com base no artigo 397, III do CPP, em razão da inadequação do direito penal para solução da lide, aplicando-se ao caso o princípio da subsidiariedade e da fragmentaridade do direito, uma vez que os fatos em debate podem ser efetivamente resolvidos na esfera cível.P. R. I.Expedientes necessários.Teresina-PI, 14 de outubro de 2019.DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0010243-84.2012.8.18.0008.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADOS.: EDMILSON CARVALHO DA COSTA, ALINE SOARES SIQUEIRA, JOSÉ ORLANDO BASTOS SOARES e RAIMUNDO LEAL NERVAL CAMPELO LEITE JÚNIOR.
VÍTIMA.:JOCKEY CLUBE DO PIAUÍ.
CRIME.:ART. 299 DO CP.
ADVOGADOS.:MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA ADVOGADA ? OAB/PI 6.179, ÉDER CLAUDINO ? OAB/PI 2.382, MARCOS RÊGO OAB/PI 3.083.
De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA ADVOGADA ? OAB/PI 6.179, ÉDER CLAUDINO ? OAB/PI 2.382, MARCOS RÊGO OAB/PI 3.083.da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc....JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO SUMARIAMENTE EDMILSON CARVALHO DA COSTA, ALINE SOARES SIQUEIRA, JOSÉ ORLANDO BASTOS SOARES e RAIMUNDO LEAL NERVAL CAMPELO LEITE JÚNIOR, qualificados nos autos, com base no artigo 397, III do CPP, em razão da inadequação do direito penal para solução da lide, aplicando-se ao caso o princípio da subsidiariedade e da fragmentaridade do direito, uma vez que os fatos em debate podem ser efetivamente resolvidos na esfera cível.P. R. I.Expedientes necessários.Teresina-PI, 14 de outubro de 2019.DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI.. Teresina, 16 de outubro de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017497-95.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: VERA LÚCIA LEITE DE MELO
Advogado(s):
Assim, considerando que a imputação feita à ré nestes autos recai sobre o mesmo fato criminosodescrito nos autos de nº 0003875-75.2017.8.18.0140, conforme supracitado, haja vista similitude de partes,causa de pedir e pedido, vislumbro configurada a litispendência alegada pelo Ministério Público.Ante o exposto, conheço do pedido formulado pelo Ministério Público e JULGO EXTINTO osautos em epígrafe, nos termos do artigo 110, § 2º, do Código de Processo Penal.Traslade-se cópia desta Sentença para o processo nº 0003875-75.2017.8.18.0140.Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028994-14.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR(PROCON/MP-PI)
Advogado(s):
Réu: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JOÃO COSTA E CASTRO, HUMBERTO COSTA E CASTRO, JOSE EDVALDO SOARES LEAL
Advogado(s): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 235033), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE(OAB/SÃO PAULO Nº 155105), PRISCILA BRÓLIO GONÇALVES(OAB/SÃO PAULO Nº 154318), LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580), NAHÍMA MULLER(OAB/SÃO PAULO Nº 235630), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 146997), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954), MARCIA BAIAO RIBEIRO WANDERLEY(OAB/PIAUÍ Nº 7996), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), LUISA VARGAS VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8094), MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 151714), JOSINO RIBEIRO NETO.(OAB/PIAUÍ Nº 74872)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008220-84.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Indiciado: MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR, LAIANA BRITO DE SOUSA, ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES, HERON ROCHA DE SOUSA, FRANCISCO NILTON BARROS DE MORAES TRINDADE
Advogado(s): JOSÉ ANTÃO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6440), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425), TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), STAINI ALVES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 16020), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
Considerando que apenas o Réu FRANCISCO NILTON BARROS DE MORAES, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta à acusação no prazo legal, ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública, como já determinado em despacho datado de 28/02/2019, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, em defesa do referido Réu. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003637-85.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
"DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO ADRIANO PEREIRA DA SILVA nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.
Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contando que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sob o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e a quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Réu já condenado por tráfico de drogas nesta Vara Criminal, situação esta que será valorada na 2ª fase da dosimetria. Também é réu na Operação Suricate, que tramita nesta Vara Criminal, porém tendo em vista o teor da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base, deixo de valorá-la.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para possibilitar a análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
STJ: (?) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)
Natureza e quantidade da droga: Diante do potencial lesivo elevado do entorpecente apreendido com o réu (cocaína) valoro-a negativamente. Quanto a quantidade, não reputo desfavorável ao réu, tendo em vista a apreensão de 10 (dez) invólucros com Adriano Pereira da Silva.
Dessa forma, ante o exposto e tendo em vista a natureza da droga apreendida em poder do réu, exaspero a pena base partindo do mínimo legal e fixo-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
Existe circunstância agravante da pena. Réu já condenado com trânsito em julgado por tráfico de drogas, nos autos de ação penal 0001348-29.2012.8.18.0140, motivo pelo qual vislumbro existente a agravante da reincidiência.
Existe circunstância atenuante. Da análise aos autos e degravação supra, observo que o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva em juízo, fazendo portanto jus a tal atenuante.
Conforme a melhor jurisprudência, firmado o entendimento da possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência integralmente, mesmo quando se trata de reincidência específica, conforme Ementa abaixo:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA REVISTA. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", por serem circunstâncias igualmente preponderantes, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente. 4. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos. 5. Quanto ao réu Ruan, deve ser procedida à compensação entre a a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a presença de apenas um título condenatório transitado em julgado a ser sopesado, permanecendo, portanto, a pena inalterada na etapa intermediária do procedimento dosimétrico. 6. (?) Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HABEAS CORPUS Nº 498.024 - SP 2019/0070039-1. Data de Julgamento 26 de março de 2019.
Inexiste causa de aumento de pena
Inexiste causa de diminuição de pena. No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, observo a incompatibilidade desta com o caso analisado nestes autos, conforme jurisprudência abaixo elencada:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Adriano Pereira da Silva além de já ser réu condenado por tráfico de drogas em ação distribuída a este juízo no ano de 2012, também responde a outro processo pelo mesmo delito (Proc. 0010176-14.2012.8.18.0140), ainda em trâmite. Patente, assim, a reiteração delitiva específica no tráfico de drogas, visto que já se trata da 2ª condenação do réu pelo mesmo delito.
Fixo, assim, a pena pelo crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
Adriano Pereira da Silva foi preso em flagrante delito em 13/06/2019. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando assim 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de prisão preventiva. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 05 (anos), 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena de reclusão, além do pagamento de 625 dias multa.
Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pelo réu, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste ser recorrente na prática do tráfico de drogas vez que já é réu condenado nesta Vara Criminal pelo mesmo delito além de já tramitar em seu desfavor outra ação penal também por tráfico de drogas, demonstra o acusado possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes que autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Reiteração delitiva específica no tráfico de drogas, voltou a traficar entorpecente nesta Capital. Assim, constata-se que o réu é contumaz na prática de delitos, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social.
Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO - 15/10/2018)
No mesmo sentido:
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, " b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto . A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF). A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes. (A G .REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015)
Assim, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado na Penitenciária Irmão Guido ou similar.
Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Solto, a chance deste voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Diante do exposto, não concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade, mantendo-o recolhido. Expeça-se a Guia de Execução Penal Provisória.
Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Não condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Inexistem objetos e/ou dinheiro apreendidos nestes autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;
Proceda-se com a destruição da droga apreendida (art. 72 da LAD);
Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 16 de outubro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital"
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029272-49.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES SOUSA VALE
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015637-25.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JOÃO CARLOS DO PRAZO ZAPAROLI
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Compulsando os autos, verifico que a carta precatória endereçada à Comarca de Tasso Fragoso nunca retornou, e, a ausência de informação a respeito do cumprimento da diligência deprecada prejudica a designação de nova audiência neste momento, ante a incerteza de o Réu ainda residir naquele município. Isto posto, OFICIE-SE ao Juízo de Tasso Fragoso/MA, para que informe sobre o cumprimento da diligência deprecada. CUMPRA-SE.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004321-10.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: BEATRIZ SILVA SOUSA, FLAVIO DO NASCIMENTO MORAES
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651), KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784), HELDONNE ALMEIDA VAZ(OAB/PIAUÍ Nº 16416)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2019 às 09 horas.
Requisitem-se e Intimem-se os acusados.
Requisitem-se as testemunhas de acusação policiais civis e as
testemunhas civis indicadas na denúncia.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa habilitada nos autos na pessoa da advogada Dra. Adriana Carvalho OAB PI nº 6651.
Cumpra-se.
TERESINA, 15 de outubro de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017971-66.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384)
Requerido: FRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
ARTUR BARROS SOARES
Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022102-26.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LAYANA AUREA COSTA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010918-97.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JEANNE DE ANDRADE PEREIRA, JAMES DE ANDRADE PEREIRA
Advogado(s): JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13069)
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre as informações prestadas pela autoridade fazendária às fls. 1240. CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002111-20.2018.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA
Advogado(s): ANA PRISCILA DE SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14956), LUCAS DE MELO SOUZA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 11560), LARISSA SOUZA MATIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6084)
Executado(a): MARKO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008619-89.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO S/A.
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 151056-S)
Executado(a): MARCOS VINICIUS PEREIRA OLIVEIRA, DINAMICA REPRESENTAÇÕES LTDA, FRANCISCO JOSE GUIMARAES OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002417-87.2018.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GLENDA MICHELE RODRIGUES WANZELER SOARES, ANTONIO WELLINGTON LIMA SOARES JUNIOR
Advogado(s): ABEL ESCORCIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13408)
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre as respostas à acusação apresentadas pelos Réus. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002570-86.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINOPOLIS-MA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, IDASPE PERDIGÃO FREIRE JUNIOR
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Cumpra-se, servindo a deprecada como mandado. Oficie-se a SEJUS/PI, para que realize o monitoramento eletrônico do Réu, na forma deprecada. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens. Expedientes necessários