Diário da Justiça
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Publicado em 18/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007051-62.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008250-22.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: ALEX SOUSA SILVA
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
EDITAL DE CITAÇÃO-PROC 0824729-23.2018-3ª PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0824729-23.2018.8.18.0140 Prazo de 30 (trinta) dias A Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de TERESINA, Estado do Piauí, em exercício, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, BAIRRO CABRAL, TERESINA-PI, a ação de Usucapião Extraordinário, proposta por JOSÉ DO NASCIMENTO MACEDO e MARIA DO ROSÁRIO SOARES DA COSTA processo nº 0824729-23.2018.8.18.0140, ficando citados por este edital os interessados ausentes incertos e desconhecidos, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, não havendo manifestação, será nomeado curador especial (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no Diário de Justiça Eletrônico do TJ/PI, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 07 dias do mês de outubro de 2019 (07/10/2019). Eu,(Jaceíra Martins Araújo Arrais de Santana), Analista Judicial, digitei. Teresina-PI, 7 de outubro de 2019 | |
Assinado eletronicamente por: LUCICLEIDE PEREIRA BELO 08/10/2019 08:48:00 https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 6620759 |
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003823-11.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCOS VINICIUS SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
SENTENÇA
Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra MARCOS VINICIUS SAMPAIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º-A, I, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, face aos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado MARCOS VINICIUS SAMPAIO DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I do Código Penal.
TERESINA, datado eletronicamente.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito Substituto Respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011079-73.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ERNANDO DE SOUSA NUNES
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014397-45.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Réu: KLEBER ALBERTO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu KLEBER ALBERTO DA SILVA CARVALHO, em virtude da ocorrência da prescrição, forte no art.107, inciso IV, c/c 109, incisos IV e V, e 115, todos do CP.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 11 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002950-11.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ADAN RUANN BATISTA SILVA
Advogado(s): NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16611)
SENTENÇA
Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ADAN RUANN BATISTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º-A, I, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, face aos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ADAN RUANN BATISTA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I do Código Penal.
TERESINA, datado eletronicamente.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito Substituto Respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002321-47.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s):
Réu: LAERCIO DA SILVA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARCIALMENTE. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ACOLHE-SE, EM PARTE, A AÇÃO PENAL QUE CONFIGUROU A PRÁTICA DE ROUBO IMPRÓPRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA AFASTADA. RETROATIVIDADE IN MELLIUS. REGIME FECHADO QUE SE ESTABELECE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO, A TEOR DO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 387, DO CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003434-60.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)
Requerido: BANCO DIBENS LEANSING S/A -ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005937-54.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO BORGES NETO(OAB/MARANHÃO Nº 4657), MÁRCIO ARAÚJO DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 10673)
Requerido: TELEPISA - TELECOMUNICACOES DO PIAUI S/A, BRASTEL - BRASIL TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA - ME
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005947-98.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101)
Requerido: MARIA DE FÁTIMA BARRETO DE ARAÚJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002382-15.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): KAREN ROBERTA DE SOUSA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 288-B)
Requerido: MARCOS VENECIO TORRES DE JESUS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
RAIMUNDO RODRIGUES BRITO
Técnico Judicial - 1130994
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001369-34.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
Advogado(s): AFONSO FREITAS RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
Réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A-AGESPISA
Advogado(s): DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2115)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
RAIMUNDO RODRIGUES BRITO
Técnico Judicial - 1130994
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021688-86.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO HONDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023704-13.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor:
Advogado(s):
Executado(a): BANCO BRADESCO S.A, ADALTO DE MIRANDA ROCHA
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de outubro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018381-27.2015.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: LIGIA DE ARAUJO FERNANDES
Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), TARCÍSIO DO VALE E SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 26165), EDVALDO BELO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9064)
Réu: RAQUEL LEITÃO MONTEIRO COSTA
Advogado(s):
Após o peticionamento eletrônico final 5001, apresentado pela parte autora, informo que a fase de cumprimento de sentença deverá ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0008638-32.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 15º PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA brasileiro, nascido em 10/05/1984, filho de Luzia Rodrigues de Sousa, residente na Quadra 69 Casa 19, Dirceu I nesta capital, a vítima YANARA BARBOSA DE CARVALHO, brasileira, nascida em 18/11/1986, filha de Maria da Cruz Barbosa de Carvalho, residente na Quadra 18 casa26, Planalto Uruguai nesta capital, para comparecerem , à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0008638-32.2011.8.18.0140, designada para o dia 05 de 11 de 2019, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de outubro de 2019 (16/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei. .
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0009441-15.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE MUNIZ DE MIRANDA
Advogado(s): ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: GENILSON DA SILVA CAMILO
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GENILSON DA SILVA CAMILO,Brasileiro, filho(a) de TERESINHA DE JESUS DA SILVA CAMILO e JOAO BEZERRA CAMILO, residente e domiciliado(a) em RUA PARAGUAÇU,3023, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0009441-15.2011.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JOSE MUNIZ DE MIRANDA, BRASILEIRO(A), CPF nº 066.719.183-68, residente e domiciliado(a) em QD 69, CASA 07,, BELA VISTA II, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.M Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 27 de setembro de 2019.
TÂNIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0009441-15.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE MUNIZ DE MIRANDA
Advogado(s): ANTONIA BARBOSA DE SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: GENILSON DA SILVA CAMILO
Advogado(s):
JOSÉ MUNIZ DE MIRANDA
, em conjunto com o Ministério Público, promoveu
a presente
em face de
, ambos já
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
GENILSON DA SILVA CAMILO
qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, o requerente, que é amigo da família do interditando e que ingressou
com a presente ação tendo em vista a impossibilidade dos irmãos e avó do interditando em
cuidar do mesmo, uma vez que este é portador de Retardo Mental de grau moderado e
epilepsia, CID F 71.1 + G 40.3, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 10/15), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo o promovente como seu
principal cuidador.
Às fls. 16, decisão nomeando o autor como curador provisório do interditando,
tendo o mesmo prestado compromisso às fls. 27.
Às fls. 31, despacho designando audiência de entrevista do interditando. Em
ato contínuo, ata de audiência às fls. 38/39, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 40, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 46 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Repousa às fls. 57/58, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo (fls. 47), atestando que o interditando possui
incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de
Transtorno Orgânico da Personalidade + Epilepsia (CID F 07.0 + G 40.3), decorrente de
traumatismo crânioencefálico (CID T 90).
Às fls. 62/64, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que o interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 66 (p.e. datada
de 20/08/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 57/58, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Transtorno Orgânico da
Personalidade + Epilepsia (CID F 07.0 + G 40.3), decorrente de traumatismo
crânioencefálico (CID T 90).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Ainda, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade e epilepsia, decorrente de traumatismo crânioencefálico,
estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus
negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado o requerente é
parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso IV do art. 747 do
Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma
informação que impeça a nomeação deste como Curador.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 25/09/2019, às 13:10, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
GENILSON DA SILVA CAMILO
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de Transtorno Orgânico da Personalidade e epilepsia, decorrente de
traumatismo crânioencefálico, conforme laudo médico-pericial fls. 57/58.
NOMEIO
do Interdito,
, ora requerente, ficando este ciente
CURADOR
JOSÉ MUNIZ DE MIRANDA
que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou
de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo o/a curador/a prestar, anualmente, contas
de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art.
84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se o/a Curador/a para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004270-04.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALGISA PEREIRA NEVES
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048), JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240), JOSÉ DE ANCHIETA GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2309)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001470-95.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIA LETICIA ALMEIDA ALVES, FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784)
Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia, oferecida pelo Ministério Público em face de ANTÔNIA LETÍCIA ALMEIDA ALVES, dando-a como incursa nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como em face de FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 29 da Lei 9.605/98, eis que satisfeitos os requisitos legais, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Fixo o dia 23/10/2019, às 09:00 horas, para a audiência de instrução criminal
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0001470-95.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: ANTONIA LETICIA ALMEIDA ALVES, FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu ANTONIA LETICIA ALMEIDA ALVES, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0001470-95.2019.8.18.0140, designada para o dia 23 de 10 de 2019, às 09:00 HORA, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de outubro de 2019 (16/10/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001470-95.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIA LETICIA ALMEIDA ALVES, FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), KAMILLA PEREIRA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 17784)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO a KAMILLA PEREIRA DE ABREU (OAB/PIAUÍ Nº 17784) advogada para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/10/2019, às 09:00 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002315-64.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE WILLIAM PEREIRA
Advogado(s): ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6062)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões a apelação no prazo legal.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027543-17.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: LILIAN RAIANE DA ROCHA CASTRO
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA.
ACOLHE-SE, EM PARTE, A AÇÃO PENAL QUE CONFIGUROU A PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ABSOLVENDO-A DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. REGIME SEMIABERTO QUE SE ESTABELECE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO, A TEOR DO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 387 DO CP.