Diário da Justiça
8773
Publicado em 15/10/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO Nº 2017.0001.003744-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.003744-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTRO
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.003956-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.003956-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.003546-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.003546-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO (PI009461) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências.
AGRAVO Nº 2018.0001.002685-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.002685-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): RODRIGO FUX (RJ154760) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Defiro o pedido e determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível, para que, após o julgamento definitivo do referido Mandado de Segurança, retornem os autos para as providências.
AGRAVO Nº 2018.0001.001471-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.001471-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): RODRIGO FUX (RJ154760)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que, após o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 2017.0001.004075-7, retornem os autos para as providências.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003090-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003090-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO (PI002567)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que, após o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 2017.0001.004075-7, retornem conclusos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010726-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010726-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIANE ASSUNÇÃO DE MORAES VELOSO (PI005990) E OUTRO
REQUERIDO: ZACARIAS DE MOURA FÉ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (PI006060A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS PRAZO LEGAL. ART. 932 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005664-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005664-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: LILIAN MIRANDA VASCONCELOS ARAUJO
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
REQUERIDO: ALDO ARAUJO
ADVOGADO(S): LILIANE DE OLIVEIRA COSTA (PE00634) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Desacolho os presentes embargos, ante a ausência dos vícios denunciados pelos embargantes, mantendo, por via de consequência, incólume a decisão monocrática combatida, por suas próprias razões de decidir.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009324-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009324-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: MATEUS SILVA RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): LINDOVAL CAMPOS DE OLIVEIRA (PI003384) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para expedir certidão de trânsito em julgado do Acórdão de fls. 114/117.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002798-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002798-4
ORIGEM: PIMENTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO (OAB/PI Nº 9076)
AGRAVADO: ADILSON DA SILVA LOPES
ADVOGADOS: JADER MARTINS NOGUEIRA E OUTRA (OAB/PI Nº 6.616)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ SEM EFICÁCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda superveniente do objeto, revogando a decisão que concedeu efeito suspensivo que repousa às fls. 267/272. Oficie-se ao Juiz a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina (PI), 09 de outubro de 2019.
PETIÇÃO Nº 2015.0001.001644-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PETIÇÃO Nº 2015.0001.001644-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: GERSON DE SOUSA OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): LURDIANA GOMES DO NASCIMENTO (PI009878) E OUTRO
REQUERIDO: RAFAEL MAIA NOGUEIRA
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CPP. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. A ação penal privada possui requisitos específicos para seu ajuizamento, dentre eles, a existência de procuração outorgada pelo querelante ao advogado constituído, contendo nesta a exposição do fato criminoso e/ou a indicação dos dispositivos violados, ou ainda, constar na inicial acusatória a assinatura do interessado. Inteligência do art. 44 do CPP. 2. Ausentes tais circunstâncias impõe-se a rejeição da queixa-crime. 3. Insta salientar que o vício existente na procuração pode ser sanado apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, de modo que uma vez decorrido, não há que se falar em recebimento da queixa-crime, sequer, em aditamento 4. Queixa-crime rejeitada.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, rejeito a queixa-crime ora apresentada, e, julgo extinto a presente, sem resolução do mérito, por falha na representação, nos termos do art. 44 e 564, II, ambos do CPP. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006349-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006349-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: RAIRA BEZERRA DA PENHA
ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI Nº 11.155)
AGRAVADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E O ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº 13.864) E PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES FILHO (OAB/PI Nº 2.198)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADVENTO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. ACOLHIDA.
RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda superveniente do objeto. Oficie-se ao Juiz a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina (PI), 10 de outubro de 2019.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ACÓRDÃOS (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
53. RECURSO Nº 0000070-15.2016.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000070-15.2016.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MARIA ELISA GOMES DA CRUZ
ADVOGADO: JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI 2677)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. CONEXÃO. AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO REQUERIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou nos autos o contrato diverso do noticiado. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Sentença reformada, Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem imposição de ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 11 de outubro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
54. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000809-66.2016.8.18.0029 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000809-66.2016.8.18.0029 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS, DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
EMBARGANTE: MARIA DE SENA ROSA
ADVOGADO: CÍCERO WELITON SA SILVA SANTOS (OAB/PI 10793)
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA (OAB/PI 9395)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RITO QUE DE TRAMITAÇÃO FEITO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIO QUE SE RECONHECE. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUSPENSA POR 05 ANOS, CONFORME ART. 98, §3º DO CPC. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SANAR A OMISSÃO.
- Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, para acolhê-los, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 11 de outubro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
ACÓRDÃOS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL - TERESINA - PI
75. RECURSO Nº 0002704-09.2016.8.18.9003 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0000150-73.2013.8.18.0090 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
IMPETRANTE: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ
LITISCONSORTE PASSIVO: MARIA DAZITA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: NOELSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI 5857)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO REALIZADO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos Juízes de Direito desta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC, restando revogada a liminar concedida às fls. 89/90".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dr. Maria Luiza de Moura Mello Freitas (membro).
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 11 de outubro de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
76. RECURSO Nº 0000057-52.2014.8.18.0098 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000057-52.2014.8.18.0098 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE JOAQUIM PIRES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: RAIMUNDO BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO: LORENA CAVALVANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA FRAUDE NA AVENÇA. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUERELA. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dr. Maria Luiza de Moura Mello Freitas (membro).
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 11 de outubro de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
77. RECURSO Nº 0000227-44.2013.8.18.0135 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000227-44.2013.8.18.0135 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA
ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI 2934)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIN S/A alegando, em resumo, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu e nem recebeu os valores decorrentes da avença contratual. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
3 - Sobreveio sentença (fls. 44/50) que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenando o réu/recorrente a pagar à autora/recorrida o valor de R$ 8.748,00 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, devidamente atualizado; bem como condenou o réu/recorrente a pagar em benefício da autora/recorrida o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado.
4 - Razões da Recorrente (fls. 62/86) alegando: da incompetência absoluta do juizado especial, no mérito, da validade do contrato, que agiu no exercício regular do direito, da inexistência do direito de arrependimento, da inexistência de danos morais, da culpa exclusiva do consumidor, da culpa de terceiro, do não cabimento da restituição pleiteada, da impossibilidade da repetição do indébito, do quantum indenizatório. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
5 - Contrarrazões da parte Recorrida (fls. 92/103), pugnando pela manutenção da sentença.
6 - É a sinopse dos fatos.
7 - De início, não prospera a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial face a necessidade de produção de prova pericial, visto que não há nos autos cópia do suposto instrumento contratual realizado entre as partes.
8 - No mérito, as provas dos autos demonstram que o recorrente, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas dos proventos da parte recorrida.
9 - A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
10 - Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
11 - A fraude gerou débito que resultou em descontos no contracheque da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
12 - Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
13 - Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
14 - O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
15 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.".
Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dra Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (membro).
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 11 de outubro de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA PUBLICAÇÃO - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
74. RECURSO Nº 0000100-26.2013.8.18.0097 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000100-26.2013.8.18.0097 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: IGOR BRITO CORREA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ MELO DE ANDRADE (OAB/PI 10512)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (OAB/PI 3839)
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, percebe-se que durante o transcurso do processo as Leis nº 12.153/09 e 9.099/95 não foram adotadas, eis que os atos processuais deram-se sob o rito ordinário. Ademais, caso a presente Apelação seja apreciada por esta Egrégia Turma, implicará em prejuízo ao mérito recursal, ante a flagrante intempestividade do recurso.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino a retirada do processo da pauta de julgamento e o cancelamento da distribuição, bem como a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 11 de outubro de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005522-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIA VIEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... De Ordem do Des. Vice-Presidente - Relator, conforme Portaria 373/2019: \"... Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal\".
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 11 de outubro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004237-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES BARBOSA - ME
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO
\"... Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas pela recorrente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adontando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de setembro de 2019.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 14 de outubro de 2019.
MARIA DE LOURDES M. R. TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O servidor Josué Higino da Silva Costa, lotado na Coordenadoria Cartorária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CAIO XAVIER SOARES e JOSÉ SOARES FILHO (Adv. ROBERTO WILSON NUNES SOARES - OAB PI4212), Apelado nos autos da APELAÇÃO Nº 0703099-32.2018.8.18.0000 (PJe), do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES - Relator.
DESPACHO:
"... Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.
Publique-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, 02 de agosto de 2019.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
COOJUDCIV, em Teresina/PI, 14 de outubro de 2019.
Josué Higino da Silva Costa
Técnico Judiciário
Mat. 1851
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003216-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE(S): ROSA RENI MUFFATO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
AGRAVADO(S): AGROPECUÁRIA PIAUÍ S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
AVISO DE INTIMAÇÃO
DESPACHO
\"...ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado para, querendo apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Publique-se.
Teresina/PI, 04 de outubro de 2019.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 14 de outubro de 2019.
MARIA DE LOURDES M. R. TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012559-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALBERT IBIAPINA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
AVISO DE INTIMAÇÃO
DESPACHO
\"...ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado para, querendo apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Publique-se.
Teresina/PI, 04 de outubro de 2019.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 14 de outubro de 2019.
MARIA DE LOURDES M. R. TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005210-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: LUAUTO RENT A CAR LTDA
ADVOGADO(S): LUANN DO MONTE RESENDE (PI010854)
AGRAVADO: PAULO ALENCAR ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): SAMARA RAQUEL SANTOS DE ANDRADE (PI007276) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
AVISO DE INTIMAÇÃO
\"Vistos, O Processo transitou em julgado em 17 de JANEIRO DE 2017 - certidão de fl. 1883 e, portanto, qualquer irresignação não pode ser atravessada por meio de petição simples com o objetivo de desconstituir todos os atos processuais realizados, devendo imperar entre as partes a lealdade processual. Indefiro o pedido de fls. 1892 e 1893. Intimem-se. Arquive-se.
Teresina/PI, 24 de setembro de 2019.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 14 de outubro de 2019.
MARIA DE LOURDES M. R. TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022394-45.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): ODONIAS LEAL DA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 1406)
Requerido: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante do pagamento do preparo dos autos, sob pena de extinção do feito sem
resoulção de mérito.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013265-06.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: VIVIANE DANTAS LIMA, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR
Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065)
Réu: GERENTE DA 4ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESCOLA MUNICIPAL JOÃO ALFRESO DE CARVALHO LIMA, . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.TERESINA, 11 de outubro de 2019./JOAQUIM DA SILVA RÊGO FILHO - Analista Judicial - 4079000.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032496-87.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: PROMOTORIA DA 1ª VARA DOTRIBUNAL DO JURI DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: EXPEDITO TEIXEIRA DA SILVA BRÓZ, GIRLANDIO RODRIGUES MUNIS, FABIANO TEIXEIRA DA SILVA ROLINHA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10780), LEONCIO COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A)
De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado do acusado Dr. LEÔNCIO COELHO JUNIOR, inscrito na OABPI, 239/2001-A e RAIMUNDO JOSÉ DE ARAUJO LIMA JÚNIOR, OAB 10780, de que foi expedido Carta Precatória à Comarca de José de Freitas/PI, para oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público Jeferson Lima da Silva, na Ação Penal nº 0032496-87.2014.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra GIRLÂNDIO RODRIGUES MUNIS, figurando como Vítima ANTÔNIO SILVESTRE MODESTO FILHO, em trâmite neste Juízo.. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (11.10.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011765-65.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): WHANDERSON MARQUES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 15474)
Réu: MEVERYCK WENDEL COSTA SOUSA, VALDIVENY SOUSA DA ROCHA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 11/10/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.