Diário da Justiça
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Publicado em 15/10/2019 03:00
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Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL NO PERÍODO DE 04 A 11 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
No período de 04 (quatro) a 11 (onze) de outubro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em sessão ordinária, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 27 de setembro do corrente ano, comigo, bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:foi ADIADO julgamento do processo abaixo relacionados,por determinação da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do Plenário Virtual, em razão da indisponibilidade de acesso ao Sistema PJE, ocorrido de 03.10 a 08.10.2019, por problemas técnicos. Fica ADIADO para julgamento na Sessão seguinte. PROCESSOS: 0701436-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: ANA MARIA DE SOUSA LOPES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S. A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 0706268-27.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: MARIA JOLVINA DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: ITAÚ UNIBANCO S. A. Advogados: Washington Marques Leandro Filho (OAB/PI nº 8.320) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 0705226-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: CLARINDA MARIA DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S. A. Advogadas: Manuela Sampaio Sarmento e Silva(OAB/PI nº 9.499) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 0706597-39.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: ROSA MARIA DA SILVA SÁ . Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Embargado: BANCO BMG S. A.. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 0703070-79.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: TAM LINHAS AÉREAS S. A. Advogados: Fabio Rivelli (OAB/PI nº 12.220) e outros. Embargada: MIRACÉU TURISMO LTDA. Advogados: Sílvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 09h00min do dia 11 de outubro do corrente ano, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (28ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos (10) dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira,como também presente o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, para compor o quórum no julgamento dos seguintes processos:Mandado de Segurança nº 2015.0001.005725-6, Apelação Cível nº 2017.0001.011484-4e Reexame Necessário nº 2017.0001.006648-5,em razão da ausência justificada, para o início da sessão, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h41min. (nove horas e quarenta e um minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como o Estagiário Sr. José Gabriel Neto. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 03 de outubro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.768 de 07de outubro de 2019, dado como publicada no dia 08de outubro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0701442-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ANTÔNIO JOSÉ DE FREITAS e outros. Advogados: Ricardo Ilton Corrêa dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, sob os fundamentos fálicos e jurídicos exposto. O Ministério Público Superior (doc.12, fl.01), manifesta-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção Ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0702235-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0705388-98.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0702834-30.2018.8.18.0000 -Agravante: IRENE LOPES DE SOUSA RIBEIRO. Advogados: Francisco Carlos Costa Soares Júnior (OAB/PI nº 16.017) e outros. Agravados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do referido agravo, para julgar prejudicado, por ausência superveniente do interesse de agir, nos moldes do art. 932, III, não conhecer o recurso interposto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.003504-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA. Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença primeva em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009175-0 - Apelação Cível- Origem: Várzea Grande / Vara Única. Apelante: ODAIR JOSÉ NUNES DE ALMEIDA. Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (voto-vista), José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013630-6 - Apelação Cível - Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: ERCÍLIA MARIA OLIVEIRA NUNES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelados: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006376-1 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA. Advogados: Joaquim Lopes da Silva Neto (OAB/PI nº 12.458) e outro. Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradora do Município: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a recorrida, nos termos da decisão de fls. 119/124. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.004566-8 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2015.0001.011581-5 - Agravante: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479). Agravados: JOSÉ AFONSO ALMEIDA BARBOSA e outros. Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão recorrida, a fim de que os Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 2015.0001.011581-5 possam ser incluídos em pauta de julgamento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013487-5 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MORGANA PINHEIRO ALBUQUERQUE. Advogados: Joana D'arc Gonçalves Lima Ezequiel (OAB/PI nº 1.606) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.004464-0 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.012633-0 - Agravante: ANA CLÁUDIA NASCIMENTO DA SILVA. Advogados: Cristiano de Souza Leal (OAB/PI nº 8.471) e Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Interno. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006864-7 - Mandado de Segurança- Impetrante: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GONÇALVES. Advogados: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610) e outro. Impetrada: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a Segurança em definitivo, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002860-9 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.009872-0- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastadas as prejudiciais apontadas pelo Estado recorrente, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter, consequentemente, a decisão agravada em todos os termos e fundamentos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005247-4 - Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: RENZO PEREIRA LOPES DA SILVA. Advogado: Klebert Carvalho Lopes da Silva (OAB/PI nº 1.093). Requerido: COORDENADOR(A) DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário da decisão de fls. 35/39 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.012020-3 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: CLÁUDIA OLIVEIRA MELO. Advogada: Hígima Lopes do Nascimento Aguiar (OAB/PI nº 4.477). Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogados: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a prescrição outrora declarada e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como inclua as notas pendentes ao certificado da apelante. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009816-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Cláudia Roberta da Silveira Clerton (OAB/PI nº 3.142). Apelado: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003473-3 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Apelada: ANTÔNIA MENESES FALCÃO. Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000845-0 - Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerentes: JÚLIO CÉSAR SILVA HOLANDA e outros. Advogados: José de Moura Rego (OAB/PI nº 3.573) e outros. Requerido: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Advogados: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005583-9 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: POUSADA ARCO IRIS LTDA. - ME. Advogados: Antonio Mendes Feitosa Junior (OAB/PI nº 7.046) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Advogado: Marcílio Fernando Rêgo (OAB/PI nº 3.091). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão de piso em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003640-7 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Viviane Pereira Rocha (OAB/PI nº 8.254). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão impugnada em todos os seus termos. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003204-9 - Apelação Cível- Origem: Caracol / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE JUREMA. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Apelada: IREMÁ PEREIRA DA SILVA. Advogado: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 29-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001582-2 - Agravo de Instrumento- Agravante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A. Advogado: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do agravo, para manter a decisão de piso em seus próprios termos, em anuência com o opinativo do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001928-8 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: FRANCISCA DE ASSIS COSTA MESQUITA. Advogados: Catarina de Farias Castro (OAB/PI nº 11.823) e José de Ribamar Castro (OAB/PI nº 8.663). Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP. Advogados: Rosane Maria Soares Santos (OAB/PI nº 6.211) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença vergastada, condenar a parte apelada a repetição de indébito de todos os valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco anos) anteriores à propositura da ação (Dec. Nº 20.910/32), com correção monetária a partir dos descontos, e juros a partir da citação, aplicando-se, para isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º - F, da Lei 9.494/97), tudo a ser apurado na execução/liquidação de sentença. Além disso, votar pela condenação da apelada no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em decorrência do trabalho realizado pelo causídico, nos termos do art. 85, § 1o, § 2o e § 3o do CPC. o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009400-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada/Apelante: MARIA IRADENE VIEIRA DA SILVA LANA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações interpostos, para negar provimento ao 1° Recurso interposto pela Eletrobrás Distribuição Piauí - CEPISA. Quanto ao 2° recurso de Apelação interposto pela Sra. MARIA IRADENE VIEIRA DA SILVA LANA e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a 1° Apelante (Eletrobrás) a pagar indenização a título de danos morais para 1° Apelada/ MARIA IRADENE VIEIRA DA SILVA LANA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença vergastada em todos os seus demais termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Condenar a 1a apelante/ Eletrobrás Distribuição Piauí - CEPISA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixar no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação, conforme art. 20, §1° e §3 do Código de Processo Civil de 1973. o Ministério Público de Segundo Grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, considerando não se ter configurado o interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004173-7 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ALICE FERNANDES DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação para rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, pois em completa consonância com a legislação vigente e ausentes quaisquer erros a ensejar a sua reforma, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013029-1 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARCIANA RODRIGUES GRAÇA. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011936-2 - Apelação Cível- Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA. Advogado: Claudi Pinheiro de Araujo (OAB/PI nº 264-B). Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI. Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003597-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Simões / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI. Advogados: Érika Araujo Rocha (OAB/PI nº 5.384) e outros. Apelada: IVETE MIRANDA DAMASCENO DE CARVALHO. Advogados: Basílio Acelino de Carvalho Neto (OAB/BA nº 36.676) e Frederico Leonardo Damasceno Alencar (OAB/PI nº 14.848). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.000509-4 - Embargos de Declaração no Agravo Interno em Agravo de Instrumento- Origem: Piripiri / 2ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração, para alterar a palavra "provimento" por "improvimento" na parte dispositiva da decisão em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento desta colenda Câmara de Direito Público. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002062-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procurador: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767). Embargadas: MARIA GORETE DOS SANTOS ARAÚJO e DIRCE MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, neste ato representadas por sua irmã MARIA LUIZA DOS SANTOS ARAÚJO. Advogados: José Ribamar Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 3.960) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurse e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003341-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS e outros. Advogado: Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010897-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: UNIBRAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI nº 2.221) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurse e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007366-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: SENYRA ADRIANY DA SILVA ALVES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para, sem atribuição dos efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, e manter integralmente o entendimento do acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação cível interposta.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004264-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogados: Cleyton Leite de Loyola (OAB/PI nº 2.736) e outro. Embargados: PLINIO FRANCISCO DA SILVA e outros. Advogado: Jander Martins Nogueira (OAB/PI nº 5.846). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2013.0001.003494-6 - Apelação Cível- Origem: Paulistana / Vara Única. Apelante: FRANCISCO DAMIÃO BEZERRA. Advogado: Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI nº 6.824). Apelado: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA - PI. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação de fls. 84/92, e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007070-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ARNALDO GOMES DA SILVA. Advogadas: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outra. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando o acórdão embargado tão somente quanto à omissão relativamente à base de cálculo da indenização, para alterar o trecho da sentença de primeiro grau que a definiu como a "remuneração percebida pelo autor na data da sua passagem para inatividade", a qual passará a ser "o valor da remuneração à época em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, devidamente corrigidas conforme o definido na sentença de piso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006346-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAÚJO. Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004876-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA. Advogados: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurse e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002114-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: DENISY MARIA DE ARAÚJO RIBEIRO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007595-7 - Mandado de Segurança- Impetrante: JOABES PEREIRA DA SILVA. Advogados: Rafael Alencar Vogado de Sousa (OAB/PI nº 10.423) e outros. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a Segurança em definitivo, conforme parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001805-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOÃO ALVES DE ARAÚJO. Advogados: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para tão somente corrigir erro formal contido na ementa do decisum embargado, para modificar a palavra "provido", localizada no ponto 4 da ementa, para "improvido", mantendo o acórdão em todos os seus demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.004951-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: JULIANA LUCILENE DA SILVA, neste ato representada por sua genitora LUCILENE MARIA ISABEL. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurse e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.003359-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procurador: João Eulálio de Pádua (OAB/PI nº 15.479). Embargada: MARIA DE JESUS ALMEIDA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013179-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: PIAUÍ TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogados: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI nº 3.993) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013329-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargantes: CARLOS FERNANDO BENTO DE MEDEIROS RIOS e outros. Advogada: Karine Campelo de Barros (OAB/PI nº 6.324). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurse e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006810-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Ivan Rodrigues Barbosa (OAB/PI nº 5.674). Agravado: ABRAHÃO PEREIRA FONSECA. Advogados: Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI nº 3.022) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, confirmando a decisão liminar de fls. 169/176, para manter o mandado de interdito proibitório concedido na origem, mas com a determinação de que o agravado também se abstenha de construir no imóvel em litígio. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004919-7 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES - PIAUÍ. Advogados: Fernando Lima Leal (OAB/PI nº 4.300) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012363-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA FERNANDA ANDRADE MOURA BELISÁRIO, neste ato representada por LEILA FERNANDA ANDRADE MOURA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009845-0 - Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI. Advogado: Francisco de Assis Alves de Neiva (OAB/PI nº 4.521). Apelada: HELENA DO SOCORRO LUSTOSA MASCARENHAS. Advogado: Francisco Valmir de Souza (OAB/PI nº 6.187). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011484-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. Advogados: Cândido Rangel Dinamarco (OAB/SP nº 91.537) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela suspensão do julgamento da apelação em epígrafe, para que sejam os autos remetidos ao órgão especial, onde será apreciado o incidente de arguição de inconstitucionalidade da lei estadual. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada, para o início da sessão, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Daniel Raichelis Degenszajn (OAB/SP nº 248678) - Advogado da Apelante: COMPANHIA ULTRAGAZ S. A. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006642-4 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI. Advogados: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013) e outro. Apelado: RAIMUNDO NONATO REGO DA SILVA. Advogado: Jodelmar Brandão Rocha (OAB/PI nº 8.510). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos pedidos entabulados, para reconhecer apenas o direito, ao Sr. RAIMUNDO NONATO REGO DA SILVA, ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS e o saldo de salário de janeiro de 2013, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. outrossim, condenar o Município de Itaueira-PI ao pagamento de honorários sucumbencial fixados no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação. Tendo em vista que a recorrente é beneficiaria da justiça gratuita aplicar p § 3º do inciso IX do art. 98 do CPC/15. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.003593-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ELIOMAR SANTOS PIMENTEL. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006695-3 - Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI. Advogado: José Alves de Andrade Filho (OAB/PI nº 10.613). Apelado: MARC FARLANE DA SILVA LOPES. Advogado: Tiago Teixeira Ibiapina (OAB/PI nº 4.306). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença atacada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000966-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Advogado: Márcio Santana Soares (OAB/PI nº 180-B). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas voto pelo seu improvimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005694-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MANOEL JOSÉ DE SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009050-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS NUNES. Advogado: Antônio José dos Santos Nunes (OAB/PI nº 10.494). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 00.000829-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ADALGISO PEREIRA DE CARVALHO. Advogada: Maria Amélia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe provimento, reformar a sentença vergastada em todos os seus termos, para aplicar o redutor constitucional sobre os proventos de caráter pessoal, até mesmo aos anteriores à Emenda Constitucional nº41/2003, ressaltando-se a dispensa da restituição de pagamentos em excesso recebidos de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 257).Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009252-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogados: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e outros. Embargada: MARIA LEIDE DA CRUZ. Advogados: Odonias Leal da Luz (OAB/PI nº 1.406) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010848-0 - Apelação Cível- Origem: União / Vara Única. Apelante: KATIA SAMARA PEREIRA DOS SANTOS SILVA. Advogados: Maria dos Remédios Sousa Lima Bedran (OAB/PI nº 1.967) e outro. Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO - PI. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e votar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada incólume, em consonância com o parecer ministerial superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010125-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Procurador: Arypson Silva Leite (OAB/PI nº 7.922). Embargado: GERALDO RODRIGUES. Advogado: Francisco Rubens de Oliveira e Silva (OAB/PI nº 6.392). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002187-8 - Mandado de Segurança - Impetrante: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ - PI. Advogada: Mirela Mendes Moura Guerra (OAB/PI nº 2.462). Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e votar pela concessão em definitivo da segurança requerida, confirmando a decisão liminar, para determinar o restabelecimento dos repasses ao Município de Prata do Piauí. em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008825-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA DE JESUS BEZERRA DE ABREU. Advogados: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008560-1 - Apelação Cível- Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: JANAÍNA DE MELO OLIVEIRA. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos pedidos entabulados, para reconhecer apenas o direito, a Sra. Janaína de Melo Oliveira, ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº8.036/1990. Outrossim, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbencial fixados no percentual de 10% sob o valor da condenação. O Ministério Público Superior, fls. 152/152-V, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006648-5 - Reexame Necessário- Origem: Cristino Castro / Vara Única. Requerentes: GEANE CELIA DE SÁ e outros. Advogado: Paulo de Tarcio Santos Martins (OAB/PI nº 2.475). Requerido: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI. Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer da remessa necessária e manter em todos os seus termos a sentença de origem, conforme parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada, para o início da sessão, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Eduardo de Carvalho Mendes (OAB/PI nº 8417) - Advogado dos Requerentes: GEANE CELIA DE SÁ e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 0704331-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA. Advogados: Vanessa Ferreira de Oliveira Sousa (OAB/PI nº 15.489) e outro. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.005560-3 - Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941) e outros. Apelada: CONQUISTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho.o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006537-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MARIA DE JESUS RODRIGUES e outros. Advogada: Wellismara Carvalho Gil Barbosa (OAB/PI nº 7.386). Relator: Des. Brandão de Carvalho.o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2013.0001.002975-6 - Apelação Cível- Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: EULÁLIA LÚCIA DA SILVA ALVES SANTOS. Advogado: Willamy Alves dos Santos (OAB/PI nº 2.011). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Brandão de Carvalho.o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009471-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procurador: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº 15.768). Embargada: BERENICE VIEIRA DOS SANTOS. Advogada: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817). Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000754-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogada: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479). Embargada: ILEANE MOREIRA DA SILVA. Advogados: Cintia Maria Veloso Freire Nogueira (OAB/PI nº 5.846) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008397-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado PAULO SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001872-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: HIDERALDO DONIZATI DOTTO e outro. Advogados: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADOpara julgamento na Sessão Ordinária do dia 24.10.2018. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007493-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PAIVA. Advogado: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061). Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001570-6 - Mandado de Segurança- Impetrante: MOISES RAPACHI. Advogado: Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº 8.047). Impetrado: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereirao presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001476-0 - Mandado de Segurança- Impetrantes: JACYELLE DA SILVA BANDEIRA e outra. Advogada: Jacymar Bandeira da Silva (OAB/PI nº 9.722). Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013489-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: OSMAR MARTINS DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002783-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: RONALD SOARES SILVA. Advogado: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009460-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ADRIANA GUIMARÃES DA SILVA. Advogado: Guilherme Silva Sousa (OAB/PI nº 11.542). Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005076-3 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: AUREA DO NASCIMENTO DOS REIS. Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI. Advogada: Lívia Veríssimo Miranda (OAB/PI nº 11.614). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013385-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA DALVA DA SILVA. Advogado: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201). Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004013-3 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante/Apelada: MARIA VANEIDE DE CARVALHO ARAÚJO SOARES. Advogado: Rafael de Brito Melo Escórcio (OAB/PI nº 9.438). Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007408-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MANOEL HONÓRIO DOS SANTOS. Advogados: Raniê Carbonari Aparecido Pereira de Santana (OAB/PI nº 8.649) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006882-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Apelado: ANTÔNIO EUDIM DE LIMA. Advogados: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004377-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ. Advogadas: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947) e outra. Apelada: MARIA APARECIDA ALVES DO VALE. Advogada: Magna Ferreira da Frota (OAB/PI nº 5.468-B). Relator: Des. José Ribamar Oliveirao presente processo: foi ADIADO em razão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, justificadamente, teve que se ausentar, ocasião em que foi encerrada a sessão. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 17.10.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2018.0001.003956-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESPÓLIO DE GONÇALO FERREIRA DE CARVALHO. Advogada: Danielli Martins Moura Macedo (OAB/PI nº 5.144). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA,por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, na sessão do dia 03 de outubro de 2019, conforme CERTIDÃO do dia 03/10/2019 CERT16 na movimentação 29 do dia 03/10/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira eJosé James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2010.0001.004753-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ANTÔNIO MOREIRA MENDES FILHO. Advogados: David Maranhão Rocha da Silva (OAB/PI nº 2.788) e Maria de Lourdes Freitas Coelho de Santana (OAB/PI nº 5.981). 1º Apelado: CARLOS RENATO SALES BEZERRA. Advogado: Ítalo Maia de Aguiar (OAB/PI nº 4.894). 2º Apelado: HAMILTON VALÉRIO DE CARVALHO FORTES. Advogado: Ulisses de Oliveira Sales (OAB/PI nº 4.017). 3º Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelados: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001248-4 - Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ELETROTÉCNICA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA - ME. Advogados: Lucas Martins Sousa (OAB/PI nº 11.193) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho.o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme Despacho do dia 10/10/2019, DESP9 na movimentação 34 do dia 10/10/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2013.0001.002526-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.005725-6 - Mandado de Segurança- Impetrante: ROSINA DE SOUSA ARAÚJO. Advogados: Amanda Coelho Couto Reis (OAB/PI nº 7.008-B) e outro. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalhoo presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que vota:"Em face o exposto, conheço do Agravo Regimental e no mérito negar provimento ao agravo interposto, mantendo incólume a liminar concedida." O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales aguarda o voto-vista. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Ausência justificada, para o início da sessão, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Moises Ângelo de Moura Reis (OAB/PI000874) - Advogado da Impetrante: ROSINA DE SOUSA ARAÚJO. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// No transcorrer da sessão o Exmo. Sr. Des. José James gomes Pereira propôs voto de pesar a Ilustríssima Senhora MARTA SILVANA OLIVEIRA RODRIGUES e familiares, pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor GEORGE RODRIGUES DA COSTA. Proposição está foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. José Ribamar da Costa Assunção. /// Estiveram presentes na sessão de julgamento os acadêmicos do curso de Bacharelado em Direito do (06º período) da Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA: Ana Lúcia Almeida Freitas, Lara Beatriz Barbosa Moura, Emanuel Messias Soares Reis, Patrícia Mendes Cabral, Eryanne Maria da Conceição Dias, Gabriele Bezerra Miranda e Maria Eduarda Lima Nascimento. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 13h35min. (treze horas e trinta e cinco minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,_(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Ata da 14ª sessão VIRTUAL ordinária DE JULGAMENTO da Egrégia 4ª Câmara DE DIREITO PÚBLICO, realizada no PERÍODO De 27 de SETEMBRO a 04 de outubro de 2 (Ata de Julgamento)
No período de 27 (vinte e sete) de setembro a 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se às 10h (dez horas), em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, comigo, BacharelaIzabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 20 (vinte) a 27 (vinte e sete) setembro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8768 de 08de outubrode 2019 (disponibilizada em 07 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA: 0705182-84.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Batalha/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA. Advogados: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outro. Apelada: MARIA ODETE RODRIGUES DE CARVALHO. Advogado: Pedro Machado de Oliveira Neto (OAB/PI nº 8.852). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do apelo e deram-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Reexame prejudicado. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o proveiro econômico buscado nos autos (art. 85,§ 11, do CPC/2015). Fica invertida a sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0811967-09.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANTONINA DE JESUS RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, exaspero os honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710659-88.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelado: WALDIR NUNES DURÃES. Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0810556-28.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: CARLOS GONZAGA DE SALES CARDOSO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.uDECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso em apreço para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, JULGARAM PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente/apelado, para determinar a transferência do paciente do Hospital de Urgência de Teresina - HUT para o Hospital Getúlio Vargas - HGV, com o fim de realizar tratamento cirúrgico; e suprimir a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios. Reexame necessário prejudicado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703042-77.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JANETE FERREIRA MORENO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, submeta a impetrante JANETE FERREIRA MORENO ao procedimento cirúrgico de drenagem percutânea das vias biliares, na forma prescrita pelo médico especialista que a acompanha (id. Num. 386305 Pág. 11). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, dê se baixe e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711223-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 4ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DE FÁTIMA MENDES SEREJO. Advogado: Ana Karolina Nascimento Machado (OAB/PI nº 11.340). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado, para sustentação oral na sessão física, nos termos do art.3º, § 1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711115-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogado: Afonso Ligóriode Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelado: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) eFrankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702537-86.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Requerente: MARIA DE FÁTIMA CHAVES PEREIRA. Advogados: José Angelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275) e outros. Requeridos: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA e ESPERANTINA - PREV - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Advogados: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754) e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela confirmação da sentença examinada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0801805-52.2017.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado, para sustentação oral na sessão física, nos termos do art.3º, § 1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711690-80.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Requerida: PATRICIA DE SOUSA MOURA. Advogado: Claudi Pinheiro de Araujo (OAB/PI nº 264-B). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela confirmação da sentença examinada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709365-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT. Advogados: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387), Francisca Maria Gonçalves Rodrigues (OAB/PI nº 13.875) e outros. Apelado: ALTAMIRANDO DE AREA LEÃO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Juíz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. // 0708712-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária.Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelada: CONCEIÇÃO DE MARIA MACHADO GONÇALVES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703201-20.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DULCELINA ANGELICA DE AMORIM SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrados: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e, em consonância com o Ministério Público Superior, CONCEDERAM A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, forneça à impetrante o medicamento Xarelto 15mg (Rivaroxabana), na quantidade de 14 (quatorze) caixas com 28 (vinte e oito) comprimidos, para cada ano de uso, conforme recomendação médica. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, BacharelaIzabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Ata da 14ª Sessão VIRTUAL ordinária DE JULGAMENTO da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no PERÍODO De 27 DE SETEMBRO A 04 de OUTUBRO DE (Ata de Julgamento)
No período de 27 (vinte e sete) de setembro de 2019 a 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se às 10h (dez horas), em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, comigo, BacharelaIzabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 20 (vinte) a 27 (vinte e sete) de setembro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.768, de 08 de outubrode 2019 (disponibilizada em 07 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA:0710509-44.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ELIANA ARAÚJO FORTES. Advogado: Cordão, Said e Villa Sociedade de Advogados (OAB/PI nº 22/2009). Agravado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Advogados: Adilson Neri Pereira (OAB/SP nº 244.484) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0702377-95.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A). Agravados: VALDEQUE AURÉLIO SERVULO e outros. Advogados: Jean Carlos Storer (OAB/PR nº 22.400) e Fernando de Barros Correia (OAB/PE nº 11.492). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Agravo Interno nº 0709049-22.2018.8.18.0000 prejudicado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Translade-se cópia desta decisão aos autos do Agravo Interno nº 0709049-22.2018.8.18.0000 com baixa e arquivamento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711470-82.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOÃO DE SOUSA FERRAZ. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Agravado: FRANCISCO RAULITO QUEIROZ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0001355-27.2017.8.18.0049 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: JOSÉ DA SILVA DO NASCIMENTO. Advogados: Rodolfo Luis Araújo de Moraes (OAB/PI nº 7.781) e outros. Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogada: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de REFORMAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000115-38.2016.8.18.0081 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença em todos os seus termos. Deixaram de exasperar a condenação da autora/apelante referente aos honorários sucumbenciais, em razão da não fixação pelo juízo originário.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0701078-49.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: GESCIMAR MIRANDA DE SOUZA. Advogada: Érika Vasques Martins (OAB/PI nº 9.120). Agravado: JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,ao tempo em que conheceram do recurso, deram-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709633-89.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A). Agravados: PEDRO AVELINO DE SOUSA e outros. Advogados: Fernando de Barros Correia (OAB/PE nº 11.492-A), Jean Carlos Storer (OAB/PR nº 22.400) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, deram-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000749-67.2014.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA. Advogado: Carlos Augusto Pereira Silva (OAB/PI nº 8.716). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0701778-25.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravado: ARQUIDIOCESE DE TERESINA. Advogados: Fabíolade Moura Servulo (OAB/PI nº 215) e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709168-80.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Embargante: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros. Embargada: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710529-35.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Embargado: BANCO CETELEM S.A. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000173-23.2017.8.18.0108 - Apelação Cível. Origem: Paes Landim / Vara Única. Apelante: C. E. D. P. - C. Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387). Apelada: M. P. D. S. Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.857). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, mas NEGARAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 84,§ 11, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0706144-10.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: PEDRO CARNEIRO DA SILVA. Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Exasperaram os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal para 15% sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais suspensas em razão de o recorrente vencido ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000880-85.2014.8.18.0046 - Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outra. Apelado: RAIMUNDO ANTÔNIO VIEIRA. Advogados: Antônio Batista Soares (OAB/PI nº 13.648) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708634-05.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOSÉ AMEIRÃO DA SILVA. Advogados: Francisco Washington do Nascimento Santos (OAB/PI nº 16.822)e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer apenas em parte e, na parte conhecida, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. Agravo Interno prejudicado (Ag 0711637-65.2019.8.18.0000). Precluas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000835-92.2017.8.18.0073 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197). Apelado: RAIMUNDO PAIXÃO DA COSTA. Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0001634-13.2017.8.18.0049 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Apelada: MARIA DA CRUZ ROSALINO ABREU. Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente - Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707507-32.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: CRISTIANE FERREIRA DE ARAÚJO PIRES. Advogado: Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI nº 7.920). Agravada: MARIA DE JESUS DE SOUSA BARBOSA. Advogados: Layse Amanda Oliveira Neves (OAB/PI nº 9.984) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Dr. Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI nº 7.920), Advogado de CRISTIANE FERREIRA DE ARAÚJO PIRES, para sustentação oral na sessão física, nos termos do art.3º, § 1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709979-40.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ANTÔNIO LEAL CABRAL. Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº 5.795). Agravado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PE nº 12.450). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE, e, na parte conhecida, DERAM PROVIMENTO ao recurso, para que seja reformada a decisão de origem, com o indeferimento da busca e apreensão e devolução ao agravante da posse do automóvel objeto da lide. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 000217-94.2016.8.18.0102 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 790913682 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000473-67.2015.8.18.0071 - Apelação Cível. Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Apelante: FRANCISCO VASCONCELOS COSTA. Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125). Apelado: BANCO FICSA S/A. Advogado: Adriano Muniz Rebello (OAB/PI nº 6.822-A). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição de fundo de direito, assim como julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 40074047-09. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, referente aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 35ª SESSÃO ORDINARIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos dez (10) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (em exercício) presentes o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito. Francisca Julma da Silva Mota, Ana Ester Soares Bonfim e Otávio de Sousa Osório Neto/UNIFSA. Às 09h38 min (nove horas e trinta e oito minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 26setembro de 2019, disponibilizada no dia 02de outubro de 2019 e publicada no dia 03 de outubro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.765, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:0709989-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única Apela MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES Advogados: Mikhail de Morais Veras da Fonseca (OAB/PI nº 12.825) e outro. Apelado: RODOLFO ESCÓRCIO DE CASTRO Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322) Relator: Des. Fernando Carvalho MendesDecisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando as preliminares de nulidade da sentença e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704886-62.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível Origem: União / Vara Única Juízo Recorrente: MAIRTON VIEIRA CARMO Defensor Público: Nelson Nery CostaRecorrido: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, para confirmar a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça0712149-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelados: ANA JOELMA RIBEIRO PIAUILINO e SÉRGIO HENRIQUE DE ARAÚJO PIAUILINO Advogado: Marcos Antônio Pereira Lima (OAB/PI nº 1.927) Relator: Des. Fernando Carvalho MendesDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecimento da Apelação Cível para, no mérito, negar provimento ao aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708552-08.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: ARMANDO ARAÚJO LUZ Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, em consonância com o parecer ofertado pelo parquet estadual. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704858-31.2018.8.18.0000 - Apelação CívelOrigem: Manoel Emídio / Vara Única Apelante: MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO Advogada: Maiara Messias de Sousa (OAB/PI nº 12.759)
Apelada: KATIA PEREIRA DOS SANTOSAdvogados: Paulo Nielson Damasceno Messias (OAB/PI nº 9.230) e Douglas Lima de Freitas (OAB/PI nº 11.935) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em consonância com o Parecer Ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0709523-90.2018.8.18.0000 Apelação Cível Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelado: IGOR DIOGO LOPES Advogada: Conceição de Maria da Costa Vasconcelos (OAB/PI nº 1.851) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em observância à aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, como também em conformidade com o parecer ministerial superior. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710437-57.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: JOCIEL DE LACERDA BRITO Advogadas: Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI nº 7.834) e outraImpetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍLitisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança, por insuficiência de provas a configurar a existência de preterição. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado do Piauí Dr. Diego Amorim Neves Reis. OAB nº 11.630. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0712695-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Manoel Emídio / Vara Única Apelante: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIAAdvogados: Fernando Lima Leal (OAB/PI nº 4.300) e outro Apelado: JOSEILSON GOMES DE AMORIMAdvogados: William Rufo dos Santos (OAB/PI nº 6.993) e outros Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0707189-49.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível Juízo Recorrente: STHEFANNE SOARES ALENCAR e outro Advogada: Vivianne Pessoa Alencar (OAB/PI nº 4.034) Recorridos: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO MADRE DEUS e SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709412-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Teresina /2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelado: VITOR VIEIRA DA ROCHA VILARINHO Advogada: Maria Clesica Ribeiro de Almeida Neta (OAB/PI nº 7.512)Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação Cível para, no mérito, negar provimento ao aludido recurso, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700420-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: GIOVANNA SOUZA ANJOS Advogados: Estainer Braga (OAB/BA nº 47.907) e outroAgravados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E PRÓ- REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ Procurador da UESPI: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara deDireitoPúblicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707484-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Floriano /2ª Vara Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PIProcurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) Apelada: MARIA DE JESUS BENVINDO ROCHA Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto ao tópico "3.1. DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL", por consubstanciar inovação recursal, e, quanto aos demais pontos, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711401-50.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária / Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaApelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273) e outros Apelada: JANUÁRIA BARBOSA FERREIRA NETA FERNANDES Advogado: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI nº 13.275 - S) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência plasmada no art. 496, I, do CPC, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELANTE, ANULANDO a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, restando, pois, prejudicado o julgamento meritório do Apelo, pelo que DETERMINA-SE a REMESSA dos AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que promova o regular processamento do feito, a partir do momento em que deveria ter sido citado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT), oportunizando-lhe a apresentação de contestação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705614-06.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Requerente: LUANNA CARVALHO DE ABREU, neste ato representada por sua genitora NILZA ASSUNÇÃO CARVALHO DE ABREU Advogados: Francisco Antônio Pereira Marins Júnior (OAB/PI nº 11.578) e outros Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL DE TERESINA - PI Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705873-98.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical / Vara Única Apelante: MARINA SOARES SILVA LIMA Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286) Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.Custas ex legis. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado do Piauí Dr. Diego Amorim Neves Reis. OAB nº 11.630. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705882-60.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical / Vara Única Apelante: ANTÔNIA DE SOUSA QUEIROZ SILVA Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286)Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA,em todos os seus termos.Custas ex legis. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado do Piauí Dr. Diego Amorim Neves Reis. OAB nº 11.630. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705658-25.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Requerente: ELAINE LUZIA CARVALHO GUIMARÃES LEÔNCIO, neste ato representada por EVA CARVALHO LEÔNCIO Advogado: Emmanuel Jacob da Silva Lopes (OAB/PI nº 6.353) Requeridos: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL e PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0703353-05.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança
Requerentes: RENATA SARAIVA DE SOUSA SINIMBU e LILIAM BARROSO LEAL
Advogado:Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº 3.083) Requerido: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍRelator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, CONFIRMANDO, in totum, a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos, em harmonia com o Ministério Público Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711382-44.2018.8.18.0000 Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelada: ROBERTA SIMEÃO FORTES COUTO Advogado: Hemerson Daniel Fernandes de Sousa (OAB/PI nº 13.581) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0027526-10.2015.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível Requerentes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MARIA ORLENE SANTOS LIMA Reque ido: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDEProcuradores da FMS: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278) e outros Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeira instância, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700295-57.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Campo Maior / 2ª VaraApelante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíApelada: BEATRIZ RODRIGUES DE CARVALHO GOMES Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0701919-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Apelante: ANTÔNIO VICE TE PEREIRA DE ANDRADE Advogados: JoãoDaniel de Almeida Santos (OAB/PI nº 7.240) e outro Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708689-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Batalha / Vara Única Apelante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelada: MARIA DO REMÉDIO SOUZA CAVALCANTE SILVA Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e outro Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença impugnada. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0012021-81.2012.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaRequeren e: MALENA ARAÚJO ALVES DE LIMA Advogado: Lucas Alves Vilar (OAB/PI nº 5.263)Requerido: CERTO IMOVEIS LTDA - EPP Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0000138-76.2005.8.18.0078 - Remessa Necessária Cível Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaRequerent : LINDOMAR DOS ANJOS AMANCIO Advogado: Mauro Rubens Gonçalves Lima Verde (OAB/PI nº 2.032)Requerido: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ Advogados: Erico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906) e outrosRelator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença reexaminada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0705578-61.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Requerente: MARCELO RICARDO RODRIGUES ARRAIS, representado neste ato por NADJA CILENE LIMARODRIGUES Advogados: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443) e outros Requerida: DIRETORA DA ESCOLA DOM BOSCO Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR da REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710153-49.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Requerente: JOÃO BRAZ DE CARVALHO Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B)Requerido: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI Advogados: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI nº 3.156) e Marcos Antônio de Souza Araújo (OAB/PI nº 9.157) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência plasmada no art. 496, I, do CPC, e MATENHO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA,em todos os seus termos.Custas ex legis. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710736-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Capitão de Campos / Vara Única Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA - PI Advogados: Erika Araújo Rocha (OAB/PI nº 5.384) e outro Apelada: MARIA IRISNETE DA SILVA COSTA Advogados: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460) e Welton de Araújo Sousa (OAB/PI nº 6.760) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a DECISÃO RECORRIDA, EXCLUSIVAMENTE, para AFASTAR a condenação do Município/Apelante ao pagamento de custas processuais, MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.2017.0001.013562-8 - Agravo de Instrumento Agravante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738-B) e outro Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, em conformidade como o parecer do Ministério Público Superior. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008015-9 - Agravo de Instrumento Origem: Picos / 1ª VaraAgravante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do PiauíAgravado: ALVES E BRITO LTDA.Advogado: Rafael Pinheiro de Alencar (OAB/PI nº 9.002)239. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora requestada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.PROCESSOS COM JULGAMENTOS ADIADOS E /OU RETIRADO DE PAUTA. 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira RehemADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.003138-0 - Agravo de Instrumento Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda PúblicaAgravante: SAMYRA KELLY SILVA LOBÃO Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820). Agravado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Advogados: Angélica Maria Almeida Vilanova (OAB/PI nº 2.163) e outros Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE, POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES, PARA CONVERTER EM DILIGÊNCIAS."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h31min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708661-22.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: JOSE SANTANA MOREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ZERBINATTI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II - DECISÃO QUE DETERMINA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL - SOBRESTAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE SENTENÇAS COLETIVAS - AFASTAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - NÃO VERIFICAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Não devem ficar suspensas as ações de execução individuais decorrentes de sentenças coletivas, em causas sobre rendimentos de cadernetas de poupança que se encontram em fase instrutória ou executória definitiva.
2. No Resp. 1.391.198/RS, sob o rito dos repetitivos, o colendo STJ reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil que pretendem executar a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, decorrente dos planos econômicos, reconhecido em ação civil pública proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
3. Não resta autorizado, em sede de agravo de instrumento, a criação de viés processual, em não havendo evidência, nos autos, de elementos que demonstrem a possibilidade de graves prejuízos, enquanto dure o trâmite processual, que não, diga-se de passagem, os incômodos que são naturais ao executado que enfrente o cumprimento de sentença.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702079-69.2019.8.18.0000
APELANTE: ROSANALIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.
4. Caracterizada a culpa da instituição bancária, por ter realizado descontos indevidos no benefício previdenciário daquele que não contratou o empréstimo tido por irregular, deve ser imposta àquela a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Ainda em virtude da mesma negligência, a instituição bancária responsável deve arcar com o pagamento de indenização, por danos morais, àquele que sofreu o constrangimento, observando-se neste caso, porém, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se permitir o locupletamento sem justa causa.
6. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.
7. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, a fim de se declarar a nulidade do contrato bancário ora impugnado, condenando-se o apelado a devolver, em dobro, os valores que indevidamente descontou dos proventos de aposentadoria da apelante, corrigidos nos termos da Súmula 43, do STJ, bem como a pagar à última indenização, por danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento. Deve ainda arcar o apelado com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais sugiro sejam arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
HC Nº 0710421-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0710421-69.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem nº 0003781-59.2019.8.18.0140
Impetrantes: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI N° 4.540) e Outros
Paciente: Danielly Oliveira Eleotério Martins
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Consoante mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP;
2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando, portanto, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 315 do CPP);
3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704749-80.2019.8.18.0000
APELANTE: JEFFERSON DA SILVA SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - REVISÃO DO CONTRATO - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. Não há que se falar nulidade do processo pelo cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental.
3. Não pode alegar dificuldades como cláusula imprevisível para ensejar a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Tal contingência deve ser previamente mensurada pela parte que pretende contrair empréstimo de longa duração como o que se cuida.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica, outrossim, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, não só em face do silêncio da parte recorrida, mas por ser o apelante reconhecidamente hipossuficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701129-60.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
AGRAVADO: ALMERINDA FORTES FEITOSA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: CAIO OLIVEIRA SANTOS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - ALUNO QUE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO EM TODA A GRADE CURRICULAR - RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado, pela instituição de ensino, mediante prova convincente, que o aluno não obteve aprovação em todas as disciplinas, relativas à grade curricular do curso, não lhe pode ser conferido o respectivo certificado de conclusão
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de cassar, agora em definitivo, a DECISÃO fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710509-44.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIANA ARAUJO FORTES
Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: MANUELA LEITE CARDOSO, ANDRE LUIS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, ADILSON NERI PEREIRA, CLEBER IDALINO FORTES, DANUBIA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ABALROAMENTO DE VEÍCULO - DENUCIAÇÃO DA LIDE - NÃO DEMONOSTRAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO - CABIMENTO - MANUTENÇÃO.
1. Conforme estabelece o disposto no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, só é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
2. Não cabe denunciação da lide, portanto, quando há unicamente o propósito de se transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711470-82.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO DE SOUSA FERRAZ
AGRAVADO: FRANCISCO RAULITO QUEIROZ
Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DE BEM IMÓVEL - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
HC Nº 0711502-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0711502-53.2019.8.18.0000(São Raimundo Nonato-PI/1ª Vara)
Processo de Origem Nº0000511-34.2019.8.18.0073
Impetrante: Marcos Paulo de Santana Paes Landim (OAB/PI nº 14.145) e Outros
Paciente: William Ribeiro da Trindade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO -LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Consoante registrado na liminar, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação do paciente, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Acrescente-se o fato de que se trata de crime praticado sem violência à pessoa.
2. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas, em substituição à medida extrema;
3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e Vdo CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO Nº 0000725-18.2015.8.18.0056 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO Nº 0000725-18.2015.8.18.0056
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/ VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/SP Nº 2338)
APELADA: MARIA ARDELI DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6534)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da parte recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709633-89.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
AGRAVADO: PEDRO AVELINO DE SOUSA, CICERO JOSE TEIXEIRA, JOSE SOARES FILHO, MARIA DE JESUS HOLANDA SPINDOLA, BERNARDO SPINDOLA RODRIGUES, JOSE AYRTON BEZERRA, CECILIA MARIA LUZ FONTES LEAL, JONAS LEOPOLDO NETO, NOEME ANA DE OLIVEIRA, GILSON LEAL DE OLIVEIRA, MARIA ANA PAULA DE OLIVEIRA, LUCIANA NOEMIA DE OLIVEIRA LEAL, JEAN LEAL DE OLIVEIRA, GETULIO FERREIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLOS STORER, FERNANDO DE BARROS CORREIA, ANDREA GONCALVES DE MOURA, PRISCILA DA SILVA BONFIM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOBRESTAMENTO DDE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO NO PAÍS - POSSIBILIDADE - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AGRAVO PROVIDO.
1. O Excelso Pretório, nos autos do Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, determinou o sobrestamento de todos os processos em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, até o julgamento final da controvérsia.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701778-25.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR
AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE MOURA SERVULO, FABIOLA DE MOURA SERVULO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - PROIBIÇÃO DE CORTE DE FORNECIMENTO - MANUTENÇÃO.
1. Sendo a tutela antecipada deferida, como de fato o é, mera providência acauteladora do direito reclamado pela parte, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se resta comprovado o atendimento aos pressupostos legais que a deveriam autorizar e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000749-67.2014.8.18.0028
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REJEIÇÃO - COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - PROVA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.). Preliminar afastada.
2. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
3. A jurisprudência possui entendimento consolidado, no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.
4. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.
5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilita a incidência da condenação aos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, quando não seja possível mensurar o ganho econômico ou o valor condenatório.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.
HC Nº 0711573-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0711573-55.2019.8.18.0000 (Pio IX-PI/Vara Única)
Processo de Origem n° 0000295-31.2018.8.18.0066
Impetrante: José de Sousa Neto (OAB/PI n° 9.185)
Paciente: Joceone João de Brito
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;
4. In casu, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (três), defensores distintos, vários pedidos de liberdade, no qual se apura a suposta prática dos crimes de roubo qualificado e associação criminosa, além da necessidade de expedição de Carta Precatória, cujos incidentes demandam a manifestação do Parquet, a implicar em dilação do trâmite processual.
5. Ordem denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de setembro de 2019.
HC Nº 0702284-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0702284-98.2018.8.18.0000 (Bom Jesus-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000518-90.2017.8.18.0042 e nº00000220-30.2019.8.18.0042
Impetrante: Rusdael Melo do Nascimento - OAB/PI nº 8857
Paciente: Antônio Carlos Fonseca Borges
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO A CORRÉU - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP - SITUAÇÃO DESSEMELHANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo constitui mera reiteração de pedido, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;
2. A teor do disposto no art. 580 do CPP, a decisão favorável a um corréu aproveitará aos demais, desde que não esteja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal;
3. No caso dos autos, inexiste identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não havendo pois que falar em extensão do beneficio. Inteligência do art.580 do CPP;
4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo PARCIALCONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003873-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003873-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013211-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013211-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: MANOEL ARCANJO DE MORAES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002810-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002810-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007865-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007865-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO NUNES DE BARROS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embragado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001075-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001075-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: JOÃO LOPES DIAS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008501-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008501-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: ALCIDES ABSOLON DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MAIRLON DA CUNHA SOARES (PI005977) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STF - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÃO COMPROVADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O Embargante alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão da tramitação do feito, em respeito à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário nº 632.212/SP. No mérito, Afirma que o acórdão provê o recurso da apelante que foi feito pedindo a reforma da sentença, mas na frase seguinte mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Por meio da decisão posta no extraordinário, determinou-se \'o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes\". Apesar dessa medida, emanada do pretório excelso, não se trata de decisão vinculante, tampouco se presta para efetivar correção do julgado por meio dos embargos de declaração. No presente caso, o Embargante não foi capaz de apresentar argumento apontando a existência de vícios no julgado, uma vez que limitou-se a dizer que \'o recurso da apelante que foi feito pedindo a reforma da sentença, mas na frase seguinte mantém a sentença pelos próprios fundamentos\', situação que se mostra como circunstância natural no silogismo jurídico em que a parte tece os fatos e fundamentos, mas que o julgador ancora sua decisão na juridicidade externada pelas normas de direito regente sobre a matéria discutida. Dessa sorte, não há vínculo naquilo que se pede com aquilo que se decide. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.