Diário da Justiça
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Publicado em 15/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009863-19.2013.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: NICOLE MICAELE ALMEIDA DO NASCIMENTO - MENOR
Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024231-67.2012.8.18.0140
Classe: Arrolamento Comum
Arrolante: NICOLE MICAELE ALMEIDA DO NASCIMENTO-MENOR
Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)
Arrolado: JUSCELINO DE SOUSA NASCIMENTO-FALECIDO, MARIA DO ROSARIO NUNES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021119-90.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NAYARA CRISTINA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6343)
Réu: MARIA JOSE GOMES CASTELO BRANCO, RAFAELA GOMES CASTELO BRANCO
Advogado(s): VERONICA MENDES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3742)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017538-67.2012.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA JOSE GOMES CASTELO BRANCO
Advogado(s): VERONICA MENDES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3742), VERONICA MENDES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3742)
Arrolado: JOSE DA FONSECA CASTELO BRANCO-FALECIDO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010998-32.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
estatal, para SUJEITAR o denunciado CARLOS ALEXANDRE FERREIRA, pela prática do
crime de furto qualificado com concurso de agentes, na forma tentada, prevista no art. 155,
§ 1º e § 4º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena em face de CARLOS ALEXANDRE
FERREIRA, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código
Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre
de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,
circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da
pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da
ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, não podendo esta
circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos
concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos
MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada
há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena do "bis in idem",
devendo a circunstância do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser valoradas negativamente, diante de ausências de
prejuízos; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento
delituoso.
3.4. Constata-se, assim, não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS
DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de
circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Contudo, diante
da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nessa segunda fase de
aplicação da pena, consoante o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento da pena, em face da
prática do crime de furto no período noturno. Sendo assim, aumento a pena em 1/3,
fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE)
DIAS-MULTA. Existe, também, a causa geral de diminuição da pena, em face da tentativa,
diante disso, diminuo a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 1 (UM) ANO, 10
(DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA. Não existem
causas especiais de aumento e de diminuição da pena.
3.7. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, à míngua de
provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que,
em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista
cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.8. Não sendo o acusado reincidente e considerando as circunstâncias do art.
59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, determino o
cumprimento da pena, no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º,
do Código Penal.
3.9. A pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos de privação da
liberdade. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código
Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por duas restritivas de
direitos, quais sejam:
a) prestação de serviços à comunidade, a ser definido pelo Juízo da
Execução;
b) pena pecuniária, a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.10.
Deixo de condenar o réu na forma do art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, no valor mínimo de indenização por inexistirem danos causados à vítima.
3.11. Concedo ao acusado o direito de recorrerem em liberdade, pois
analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção
no presente caso.
3.12. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não
cumprido, expeç-se Contramandado de Prisão a favor do réu.
3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e
o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013821-52.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO LONGA
Advogado(s):
Intime-se as partes para se manifestar sobre o parecer ministerial acostado na fl.852.
Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013294-56.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FUNDAÇÃO AGENTE, ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LANDRI SALES - APAE LANDRI SALES, FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E ECOTURISMO DO ESTADO DO PIAUI-FUNPAPI, OSCAAC - ORGANIZAÇÃO SERTANEJA DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE AGUA DE CHIUVA
Advogado(s):
Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER
Advogado(s):
Considerando o decurso do tempo, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no feito.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002329-19.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELAINE MARIA DE NAZARE LIMA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6662)
Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 11 de outubro de 2019./ JOAQUIM DA SILVA RÊGO FILHO - Analista Judicial - 4079000
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011607-93.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WESLEY HENRIQUE SILVA - MENOR
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: RONALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248) Intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação sobre a certidãodo(a) Oficial(a) de Justiça, a fim de que preste as informações necessárias para oprosseguimento regular do processo e a efetivação da diligência, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito pela inviabilidade do processo.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017696-20.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): CONSTRUTORA ALENCAR FILHO LTDA
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009368-19.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIA ENE PEREIRA DA SILVA, ROGACIANO DA SILVA
Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº 4365)
Réu:
Advogado(s): Tendo em vista que as partes são maiores e capazes e o interesse do menorfoi resguardado, acolho o parecer da Representante do Ministério Público e HOMOLOGOpor sentença, a fim de que produza efeitos legais, o acordo feito pelas partes à fl. 73, quefaz parte integrante da sentença, declarando extinto o processo com resolução do mérito,nos termos do 487, III, a do Código de Processo Civil.Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiçagratuita nos termos da lei.Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais,determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema ThemisWeb, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019095-89.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): CONSTRUTORA ALENCAR FILHO LTDA
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002590-48.1997.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: CHARLES REIS DE JESUS
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Inventariado: MARIA DE JESUS REIS(ESPOLIO)
Advogado(s): Considerando que a última manifestação de interesse no feito foi há quase 22(vinte) anos e que o autor não prestou as informações necessárias para prosseguimento dofeito, sem se quer atualizar o endereço corretamente, como determina o art. 77, V, não, declaro extinto o processo sem o julgamento dosendo causa de intervenção ministerialmérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.Cumprida as formalidades legais e, se necessário, expedidos os documentospara os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010764-75.1999.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CARMEM ADRIANA SOUSA, MAYRA PALOMA DE SOUSA SILVA, MARCOS ADRIANO SOUSA SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Requerido: MARCOS ALVES DA SILVA
Advogado(s): Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, abra-se vista aoRepresentante do Ministério Público para dar seu parecer no presente feito
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000173-58.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA ANTONIA FERREIRA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 08 de novembro de 2019, às 11h:30min.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013596-61.2011.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: MIGUEL DE LIMA RAMOS
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: IRACILDA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): Oficie-se a Central de Mandados para informar acerca do cumprimento domandado de fl. 21
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026734-32.2010.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: PEDRO MARCELO DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): BRUNO RAFAEL DE CARVALHO URSULINO(OAB/PIAUÍ Nº 6507)
Requerido: FRANCISCO DE SOUSA NETO
Advogado(s): Oficie-se a Central de Mandados para informar acerca do cumprimento domandado de fl. 181.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015891-95.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: EDENE DA CONCEIÇÃO COELHO, ALAYS KINGSLAND COELHO SOUSA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: AGENILSON DE PAULO SILVA SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 11 de outubro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006690-79.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOAO EUDES RIBEIRO GOMES
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: SEBASTIANA MARIA DE JESUSSANTOS GOMES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 11 de outubro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026840-52.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RARIEL CARLOS GOUVEIA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 11 de outubro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003860-68.2001.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: FRANCISCO ALVES NUNES(MENOR), DENILSON ALVES NUNES(MENOR)
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ANTONIO NUNES SOBRINHO
Advogado(s): Considerando que a única manifestação de interesse no feito pela autorafoi há quase 16 (dezesseis) anos e que depois disso a autora não demonstrou interesseno prosseguimento do feito, sendo intimada pessoalmente e se mantendo inerte, não sendocausa de intervenção ministerial, declarando extinto o processo sem resolução do méritonos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.Cumprida as formalidades legais e, se necessário, expedidos os documentospara os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014438-56.2002.8.18.0140
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: ISABEL LUCENA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Suplicado: PAULO CESAR RODRIGUES LIMA
Advogado(s): Considerando que acórdão que deu provimento ao recurso de apelação eanulou a sentença de 1º grau, retornem-se os autos para tramitando.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010868-13.2012.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, MARIA DOS SANTOS SOUSA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA(FALECIDA), PEDRO PAULO TEIXEIRA DE SOUZA, TEODORO JOSE DOS SANTOS NETO, MARIA DOS REIS SOUZA CUNHA, MARIA DE DEUS DE SOUSA SOARES, JOSEFA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS, FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA FILHO
Advogado(s): FRANCISCO ISANIO BRAGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5812), FRANCISCO ISANIO BRAGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5812)
Arrolado: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado(s): Considerando que os herdeiros são maiores e capazes, representados por e que advogada comumconsta dos autos prova de pagamento do Imposto de, com fundamento no art.Transmissão Causa "Mortis" e Certidões Negativas de Débitos659 e segs. do Código de Processo Civil julgo procedente a ação e o incidente dereconhecimento do testamento apenso, por ser reconhecido de todos os herdeiros eprovado por testemunhas, declarando homologado por sentença o plano de partilha naexata forma como se manifestaram os herdeiros, no plano de partilha que consta daspetições eletrônicas de fls. 152 a 154, os eventos 5002, 5003 e 5004.Serve a presente como sentença homologatória do acordo quanto aoreconhecimento do testamento, que também declaro extinto o processo com a resolução domérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.Expeçam-se os formais de partilha para os devidos fins.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000060-90.2005.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: CLÁUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 896), FRANCISCO BORGES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 896)
Réu: MARIA ANTONIA PEREIRA DA COSTA, JOSÉ WILSON COUTO DE SOUSA
Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)
DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pela Contadoria à fl.508 e a petição de impugnação protocolada pelo Dr. Francisco Borges Sobrinho (causídico atuando em causa própria na ação de execução de honorários sucumbências) observa-se que não constam nos últimos cálculos apresentados pela Contadoria a aplicação de 10% incidentes pelo descumprimento de pagamento voluntário das partes executadas, conforme prevê o art. 523, § 1º do CPC. Dessa forma, para cumprimento da execução dos honorários sucumbenciais aplique-se o quantum de R$ 3.102,94 (três mil cento e dois reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser rateado igualmente entre os dois executados, observando a limitação de penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido do benefício/remuneração. Os valores deverão ser mensalmente creditados em conta judicial até a satisfação do crédito. Oficie-se o IAPEP- pensionistas e o IFPI dos devidos valores que devem ser penhorados dos rendimentos dos executados até a satisfação do crédito perseguido na execução dos honorários sucumbenciais. Encaminhe, juntamente com o ofício o dispositivo sentencial (fls. 463/464) e o número da conta judicial aberta para esta finalidade. Expedientes necessários. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023391-91.2011.8.18.0140
Classe: Confirmação de Testamento
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, MARIA DOS REIS DE SOUSA CUNHA, JOSEFA DOS SANTOS SOUSA, MATHEUS BORGES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO ISANIO BRAGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5812)
Requerido: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUZA-FALECIDO, PEDRO PAULO TEIXEIRA DE SOUZA, MARIA DOS SANTOS SOUSA ARAUJO
Advogado(s): Considerando que os herdeiros são maiores e capazes, representados poradvogada comum e que consta dos autos prova de pagamento do Imposto de TransmissãoCausa "Mortis" e Certidões Negativas de Débitos, com fundamento no art. 659 e segs. doCódigo de Processo Civil julgo procedente a ação e o incidente de reconhecimento dotestamento apenso, por ser reconhecido de todos os herdeiros e provado por testemunhas,declarando homologado por sentença o plano de partilha na exata forma como semanifestaram os herdeiros, no plano de partilha que consta das petições eletrônicas de fls.152 a 154, os eventos 5002, 5003 e 5004.Serve a presente como sentença homologatória do acordo quanto aoreconhecimento do testamento, que também declaro extinto o processo com a resolução domérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Expeçam-se os formais de partilha para os devidos fins.