Diário da Justiça 8773 Publicado em 15/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006471-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006471-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
AGRAVADO: CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Conhecimento e provimento, para confirmar em definitivo a liminar às fls. 76/78. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, confirmando em definitivo a liminar de fls. 76/78. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008036-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008036-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargo de declaração rejeitado. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003866-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003866-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTRO
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que houve a cobrança/pagamento indevido. 2. Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Ausentes elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do NCPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Ademais, não houve inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Dano moral afastado. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargo de declaração rejeitado. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B) E OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ARAÚJO LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI3047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ - AFASTADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O embargante alega que há omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: da inexistência de vinculação deste juízo à decisão do MS 99.000239-0; a impossibilidade de pagamento, na inatividade, dos valores referentes à gratificação de permanência - gratificação propter laborem; da inconstitucionalidade do pagamento da vantagem progressão horizontal; quanto a inconstitucionalidade do pagamento da vantagem \"acréscimo de 20%, art. 116, lei 2.277/62\". 2. O Embargando sustenta a ilegitimidade do Estado para recorrer, dada a sua ilegitimidade. 3. Nos termos da sentença (fls. 174/178), datada de 21.05.2013, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado para figurar na relação jurídica. À época, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP detinha o status de autarquia, dotado de personalidade jurídica própria. No entanto, com a reestruturação estatal promovida pela Lei nº 6.672/2015, referida instituição passou a ser gerida pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. 4. Assim, alterada a situação jurídica a legitimidade do Estado, antes inadmitida, foi restabelecida, conquanto os Embargos aclaratórios foram propostos na vigência da nova lei. 5. Na forma aventada, o Embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, admitindo que não há vinculação entre o bem jurídico vindicado na demanda e a decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito do espólio de receber valores a ele devidos. Reclama, também, da impossibilidade de pagamento, na inatividade, dos valores referentes à gratificação de permanência; da inconstitucionalidade do pagamento da vantagem do tipo progressão horizontal; e da inconstitucionalidade do pagamento da vantagem \"acréscimo de 20%, art. 116, da Lei 2.277/62\". 6. Malgrado tenha o embargante levantado tais questionamentos, ao contrário do que afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos seus interesses. 7. Resta, clarividente, no caso, o nítido propósito de rediscussão da matéria, porquanto os fatos articulados são idênticos aos que foram apreciados no recurso de apelação e reexame necessário, que foram devidamente analisados nesta Câmara. 8. Por outro lado, o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, admitindo-se que: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.\". 9. Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001446-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001446-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO PAULINO CAROLINO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO - BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARE 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto e idoso. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que declarar nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex o" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a condenação do Banco em indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores : José Ribamar Oliveira — Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU, em Teresina, 01 de outubro de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004238-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004238-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
REQUERIDO: ODINÉIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015 1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após escoado o prazo da intimação para pagamento voluntário da obrigação referido no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. Intimada a ré/agravante para cumprimento voluntário da condenação, e efetuado o pagamento parcial, cabível a incidência da multa somente sobre o saldo remanescente 3. Logo, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos 5. 4. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo na integra a decisão atacada. O Ministério Público Superior não opinou no feito. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa As unção — Procurador de Justiça. O referido é verdade dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de outubro de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013664-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013664-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAUJO
ADVOGADO(S): INALDO PIRES GALVAO (PI001142)
REQUERIDO: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS SAMPAIO
ADVOGADO(S): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (PI003508)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO CML. PROCESSUAL CML. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ação de prestação de contas em que a autora exige que a mandatária do espólio do "de cujus" preste contas dos valores que lhe eram devidos em razão do instrumento particular que lhe foi outorgado em julho de 2000. 2. A Mandatária do espólio entrou com recurso de Apelação contra a sentença alegando que ocorreu o prazo prescricional para a pretensão da autora de exigir a prestação de contas, já que se passaram mais de 10 anos dos últimos atos praticados na sua administração do espólio, ocorrendo a prescrição prevista no art.2028 do CC/15, apesar da obrigação ter se originado na vigência do artigo 177 do CC/16. 3. Na avaliação dos autos, constatou-se que a mandatária não prestou contas- referentes aos valores recebidos pela desapropriação de imóveis de propriedade do "de cujus", sendo depositados em valores parcelados na conta da mesma de 2001 a 2007. 4. Na prestação de contas, o prazo prescricional ocorre a partir do desconto de cada parcela, verificando-se que o direito de exigi-Ias no presente caso, ocorre nos valores referentes as parcelas de 2005 a 2007, pois ainda não ocorreu a incidência da prescrição decenal, pelo ajuizamento da ação em julho de 2015. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o apelo, para determinar a prestação de contas pela Sra. Maria do Socorro Monte de Morais Araújo em relação aos valores recebidos nos anos de 2005 a 2007, em discordância parcial com o parecer do Ministério Público Estadual. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedidos: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. O referido é verdade, dou fé Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 01 de outubro de 2019. A) Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001043-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001043-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA SANTANA DA CONCEIÇÃO SALES
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CINTRA PETITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1.As faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2 A Doutrina e a Jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para propositura de Ação Monitória. 3. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil/2015 no art. 1013. 4. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para casos de cobranças de obrigações liquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5°, I do CC/02. 5. Necessário ressaltar o caráter particular das faturas de energia, logo, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206 §5° do CCI2002, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Tendo em vista, a condição de miserabilidade e hipossuficiência do apelado o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juizado equidade e de valor do magistrado, devendo o parcelamento do débito remanescente ser feito em 24 vezes. 7. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, â unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para rejeitar a tese de error in judicando quanto a extinção do processo sem resolução de mérito e acolher o prazo prescricional de 05 (cinco) anos referente aos valores cobrados dos débitos relativos ao consumo de energia elétrica, dos meses de abril de 2004 a março de 2009, devendo o saldo remanescente ser parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 01 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010514-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010514-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: REGINALDO GONÇALVES MOURA
ADVOGADO(S): THIAGO GONÇALVES DA SILVA MOURA (PI8144)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. 1.Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. 2. A respeito do tema "Responsabilidade Civil", os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil brasileiro preconizam os seus requisito. São eles: ação comissiva ou omissa — voluntária; culpa; dano; e nexo de causalidade entre a ação e o dano, os quais devem estar presentes concomitantemente para configurar a obrigação de indenizar, excetuando-se a hipótese de ocorrência de causa de excludente da responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vitima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros. 3. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, em face da prática de ilícito pela ré/requerente, vejo que diante das provas apresentadas resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos sofridos pelo autor/recorrido. 4. Em que pesem as alegações autorais e atento às balizas de apreciação traçadas no recurso, que impedem a própria exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em si, tenho que a ofensa relatada não importou a gravidade afirmada, não podendo motivar a fixação de indenização em base tão elevada (12 — doze- salários-mínimos) razão pela qual se entender em reduzi-la ao patamar de 4 (quatro) salários-minimo. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada somente no que tange o valor da indenização fixada a título de danos morais, para reduzir a condenação de 12 salários-mínimos para 4 salários-mínimos, mantendo a sentença nos demais termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 01 de outubro de 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DIOGENES NEPOMUCENO LIMA (PI007394) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam para tais fins. 4. Embargos de Declaração improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 223/227), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exma. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001561-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001561-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764)
APELADO: MARIA VILANI FEITOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VíCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOVAÇÃO TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo município recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 2. Mostra-se incongruente a afirmação de que o acórdão (fls. 129/133) foi omisso por não ter feito referencia a compensação de verbas e a má-fé, uma vez que tal matéria não fora ventilada em manifestações anteriores a estes embargos de declaração. Assim, percebe-se que o embargante pretende. em sede de embargos de declaração, inovar tematicamente, hipótese esta, não permitida por meio desta via recursal. 3. Recurso Conhecido e Improvido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEBORA MENDES SOARES VILARINHO
ADVOGADO(S): CLELIA MENDES SOARES VILARINHO (PI006175)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO APONTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A oposição dos embargos de declaração está limitada aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, de fato, não se verifica omissão no acórdão que deixou de condenar a parte embargada em honorários de sucumbência, haja vista a suspensão da exigibilidade da verba honorária, ante o benefício da gratuidade judiciária deferida por este Relator. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. 4. EMBARGOS IMPROVIDOS.

DECISÃO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pela parte embargada, em face de ser beneficiária da justiça gratuita, termos do artigo 98, §3°, CPC/15, ou seja, enquanto estiver no estado de pobreza jurídica. É o voto. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de outubro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003708-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003708-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, prestando-se, apenas, ao esclarecimento dos termos do que foi decidido no acórdão e, quando verificada a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 2. Ainda que os embargos de declaração tenham propósito de prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão, permanecendo infundados aqueles que buscam nova manifestação da instância recursal acerca de questões já decididas quando do julgamento do recurso originário. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. 4. EMBARGOS IMPROVIDOS.

DECISÃO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para manter o acórdão embargado em todos os seus termos É o voto Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013264-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013264-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CiVEL. OMISSÕES APONTADAS. POLICIAL MILITAR, EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO SECRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Ato de exclusão a bem da disciplina regularmente expedido após a observância de prévio processo administrativo disciplinar. 2. Improcedência da alegação de julgamento secreto. 3. O ato de julgamento em si não precisa ser aberto ao público, sendo necessária apenas a publicidade dos atos processuais. 4. Sessão realizada pela Comissão Processante, para instrumentalizar a opinião de seus integrantes, que não caracteriza julgamento secreto, tratando-se de mero ato de organização procedimental. 5. O processo administrativo transcorreu sem qualquer vício, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme pode-se observar na tese de defesa em favor do embargante apresentada pela defensora. 6. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em julgar pelo improvimento dos Embargos Declaratórios, mantendo o acórdão de fls. 263-268 em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012768-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012768-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SHENZHEN VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683B) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SUBSISTUTO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O SUBSTITUÍDO E O SUBSTITUTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FLIMUS BONI 'URIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. O recurso objetiva a reforma da decisão de piso que denegou a antecipação dos efeitos da tutela, requerida com vistas à suspensão da exigibilidade de crédito tributário constituído mediante a lavratura de auto de infração. 2. Em análise da regrativa incidente na espécie, observa-se que nas operações que desenvolve, a saber, de comércio a varejo de veículos automotores novos, a agravante atua na condição de contribuinte subsfituida. Na sistemática da substituição tributária, fica o substituto tributário responsável pelo recolhimento do tributo que ordinariamente caberia ao contribuinte substituído. Em vista disso, a recorrente não pode ser responsabilizada pelo cálculo a menor do tributo e nem pelo recolhimento de eventual diferença que deveria ter sido paga. 3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de que inexiste relação jurídico-tributária entre o substituído e o Fisco, ou mesmo obrigação solidária entre substituto e substituído. 4. Os elementos presentes nos autos permitem a concessão da medida antecipatória pleiteada em primeiro grau de jurisdição. Presentes os requisitos do fumus boni iuris, ante as razões apresentadas que evidenciam a irregularidade na constituição do crédito tributário; e do periculum in mora, haja vista que a administração fazendária municipal, diante do auto de infração lavrado contra a agravante, poderá, a qualquer momento, realizar atos tendentes à cobrança ou mesmo impor outras restrições capazes de dificultar ou impedir a realização de transações financeiras. 5. Recurso conhecido e provido para conceder a antecipação de tutela requerida na origem, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para confirmar a decisão liminar de fls. 202/210, reformando a decisão recorrida para conceder a antecipação de tutela requerida na origem, no sentido de determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consignado no Auto de Infração n° 1274263000033-1, bem como a abstenção do ente agravado de praticar qualquer ato tendente à cobrança da respectiva dívida. Ausência de interesse ministerial no feito Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresi-na, 03 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002764-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002764-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: RAIMUNDO NOEL MELO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA — CABIMENTO. OMISSÃO APONTADA — INEXISTÊNCIA. É firme a jurisprudência do TJPI no sentido de que se aplica o CDC aos planos de saúde prestados pelo IASPI, quais sejam, o PLAMTA e o IASPI-Saúde. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO dos Embargos Declaratórios, mantendo o acórdão de fls. 160-167 em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002876-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002876-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS
APELADO: JURANDIR DE SOUZA
ADVOGADO(S): ADAO VIEIRA SOARES (PI012464)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. A matéria apontada pelo Embargante foi mantida em todos os seus termos pelo acórdão embargado; 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 160/171), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002041-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002041-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
APELADO: ROSANA SOARES MACEDO
ADVOGADO(S): MANOEL DE BARROS E SILVA (PI001575)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ERRO MATERIAL. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do principio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do principio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 3. No caso, o Estado do Piauí, apesar de não ser a parte vencida na demanda, foi condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, o que inclui as custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. o fundamento da inversão da sucumbência está no fato de que a Autora pleiteou a nomeação em concurso público para o qual fora aprovada ainda na vigência do prazo de validade, cujo momento conveniente e oportuno para tal ato é uma discricionariedade da Administração Pública. Ademais, é incontroverso que a nomeação ocorreu na validade do certame. 5. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o Parecer Ministerial, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, invertendo o ônus da sucumbência estabelecido na sentença apelada. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedidos: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 03 de dezembro 2019. Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004772-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004772-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: LUIS FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(S): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (PI005149)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. Os Embargos de Declaração não se prestam para fins de reexame do mérito; 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 234/243), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses: Srs. José Ribamar Oliveira — Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009787-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009787-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: PICOREL PICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU PRESCRITO O DIREITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SOCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO ANULADA. 1. O redirecionamento da execução fiscal pretendido encontra fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que torna os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Em julgamento recente (REsp n° 1201993/SP), o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu a tese a ser aplicada na resolução de processos fundados na controvérsia, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC. Dentre outras orientações, definiu-se que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato irregular praticado. 3. No presente caso, o agravante realizou tempestivamente atos destinados à satisfação do crédito, não podendo ser responsabilizado por demora decorrente dos mecanismos da Justiça, que ocasionou o transcurso do prazo de cinco anos após a citação. Inexistindo inércia da Fazenda Pública na condução do processo de execução, não há que ser decretada a prescrição do direito de pleitear o redirecionamento da execução, razão pela qual não deve subsistir a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e afastar, no processo de origem, a prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a decisão recorrida, restando afastada, no processo de origem, a prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de outubro de 2019- Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.

HC nº 0710452-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710452-89.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/ Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0003367-61.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente : Francisco das Chagas Pinheiro dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante extrema violência e crueldade, configurada pelos golpes desferidos contra a vítima com o emprego de uma arma branca, sem possibilidade defesa, o que resultou na sua morte, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000003-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2015.0001.000003-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ REGISTRO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683B) E OUTROS
EMBARGADO: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (PI001067) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007085-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2017.0001.007085-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ 4ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: EMVIPI-EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (PI002209) E OUTROS
EMBARGADOS: ANTÔNIA AMADO DA SILVA EVANGELISTA E OUTROS
ADVOGADOS: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (PI001973) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão fora assente no tocante à ausência de excludente de licitude e manteve a sentença quanto ao entendimento de que os demais gastos médicos e com transporte da Apelada, em decorrência do evento, devem ser pagos pela ora Apelante, sendo esse valor arbitrado em sede de liquidação de sentença. 2. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo, assim, as omissões apontadas pela Embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não há porque acolher as suas alegações.

AGRAVO Nº 2018.0001.004568-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO N. 2018.0001.004568-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2018.0001.003105-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (PI 8.204-A) E OUTROS
AGRAVADO: SEBASTIÃO HELDER LEITE DE CARVALHO
ADVOGADOS: EDUARDO BRITO UCHÔA (PI 5.588) E OUTRO
RELATOR: FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que a decisão recorrida tratou, de forma específica, dos pontos suscitados pelo ora Agravante Interno. No caso, sobre a afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restou consignado às fls. 162/163: \"A tese primeira do Agravante, qual seja, de que a decisão liminar afronta a determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à suspensão dos processos que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos \'Bresser\' e \'Verão\' deve ser afastada.Isso, porque, como colocado na sentença de piso, a presente ação de cobrança encontra-se em fase de execução definitiva, portanto, não abarcada pela suspensão das decisões liminares dos RE ns. 591797 e 626307 em tramitação no STF\". 2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão ora agravada internamente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011755-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011755-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISAS (FORUM)
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida, embora concisa, manifesta-se sobre todos os argumentos alegados nos embargos à execução do ora apelante, preenchendo os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes e necessários à sua constituição. Preliminar rejeitada. 2. Ao alegar o excesso de execução, deveria o apelante ter apresentando o demonstrativo de cálculo, apontando o erro de cálculo que considerasse existir, sendo este ônus do apelante. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de perícia contábil, porque todas as questões suscitadas independem de produção de prova pericial para sua verificação, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento pleno da matéria controvertida. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, significar conceder tudo quanto o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. 5. Ainda que cabível a revisão das cláusulas contratuais ante a possibilidade de prejuízo excessivo ao consumidor, devem ser observados os limites de intervenção judicial, mormente quando não vislumbrada qualquer violação de preceitos legais, inclusive da legislação consumerista. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar de ausência de fundamentação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

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