Diário da Justiça
8773
Publicado em 15/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003006-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003006-9
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO: DR. REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB/PI 9046)
PRIMEIRA APELADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: DR. MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB/BA 16.021) E OUTRA
SEGUNDA APELADA: VENCER ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JÚNIOR (OAB/PE 23.113)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O entendimento manifestado pelo MM. Juiz de primeira instância encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada do c. STJ, no sentido de que nas ações de responsabilidade civil, em geral, deve ser observado o prazo trienal estabelecido no CC. 2. Tendo o acidente de trânsito ocorrido em junho de 2012 e o ajuizamento da ação somente em junho de 2017, além dos 3 anos estabelecidos no art. 206, § 3º, V, do CC, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. Sentença impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001884-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001884-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSELISSE NUNES DE CARVALHO (PI002489)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E COMPETENTE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNAÍBA-PI. FORO COMPETENTE. LOCAL , ONDE OCORRER O DANO OU O ILÍCITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA. DEMONSTRADAS AS IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA FÍSICA DO COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNMBA-PI. NECESSIDADE DE REFORMA E OMISSÃO DO ESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CESSAR A SITUAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS INDIVÍDUOS QUE OCUPAM O COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNAIBA-PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA. NÃO SE TEM COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA ESTATAL. NÃO SE PODE INVOCAR A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL DE FORMA INDISCRIMINADA, COMO DEFESA PARA O ESTADO SE ESCUSAR AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, afastando a preliminar de incompetência do juízo a quo, dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir apenas a imposição da multa-diária em desfavor do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com limite de 5 (cinco) dias, mantendo os demais termos da sentença de origem, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008180-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008180-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: INTERPI-INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO (PI001254)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF. APLICABILIDADE DO ART. 489, §1°, III, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de ausência de fundamentação e anular a sentença vergastada, determinando a baixa dos autos à vara de origem, a fim de que seja observada a exigibilidade constitucional da motivação das decisões judiciais, na forma do voto do Relator
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011084-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011084-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE PASSEIROS DA REGIÃO DE PICOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES (PI000182B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Inexistência de vícios de omissão e contradição no julgado. Voto Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003117-3 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003117-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(S): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (PI003120)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA (PI000234A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE-PI. DIREITO DOS SINDICALIZADOS ATRELADOS A REALIDADE FÁTICA VARIADA, COM SITUAÇÃO FUNCIONAL DIVERSA E CONDIÇÃO DE TRABALHO DIFERENCIADA, DE SORTE QUE NÃO SE CONFIGURA A HIPÓTESE DE LESÃO IDÊNTICA (DECORRENTE DE ORIGEM COMUM) A SER REPARADA, O QUE, POR SUA VEZ, PODERÁ DEMANDAR SOLUÇÃO DISTINTA PARA CADA CASO, DESCARACTERIZANDO O DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. IMPERATIVA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO E A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS PERSONALÍSSIMAS E ESPECIFICAS DE CADA SERVIDOR. A AUSÊNCIA DE DIMENSÃO COLETIVA FULMINA A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DO AUTOR E A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS, DEVENDO SER RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do reexame necessário, para acolher a preliminar arguida pelo órgão ministerial em seu parecer de fls. 210/220, concernente a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amarante-PI, e, com isso, julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001213-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001213-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005756) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONHECIMENTO. ART. 129 DA CF E A RTS. 81 E 82 DO CDC. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEQUILíBRIO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE UM POR CENTO AO MÊS. ARI 406 DO CC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, para, afastando a preliminar de ilegitimidade arguida, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem agravada, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL No 0703437-06.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL No 0703437-06.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRANTE: MARIA EVANGELINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO ( OAB/PI 9 139) ), NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA (OAB/PI 13.519)
IMPETRADO: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE "II", REFERÊNCIA "B". EXIGÊNCIA DE 13 A 15 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. JUNTADA DE CONTRACHEQUES CORRESPONDENTES A MESES ANTERIORES À DATA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO PELA LEI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer do Ministério Público, em denegar a segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado na impetração. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008478-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.008478-5
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: JACKSON DOUGLAS ALVES CARVALHO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO: MACIEL FURTADO AMORIM (PI 5286)
APELADAS: TELEMAR NORTE LESTE S/A E ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (PI 2209) E AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI 4640)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE OS FIOS SOLTOS QUE CAUSARAM O ACIDENTE PERTENCIAM À REDE ELÉTRICA E NÃO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. REPARAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tem-se por cerne do presente recurso de Apelação o pedido dos autores/apelantes de reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, promovida em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A E ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em razão de acidente ocorrido com fiação caída em via pública, enquanto trafegavam em sua motocicleta com destino ao seu local de trabalho. 2. Os autores comprovaram fato constitutivo de seu direito, já que demonstraram, conforme documentação trazida com a inicial, que sofreu um deles corte profundo na região do pescoço, e o outro queda da moto com escoriações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. Quanto à existência da fiação no local do acidente, tal fato igualmente restou incontroverso, primeiro pela própria empresa concessionária de energia elétrica, como se vê de relatório da empresa, quanto pelas provas testemunhais. 4. Nesse contexto, exsurge a verossimilhança da alegação dos autores de que os fios que causaram o acidente eram fios de energia elétrica e não de telefonia, ao passo que a ré, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou comprovar suas alegações, limitando-se a mera negativa de que os fios não eram de energia elétrica. 5. A ré é fornecedora de energia elétrica, sendo objetiva sua responsabilidade, tanto por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pelas disposições do CDC, art. 14, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, independentemente da existência de dolo ou culpa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 6. Evidente a responsabilidade da empresa ré pelo acidente que vitimou os autores, estando caracterizado o nexo causal entre os danos alegados na inicial e a conduta da ré, vindo a dar causa ao acidente, sendo patente a falha na prestação do serviço. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, CONDENANDO TÃO SOMENTE A RÉ ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor JAKSON DOUGLAS ALVES CARVALHO DA SILVA, e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a JAKSON WILLAMS ALVES CARVALHO DA SILVA, a título de danos morais. Julgo improcedente quanto à ré TELEMAR NORTE LESTE, posto não haver provas de sua responsabilidade no ilícito. Custas pelo vencido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701000-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701000-89.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR :6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
ADVOGADO:OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO (OAB/PI nº 3088)
APELADO: LEANDRO SIQUEIRA PEREIRA LOPES
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS (OAB/PI nº 5306-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. 1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PREFEITO. 2. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO TCE/PI NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 3. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO. 4. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. 5. MÉRITO. ATO IMPUGNADO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA DETERMINAÇÃO DO TCE/PI. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A competência para processamento do mandado de segurança é definida a partir da autoridade apontada como coatora na impetração. Tratando-se de mandamus contra ato do Prefeito do Município de Plameira do Piauí, a competência para julgar o feito é do juiz de primeiro grau, considerando que tal autoridade não se insere no rol do art. 123, III, "f", da Constituição Estadual, cujos atos, quando impugnados pelo remédio constitucional, estão submetidos à jurisdição originária deste Tribunal.
2. Em nenhum momento o impetrante acata a decisão do Tribunal de Contas ou impugna os motivos que o levaram a suspender o concurso público e as nomeações dele decorrentes. O mandamus direciona-se contra ato praticado pelo Prefeito que, a despeito de invocar decisão do TCE/PI, exonerou a impetrante do cargo público sem que houvesse determinação expressa da Corte de Contas neste sentido.
3. Não obstante a apresentação de réplica pelo impetrante após as informações da autoridade coatora, inclusive com a juntada de documentos, inexiste nulidade, porquanto essa manifestação não influenciou o julgamento da lide e não provocou nenhum prejuízo às partes.
4. O procedimento do mandado de segurança (art. 12 da Lei nº 12.016/09) exige a mera intimação do Ministério Público para parecer, dispensando sua efetiva manifestação para a prolação de sentença. Desnecessário oportunizar nova manifestação quando o órgão ministerial opina pela realização de diligências e pela posterior vista dos autos para manifestação de mérito.
5. O decreto impugnado na impetração, sob o pretexto de cumprir imposição do TCE/PI, resultou na exoneração da impetrante de cargo público efetivo, extrapolando limites da decisão da Corte de Contas. De mais a mais, não se pode olvidar que "o STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa".
6. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do apelo para, rejeitando todas as preliminares arguidas, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL 0701721-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0701721-41.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des.Erivan Lopes
APELANTE: Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI)
ADVOGADA: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103)
APELADO: Maria Antônia de Aguiar
DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DO IAPEP. DECRETO Nº 12.049/05. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO Nº 12.861/07. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido formulado na inicial foi para que fosse restabelecida a condição de dependente da autora junto ao IAPEP, na época responsável pela assistência à saúde e pelo fundo de previdência dos servidores públicos do Estado do Piauí. Evidentemente, o pedido de restabelecimento da condição de dependente junto ao IAPEP abrange a assistência à saúde e a previdência, inexistindo violação ao princípio da congruência.
2. O Decreto nº 12.861/07 acrescentou os arts. 11-A, 11-B e 11-C ao Decreto nº 12.049/05 para facultar a inclusão do filho maior de 21 anos, pais e menor sob guarda definitiva como beneficiário do IAPEP - Saúde na condição de dependente do segurado, mediante pagamento de contribuição.
3. O acesso da autora/apelada aos serviços ofertados pelo IAPEP - SAÚDE encontra-se condicionado ao pagamento de contribuição para o custeio do plano de saúde. Precedentes deste Tribunal.
4. Apelo conhecido e provido para manter a sentença que determinou o restabelecimento da autora/apelada como dependente de sua filha, servidora pública estadual, para todos os fins, contudo, condicionando seu acesso aos serviços ofertados ao IAPEP - SAÚDE ao pagamento de contribuição ao referido plano.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a sentença que determinou o restabelecimento da autora/apelada MARIA ANTÔNIA DE AGUIAR como dependente de sua filha, Francisca Maria Portela Cunha Melo, para todos os fins, contudo, condicionando seu acesso aos serviços ofertados ao IAPEP - SAÚDE ao pagamento de contribuição ao referido plano".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013614-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013614-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
APELADO: FACULDADE PIAUIENSE - FAP - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JIM BORRALHO BOAVISTA NETO (PI004304)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.0001.013614-8 (E.P) Pág.3/4 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000103-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000103-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
REQUERIDO: KAEL ITALO RODRIGUES BARBOSA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (PI005945)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZACÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DÊ LIMINAR. CONTRADIÇÃO SANADA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. Com razão o embargante no tocante à alegada contradição no julgado, uma vez que este considerou como percentual de perda da mobilidade do membro afetado o valor de 40% apontado no laudo médico de fi. 17 e não o valor de 20% apontado no laudo do IML de fl. 11. 3. Nesses termos, deve ser sanada a contradição, fins de constar no julgado que o valor da condenação deve corresponder a 20% de 70% do teto máximo indenizatório, o que corresponde a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, a teor da Súmula 426. 4. ACÓRDÃO REFORMADO. 5.CONTRADICÃO SANADA. 5.EMBARGOS PROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar provimento aos presentes aclaratórios a fim de sanar a contradição apontada e fixar o montante indenizatório no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de 1 % ao mês, a partir da citação, a teor da Súmula 426. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009979-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009979-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
ADVOGADO(S): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA (PI001108)
APELADO: TERRA FÉRTIL AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MOYSÉS ELVAS BARJUD (PI005399)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. INCORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há razão para se extinguir o processo de execução quando as partes celebram acordo e requereram a suspensão do feito, sendo ela cabível até o total adimplemento da obrigação, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. 2 Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar a suspensão do processo até o cumprimento do acordo avençada entre as partes nos autos da Ação de Execução (fls. 195), nos termos do art. 792 do CPC/73. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006597-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006597-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ULTRA X LTDA.
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI3129) E OUTROS
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - OMISSÃO INEXISTENTE - ERRO MATERIAL SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados peia parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. O Julgador no exercício da formação do seu convencimento, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observar-se-á o princípio da boa-fé, não se restringindo à literalidade do pedido contido nos autos (art. 322, §2° do NCPC). 4. Conforme todo o conjunto probatório juntado aos autos, é de se concluir que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se do mês de novembro de 2013 até o mês de fevereiro de 2014, mês em que a parte embargada decidiu entregar o ponto, tendo em vista que até o final daquele mês a Embargante não tinha cumprido a decisão judicial mencionada acima. 5. Dessa forma, reconheço o erro material no acórdão embargado quanto aos meses de condenação de lucros cessantes, mas não da forma que afirma a parte embargante, que alega que o período de cálculo dos lucros cessantes devem ser delimitados ao mês de novembro e dezembro de 2013, uma vez que foi devidamente concluído pela análise dos autos do processo, que a interrupção da energia elétrica se deu de novembro de 2013 a fevereiro de 2014, devendo portanto os cálculos dos lucros cessantes serem referentes a esses meses. 6. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas para dar-lhes parcial provimento, sanando apenas o erro material apontado, mas nos termos determinados nesta decisão, ficando afastadas as alegações de outros vícios no acórdão embargado. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e pelo seu parcial provimento para sanar apenas o erro material apontado, mas nos termos desta decisão, corrigindo o acórdão quanto ao período de condenação dos lucros cessantes, que devern ser calculados de NOVEMBRO/2013 A FEVEREIRO/2013, totalizando quatro meses, período este em que a Embargada se manteve sem o fornecimento de energia elétrica, conforme se apura dos autos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de outubro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO Nº 2018.0001.004446-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004446-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ZILTON LAGES VILLA (PI011634)
REQUERIDO: MARIA MIRIAM FONTINELE
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e faço a devida RETRATAÇÃO quanto a negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, "b" do CPC, ante a não subsunção exala ao que foi formulado no tema de recursos repetitivos n° 732, muito embora MANTENHA a NEGATIVA DE SEGUIMENTO do RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 1.030, "V" do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001251-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001251-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339) E OUTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SANTOS PORTO
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 518. Ocorre que, no presente feito, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa solicitou a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme RELATÓRIO de fl.s 499/502, datado de 08/08/2018, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor (Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8..18.0000. Relator ERNANDO LOPES E SILVA NETO, julgado em 02/09/2019. SUSCITANTE: Desembargador Hilo de Almeida Sousa. Suscitado: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas"
RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue;sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária Cível para cumprimento imediato. Expedientes necessários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008219-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008219-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): ALDENIRA GOMES DINIZ (PI010784) E OUTROS
AGRAVADO: PEDRO SANTOS DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO RECURSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESUMO DA DECISÃO
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com âncora no art.485, VI, CPC. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005513-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005513-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: STAFF DE CONSTRUÇÕES E DRANAGEM LTDA
ADVOGADO(S): RENATA PAZ SAMPAIO (PI009913) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de petição atravessada pela empresa impetrante (protocolo 100014910434186) requerendo a expedição de mandado judicial determinando que o Estado do Piauí, por meio das Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEADPREV e Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, façam o empenho, a liquidação e o pagamento do valor de RS 188.232,82 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) em seu favor.
RESUMO DA DECISÃO
Fundamenta o pedido afirmando que o ESTADO DO PIAUÍ reconheceu, como devido, os valores acima apontados e, para tanto, juntou I) parecer da PGE nos autos do processo administrativo AA.002.1.001132/11-28, em que a PGE se manifesta pelo pagamento devido à Impetrante; II) da planilha orçamentaria fixando o valor devido a impetrante; III) parecer do auditor governamental atestando o valor de RS 188.232,82 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos). É a síntese do necessário. Decido.
Antes de apreciar a petição relatada, com fundamento no art. 76, chamo o feito à ordem, para determinar Que, em 15 dias, a parte autora: 1 — regularize a representação, pois não se constatou outorga de poderes ao substabelecente. EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO (0ABPI n° 12.014), já que a procuração de fl. 16 apresenta corno outorgados os advogados ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR (0ABPI n°7730) e RENATA PAZ SAMPAIO (0ABPI n°9913); — apresente, querendo, contrarrazões ao AGRAVO INTERNO n" 2018.0001.004489-5. Intimem-se.
AGRAVO Nº 2018.0001.004489-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004489-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: STAFF DE CONSTRUÇÕES E DRANAGEM LTDA
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de petição atravessada pela empresa impetrante (protocolo 100014910434186) requerendo a expedição de mandado judicial determinando que o Estado do Piauí, por meio das Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEADPREV e Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, façam o empenho, a liquidação e o pagamento do valor de RS 188.232,82 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) em seu favor.
RESUMO DA DECISÃO
Fundamenta o pedido afirmando que o ESTADO DO PIAUÍ reconheceu, como devido, os valores acima apontados e, para tanto, juntou I) parecer da PGE nos autos do processo administrativo AA.002.1.001132/11-28, em que a PGE se manifesta pelo pagamento devido à Impetrante; II) da planilha orçamentaria fixando o valor devido a impetrante; III) parecer do auditor governamental atestando o valor de RS 188.232,82 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos). É a síntese do necessário. Decido.Antes de apreciar a petição relatada, com fundamento no art. 76, chamo o feito à ordem, para determinar Que, em 15 dias, a parte autora: 1 — regularize a representação, pois não se constatou outorga de poderes ao substabelecente. EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO (0ABPI n° 12.014), já que a procuração de fl. 16 apresenta corno outorgados os advogados ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR (0ABPI n°7730) e RENATA PAZ SAMPAIO (0ABPI n°9913); — apresente, querendo, contrarrazões ao AGRAVO INTERNO n" 2018.0001.004489-5. Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011340-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011340-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MARILLYA OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): IRACEMA MIRANDA DE MORAIS (PI009306) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): GERMANA FEITOSA BASTO (PI008830)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a apelante/exequente para informar o nome da autoridade responsável pelo cumprimento do decisum (prefeito municipal), bem como CPF e RG. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006527-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006527-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: KARINNE DE SOUSA PENAFIEL DINIZ
ADVOGADO(S): HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI008500)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarazões no prazo legal. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012659-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012659-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (PI003029)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu representante legal para, no prazo, querendo apresentar impugnação. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007258-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007258-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: GEFESONY RODRIGUES PRUDENCIO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu representante legal para, no prazo, querendo apresentar impugnação. Cumpra-se.
AGRAVO Nº 2018.0001.002691-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.002691-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias de baixa e arquivamento.
AGRAVO Nº 2017.0001.003301-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.003301-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO BRASIL SA- SAAB
ADVOGADO(S): RODRIGO FUX (RJ154760) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências.