Diário da Justiça 8772 Publicado em 14/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000429-96.2016.8.18.0076

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SOUSA, LUCÉLIA ARAÚJO DE SOUSA

Advogado(s): PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9615), ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

Réu:

Advogado(s):

Ocorre que, na presente ação existe mais de um herdeiro, e ainda, não há a anuência dos demais herdeiros com relação a transferência de propriedade do veículo, dessa forma, o presente feito merece ser extinto por ausência das condições da ação. Pelo exposto, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º do Código de Processo Civil, por ser esta a via eleita inadequada para a pretensão da parte autora. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, deferindo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais exigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000443-46.2017.8.18.0076

Classe: Interdição

Interditante: ANA LUCIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: ANTONIO VICENTE DE SOUSA

Advogado(s):

Nomeio curador especial para o interditando o advogado Dr. Neerias Cavalcante de Lima, OAB-PI Nº 14.246, nos termos do art. 671, I, do Código de Processo Civil. Determino a intimação pessoal do curador especial para manifestar-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000915-81.2016.8.18.0076

Classe: Interdição

Interditante: JOSE DE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: ANTONIO DE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s):

Nomeio curador especial o advogado Dr. Brauléo Roberto Costa Santos OAB/PI Nº 14.654, nos termos do art. 671, I, do Código de Processo Civil. Determino a intimação pessoal do curador especial para manifestar-se. Expedientes necessários. Cumpra-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001259-33.2014.8.18.0076

Classe: Execução Fiscal

Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogado(s): SILVIA MARIA SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 96)

Executado(a): EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA - ME

Advogado(s):

Chamo o feito à ordem para determinar o que segue:

Verifico que o executado sequer foi citado, nesses termos, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, promover a citação do executado, informando endereço ou requerer o que entender de direito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001251-90.2013.8.18.0076

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)

Requerido: FRANCISCO CANUTO SARAIVA NUNES

Advogado(s):

Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Código de Processo Civil (execução por quantia certa). (...)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000093-34.2012.8.18.0076

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL-PI)

Advogado(s): ITALO NEIVA DO REGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3969)

Executado(a): ROBERTO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s):

Considerando que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, determino sua intimação via diário de Justiça, sobre a DECISÃO de fls. 34, a qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada. Em seguida, tendo em vista o pedido de fls. 36/37, intime-se a parte exequente, via remessa dos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha do débito exequendo atualizada, especificando inclusive, valor e percentagem dos honorários advocatícios. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-93.2017.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GREGÓRIO FREIRA DA SILVA

Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)

Réu: LUCIANO BISPO FREIRE DA SILVA, LUCIO HELIO BISPO FREIRE DA SILVA

Advogado(s):

Intime-se o advogado da parte autora, via diário de justiça, para manifestar-se sobre a certidão de fls. 39, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-80.2018.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: FRANCIMAR DA CONCEIÇÃO SANTOS

Advogado(s): NERTAN DE SOUSA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 16097), QUÉSIA DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10300)

Requerido: MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO

Advogado(s): MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6289)

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO - "Inconformada com a sentença de folhas 137 a 143, a qual JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia para CONDENAR a ré MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO, já qualificada nestes autos, quanto ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei N.º 11.343/06, e ABSOLVER o réu FRANCIMAR DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado nos autos, a ré interpôs recurso de apelação, nos termos do Protocolo de Petição Eletrônico N.º 0000264-80.2018.8.18.0043.5018. Analisando as condições de admissibilidade do recurso, verifico que estão presentes os requisitos legais. A apelação é o recurso cabível das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, de acordo com o artigo 593, I do CPP, e o prazo para interposição é de 05 (cinco) dias, contados da intimação efetivada em uma das formas previstas no artigo 392 do CPP. A certidão de fls. 155 certifica a tempestividade do recurso. Conforme o artigo 577 da Lei Processual Penal, tem legitimidade para interpor recurso o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou defensor. Quanto ao interesse, MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO foi condenada, tendo, assim, interesse na modificação ou reforma da decisão. Diante disso, RECEBO o recurso de apelação interposto por meio do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000264-80.2018.8.18.0043.5018, em seus efeitos legais. Vistas ao Apelante para apresentar suas razões em 08 (oito) dias, após, vistas ao Apelado para contrarrazoar no mesmo prazo. Depois, certifique-se e remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento da pretensão recursal. Cumpra-se com urgência por ser tratar de feito com réu preso preventivamente."

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0001044-11.2014.8.18.0059

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ZENAIDE RODRIGUES TRAJANO

Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)

Interditando: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRAJANO

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Pelo juízo, foi dado provimento a pretensão da parte autora para interditar a Sra. MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRAJANO, tendo em vista as limitações mentais claras e evidentes apresentada pela referida pessoa, declarando incapaz para todos os atos da vida civil, ao mesmo tempo que constituo a Sra. MARIA ZENAIDE RODRIGUES TRAJANO, como curadora da interditanda. [...]

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-11.2019.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: SAMUEL DUTRA DOS SANTOS, JOSE ADAILTON SOUSA SILVA

Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402)

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - "(...) - DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia para CONDENAR o réu, SAMUEL DUTRA DOS SANTOS e JOSÉ ADAILTON SOUSA DA SILVA, já anteriormente qualificado nesses autos, ao crime previstos no artigo 33, caput (modalidades: "ter em depósito" e "vender") da Lei 11343/06, razão pela qual passo a dosar a pena em estrita observância ao artigo 68 do CP de maneira individualizada. (...) - DO RÉU JOSÉ ADAILTON SOUSA DA SILVA - Ante às diretrizes do artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; os antecedentes do réu não são negativos, visto a certidão de distribuição estadual de fls. 56; a conduta socialdo réu não pode ser valorada por ausência de conteúdo nos autos elementos para aferição; a personalidade do agente não pode ser valorada por não conter nos autos elementos para sua aferição; os motivos do crime é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo em pauta; àscircunstâncias do crime são negativa, pois o crime foi praticado em uma residência que moravam duas crianças pequenas, filhos do acusado SAMUEL, no qual a esposa deste ainda estava amamentando, colocando essas crianças em extrema situação de risco, nos moldes do artigo 98 do ECA, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal, nada tendo que valorar nesse item; e, por fim, a natureza e a quantidade da substância deixo de valorar, pois a quantidade não foi expressiva, no entender deste Juízo. A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do réu para o delito em pauta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes nos autos nessa segunda fase da dosimetria da pena. Também, nessa terceira fase da dosimetria da pena, não concorrem causas de diminuição e nem causas de aumento, descrita nos autos, para crime em questão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade com àquela, para o crime artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (fevereiro de 2019), observado o disposto no artigo 60 do C.P.. Dessa forma, fica este réu com uma pena final de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pelo valor anteriormente já fixado, pelo crime previsto no artigo 33, caput ('TER EM DEPÓSITO' e 'VENDER'), da Lei nº 11.343/06. Levando-se em consideração que as circunstâncias judiciais não comprometerem o acusado de forma substancial, de acordo com o artigo 59 do CP, e com base no artigo 33, §3º, a, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi aberto, no interior do estabelecimento da Penitenciária Major César, em Altos-PI. Não concedo o benefício do artigo 44 do CP, uma vez não preenchido o requisito do I (aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos) deste dispositivo. Também, não concedo a benesse do artigo 77 do CP, por estar ausente o requisito do II (circunstâncias de forma negativa) do referido dispositivo. Todavia, deixa-se claro que como respondeu o processo em pauta em liberdade e não conter nos autos outro fato que pudesse colocar em perigo a ordem pública de forma concreta, concedo o direito de apelar em liberdade, e caso transite em julgado e/ou seja mantida esta sentença, em eventual recurso da defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após o esgotamento da segunda instância, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (HC) 152752, inicie-se o imediato cumprimento da pena disposta no comando desta sentença. - PARA AMBOS OS RÉUS: Condeno os réus as custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com a máxima atenção a Lei 12.403/11 e ao artigo 5º, LVII, da CRFB/88, após ao trânsito em julgado. Expeçam-se as guias de execuções, definitiva ou provisória, conforme o caso, para o seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido acima. Procedam-se os recolhimentos do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP. Em consonância com o artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-lhe as condenações dos réus, com as respectivas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do artigo 15, III, da CRFB/88. Oficie-se o órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais e ao órgão responsável pelo SINESP, este na forma da Lei nº 12.681/12, alimentando ainda o sistema do BNMP2 com o título e fundamento da nova prisão cautelar do réu SAMUEL DUTRA DOS SANTOS. Secretaria deste Juízo remeter ofício à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, fls. 32 dos autos. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa. P.R.I.C."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000780-18.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TIM CELULAR S.A

Advogado(s): IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 11772), DIOGO RIBEIRO AYRES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 148491), ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10924)

DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002632-79.2010.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740)

Réu: VALDINAR PORTELA DA SILVA

Advogado(s): MAURO MONÇÃO DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 22502)

SENTENÇA: "Trata-se de Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejada pelo DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de VALDINAR PORTELA DA SILVA, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.

Intimadao da parte autora por seu advogado para no prazo de 15 (Quinze)dias cumprir a determinação judicial em despacho de fl.225 este manteve-se inerte, como prova a certidão de fls.227.

Nos termos do art. 485, § 1º do CPC, determinou-se a intimação do autor por seu representante legal, para no prazo de 05(cinco) dias cumprir a determinação acima.

Retornodo AR com o grifo não existe, apesar do endereço ali contante é o mesmo informado na Inicial.

Eis um resumo. Decido.

Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485,III, do NCPC.

Custapela requerente se for o caso.

Recolha(m)-se eventual(is) mandado(s) expedido(s) e oficie-se ao DETRAN e SERASA para a retirada de eventuais restrições, se necessário.

Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

PARNAÍBA, 28 de agosto de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000442-66.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Designo a data de 28 de novembro de 2019, às 10:00 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação. Nomeio CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOARES, como conciliadora. Intimações necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000532-04.2013.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Réu: MUNICIPIO DE COCAL -PIAUI, O ESTADO PIAUÍ, FRANCISCO MARCELINO MACHADO

Advogado(s): FÁGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16151), MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), GABRIEL MARQUES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13845), FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757), ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7103)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-98.2013.8.18.0046

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: VALDENIR ALBUQUERQUE DA SILVA

Advogado(s): KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8401)

Executado(a): SUELY ARAÚJO FERREIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002033-56.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAIME DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Vistos, etc. Compulsando os autos, observo possível incidência de prescrição parcial das parcelas, em tese, pagas indevidamente, haja vista que o caso em tela, deve ser analisado à luz do CDC, com prazo prescricional quinquenal, incidentes do último ato lesivo/cobrança indevida, conforme estabelece jurisprudência do STJ. Desta forma, em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte autora para manifestar-se quanto a incidência da prescrição parcial das parcelas discutidas nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000774-86.2007.8.18.0073

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Impugnante: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790/73)

Impugnado: BANCO DO BRASIL S A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/GOIÁS Nº 28610)

DECISÃO: Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do impugnante e, em contrapartida, determino o processamento regular da ação de execução em apenso, mantendo-se inalterado o valor atribuído à causa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, desapense-se e arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000806-31.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001402-15.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000649-92.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: GERALDO MIGUEL DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001177-92.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA VITÓRIA DE ARAUJO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 2338)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000375-94.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FERREIRA LOPES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICCA S.A

Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, o banco requerido colacionou aos autos cópia do instrumento contratual. Todavia, a TED, apresentada pelo Banco demandado não corresponde ao valor contratual celebrado entre às partes e sim, a outro contrato firmado entre estas, conforme depreendo do extrato de consignados exibido pelo INSS, acostado à fl. 24 dos autos. Sendo assim, com fundamento no art. 373, §1º do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, e em atenção ao princípio da verdade real, determino a intimação da instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido documento comprobatório de transferência de valores correspondente ao objeto contratual tratado nos autos, para a conta de titularidade da autora. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000769-64.2007.8.18.0073

Classe: Embargos à Execução

Embargante: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)

Embargado: BANCO DO BRASIL S A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

DESPACHO: Intime-se as partes, por seus procuradores, para dizerem se tem interesse em produzir provas em audiência, bem como para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000529-49.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ISABEL DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

DISPOSITIVO Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001656-85.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12478), MARCUS LULA EULÁLIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 16738), AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 17763), ALINE COSTA REIS SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10389), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), WELLIANY BEZERRA BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 14321), MIRIAN BEZERRA BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 15813), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12244)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

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