Diário da Justiça
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Publicado em 14/10/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000033-27.2009.8.18.0089
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DARCIO DE BRITO ROCHA
Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 29)
ATO ORDINATÓRIO: Fica o patrono do acusado, intimado para no dia 26 de novembro de 2019, às 08:30 horas, comparecer a Sessão do Tribunal do Júri, haja vista, a inclusão dos autos em epigrafe na pauta de julgamento, bem como do sorteio de jurados, a ser realizado no dia 29 de outubro de 2019, às 10:00 horas, na sede do Fórum.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000780-18.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TIM CELULAR S.A
Advogado(s): IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 11772), DIOGO RIBEIRO AYRES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 148491), ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10924)
DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002632-79.2010.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740)
Réu: VALDINAR PORTELA DA SILVA
Advogado(s): MAURO MONÇÃO DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 22502)
SENTENÇA: "Trata-se de Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejada pelo DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de VALDINAR PORTELA DA SILVA, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Intimadao da parte autora por seu advogado para no prazo de 15 (Quinze)dias cumprir a determinação judicial em despacho de fl.225 este manteve-se inerte, como prova a certidão de fls.227.
Nos termos do art. 485, § 1º do CPC, determinou-se a intimação do autor por seu representante legal, para no prazo de 05(cinco) dias cumprir a determinação acima.
Retornodo AR com o grifo não existe, apesar do endereço ali contante é o mesmo informado na Inicial.
Eis um resumo. Decido.
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485,III, do NCPC.
Custapela requerente se for o caso.
Recolha(m)-se eventual(is) mandado(s) expedido(s) e oficie-se ao DETRAN e SERASA para a retirada de eventuais restrições, se necessário.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PARNAÍBA, 28 de agosto de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000442-66.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Designo a data de 28 de novembro de 2019, às 10:00 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação. Nomeio CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOARES, como conciliadora. Intimações necessárias.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000769-64.2007.8.18.0073
Classe: Embargos à Execução
Embargante: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)
Embargado: BANCO DO BRASIL S A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHO: Intime-se as partes, por seus procuradores, para dizerem se tem interesse em produzir provas em audiência, bem como para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000529-49.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ISABEL DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
DISPOSITIVO Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001656-85.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12478), MARCUS LULA EULÁLIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 16738), AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 17763), ALINE COSTA REIS SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10389), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), WELLIANY BEZERRA BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 14321), MIRIAN BEZERRA BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 15813), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12244)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000806-31.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001402-15.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000649-92.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: GERALDO MIGUEL DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001177-92.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA VITÓRIA DE ARAUJO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 2338)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000375-94.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FERREIRA LOPES
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICCA S.A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, o banco requerido colacionou aos autos cópia do instrumento contratual. Todavia, a TED, apresentada pelo Banco demandado não corresponde ao valor contratual celebrado entre às partes e sim, a outro contrato firmado entre estas, conforme depreendo do extrato de consignados exibido pelo INSS, acostado à fl. 24 dos autos. Sendo assim, com fundamento no art. 373, §1º do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, e em atenção ao princípio da verdade real, determino a intimação da instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido documento comprobatório de transferência de valores correspondente ao objeto contratual tratado nos autos, para a conta de titularidade da autora. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000532-04.2013.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)
Réu: MUNICIPIO DE COCAL -PIAUI, O ESTADO PIAUÍ, FRANCISCO MARCELINO MACHADO
Advogado(s): FÁGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16151), MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), GABRIEL MARQUES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13845), FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757), ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7103)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000280-98.2013.8.18.0046
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: VALDENIR ALBUQUERQUE DA SILVA
Advogado(s): KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8401)
Executado(a): SUELY ARAÚJO FERREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002033-56.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAIME DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo possível incidência de prescrição parcial das parcelas, em tese, pagas indevidamente, haja vista que o caso em tela, deve ser analisado à luz do CDC, com prazo prescricional quinquenal, incidentes do último ato lesivo/cobrança indevida, conforme estabelece jurisprudência do STJ. Desta forma, em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte autora para manifestar-se quanto a incidência da prescrição parcial das parcelas discutidas nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000774-86.2007.8.18.0073
Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível
Impugnante: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790/73)
Impugnado: BANCO DO BRASIL S A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/GOIÁS Nº 28610)
DECISÃO: Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do impugnante e, em contrapartida, determino o processamento regular da ação de execução em apenso, mantendo-se inalterado o valor atribuído à causa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, desapense-se e arquive-se.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000030-14.2002.8.18.0026
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Denunciado: FRANCISCO AILTON ARAÚJO CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO AILTON ARAÚJO CARVALHO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 11 de outubro de 2019 (11/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000078-90.2015.8.18.0066
Classe: Procedimento Sumário
Autor: BRASILINA JUSTINA DE CARVALHO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO GE CAPITAL S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, julgo totalmente IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, tendo em vista que não restou demonstrada a existência dos descontos no benefício da requerente. Sem custas ante a gratuidade judiciária.Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em caso de recurso. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.PIO IX, 3 de outubro de 2019JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000441-33.2011.8.18.0029
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos etc..
Ante o exposto, em face da quitação da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Desconstitua-se, caso tenha sido realizada, a penhora de bens.
Promova-se o desentranhamento dos títulos que instruem a petição inicial executiva, mediante substituição por fotocópias e entrega ao exequente, por intermédio de seu representante legal, com assinatura de recibo.
Quanto ao pedido do exequente a fim de que este Juízo oficie aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do(s) executado(s) de seus bancos de dados,indefiro o pleito, visto que não há nos autos nenhuma ordem para inclusão dos requeridos nos órgãos de restrição ao crédito, cabendo ao credor, ora exequente adotar tal providência.
Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JOSÉ DE FREITAS, data e assinatura inseridas no sistema.
LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001184-16.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RUTE MARIA RODRIGUES
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: SHOPTIME - B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, unicamente para o fim de CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$858,99 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) a Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 09/10/2019, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. contar da data do efetivo pagamento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 2º), tendo em vista que o autor decaiu de parte ínfima dos pedidos (NCPC, art. 86, parágrafo único). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL, 9 de outubro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000762-46.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO SATIRO ALVES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 3 de outubro de 2019 Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 10/10/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-76.2017.8.18.0102
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA DA GUIA FONSECA GUIMARÃES, ALCÍ SÁ GUIMARÃES
Advogado(s): LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15456)
Requerido: MARIA DO SOCORRO MOUSINHO FONSECA, JOSEILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222)
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes A preliminar de ilegitimidade, em demanda possessória, diz respeito ao próprio mérito. Não importa se a réu é o não proprietário do imóvel, vez que a demanda não tem natureza petitória. Além disso, o ato de turbação e esbulho foi apontado, e a data consignada na petição inicial (data da demarcação), não havendo que se falar em inépcia. Se a informação é verdadeira ou não, cabe a instrução dizer. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação ? legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal do réu, prova documental e testemunhal. A questão é saber se os autores tinham efetiva posse do imóvel e se houve ou não ato de esbulho/turbação e se este ato foi praticado pelos réus. Não houve especificação de outras provas, o que implica em seu indeferimento. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Cabe a parte autora trazer testemunhas e apresentar documentos que comprovem sua posse e o esbulho/turbação por parte dos réus. A falta de produção de provas beneficiará o réu, ante a regra de distribuição do ônus da prova em demanda possessória. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Os questões esclarecidas em audiência serão decididas em sentença.. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2019, às 11h:30min. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001073-72.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Réu: BRUNO DA SILVA, AIRTON DOS SANTOS SILVA JUNIOR, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SANTOS, BRUNO DE BRITO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402), SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599)
ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, INTIMA os advogados supracitados, para que apresentem alegações finais no processo em epígrafe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data 11 de Outubro de 2019.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000302-54.2016.8.18.0046
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: NEUSA ALBUQUERQUE DA SILVA, VALDENIR ALBUQUERQUE DA SILVA
Advogado(s): JOÃO DE DEUS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 683709)
Requerido: MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA
Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882), ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL(OAB/PIAUÍ Nº 15151)
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por falta de comprovação do direito postulado, confirmando a medida provisória de fls. 36/37. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade por lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 9 de outubro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000075-57.2012.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89)
Réu: ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS DA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA: vistos etc..
Ante o exposto, em face da quitação da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Desconstitua-se, caso tenha sido realizada, a penhora de bens.
Promova-se o desentranhamento dos títulos que instruem a petição inicial executiva, mediante substituição por fotocópias e entrega ao exequente, por intermédio de seu representante legal, com assinatura de recibo.
Quanto ao pedido do exequente a fim de que este Juízo oficie aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do(s) executado(s) de seus bancos de dados, indefiro o pleito, visto que não há nos autos nenhuma ordem para inclusão dos requeridos nos órgãos de restrição ao crédito, cabendo ao credor, ora exequente adotar tal providência.
Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JOSÉ DE FREITAS, data e assinatura inseridas no sistema.
LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS