Diário da Justiça 8769 Publicado em 09/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004062-88.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: RAISSA NADABIA SAMPAIO ROCHA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005782-08.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CURTUME EUROPA LTDA

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MANSUETO MARTINS MAGALHAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2535), CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)

Declarado: BANCO BMC S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014857-95.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BERANDAO

Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), EURIFRAN SOARES DE ARAÚJO REIS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4886)

Réu: BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007472-91.2013.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LIMA

Vítima: CLAUDINA RODRIGUES DA ALMEIDA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando A VÍTIMA, CLAUDINA RODRIGUES DA ALMEIDA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " II DISPOSITIVO3.1 Isto posto, declaro extinta a punibilidade do acusado LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, com fulcro no art. 107,inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal em face do Laudo Cadavéricoapresentada na f. 107 dos autos.3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.3.3 Comunique-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta senteça de extinção dapunibilidade em face do falecimento do acusado, para fins de estatística.3.4 Comunique-se à vítima sobre a extinção da punibilidade do acusado, em razão de sua morte, nos termos do art.201, § 2º, do Código de Processo Penal.3.5. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.3.6. Caso a vítima não seja intimada pessoalmente, desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades legais,publique-se Edital de Intimação, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370 combinado com o art. 361, ambos doCódigo de Processo Penal.3.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.3.8. P. R. I. Cumpra-se. Diligências necessárias". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 7 de outubro de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024476-39.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MARIA DE FATIMA QUEIROZ RODRIGUES, SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO CENTRO-NORTE (SDU CENTRO-NORTE)

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003114-74.1999.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LUIZ LINDOMAR COUTINHO, MARCO ANTONIO ALVES MANHAES, ARGATEC ARGAMASSAS TECNICAS LTDA, SELNA MARIA DE GAYOSO FERREIRA CHAVES, RECOL-REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVES, REGINA STELLA DE CASTRO CHAVES, ORLANDO BIANCO MANHAES, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2962), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), ELIANE SILVEIRA MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 2944)

Requerido: REGINA CELIA C. FRAZAO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ELIANE SILVEIRA MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 2944)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012689-86.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO NATAN COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s): PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 3286)

Requerido: NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte REQUERENTE as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

CARLOS EDUARDO SILVA BANGOIM

Analista Judicial - Mat. nº 1939

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016162-46.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE FRANCISCO DE RESENDE

Advogado(s): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014575-86.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: RAIMUNDO NONATO NUNES DE ANDRADE FILHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006774-90.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDINEY BARBOSA LIMA

Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356), LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5838)

Requerido: BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031875-90.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANANDA BEATRIZ SARAIVA FEITOSA

Advogado(s):

Requerido: CICERO FEITOSA DA COSTA NETO

Advogado(s): LUANA MINEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10621), JOÃO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 13330)

Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre apelação de fls. 84/92.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013052-97.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: OCEANIRA ALMEIDA BARROS E SILVA

Advogado(s): MAXSHUELLMA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 10398)

Interditando: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA BARROS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

ANTÔNIO VENÂNCIO LEITE NETO

Oficial de Gabinete - 27963

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009694-95.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: RAFAEL GONÇALVES DE FREITAS

Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1397)

Réu: RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO FREITAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

ANTÔNIO VENÂNCIO LEITE NETO

Oficial de Gabinete - 27963

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000185-38.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Advogado(s): CAIO CARDOSO BASTIANI(OAB/PIAUÍ Nº 10150), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0014952-91.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: T. DE A. G. (MENOR), T. DE A. G. (MENOR)

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)

Réu: P. R. R. DA C. S.

SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta perante este Juízo por T. DE A. G. e T. DE A. G., menores representadas por sua genitora D. DE A. G., em face de P. R. R. DA C. S., todos qualificados nos autos. 1.1. A genitora das requerentes alega que manteve um relacionamento com o requerido, no período entre 1997 e 2000, advindo da relação as duas crianças, ora investigantes. Entretanto, alega que o requerido não reconheceu as menores como filhas e tampouco assumiu qualquer encargo material em relação às mesmas. 1.2. Pugna, por fim, pela procedência dos pedidos iniciais, com a retificação do assento de nascimento das crianças e o consequente arbitramento de pensão alimentícia em favor das menores. 2. Citado pessoalmente(fls. 45) o requerido se manteve inerte, tendo sido decretada a revelia às fls.46. 3. Com vista dos autos, o Órgão Ministerial, opinou pelo julgamento imediato do pedido de forma favorável à parte autora, com a atribuição da paternidade das investigantes ao requerido. ACIMA, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. A presente demanda, relativa ao reconhecimento do estado de filiação encontra previsão legal no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 1.616 do Código Civil. 6. Nos presentes autos não foi produzida prova pericial, tendo em vista que o requerido, apesar de pessoalmente citado quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nestes autos, conforme fls.45 e 46. 6.1. Não obstante, verifica-se que foi anexado à inicial um termo de comparecimento ao Núcleo de Conciliação da Defensoria Pública, no qual o requerido declara não se opor à realização do exame, fls.06. 6.2. O fato do requerido declarar aceitar realizar o exame mas não contestar a presente ação, nem mesmo para se manifestar a respeito da referida prova pericial pretendida acarreta a presunção de paternidade quanto ao investigante, como determina a Súmula 301 do STJ e o parágrafo único do art. 2º-A da Lei 12.004/09: Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. 6.3. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 301E ART. 2º, § ÚNICO DA LEI 12.004/2009. MENOR QUE RESIDE COM O SUPOSTO PAI. RECURSO PROVIDO.Dispõem a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e a lei n. 12.004/2009, que a negativa injustificada do investigado ao exame de investigação de paternidade produz presunção desta, quanto mais se suportada por outros indícios de relação entre as partes. TJSC. Processo nº AC 342150 SC 2010.034215-0. Relator: Stanley da Silva Braga. Julgado em 22/06/2011. Sexta Câmara de Direito Civil. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - PROVAS FAVORÁVEIS À PRETENSÃO POSTULADA NA INICIAL, ALIADO À REVELIA DO RÉU. ALIMENTOS - MONTANTE ARBITRADO - RAZOABILIDADE.1. Incensurável pronunciamento judicial que, em sede de ação de investigação de paternidade, julga procedente o pedido nela formalizado, para declarar o réu/apelante pai da autora/apelada, com os subseqüentes desdobramentos, bem assim condená-lo a pagar alimentos na ordem de 30% do salário mínimo, especialmente quando o réu sequer cuidou de apresentar peça de defesa, sendo julgado à revelia, enquanto que a autora canalizou aos autos elementos probatórios suficientes a induzir o acolhimento do pleito, aliado ao fato de que o próprio apelante, quando intimado para dizer acerca do seu interesse em realizar exame de DNA, chegou a afiançar ao senhor oficial de justiça (fato esse atestado pelo meirinho em sua certidão) que não contestava a paternidade da requerente, mas que não efetuara seu registro ainda porquanto estava corrigindo a filiação de seu próprio registro, por meio de investigação de paternidade devidamente proposta.2. Não se cogita de diminuição de montante fixado a título de alimentos, se ele representa importância suficiente a auxiliar nas despesas da apelada, sem onerar o apelante, que, no ofício que exerce, reúne condições materiais para honrar esse compromisso, somada à circunstância de que o próprio recorrente afirma em suas razões que já vem destinando recursos financeiros à menor e, embora diga que tal seja fruto de chantagens da genitora, não reuniu qualquer prova que pudesse conferir densidade a essa afirmação.3. Recurso desprovido. Unânime. (TJDFT. Acórdão n.521343, 20090810044000APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2011, Publicado no DJE: 25/07/2011. Pág.: 78) 6.4. Por tudo isso, as provas produzidas nos autos apontam que o requerido é o genitor das investigantes, sobretudo em face de sua injustificada recusa em se submeter à realização de exame de DNA. 6.5. Assim, impõe-se a retificação do assento de nascimento das crianças T. DE A. G. e T. DE A. G. a fim de que conste nos mesmos o nome de seu pai, P. R. R. DA C. S., e dos avós paternos. 7. Quanto aos alimentos, arbitro pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em favor das investigantes, devendo referida quantia ser suportada pelo requerido. 7. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487 I do CPC/2015, e o faço para reconhecer que T. DE A. G. e T. DE A. G. são filhas de P. R. R. DA C. S.. 8. Nesse sentido, determino seja procedida a devida averbação nos assentos de nascimento das crianças em referência de modo que fique constando do referidos assentos que T. DE A. G. e T. DE A. G. são filhas de P. R. R. DA C. S., devendo constar também o nome dos avós paternos. 8.1. Dou à presente sentença, desde que selada, força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório competente. 9. Após, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas, tudo independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu pela via da transação. P.R.I.C Teresina (PI), 25 de abril de 2016 VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008712-81.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDUARDA LORRAINA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)

Réu: FRANCISCO ASSIS ALVES FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

ANTÔNIO VENÂNCIO LEITE NETO

Oficial de Gabinete - 27963

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029126-32.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIVAN MARTINS MACHADO

Advogado(s): CRISTIANO DE SOUZA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8471)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008883-67.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: YAGO OZYANY COSTA CHAGAS

Advogado(s): CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13763)

Réu: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027055-91.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: LUCAS LINCON MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)
"Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado LUCAS LINCON MONTEIRO DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.Em razão disso, passo a dosar a respectiva penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.Réu primário possuidor de bons antecedentes.Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente.O motivo do crime é próprio do tipo.As circunstâncias são normais à espécie.As consequências inerentes à sua capitulação legal.A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.Foi apreendido com o acusado somente 01 (um) tipo de droga. A quantidade da substância, porém, é grande por esta razão valoro negativamente a quantidade da droga. A natureza do entorpecente apreendido é favorável, pois foi apreendido somente Maconha.Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorado negativamente somente a quantidade da substância, apreendida em poder de Lucas.Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Inexiste circunstância atenuante.Inexiste circunstância agravante.Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. No que tange à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).Ainda:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, AFASTADA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça entende que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.136.353/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).Inexiste causa de aumento de pena.Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI.Observo que o réu foi preso em flagrante no dia 14/11/2015 e solto em banca de audiência realizada no dia 25/11/2016, totalizando 1 (um) ano e 11 (onze) dias de prisão preventiva. Detraindo-se da pena imposta, restam assim 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto.Ainda, da análise aos autos, observo que quando da revogação da Prisão Preventiva foram impostas medidas cautelares ao acusado condicionantes de sua liberdade, inclusive não voltar a delinquir. Ocorre que, da análise aos autos, o réu voltou a delinquir e responde a ação penal na 3ª Vara Criminal desta Comarca, motivo pelo qual NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER E RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS LINCON MONTEIRO DA SILVA tendo em vista o descumprimento da medida cautelar de não voltar a delinquir, com fulcro no artigo 282, §§4º e 6º e artigo 312, parágrafo único do Código de Processo Penal. Da análise aos presentes autos, verifica-se que, logo após a Revogação da Prisão Preventiva deste em banca de audiência (em novembro de 2016) com a imposição de medidas cautelares (inclusive não voltar a delinquir), foi distribuída nova ação em março de 2017 em desfavor do réu. Verifico, assim, total desrespeito e descaso com as leis e a Justiça bem como que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social tendo em vista o seu caráter voltado à prática de crimes. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP c/c art. 282, §4º do CPP. Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de LUCAS LINCON MONTEIRO DA SILVA. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.Não condeno o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.DISPOSIÇÕES FINAISNão apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o Trânsito do Julgamento e expeça-se Guia de Execução Definitiva.Condeno o Réu a perda de todos os bens e dinheiro apreendidos (fls. 12), não restituídos, em favor da União. Comunique-se ao Funad quanto ao confisco do dinheiro depositado às fls. 31.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP.Sem custas processuais. Réu assistido pela Defensoria Pública.Oficie-se para incineração da droga.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina, 07 de outubro de 2019.Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHOJuiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital"

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004807-92.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: WELLISSON DE SOUSA MACHADO

Advogado(s): NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16611), DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12587)

DESPACHO: Deixo para apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado WELLISSON DE SOUSA MACHADO, peticionamento nº 5007,após o cumprimento das diligências citatórias. Com o cumprimento do mandado de citação do aludido réu, intime-se o seu Advogado para ratificar ou, caso prefira, apresentar nova resposta à acusação. Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003614-81.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MATHEUS SILVA MORAES, MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330), MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 2790)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN (OAB/PIAUÍ Nº 2790) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2019, às 10:30h.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002615-26.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s): ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)

Indiciado: VINICIUS RODRIGUES DO REGO, GABRIEL RODRIGUES DO REGO, WELLINGTON PEREIRA DE SOUSA, JOÃO BISPO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16939), ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411)

DECISÃO: DO EXPOSTO: a) Intime-se o patrono do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, vez que os querelantes não litigam sob o pálio da gratuidade, sob pena de indeferimento da queixa-crime;

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008581-38.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ - POLÍCIA MILITAR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de outubro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004163-52.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: JONAS FERREIRA DE MOURA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JONAS FERREIRA DE MOURA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de outubro de 2019 (07/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004582-53.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCOS PERES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado MARCOS PERES DA SILVA JÚNIOR para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (...)

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