Diário da Justiça
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Publicado em 09/10/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Decisão Nº 9955/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
REF.: 19.0.000086244-7
Requerentes: RAYLLSON RODRIGUES DO NASCIMENTO e MAYARA MICAELLE DA SILVA RODRIGUES
Assunto: Autorização de celebração de casamento
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado por PABLO VICTOR GOMES MEIRELES e SARAH NOARAH DOS SANTOS SOARES, no qual solicitam autorização para que a Juíza de Direito JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, celebre a cerimônia de casamento dos requerentes, na data de 13.09.2019, nesta Capital.
Ocorre que o requerimento, apesar de estar datado de 30.09.2019, solicita a autorização para data pretérita, a saber, 13.09.2019.
Isto posto, e tendo em vista que a Administração não deu causa a qualquer atraso na confecção da Portaria, e considerando que é dever dos nubentes realizar e requerer os atos com antecedência mínima, julgo prejudicada a apreciação do presente requerimento.
Como não há no requerimento qualquer indicação de meio para contato, a publicação no Diário da Justiça servirá como intimação desta decisão.
Publique-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2937/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (id 1307945) do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí - Processo SEI nº 19.0.000085801-6;
CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1311383);
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
CONSIDERANDO Portaria nº 484/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de fevereiro de 2019,
RESOLVE:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 14 (quatorze) dias de férias remanescentes ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, referentes ao 1º período de 2019, anteriormente adiadas pela Portaria nº 484/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de fevereiro de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 11 de novembro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
DesembargadorLUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Desembargador(a), em 07/10/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000047582-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PARECER
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do servidor Francisco das Chagas Mendes de Meneses, Analista Judiciário, matrícula nº 1175904, solicitando, em suma, a averbação da contagem em dobro do tempo de serviço correspondente à licença especial por ele adquirida e não gozada, relativa ao quinquênio 03/03/91 a 02/03/96, "em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacificado do Supremo Tribunal Federal, com as disposições contidas na Lei nº 3.716/1979, de 12 de dezembro de 1979, em particular, com as disposições contidas nos arts. 197, 221 e 223, da referida Lei nº 3.716/1979, à época vigentes, que asseguram ao requerente esse direito, adquirido quando o mesmo já pertencia ao quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário estadual, tendo esse implementado o tempo exigido para o gozo desse benefício, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, encontrando-se, desta feita, esse direito incorporado ao seu patrimônio." (1074820).
Através do Despacho Nº 54771/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, após a juntada da documentação suso, o requerente manifestou-se novamente nos seguintes termos: "Chamo o feito à ordem, para esclarecer que a SEAD já se manifestou sobre os períodos de licenças prêmio (licenças especiais) a que tem direito o peticionário, como mencionado no Requerimento (1074820), esclarecendo, por oportuno, que o link do processo inicial gerado no SEI, que deu origem a informação retro é 0828066, gerado no processo SEI 18.0.000066455-0."
A SEAD, nos autos do processo 18.0.000066455-0, que tratava de requerimento de levantamento de períodos de férias e licenças prêmio não gozados pelo mesmo requerente, informou, quanto às licenças-prêmio, que "nos assentamentos funcionais do servidor, não foi identificada qualquer fruição ou concessão. Considerando o exercício ininterrupto em cargo efetivo como servidor público civil do Estado do Piauí, tendo ingressado junto à Fundação CEPRO em 03/03/1986, o requerente faria jus a 4 períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 03/03/86 a 02/03/91; de 03/03/91 a 02/03/96; de 03/03/96 a 02/03/01 e de 03/03/01 a 04/03/06. No período de exercício junto a este Tribunal de Justiça não foram identificados quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13 do Decreto Nº 15.251, de 02 de julho de 2013. No período como servidor da Fundação CEPRO esta SEAD nada pode certificar." (0828066) (grifou-se).
À luz de tais considerações, a SEAD encaminhou os autos à SAJ nos seguintes termos (1261381):
"No entanto, como afirmado pelo próprio requerente, dessas (sic) 4 períodos, associados aos benefícios de licenças-prêmio, tão somente os 3 (três) últimos foram integralmente completados na condição de servidor judiciário deste Tribunal de Justiça.
Nesses termos, e informes já prestados pela SEAD (0828066), encaminhamos à SAJ para manifestar-se sobre a plausibilidade jurídica de cômputo, em dobro, dos períodos compreendidos entre 03/03/91 a 02/03/96 e 03/03/96 a 02/03/01 para fins de convertê-lo em tempo de serviço na forma do art. 197 da lei 3.716/79, tendo em mira o disposto no § 10 do art. 40 da CF/88."
Foi solicitada confecção do Mapa de Tempo de Serviço do requerente, a fim de averiguar existência de averbação de tempo de serviço público anterior ao prestado neste Poder Judiciário (1268367).
A SEAD juntou o documento diligenciado (1273618), atestando tempo de serviço prestado como contribuinte autônomo de 01.07.81 a 02.03.86, conforme certidão do INSS, e tempo de serviço prestado à Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO, de 03.03.86 a 13.03.94, como Técnico Júnior, Nível III, conforme foi certificado pela entidade.
Verificou-se, ainda, que nos autos do processo nº 18.0.000066455-0, foi certificado pela SEAD que foram averbados pela Portaria Nº 107/96, de 10.06.1996, "1.706 (um mil setecentos e seis) dias de tempo de serviço prestados como autônomo ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS no período de 01.07.1981 a 02.06.1986, e 2.933 (dois mil novecentos e trinta e três) dias prestados à Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO, como Técnico Júnior, Nível III, no período de 03.03.1986 a 13.03.1994".
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O requerimento administrativo em análise objetiva especificamente a averbação de licença especial não gozada, relativa ao quinquênio 03/03/91 a 02/03/96, a fim de que seja contada em dobro para os efeitos legais, em especial os previdenciários.
O pedido encontra fundamento legal no art. 197 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), na sua redação original:
"Art. 197 - Os serventuários e funcionários da Justiça que contem cinco (5) ou dez (10) anos de serviço, ininterruptamente, têm direito a licença especial, com vencimentos ou remunerações integrais de três meses e seis meses, respectivamente, assistindo-lhes o direito de contar em dobro, para todos os efeitos legais, o tempo referido, caso não gozem o benefício por motivo de comprovada necessidade de serviço.
Parágrafo Único - O afastamento por motivo de nojo, gala, férias, e licença para tratamento de saúde até seis meses não interrompe a contagem de tempo para o benefício deste artigo."
(com grifos acrescidos)
A licença especial prevista nesse dispositivo da Lei de Organização Judiciária é a mesma (corresponde a ela) licença-prêmio por assiduidade que esteve prevista no art. 89, VIII, e arts. 115 a 120 do antigo Estatuto do Servidor Público do Estado (Lei estadual n. 2.854, de 9 de março de 1968) e no art. 75, VII, e art. 91 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994 (atual Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), até sua revogação e substituição pela licença para capacitação.
De acordo com o dispositivo citado, duas eram as opções que possuíam os servidores no que dizia respeito a licenças-prêmio: usufruí-las ou contá-las em dobro para "para todos os efeitos legais".
A princípio, é importante frisar que, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, as aposentadorias de servidores públicos deixaram de ser concedidas de acordo com o tempo de serviço e passaram a sê-las pelo tempo de contribuição, respeitadas a idade mínima e o período mínimo de exercício no cargo antes da aposentadoria.
Ocorre que, embora tenha sido revogado expressamente somente pelo art. 10 da Lei Complementar estadual nº 88, de 05/09/2007, publicada no DOE nº 170, de 06/09/2007, o art. 197 da Lei de Organização Judiciária perdeu (revogado tacitamente) sua vigência desde a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, que alterou dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, acrescendo-lhe o § 10, assim redigido:
"Art. 40 (...)
"§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."
(negritou-se)
Assim, com o advento da EC nº 20/1998, o "tempo de serviço" foi substituído por "tempo de contribuição", passando o regime próprio de previdência a ser necessariamente contributivo em todas as esferas federativas, ficando inviabilizada a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, ficando revogados todos os dispositivos legais que permitiam a contagem de tempo de serviço fictício, como era o caso do art. 197 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Ocorre que a revogação do citado artigo - e de todos que dispunham sobre a mesma matéria - se deu a partir da promulgação da mencionada Emenda, em caráter ex nunc, isto é, sem retroação dos seus efeitos.
Ao trazer a inovação de concessão de aposentadoria e pensões com base no tempo de contribuição, a própria Emenda, por ficção jurídica, no seu art. 4º, aproveitou toda forma de tempo de serviço cumprido considerado pela legislação então vigente para fins de aposentadoria como tempo de contribuição. Por outro lado, essa mesma Emenda veda que a lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ex vi do seu art. 40, § 10. A proibição, portanto, é dirigida à lei que vier a dispor sobre a matéria.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Dessa maneira, desde que houvesse na lei então vigente previsão de contagem em dobro da licença prêmio não gozada, os servidores que, até a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, adquiriram direito a contagem em dobro, poderão exercer tal direito ou fruir a licença.
Portanto, a EC nº 20/98 não tem o condão de suprimir o direito à contagem em dobro do período de licença-prêmio adquirido antes da sua edição, uma vez que esse direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor. E assim é porque a própria Constituição Federal o protege, nos termos do art. 5º, XXXVI:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Ao comentar essa questão, ALEXANDRE DE MORAES observa:
"Note-se a impossibilidade de alegar direito adquirido em face de norma constitucional originária, salvo nas hipóteses em que a própria nova Constituição o consagra. O mesmo não ocorre em relação às normas constitucionais derivadas, nascentes de emendas constitucionais, cujo processo legislativo deve respeitar, dentre outras normas, as chamadas limitações expressas materiais, conhecidas como 'cláusulas pétreas'. Entre elas, a previsão do art. 60, § 4°, IV, da Constituição Federal (direitos e garantias individuais), especificamente, o art. 5° , XXXVI (direito adquirido)". (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA, Atlas, 6ª. Ed., p. 2.324, São Paulo, 2006, pp. 301)
O Ministro Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal federal, em trabalho conjunto com Valmir Pontes Filho, asseverou "há direito adquirido contra as emendas constitucionais". (BRITTO, Carlos Ayres, PONTES FILHO, Valmir, apud Nota Bene Editora e Comunicação)
Pode-se afirmar então que a vedação trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98 só alcança as situações que vierem a se formar após a sua promulgação, operando efeitos ex nunc, não alcançando, pois, situações pretéritas.
Como já explicitado, tais alterações não atingiram o direito adquirido daqueles servidores que preencheram, até a data da vigência da EC nº 20/98, os requisitos para aquisição de licença-prêmio, em atenção ao princípio da segurança jurídica. É que se o direito a gozar ou contar em dobro o período de licença-prêmio existia e tinha validade e eficácia nos termos da legislação em vigor antes da edição da EC nº 20/98, ele se caracteriza como direito adquirido, amparado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, com a vedação de qualquer forma de contagem de tempo fictício, só é possível, para fins previdenciários, a consideração de períodos de licença-prêmio completados e adquiridos antes de 16/12/1998, data de publicação da referida Emenda.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, mesmo após o acréscimo do § 10 ao art. 40 da CF pela EC n. 20/98, em respeito ao direito adquirido, assegura a contagem em dobro de licença prêmio não gozada e adquirida antes da referida emenda constitucional, caso haja legislação anterior nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INICIALMENTE REGIDO PELA CLT. MUDANÇA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (...). LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS, ADQUIRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONTAGEM EM DOBRO. DIREITO ADQUIRIDO EXISTENTE. REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR PROVIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. PRECEDENTES" (fl. 124). Tem-se no voto condutor do julgado recorrido: "No tocante à conversão das licenças-prêmios não gozadas em tempo de serviço contado em dobro, correta a sentença proferida pelo MM Juiz a quo. A Reforma da Previdência (EC nº 20/98), que deu nova redação ao art. 40, § 10, da Constituição Federal, merece algumas considerações. Dispõe, agora, o referido parágrafo que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Todavia, o direito de não gozar a licença-prêmio, para contá-la em dobro para fim de aposentadoria, assegurado na legislação ordinária precedente à Emenda Constitucional nº 20/98, entra na categoria do direito adquirido.
É que se o direito a gozar ou contar em dobro o período de licença-prêmio existia e tinha validade e eficácia antes da edição referida emenda constitucional, esta não tem autoridade para suprimi-lo, porque entre os seus limites de eficácia, incluem-se os direitos e garantias individuais, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, do rol dos direitos e garantias fundamentais inscritos no Título II da Lei Magna, no sentido de que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".(...) Inequívoca, portanto, a conclusão de que, todos aqueles que têm direito à chamada licença-prêmio, ainda que não hajam reunidos todos os pressupostos para a aposentadoria, devem ter respeitados os seus direitos a ver aquele tempo de serviço gozado ou contado em dobro para a aposentadoria, uma vez que a qualificação jurídica do tempo de serviço é regida pela lei vigente no momento em que ele foi prestado. A matéria em debate já por demais conhecida desta Egrégia Corte de Justiça, através de suas três Câmaras Cíveis,... 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e art. 557 do CPC)" (grifos nossos).7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2009 Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
(RE 583316, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/08/2009, publicado em DJe-178 DIVULG 21/09/2009 PUBLIC 22/09/2009)
(com grifos acrescidos)
No mesmo sentido estas outras decisões do Supremo Tribunal Federal: AgRg no RE 394.661-RS, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u, DJ 14/10/2005; RE 298.273-PB, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJU 06/11/2006; AgRg no AI 517.274-MG, 2ª T., rel. Min. Eros Grau, v.u., DJ 13/11/2009; AgRg no AI 725.444-GO, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., DJe 23/02/2012; AgRg no RE 364.917-TO, Rel. Min Dias Toffoli, 1ª T., v. u., DJe 30/03/2012.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é também entende que existe direito adquirido à contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, desde que houvesse previsão legal e os requisitos da licença tenham sido preenchidos antes da mencionada Emenda, conforme se pode ver na seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N. 20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
3. Após a edição da EC n. 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio antes de sua entrada em vigor, ainda que só tenham requerido a conversão posteriormente. De fato, o direito já se encontrava incorporado a seus patrimônios funcionais, nos termos do art. 6º, § 2º, da LICC (conf. REsp 547.006/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006).
(AgRg no RMS 17.474/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 23.9.2015)
(com grifos acrescidos)
Nesse mesmo sentido estas outras decisões do Superior Tribunal Justiça: RMS 37.995/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/04/2016; RMS 35.039/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 1.10.2013; RMS 1.982/MS, Rel. Ministro Edson Vidigal, quinta turma, DJ 23/11/1998, p. 182.
Este egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, possui administrativamente o mesmo entendimento:
Decisão Nº 113/2019 - PJPI/TJPI/SEAD
Cuida-se de requerimento manejado pelo servidor BENEDITO DIAS CARNEIRO, ocupante da carreira de Analista Judiciário/Área Administrativa, Nível 2A, Referência I, matrícula n. 4143035, no Cargo de Oficial Judiciário, lotado no Juizado Especial de Oeiras - Sede, em que requer AVERBAÇÃO de licença-prêmio, para fins de contagem de tempo de serviço.
Esta SEAD, na Informação Nº 25307/2018 - PJPI/TJPI/SEAD0617274, informou que, por meio da Portaria Nº 749/88 datado de 06/10/1988, ficou comprovada sua situação de servidor efetivo, nomeado por concurso público, iniciando suas atividades na comarca Ipiranga do Piauí, de 1ª Entrância, em 26/10/1988 e que dito servidor possui 3(três) períodos a serem averbados ou usufruídos, entre 26.10.1988 a 25.10.2003.
Na mesma informação, consta que a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 (art. 60, §§ 9º e 10), que modifica o sistema de previdência social, e estabelece normas de transição, com entrada em vigor em 15.12.1998, vedou a averbação de licença prêmio para fins de contagem de tempo de serviço após o início da sua vigência, verbis:
Art. 60 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (grifo nosso).
Como se dessume, fica impossibilitada a averbação para efeito de contagem de tempo de serviço de tempo fictício adquirido após a entrada em vigor da citada emenda constitucional, só restando ao servidor requerer o remanescente para imediata ou futura fruição (26/10/1998 a 25/10/2003), de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
Sobre os demais períodos, com força nos ditames da Emenda Constitucional n. 20, com espeque nas informações trazidas pela SEAD e em uso das atribuições delegadas ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, por meio da Portaria(Presidência) Nº 411/2017 -PJPI/TJPI/SERCPRE, de 16 de março de 2017, publicada no Diário da Justiça n. 8171, de 22 de março de 2017, DEFIRO o pedido para determinar a averbação apenas dos períodos adquiridos antes da citada alteração constitucional: o primeiro entre 26/10/1988 e 25/10/1993 e o segundo entre 26/10/1993 e 25/10/1998, que deverão ser contados em dobro.
Seja feita a portaria de concessão.
No mesmo sentido, outras decisões da administração deste TJ/PI prolatadas nos processos SEI de números 19.0.000006255-6, 19.0.000002214-7 e 18.0.000054203-9, todas no sentido de que podem ser averbados e contados em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de licença-prêmio que tenham sido adquiridos até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998.
No caso em tela, o servidor requer averbação e contagem em dobro do período de licença prêmio referente ao quinquênio de 03/03/1991 a 02/03/1996, portanto anterior a 16/12/1998, na forma da lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para aquisição do direito.
Do que se pode depreender do pedido do requerente e das informações prestadas pela SEAD nos processos 19.0.000047582-6 e 18.0.000066455-0, "não foi identificada qualquer fruição ou concessão" (0828066) quanto às licenças-prêmio relativas ao período de exercício ininterrupto em cargo efetivo como servidor público civil do Estado do Piauí desde seu ingresso na Fundação CEPRO em 03/03/1986, devidamente averbado neste Tribunal conforme Portaria Nº 107/96, de 10.06.1996 (0815186), até a data do fim da previsão legal da referida licença, restando consignado na informação 0828066 que "o requerente faria jus a 4 períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 03/03/86 a 02/03/91; de 03/03/91 a 02/03/96; de 03/03/96 a 02/03/01 e de 03/03/01 a 04/03/06".
Dessa forma, como no caso em apreço o pedido se restringe somente ao quinquênio de 03/03/1991 a 02/03/1996, anterior a 16/12/1998, este pode ser averbado e contado em dobro para efeito de aposentadoria, uma vez que adquirido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional n. 20.
Com base na informação da SEAD, o mesmo entendimento deve existir em relação ao período de licença-prêmio referente ao quinquênio de 03/03/86 a 02/03/91, caso venha a ser requerido pelo servidor.
Já quanto aos períodos relativos aos quinquênios de 03/03/96 a 02/03/01 e de 03/03/01 a 04/03/06, como adquiridos após a entrada em vigor da EC nº 20/98, não podem ser contados em dobro e averbados para efeitos de aposentadoria em face da proibição de contagem de tempo ficto, podendo vir a ser fruídos oportunamente, nos termos das normas aplicáveis.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, esta SAJ opina pelo deferimento do pleito.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 04/10/2019, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por David Pessoa de Aguiar, Servidor TJPI, em 04/10/2019, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 4590/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para DEFERIR o pedido de contagem em dobro e averbação do período de licença-prêmio relativo ao quinquênio de 03/03/1991 a 02/03/1996, formulado pelo servidor Francisco das Chagas Mendes de Meneses, uma vez que adquirido até 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20.
À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/10/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 4339/2019 - PJPI/TJPI/CPPADCON, de 07 de outubro de 2019. (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;
CONSIDERANDO a Ata de Registro de Preços Nº 28/2018 - PJPI/TJPI/SLC, bem como o Termo de Referência Nº 86/2018 - PJPI/TJPI/SUGESQ, firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa NUTRI BRASIL LTDA - ME.
CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 19.0.000009661-2.
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa NUTRI BRASIL LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 69.626.349/0001-30, estabelecida na Avenida Maranhão 110, Centro, Teresina/PI, CEP 64.000-010, com a finalidade de apurar eventual descumprimento à Ordem de Fornecimento Nº 16/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO, em suposta violação as cláusulas da 9.6, 14.1.1, 14.2, 14.7 e 14.11 do Termo de Referência Nº 86/2018 - PJPI/TJPI/SUGESQ aprovado nos autos do Processo 18.0.000010628-0, que finalizou na Ata de Registro de Preços Nº 28/2018 - PJPI/TJPI/SLC.
Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/10/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 2984/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, Processo SEI nº 19.0.000088222-7;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, anteriormente concedidas pela Portaria (Presidência) Nº 2869/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2019, previstas para terem início em 04.11.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/10/2019, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2985/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000086433-4;
CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 2980 (id 1324074),
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 2980, de 07.10.2019, que concedeu 05 (cinco) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Aroazes, de entrância inicial, para onde se lê "devendo o período ser gozado a partir de 11.10.2019.", leia-se " devendo o período ser gozado a partir de 11.11.2019.", mantendo os demais termos da aludida Portaria.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/10/2019, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2986/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a prioridade absoluta que deve ser dada aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º, caput, e parágrafo único, alínea "b" e 152, parágrafo único da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, titular da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, de entrância intermediária, para, sem prejuízo das funções na Unidade Judiciária em que é titular, atuar à 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, de entrância final, com competência plena, nesta data (08.10.2019).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/10/2019, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2987/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que dia 28 de outubro é feriado estadual,
RESOLVE:
ALTERAR a Portaria nº 2923, de 01.10.2019, que adiou o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início no dia 28.10.2019, devendo ser fruídas a partir do dia 29.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/10/2019, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2983/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 32325/2019 (1324747) e a Decisão Nº 10176/2019 (1324964), constantes nos autos do processo nº 19.0.000087945-5,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,
RESOLVE:
I - DETERMINAR que não haverá expediente forense na Comarca de Francisco Santos, no dia 11 de outubro de 2019, instituído pelo Decreto Municipal nº 14/2019-GP (1323288);
II - INFORMAR que os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/10/2019, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Provimento Nº 45/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão do Pleno do TJPI na 60ª sessão ordinária administrativa realizada no dia 07 de outubro de 2019, que deferiu o pedido de permuta entre os Juízes de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-A, da CF, c/c art. 87 da Lei 3.716/79 e art. 9º da Resolução nº 114/2018/TJPI,
RESOLVE
REMOVER, por permuta, o Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, para a Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, de igual entrância, nos termos do art. 93, VIII-A, da CF, c/c art. 87 da Lei 3.716/79 e art. 9º da Resolução nº 114/2018/TJPI.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/10/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Provimento Nº 46/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão do Pleno do TJPI na 60ª sessão ordinária administrativa realizada no dia 07 de outubro de 2019, que deferiu o pedido de permuta entre os Juízes de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-A, da CF, c/c art. 87 da Lei 3.716/79 e art. 9º da Resolução nº 114/2018/TJPI,
RESOLVE
REMOVER, POR PERMUTA, o Juiz de Direito JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, de entrância intermediária, para a Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de igual entrância, nos termos do art. 93, VIII-A, da CF, c/c art. 87 da Lei 3.716/79 e art. 9º da Resolução nº 114/2018/TJPI.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/10/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Vice-Corregedoria Nº 96/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Vice-Corregedoria Nº 96/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o afastamento do Vice-Corregedor Geral da Justiça para gozo de férias regulamentares, no período de 07/10 a 06/11/2019, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 2753 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000083623-3;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 9973/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e inciso III do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diária ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 4092/2019 (1313685), tendo em vista o deslocamento à cidade de Brasília-DF, no período de 08 a 10 de outubro de 2019, para participar do II Fórum Nacional das Corregedorias (FONACOR), conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
FREDERICO COSTA BEZERRA Cargo: Analista Judicial Matrícula nº 3152 Lotação: Gabinete do Vice-Corregedor Geral da Justiça | 2,5 (duas e meia) diária | R$ 1.062,00 | R$ 2.655,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 2.655,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, os beneficiários das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de outubro de 2019.
DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/10/2019, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1325922 e o código CRC 07F82A39. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 94/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Vice-Corregedoria Nº 94/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o afastamento do Vice-Corregedor Geral da Justiça para gozo de férias regulamentares, no período de 07/10 a 06/11/2019, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 2753 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3292/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOTOMAR, constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000083378-1;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 10107/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e nos incisos III do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nºs. 17/2019 e 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diária, sendo o valor unitário de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), ao servidor UENES DA LUZ COSTA, Assistente de Segurança, matrícula 3665, lotado no Gabinete do Desembargador Óton Mário Lustosa, Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 4128/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos dias 25 e 26 de setembro de 2019, para acompanhar o Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, na solenidade de inauguração do fórum de Ribeiro Gonçalves-PI.
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da diária referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre a diária concedida (quantidade, valor recebido, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/10/2019, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1323235 e o código CRC 97179B3A. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 95/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Vice-Corregedoria Nº 95/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o afastamento do Vice-Corregedor Geral da Justiça para gozo de férias regulamentares, no período de 07/10 a 06/11/2019, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 2753 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 10032/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000060075-2,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Dr. MÁRIO CESAR MOREIRA CALVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, para realizar INSPEÇÃO destinada a apurar a existência de eventuais irregularidades na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Água Branca-PI, apontadas processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI Nº 19.0.000060075-2.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/10/2019, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1323253 e o código CRC CE3FBD5E. |
Ato Concessório Nº 123/2019 - PJPI/CGJ/FINCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROPONENTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUPRIDO: JOAO SIVONEY PIMENTEL BARROS
CARGO: CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTES
MATRÍCULA: 27489
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, dentro dos limites estabelecidos na portaria GP nº 885/2011 e demais legislação pertinente, para utilização de serviços de competência da Corregedoria Geral da Justiça.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 885/2011.
NATUREZA DA DESPESA e VALOR CONCEDIDO: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais).
PROCESSO: 19.0.000066219-7
EMPENHO: 2019NE00632
LIQUIDAÇÃO: 2019NL00597
DATA DA CONCESSÃO: 05/08/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 06/08/2019 a 24/09/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: 25/09/2019 a 04/10/2019
AUTORIZO a concessão de Suprimento de Fundos acima descrito. Fica o suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazo de utilização e de prestação de contas.
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 08/10/2019, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1322856 e o código CRC 4AA5AD96. |
Portaria Nº 4360/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 10163/2019 -PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000087041-5,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da Auxiliar da Justiça PRISCILLA RAMOS SILVA, Juíza Leiga, matrícula n.º 29000, lotada no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 15 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 23 de março de 2019, nos termos da Certidão Nº 12346/2019 - PJPI/COM/TER/JUITERCEN1/JUITERCEN1SEDZONCEN1UNIICAB(1305600), expedida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000085186-0.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324994 e o código CRC 3516A6CC. |
Portaria Nº 4359/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 10134/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000087188-8,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento Auxiliar da Justiça PÉRICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO, Juiz Leigo, matrícula nº 27750, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 07, 08, 09 e 10 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 18, 19 de abril, 06 e 07 de julho de 2019, nos termos da Certidão (1317135) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324993 e o código CRC 3A8DBA53. |
Portaria Nº 4358/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 10086/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000085931-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor EDÉCIO CASSIO SOARES VIANA, Analista Judicial, matrícula 4120337, lotado na Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 16, 17 e 18 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 12, 13 e 14 de outubro de 2018, nos termos da Certidão 12425 (1309084) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 4318/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 03 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Retificação de Publicação Nº 38/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Portaria Nº 4318/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 03 de outubro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Retificação de Informação Nº 103/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR que tornou sem efeito a parte final da Decisão nº 10001/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000086135-1,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora LARISSA PAULINO MALHEIRO, Assessora de Magistrado, matrícula nº 29004, lotada na Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 05, 06, 07 e 08 de novembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 25 e 26 de maio, 17 e 18 de agosto de 2019, nos termos da Certidão (1310823) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 4356/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM EXERCÍCIO, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 77116/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000079214-7,
R E S O L V E :
Art. 1º. CONCEDER LICENÇA À GESTANTE de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à servidora MARÍLIA PAIVA SOUSA JALES DE CARVALHO, Analista Judicial, matrícula 3424, lotada na 2ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais) da Comarca de Teresina-PI, a partir de 02 de outubro de 2019, com fundamento do art. 1º da Resolução do TJ/PI Nº63, de 30/03/2017, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 76265/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ .
Art. 2º. CONCEDER 60 (sessenta) dias de prorrogação da Licença à Gestante à servidora acima mencionada, com fundamento no art. 4º da Resolução do TJ/PI Nº63, de 30/03/2017, a partir do dia subsequente ao término da licença concedida no artigo anterior.
Art. 3º. DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 02 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324808 e o código CRC FAB74AFD. |
Portaria Nº 4346/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 10141/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000087777-0,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora ALEIDA MOURA RIO LIMA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 270067, lotada na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, 10 (dez) dias para tratamento de saúde, a partir de 04 de outubro de 2019, nos termos do atestado médico (1321335) apresentado e do Despacho Nº 77435/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1323998 e o código CRC 328EAEB6. |
Portaria Nº 4353/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 10109/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000085877-6,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor TIAGO CASTRO SOARES, Assessor de Magistrado, matrícula nº 26920, lotado na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para gozo no período de 07 de outubro a 05 de novembro de 2019, de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2018/2019, adiadas à época, em razão da necessidade do serviço, nos termos da Portaria Nº 1087/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de março de 2019 (Informação Nº 52983/2019 - PJPI/TJPI/SEAD).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324602 e o código CRC 6D250201. |
Portaria Nº 4351/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM EXERCÍCIO, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria nº 1435/2019 -PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 10139/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000087438-0,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para tratamento de saúde de 90 (noventa) dias, em prorrogação, a partir de 01/10/2019, ao servidor ALEXANDRE EULÁLIO DE PÁDUA, Analista Administrativo, matrícula nº 1126962, com lotação na 10ª Vara Cível da Capital, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº.76959/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 01 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1324531 e o código CRC 97EEFB99. |
Portaria Nº 4317/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 03 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 10034 /2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000086145-9,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora SUZY ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, matrícula nº 1978, lotada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 30 de setembro de 2019, nos termos do atestado médico (1310862) apresentado e do Despacho Nº 75825/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 30 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1319414 e o código CRC 2530AEA3. |
Portaria Nº 4361/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de outubro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 10088/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000087589-1,
R E S O L V E:
ADIAR, com fundamento nos Arts. 4º e 5º do Provimento nº 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 15 (quinze) dias de férias regulamentares (exercício 2018/2019), referentes a 2ª fração, do servidor RÉGIS DE CASTRO ANJOS, Analista Judicial, matrícula 1962, lotado na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, previstas para o período de 05 a 19 de dezembro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 21/11/2018, para que sejam usufruídas de 07 a 21 de janeiro de 2020.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 08/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1325082 e o código CRC 766A7E23. |