Diário da Justiça
8767
Publicado em 07/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001059-40.2015.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA FERREIRA PONTES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000632-09.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NICE GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-62.2007.8.18.0119
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: NATALINO TORRES DE SÁ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de NATALINO TORRES DE SÁ, pela prescrição da pretensão punitiva do crime do artigo 14 c/c artigo 20, ambos da Lei 10.826/03, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Intime-se. Cumpra-se.
CORRENTE, 02 de outubro de 2019.
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001696-78.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: MUNICIPIO DE SAO LOURENÇO DO PIAUI
Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491)
DESPACHO: Nos termos do art. 914, §1°, do CPC, a petição e documentos eletrônicos de fls. 86/87, desentrahem-se autuando-os, no PJE, por dependência ao presente feito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-98.2012.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: SIVALDO HERMINIO RIBEIRO
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele não possui condenação criminal com trânsito em julgado; a conduta social do réu é desfavorável, consoante o depoimento na audiência de instrução em que o policial militar João Lopes Cândido Neto relata que o réu é conhecido na região e pela polícia por se envolver em ocorrências policias; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, caput, do CP varia entre 1 (um) ano e 4(quatro) anos de reclusão e multa, com uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1(um) ano, 4(quatro) meses e 15(quinze) dias, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
2ª fase - Agravantes/atenuantes. Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase: Aumento a pena em 1/6 pela qualificadora do art. 71 do CP, pois o crime foi cometido como uma continuação de outro crime, aplicando-se a pena de um só crime por terem penas idênticas. Dessa forma, aumento a pena em 2 (dois) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, o que resulta em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7(sete) dias de reclusão e, 61(sessenta e um) dias-multa. Presente a causa de diminuição pela configuração da semi-imputabilidade do agente, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, diminuo a pena em 1/3, ou seja, 6(seis) meses e 17 (dezessete) dias e ainda em 21(vinte e um) dias-multa, fixando a pena em 1(um) ano e 20(vinte) dias, além de 40 (quarenta) dias-multa.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO quanto ao crime do art. 155, caput, do CP condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1(um) ano e 20(vinte) dias, bem como à pena de 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ABERTO (art. 33, §2º "c", ambos do Código Penal).
Deixo de substituir a pena aplicada bem como de conceder a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, inclusive devido às circunstâncias judiciais.
Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar, o que me faz conceder a possibilidade do réu continuar em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001396-32.2014.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MAILSON AMORIM DA ROCHA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu MAILSON AMORIM DA ROCHA, já qualificado nos autos, pelas práticas das condutas tipificadas pelo art. 155, § 4º, I e IV, por três vezes na forma do art. 71, ambos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação aos delitos.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade exagerada, pois está sendo considerada nesta análise a qualificadora de arrombamento, na forma da fundamentação supracitada; ele não possui condenação criminal com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, I e IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2(dois) anos e 9(nove) meses de reclusão e 53(cinquenta e três) dias-multa.
2ª fase - Agravantes/atenuantes: Verifico a necessidade de aplicação da atenuante pela confissão espontânea do acusado (art. 65, III, "d", do CP). Assim, atenuo a pena-base em 5(cinco) meses e 15(quinze) dias, e 8 (oito) dias-multa, o que resulta em 2(dois) anos e 3(três) meses e 15(quinze) dias, bem como 45(quarenta e cinco) dias-multa.
Aplico ainda, a atenuante da menoridade de 21 anos na data do fato (art. 65, I, do CP), o que reduz a pena até o mínimo da pena base, sendo que nesta fase não é possível reduzi-la além deste patamar (súmula 231 do STJ). Nisso, atenuo a pena-base em 3(três) meses e 15(quinze) dias, bem como 7(sete) dias-multa, o que resulta em 2(dois) anos de reclusão e 38(trinta e oito) dias-multa.
3ª fase: Presente uma causa de aumento da pena. Aplico a causa de aumento em decorrência do reconhecimento da corrupção de menores em concurso formal, o que me faz aumentar esta pena em um sexto, qual seja, 4 (quatro) meses, além de 6(seis) dias-multa, resultando em 2 (dois) anos e 4(quatro) meses, além de 44 (quarenta e quatro)dias-multa. Aumento a pena em 1/6 pela qualificadora do art. 71 do CP, pois os crimes foram cometidos como uma continuação de outro crime, aplicando-se a pena de um só crime por terem penas idênticas. Dessa forma, aumento a pena em 4 (quatro) meses e 19(dezenove) dias e 7 (sete) dias-multa, o que resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 19(dezenove) dias de reclusão e, 51(cinquenta e um) dias-multa.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu MAILSON AMORIM DA ROCHA, pela prática dos crimes descritos nos art. 155, §4º, I e IV c/c art. 71, ambos do Código Penal e do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c art. 70 do CP, condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 19(dezenove) dias de reclusão e, bem como à pena de 51(cinquenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu MAILSON AMORIM DA ROCHA o ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Deixo de substituir as penas imputadas ao réu por penas restritivas de direitos ou decretar a suspensão condicional do processo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III e art. 77, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar do réu, até porque a pena aplicada nesta sentença nem se adequa à execução no regime fechado, o que me faz conceder a possibilidade do acusado aguardar o trânsito em julgado deste sentença em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais respectivas (CPP, art. 804).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001238-79.2011.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ALEXANDRE NUNES DA SILVA, JOAO BATISTA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR os réus ALEXANDRE NUNES DA SILVA, vulgo "NEGO", JOÃO BATISTA RIBEIRO DE SOUSA, vulgo "BÃO", ambos já qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, IV do Código Penal.
DO CRIME COMETIDO POR ALEXANDRE NUNES DA SILVA, vulgo "NEGO"
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação aos dois delitos.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é reincidente nos termos da lei, porém essa circunstância será calculada como agravante na segunda fase da dosimetria; a sua conduta pessoal é negativa, inclusive pelo fato do policial Dionísio Pereira de Sousa ter informado em juízo que já atendeu diversas ocorrências envolvendo o acusado neste município; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2(dois) anos e 9(nove) meses de reclusão e 53(cinquenta e três) dias-multa.
2ª fase Agravantes/atenuantes: Verifico a necessidade de aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I do CP). Assim, agravo a pena-base em 5(cinco) meses e 15(quinze) dias, além de 8(oito) dias-multa, o que resulta em 3(três) anos e 2 (dois) meses, 15(quinze) dias e 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo, diante da ausência de informação sobre as condições pessoais do réu.
3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição.
PENA RESULTANTE: 3(três) anos, 2 (dois) meses e 15(quinze) dias de reclusão e, 61 (sessenta e um) dias-multa.
DO CRIME COMETIDO POR JOÃO BATISTA RIBEIRO DE SOUSA, vulgo "BÃO"
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação aos dois delitos.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é reincidente nos termos da lei, porém essa circunstância será calculada como agravante na segunda fase da dosimetria; a sua conduta pessoal é negativa, inclusive pelo fato do policial Dionísio Pereira de Sousa ter informado em juízo que já atendeu diversas ocorrências envolvendo o acusado neste município não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2(dois) anos e 9(nove) meses de reclusão e 53(cinquenta e três) dias-multa.
2ª fase Agravantes/atenuantes: Verifico a necessidade de aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I do CP). Assim, agravo a pena-base em 5(cinco) meses e 15(quinze) dias, além de 8(oito) dias-multa, o que resulta em 3(três) anos e 2 (dois) meses, 15(quinze) dias e 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo, diante da ausência de informação sobre as condições pessoais do réu.
3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição.
PENA RESULTANTE: 3(três) anos, 2 (dois) meses e 15(quinze) dias de reclusão e, 61 (sessenta e um) dias-multa.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu ALEXANDRE NUNES DA SILVA, vulgo "NEGO", quanto ao crime do art. 155, §4º, IV do CP condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3(três) anos, 2 (dois) meses e 15(quinze) dias de reclusão, bem como à pena de 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu JOÃO BATISTA RIBEIRO DE SOUSA, vulgo "BÃO", quanto ao crime do art. 155, §4º, IV do CP condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3(três) anos, 2 (dois) meses e 15(quinze) dias de reclusão, bem como à pena de 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu ALEXANDRE NUNES DA SILVA, vulgo "NEGO", o SEMI-ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), em razão da sua reincidência.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu JOÃO BATISTA RIBEIRO DE SOUSA, vulgo "BÃO", o SEMI-ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), em razão da sua reincidência.
Deixo de substituir as penas imputadas aos réus por penas restritivas de direitos ou decretar a suspensão condicional do processo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar dos réus, até porque a pena aplicada nesta sentença nem se adequa à execução no regime fechado, o que me faz conceder a possibilidade dos acusados aguardarem o trânsito em julgado desta sentença em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, diante da ausência de pedido expresso e formal por parte da vítima ou na peça acusatória (vide: STJ - AgRg no AREsp: 311784 DF 2013/0098274-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).
Condeno os réus aos pagamentos das custas processuais respectivas (CPP, art. 804).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000353-94.2019.8.18.0067
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRACURUCA-PI
Advogado(s):
Indiciado: EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO: Isso posto:a) e a citação do denunciado RECEBO A DENÚNCIADETERMINO para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10EDIMILSON DAS SILVEIRA SOUSA(dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP (com redação estabelecida pela Lei11.719/2008).a.1) na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o queinteresse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quandonecessário, conforme art. 396-A do aludido diploma legal.a.2)os acusados deverão ser advertidos de que, caso não apresentem asrespostas, haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo.b) Nos termos do Art, 61 e 62, da Lei nº 11.343/06 :DETERMINOb.1) Afetação Provisória ao Serviço Público ? destinando a DELEGACIA ? o veículo NISSAN SENTRA, placa MWH-4355, chassiDE POLÍCIA DE PIRACURUCA/PI3N1AB61D78L600521, ano/modelo 2007/2008, cor prata, renavan 00918312973, devendoser firmado termo de compromisso, alertando ao ente de que o bem ficará sujeito aosmesmos controles utilizados para manutenção de seu patrimônio, bem como seráresponsável pelo conserto, manutenção e conservação; b.2) Oficie-se ao a expedição de certificado provisório de registro e DETRAN licenciamento, em favor da entidade, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos etributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar seu perdimento emfavor da União;c) Nomeio como depositário dos 13 (treze) botijões o denunciado EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA mediante termo de compromisso, que deverá ser firmado por meiode seu procurador constituído, considerando que o denunciado encontra-se preso.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
Nº: 0000022-86.2009.8.18.0092
CLASSE: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Requerente: MARIA BRASILINA VILELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
O Dr. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, Juiz de Direito
desta cidade e comarca de AVELINO LOPES, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na AVENIDA SÉRGIO GAMA, S/N,
CENTRO, AVELINO LOPES-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA
BRASILINA VILELA, brasileira, já falecida em face de Arenaldo Pereira Jacobina, já
falecido.Tendo em vista o teor da certidão de fls.30. DETERMINO a suspensão do feito e a
intimação de seu espólio, sucessores ou herdeiros por meio de publicação no Diário Oficial
e afixação no átrio deste Fórum, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito, por este edital, fica intimaçãos o seu
espólio e herdeiros. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam
no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de
Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de AVELINO LOPES, Estado do Piauí, aos 4 de
outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001462-02.2015.8.18.0030
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: PEDRO LUCAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: RIVONALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDSON ANDRADE DE BARROS(OAB/SÃO PAULO Nº 367161), SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 353755)
SENTENÇA: "Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, e de acordo com parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante do presente decisum para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, ?b? do CPC, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-52.2012.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ALMIR DE SOUSA
Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu ALMIR DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 129, §9º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal aos tipos; sem antecedentes criminais em relação a condenações transitadas em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao tipo, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Crime do art. 129,§9º do CP- Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 3 (três) meses e 3(três) anos de detenção, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 3(três) meses de detenção.
2ª fase - Agravantes/atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Inexistem causas especiais de aumento, bem como causas de diminuição.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu ALMIR DE SOUSA condenado à pena privativa de liberdade de 3(TRÊS) meses de detenção pelo crime do art. 129, §9º do CP.
PENA DEFINITIVA observado a conduta praticada pelo acusado, fica o réu condenado à PENA DEFINITIVA DE 3(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
Nos termos do art. 44, I do CP, entendo que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, visto que o delito foi praticado com violência à pessoa (HC 114.703/MS, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, 16.04.2013, v.u., Informativo n.º 702).
Incabível a substituição por penas restritivas de direito, também entendo impossível a suspensão condicional da pena diante do disposto na súmula 536 do STJ (A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, diante da ausência de pedido expresso e formal por parte da vítima ou na peça acusatória (vide: STJ - AgRg no AREsp: 311784 DF 2013/0098274-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade diante da ausência dos requisitos para a prisão cautelar contidos no art. 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), para remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDITAL - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Valença do Piauí - Sede de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000059-39.2018.8.18.0144
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Indiciante: ANTONIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA
Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Indiciado: GILBERTO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s):
SENTENÇA: (Dito isto, considerando a fundamentação acima, em conformidade com a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime por falha na representação, declarando extinta a punibilidade do querelado GILBERTO RODRIGUES DE SANTANA em relação aos fatos que lhe foram imputados, concernente aos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, nos presentes autos, por força da decadência do direito de queixa, tudo com fulcro nos arts. 38 e 44 do CPP, c/c 107, IV do CP e art. 395, IV do CPP. P.R.I. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. VALENÇA DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019 - UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da JECC Valença do Piauí - Sede da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ).
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000932-03.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUTORA OLHO D''AGUA LTDA ME
Advogado(s): WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8865)
Réu: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA/PI
Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 14558), THAYS MARTINS MOURA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13670), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)
DESPACHO: Designo o dia 05/11/2019, às 10:40 horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo o rol ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito deste despacho.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000258-71.2004.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: ILDA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
Usucapido: JOÃO BATISTA DE CASTRO DIAS
Advogado(s):
DESPACHO: Diligência requerida em fl. 88 já cumprida. Intime-se a autora, através de seu Defensor Público para que cumpra integralmente o Despacho de fl. 86, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000736-07.2016.8.18.0058
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: 19ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE-PI
Advogado(s):
Réu: FLAVIO RODRIGUES DUARTE
Advogado(s):
Intime-se o autor do fato para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões do descumprimento das condições acordadas (fl. 35) ou promova o pagamento as parcelas em atraso.
Após o decurso do prazo, vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000143-97.2015.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Réu: RENESANDRO SANDOVALDO DA SILVA
Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)
SENTENÇA: Fica o advogado acima nominado intimado da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor em síntese é o seguinte: " Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RENESSANDRO SANDOLVADO DA SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 146, § 1º do Código Penal, n/f art. 69 do Código Penal, ABSOLVENDO-O com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, VII do CPP.Passo a dosimetria da pena.
a) com relação o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade do réu como normal do tipo penal violado, bem como sua conduta social, seus antecedentes, sua personalidade, os motivos e as circunstâncias não apresentam maior relevância para justificar a exasperação da pena, motivo pelo qual, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, esta no mínimo legal. A míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista não servir a confissão judicial do condenado (art. 65, III, 'd' do Código Penal) para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal (STJ, Súmula nº 231), tenho, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, por fixar a pena com relação ao crime de disparo de arma de fogo em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, esta a ser aplicada no mínimo legal.
b) com relação o crime de constrangimento ilegal qualificado (CP, art. 146, § 1º) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade do réu como normal do tipo penal violado, bem como sua conduta social, seus antecedentes, sua personalidade, os motivos e as circunstâncias não apresentam maior relevância para justificar a exasperação da pena, motivo pelo qual, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta no mínimo legal. Continuando no processo dosimétrico, tenho, a mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e de causas de aumento ou de diminuição de pena, por fixar a pena com relação ao crime de constrangimento ilegal qualificado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta a ser aplicada no mínimo legal.
c) quanto ao concurso material de crimes (CP, art. 69) Ainda caminhando no processo dosimétrico, importa destacar o concurso material entre os crimes de disparo de arma de fogo e constrangimento ilegal qualificado, devendo as penas aplicadas em cada etapa anterior da dosimetria subsumir-se a regra do cúmulo material, isto é, deverão ser aritmeticamente somadas na forma do art. 69 do Código Penal, o que conduz a fixação da pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 34 (trinta e quatro) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido até o efetivo pagamento. Quanto ao regime de cumprimento da pena, deve o condenado, a teor do art. 33, §2º, c do Código Penal, cumprir a pena em regime aberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por ter sido o crime cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I do Código Penal), e de conceder a suspensão condicional da execução da pena (sursis) por ser o somatório da pena privativa de liberdade aplicada superior a 02 (dois) anos (art. 77, caput do Código Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), por não haver pedido formal nesse sentido ([?] Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. [?] - EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). Custas pelo condenado, conforme art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: a) comunique-se ao TRE-PI, para os fins do art. 15, III da Constituição da República; b) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas do processo, intimando-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 805); c) cumpra-se a Resolução nº 113/2010 do CNJ. d) procedam-se as anotações de estilo. PADRE MARCOS, 3 de setembro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-89.2011.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SIVALDO HERMINIO RIBEIRO, RAIMUNDA RIBEIRO NETA, HERMINIO HERMELINO RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, nos termos dos arts. 110,§1º e 109, IV, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa, bem como julgo extinta a punibilidade dos réus SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO, vulgo RAPOSÃO, HERMÍNIO HERMELINO RIBEIRO e RAIMUNDA RIBEIRO NETA, em relação à condenação em comento, consoante art. 107, IV do mesmo código.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Intimem-se os réus.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000724-53.2017.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. A defesa preliminar escrita do réu não trouxe elementos capazes de ensejar a absolvição sumária do(s) réu(s), nos moldes do art. 397 do CPP. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no auto de prisão e flagrante e inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 19 de novembro de 2019, às 10h00min, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-51.2019.8.18.0074
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOSESINO BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532)
Designo para o dia 28 / 04 / 2020, às 14:40 horas no forum de simões-PI, a realização de audiência de oitiva da vítima, do agressor, e das testemunhas que vierem a ser por eles apresentadas. Intime-se as partes para se fazerem presentes, devendo trazer as provas que pretendam provar as suas alegações, inclusive testemunhal. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000130-48.2012.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 856-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 35/2019 - Livro D nº 2, Folha 233 - FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: FRANCISCO AGUIAR DO NASCIMENTO e MARIA DO CARMO CARDOSO DE AMORIM: ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 13 de Dezembro de 1985, residente e domiciliado RUA JOSÉ TOMAZ DE LIMA, Nº 548, CENTRO, SÃO JOÃO DO ARRAIAL-PI, filho de BERNARDO JOSÉ DO NASCIMENTO e FRANCISCA AGUIAR DO NASCIMENTO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 29 de Outubro de 1976, residente e domiciliada RUA JOSÉ TOMAZ DE LIMA, Nº 548, CENTRO, SÃO JOÃO DO ARRAIAL-PI, filha de ANTONIO CARDOSO DE AMORIM e RITA RODRIGUES DE AMORIM. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
MATIAS OLÍMPIO/PI, 04 de outubro de 2019. (a) IDANILDO DA COSTA CARVALHO - OFICIAL SUBSTITUTO.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-08.2007.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MOAGERA SERRA GRANDE LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Requerido: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA, GENTIL DE SOUSA ROSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 4 de outubro de 2019
RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS
Analista Judicial - Mat. nº 5095
EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0002392-95.2016.8.18.0026
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: NEYLA JORDANNA SANTOS OLIVEIRA, SAMUEL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): LEONNE DOS SANTOS BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13432), MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Intimada a parte autora, sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção, esta deixou decorrer o prazo estabelecido sem manifestação. (fls. 44) Tudo ponderado. Decido. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo fixado, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Assim, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC ante o abandono da causa.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000992-54.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) INTIME-SE o Procurador da parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. CAPITÃO DE CAMPOS, 4 de outubro de 2019 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000795-44.2016.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 15621), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)
Executado(a): REGINALDO COELHO BERNARDES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Retire a parte autora a cédula de crédito original, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.