Diário da Justiça 8767 Publicado em 07/10/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1126 - 1150 de um total de 1415

Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001539-47.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA DIAS LIARTE

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001681-85.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: GONÇALO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001541-17.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA DIAS LIARTE

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001669-37.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO VITORINO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000919-35.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001535-10.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA DIAS LIARTE

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001707-49.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO VICENTE DE LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001059-40.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA FERREIRA PONTES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000632-09.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NICE GOMES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000256-86.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA NAIDE DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000360-23.2012.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: HENRIQUE PEREIRA DE AQUINO

Advogado(s): MOISES NUNES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5122)

Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva em relação ao delito imputado ao acusado HENRIQUE PEREIRA DE AQUINO nos termos do art. 109, VI do CP, momento em que JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO À ESTE CRIME, consoante o disposto no art. 107, IV do mesmo código.

Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000258-71.2004.8.18.0073

Classe: Usucapião

Usucapiente: ILDA DE SOUZA SANTOS

Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)

Usucapido: JOÃO BATISTA DE CASTRO DIAS

Advogado(s):

DESPACHO: Diligência requerida em fl. 88 já cumprida. Intime-se a autora, através de seu Defensor Público para que cumpra integralmente o Despacho de fl. 86, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000736-07.2016.8.18.0058

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: 19ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE-PI

Advogado(s):

Réu: FLAVIO RODRIGUES DUARTE

Advogado(s):

Intime-se o autor do fato para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões do descumprimento das condições acordadas (fl. 35) ou promova o pagamento as parcelas em atraso.

Após o decurso do prazo, vista ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000143-97.2015.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Réu: RENESANDRO SANDOVALDO DA SILVA

Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)

SENTENÇA: Fica o advogado acima nominado intimado da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor em síntese é o seguinte: " Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RENESSANDRO SANDOLVADO DA SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 146, § 1º do Código Penal, n/f art. 69 do Código Penal, ABSOLVENDO-O com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, VII do CPP.

Passo a dosimetria da pena.

a) com relação o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade do réu como normal do tipo penal violado, bem como sua conduta social, seus antecedentes, sua personalidade, os motivos e as circunstâncias não apresentam maior relevância para justificar a exasperação da pena, motivo pelo qual, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, esta no mínimo legal. A míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista não servir a confissão judicial do condenado (art. 65, III, 'd' do Código Penal) para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal (STJ, Súmula nº 231), tenho, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, por fixar a pena com relação ao crime de disparo de arma de fogo em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, esta a ser aplicada no mínimo legal.

b) com relação o crime de constrangimento ilegal qualificado (CP, art. 146, § 1º) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade do réu como normal do tipo penal violado, bem como sua conduta social, seus antecedentes, sua personalidade, os motivos e as circunstâncias não apresentam maior relevância para justificar a exasperação da pena, motivo pelo qual, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta no mínimo legal. Continuando no processo dosimétrico, tenho, a mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e de causas de aumento ou de diminuição de pena, por fixar a pena com relação ao crime de constrangimento ilegal qualificado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta a ser aplicada no mínimo legal.

c) quanto ao concurso material de crimes (CP, art. 69) Ainda caminhando no processo dosimétrico, importa destacar o concurso material entre os crimes de disparo de arma de fogo e constrangimento ilegal qualificado, devendo as penas aplicadas em cada etapa anterior da dosimetria subsumir-se a regra do cúmulo material, isto é, deverão ser aritmeticamente somadas na forma do art. 69 do Código Penal, o que conduz a fixação da pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 34 (trinta e quatro) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido até o efetivo pagamento. Quanto ao regime de cumprimento da pena, deve o condenado, a teor do art. 33, §2º, c do Código Penal, cumprir a pena em regime aberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por ter sido o crime cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I do Código Penal), e de conceder a suspensão condicional da execução da pena (sursis) por ser o somatório da pena privativa de liberdade aplicada superior a 02 (dois) anos (art. 77, caput do Código Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), por não haver pedido formal nesse sentido ([?] Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. [?] - EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). Custas pelo condenado, conforme art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: a) comunique-se ao TRE-PI, para os fins do art. 15, III da Constituição da República; b) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas do processo, intimando-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 805); c) cumpra-se a Resolução nº 113/2010 do CNJ. d) procedam-se as anotações de estilo. PADRE MARCOS, 3 de setembro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-89.2011.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: DELEGADO DE POLICIA DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SIVALDO HERMINIO RIBEIRO, RAIMUNDA RIBEIRO NETA, HERMINIO HERMELINO RIBEIRO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, nos termos dos arts. 110,§1º e 109, IV, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa, bem como julgo extinta a punibilidade dos réus SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO, vulgo RAPOSÃO, HERMÍNIO HERMELINO RIBEIRO e RAIMUNDA RIBEIRO NETA, em relação à condenação em comento, consoante art. 107, IV do mesmo código.

Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.

Intimem-se os réus.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000724-53.2017.8.18.0059

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: CARLOS ALBERTO DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. A defesa preliminar escrita do réu não trouxe elementos capazes de ensejar a absolvição sumária do(s) réu(s), nos moldes do art. 397 do CPP. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no auto de prisão e flagrante e inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 19 de novembro de 2019, às 10h00min, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-84.2019.8.18.0058

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: JARSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

A despeito de devidamente citado, conforme certidão juntada aos autos à fl. 52, o acusado não apresentou resposta à acusação. Tendo em vista a ausência de membro da Defensoria Pública nesta Comarca, e em homenagem aos postulados do contraditório e ampla defesa, nomeio como defensor dativo do acusado, Dr. TIAGO RUBENS OSÓRIO OLIVEIRA LIMA (OAB/PI nº. 12.393), que deverá apresentar resposta à acusação,por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 do CPP.

Desde já ressaltando que seus honorários advocatícios serão fixados de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, utilizada por analogia, em face de inexistência de ato normativo específico no Estado do Piauí, conforme estabelece o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Intimações e expedientes necessários.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001204-36.2013.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Diante do exposto, nos termos dos arts. 110,§1º e 109, V, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa, bem como julgo extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA em relação à condenação em comento, consoante art. 107, IV do mesmo código.

Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.

Intime-se o réu.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-10.2007.8.18.0119

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSÉ NUNES

Advogado(s):

Réu: LEIRISMAR PEREIRA DA SILVA, SIDNEI NUNES DE CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3979-B)

Ante o exposto, acorde à manifestação ministerial, DECRETO, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de JOSÉ NUNES e LEIRISMAR PEREIRA DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-11.2005.8.18.0135

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: CLAUDIONOR DE SOUSA

Advogado(s):

Diante do exposto, nos termos dos arts. 110,§1º e 109, IV, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa, bem como julgo extinta a punibilidade do réu CLAUDIONOR DE SOUSA, vulgo "NANU" em relação à condenação em comento, consoante art. 107, IV do mesmo código.

Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.

Intime-se o réu.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001462-02.2015.8.18.0030

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: PEDRO LUCAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: RIVONALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): EDSON ANDRADE DE BARROS(OAB/SÃO PAULO Nº 367161), SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 353755)

SENTENÇA: "Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, e de acordo com parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante do presente decisum para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, ?b? do CPC, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000080-52.2012.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ALMIR DE SOUSA

Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu ALMIR DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 129, §9º do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal aos tipos; sem antecedentes criminais em relação a condenações transitadas em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao tipo, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.

Crime do art. 129,§9º do CP- Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 3 (três) meses e 3(três) anos de detenção, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 3(três) meses de detenção.

2ª fase - Agravantes/atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Inexistem causas especiais de aumento, bem como causas de diminuição.

Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu ALMIR DE SOUSA condenado à pena privativa de liberdade de 3(TRÊS) meses de detenção pelo crime do art. 129, §9º do CP.

PENA DEFINITIVA observado a conduta praticada pelo acusado, fica o réu condenado à PENA DEFINITIVA DE 3(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.

Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.

Nos termos do art. 44, I do CP, entendo que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, visto que o delito foi praticado com violência à pessoa (HC 114.703/MS, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, 16.04.2013, v.u., Informativo n.º 702).

Incabível a substituição por penas restritivas de direito, também entendo impossível a suspensão condicional da pena diante do disposto na súmula 536 do STJ (A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, diante da ausência de pedido expresso e formal por parte da vítima ou na peça acusatória (vide: STJ - AgRg no AREsp: 311784 DF 2013/0098274-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade diante da ausência dos requisitos para a prisão cautelar contidos no art. 312 do CPP.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), para remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

EDITAL - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Valença do Piauí - Sede de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000059-39.2018.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Indiciante: ANTONIO VENÍCIO DO Ó DE LIMA

Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Indiciado: GILBERTO RODRIGUES DE SANTANA

Advogado(s):

SENTENÇA: (Dito isto, considerando a fundamentação acima, em conformidade com a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime por falha na representação, declarando extinta a punibilidade do querelado GILBERTO RODRIGUES DE SANTANA em relação aos fatos que lhe foram imputados, concernente aos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, nos presentes autos, por força da decadência do direito de queixa, tudo com fulcro nos arts. 38 e 44 do CPP, c/c 107, IV do CP e art. 395, IV do CPP. P.R.I. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. VALENÇA DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019 - UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da JECC Valença do Piauí - Sede da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ).

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000932-03.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONSTRUTORA OLHO D''AGUA LTDA ME

Advogado(s): WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8865)

Réu: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA/PI

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 14558), THAYS MARTINS MOURA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13670), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)

DESPACHO: Designo o dia 05/11/2019, às 10:40 horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo o rol ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito deste despacho.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

Nº: 0000022-86.2009.8.18.0092

CLASSE: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: MARIA BRASILINA VILELA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, Juiz de Direito

desta cidade e comarca de AVELINO LOPES, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento

tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na AVENIDA SÉRGIO GAMA, S/N,

CENTRO, AVELINO LOPES-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA

BRASILINA VILELA, brasileira, já falecida em face de Arenaldo Pereira Jacobina, já

falecido.Tendo em vista o teor da certidão de fls.30. DETERMINO a suspensão do feito e a

intimação de seu espólio, sucessores ou herdeiros por meio de publicação no Diário Oficial

e afixação no átrio deste Fórum, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão

processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de

extinção do processo sem resolução de mérito, por este edital, fica intimaçãos o seu

espólio e herdeiros. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam

no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de

Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de AVELINO LOPES, Estado do Piauí, aos 4 de

outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de

Matérias
Exibindo 1126 - 1150 de um total de 1415