Diário da Justiça 8767 Publicado em 07/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000994-11.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA NONATA LIRA SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001121-46.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ELIZA ALVES RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001667-04.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALICE TEIXEIRA DA COSTA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000301-30.2015.8.18.0135

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: CASSIA MARIA RODRIGUES FURTADO

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001447-06.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000134-73.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALDIR DE ARAÚJO LOPES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA NUCLEO DE LUZILÂNDIA -PI(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000455-11.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: TERESINHA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)

Réu: BANCO ITAU BMG

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001444-51.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA HELENA DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001461-87.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000706-34.2014.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RITA GALDINA DA SILVA

Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)

Réu: BANCO MERCANTILFINAN

Advogado(s):

SENTENÇA:

Transcrita em partes....Desta forma, é de rigor a extinção do feito, em virtude da ausência do comparecimento pessoal da parte autora na audiência de conciliação e julgamento realizada.

ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, por conta do rito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000802-49.2018.8.18.0047

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANDERSON DE OLIVEIRA ARAÚJO - ME

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Ante ao exposto, REJEITO os embargos ajuizados por ANDERSON DE OLIVEIRA ARAÚJO ME, em face do BANCO DO BRASIL S.A., porque intempestivos, com base no artigo 915 c/c art. 231 do Código de Processo Civil.

Oportunamente, prossiga-se com a execução.

Custas a serem custeadas pelo autor.

Sem honorários, dada a ausência de contraditório.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 02 de outubro de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000538-27.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA LOPES DE MORAES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001396-32.2014.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MAILSON AMORIM DA ROCHA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu MAILSON AMORIM DA ROCHA, já qualificado nos autos, pelas práticas das condutas tipificadas pelo art. 155, § 4º, I e IV, por três vezes na forma do art. 71, ambos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90.

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação aos delitos.

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade exagerada, pois está sendo considerada nesta análise a qualificadora de arrombamento, na forma da fundamentação supracitada; ele não possui condenação criminal com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, I e IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2(dois) anos e 9(nove) meses de reclusão e 53(cinquenta e três) dias-multa.

2ª fase - Agravantes/atenuantes: Verifico a necessidade de aplicação da atenuante pela confissão espontânea do acusado (art. 65, III, "d", do CP). Assim, atenuo a pena-base em 5(cinco) meses e 15(quinze) dias, e 8 (oito) dias-multa, o que resulta em 2(dois) anos e 3(três) meses e 15(quinze) dias, bem como 45(quarenta e cinco) dias-multa.

Aplico ainda, a atenuante da menoridade de 21 anos na data do fato (art. 65, I, do CP), o que reduz a pena até o mínimo da pena base, sendo que nesta fase não é possível reduzi-la além deste patamar (súmula 231 do STJ). Nisso, atenuo a pena-base em 3(três) meses e 15(quinze) dias, bem como 7(sete) dias-multa, o que resulta em 2(dois) anos de reclusão e 38(trinta e oito) dias-multa.

3ª fase: Presente uma causa de aumento da pena. Aplico a causa de aumento em decorrência do reconhecimento da corrupção de menores em concurso formal, o que me faz aumentar esta pena em um sexto, qual seja, 4 (quatro) meses, além de 6(seis) dias-multa, resultando em 2 (dois) anos e 4(quatro) meses, além de 44 (quarenta e quatro)dias-multa. Aumento a pena em 1/6 pela qualificadora do art. 71 do CP, pois os crimes foram cometidos como uma continuação de outro crime, aplicando-se a pena de um só crime por terem penas idênticas. Dessa forma, aumento a pena em 4 (quatro) meses e 19(dezenove) dias e 7 (sete) dias-multa, o que resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 19(dezenove) dias de reclusão e, 51(cinquenta e um) dias-multa.

PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu MAILSON AMORIM DA ROCHA, pela prática dos crimes descritos nos art. 155, §4º, I e IV c/c art. 71, ambos do Código Penal e do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c art. 70 do CP, condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 19(dezenove) dias de reclusão e, bem como à pena de 51(cinquenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu MAILSON AMORIM DA ROCHA o ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).

Deixo de substituir as penas imputadas ao réu por penas restritivas de direitos ou decretar a suspensão condicional do processo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III e art. 77, ambos do Código Penal.

Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar do réu, até porque a pena aplicada nesta sentença nem se adequa à execução no regime fechado, o que me faz conceder a possibilidade do acusado aguardar o trânsito em julgado deste sentença em liberdade.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais respectivas (CPP, art. 804).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000272-53.2017.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: EDSON DA SILVA FILHO

Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)

DESPACHO: "Oportunamente, de ordem do MM Juiz de Direito, fica desde já redesignada a audiência de instrução e julgamento em tela para data de 26 de Novembro de 2019 às 12h0Omin na Sala de Audiência deste Fórum de Justiça, ficando desde já intimados todos os presentes."

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000324-70.2012.8.18.0073

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)

Réu: EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando a Certidão de fl. 67, intme-se a parte autora a fim de que manifeste interesse em prosseguir com o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de extinção. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-64.2013.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAMIÃO VITORIO FELIX DOS ANJOS

Advogado(s): ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 329300)

Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço remessa dos presentes autos ao Juízo Competente, via Malote Digital, tendo em vista a Decisão expedida declarando a Incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determinando sua remessa à Justiça Federal do Estado do Piaui.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000910-76.2006.8.18.0119

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: CLEITON FRANCISCO DE ARAÚJO

Advogado(s):

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de CLEITON FRANCISCO DE ARAÚJO, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

Sentença publicada e registrada nesta data.

Intime-se. Cumpra-se.

CORRENTE, 02 de outubro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000258-98.2012.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: SIVALDO HERMINIO RIBEIRO

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele não possui condenação criminal com trânsito em julgado; a conduta social do réu é desfavorável, consoante o depoimento na audiência de instrução em que o policial militar João Lopes Cândido Neto relata que o réu é conhecido na região e pela polícia por se envolver em ocorrências policias; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, caput, do CP varia entre 1 (um) ano e 4(quatro) anos de reclusão e multa, com uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1(um) ano, 4(quatro) meses e 15(quinze) dias, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

2ª fase - Agravantes/atenuantes. Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3ª fase: Aumento a pena em 1/6 pela qualificadora do art. 71 do CP, pois o crime foi cometido como uma continuação de outro crime, aplicando-se a pena de um só crime por terem penas idênticas. Dessa forma, aumento a pena em 2 (dois) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, o que resulta em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7(sete) dias de reclusão e, 61(sessenta e um) dias-multa. Presente a causa de diminuição pela configuração da semi-imputabilidade do agente, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, diminuo a pena em 1/3, ou seja, 6(seis) meses e 17 (dezessete) dias e ainda em 21(vinte e um) dias-multa, fixando a pena em 1(um) ano e 20(vinte) dias, além de 40 (quarenta) dias-multa.

PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO quanto ao crime do art. 155, caput, do CP condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1(um) ano e 20(vinte) dias, bem como à pena de 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ABERTO (art. 33, §2º "c", ambos do Código Penal).

Deixo de substituir a pena aplicada bem como de conceder a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, inclusive devido às circunstâncias judiciais.

Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar, o que me faz conceder a possibilidade do réu continuar em liberdade.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-62.2007.8.18.0119

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: NATALINO TORRES DE SÁ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de NATALINO TORRES DE SÁ, pela prescrição da pretensão punitiva do crime do artigo 14 c/c artigo 20, ambos da Lei 10.826/03, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

Sentença publicada e registrada nesta data.

Intime-se. Cumpra-se.

CORRENTE, 02 de outubro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001696-78.2017.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: MUNICIPIO DE SAO LOURENÇO DO PIAUI

Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491)

DESPACHO: Nos termos do art. 914, §1°, do CPC, a petição e documentos eletrônicos de fls. 86/87, desentrahem-se autuando-os, no PJE, por dependência ao presente feito.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002821-78.2017.8.18.0074

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA GERAL DE POLICIA CÍVIL DE SIMÕES-PI

Advogado(s):

Indiciado: ADÃO JOSÉ DE MORAIS

Advogado(s): AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Designo para o dia 02 / 03 / 2020, às 16:00 horas, no forum da comarca de Simões-PI, a realização de audiência de instrução, com oitiva da da vítima, do agressor e das testemunhas que vierem a ser apresentadas. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. As partes deverão comparecer a audiência acompanhados da provas que pretendam produzir, inclusive testemunhal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001394-62.2014.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: CLEITON JOSUE ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu CLEITON JOSUÉ ARAÚJO, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 129, §9º do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal aos tipos; sem antecedentes criminais em relação a condenações transitadas em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao tipo, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.

Crime do art. 129,§9º do CP- Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 3 (três) meses e 3(três) anos de detenção, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 3(três) meses de detenção.

2ª fase - Agravantes/atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Inexistem causas especiais de aumento, bem como causas de diminuição.

Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu CLEITON JOSUÉ ARAÚJO condenado à pena privativa de liberdade de 3(TRÊS) meses de detenção pelo crime do art. 129, §9º do CP.

PENA DEFINITIVA observado a conduta praticada pelo acusado, fica o réu condenado à PENA DEFINITIVA DE 3(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.

Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.

Nos termos do art. 44, I do CP, entendo que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, visto que o delito foi praticado com violência à pessoa (HC 114.703/MS, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, 16.04.2013, v.u., Informativo n.º 702).

Incabível a substituição por penas restritivas de direito, também entendo impossível a suspensão condicional da pena diante do disposto na súmula 536 do STJ (A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, diante da ausência de pedido expresso e formal por parte da vítima ou na peça acusatória (vide: STJ - AgRg no AREsp: 311784 DF 2013/0098274-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade diante da ausência dos requisitos para a prisão cautelar contidos no art. 312 do CPP.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), para remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.

Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, II do CPP).

Ciência ao Ministério Público.

Ciência à Defensoria Pública.

Expedientes necessários.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000417-33.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO LUIZ DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000266-06.2016.8.18.0048

Classe: Guarda

Requerente: EFIGENIA RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): GLEYCE CAROLYNE MORAES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12823), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Requerido: VICTOR EMANUEL ALVES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001029-17.2015.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)

INTIMA os advogados, Dr. WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO, OAB/PI Nº 276/00-B, para COMPARECER A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, REDESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, no Fórum local, sito à Rua Ludgero de França, 766, centro, Itaueira - PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezenove. Eu, aa,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso

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