Diário da Justiça
8766
Publicado em 04/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 276 - 300 de um total de 1649
Juizados da Capital
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000624-74.2002.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALESSANDRO GOMES DA SILVA ALEMAO
Advogado(s):
SENTENÇA Audiência de instrução e julgamento na qual se verificou a existência de matéria de ordem pública, caracterizada pela prescrição, motivo pelo qual a defesa do réu requereu a decretação de extinção da punibilidade, corroborado pelo Ministério Público, tendo este magistrado proferido sentença em audiência, cujo teor segue abaixo transcrito: Cuida-se de Ação Penal instaurada contra ALESSANDRO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do CP. Com a entrada em vigor da Lei nº 13654/2018, foi excluída a majorante do emprego de arma branca no crime de roubo. Desse modo, a pena máxima em abstrato a ser considerada para efeito de prescrição é a prevista no caput do art. 157, do CP, qual seja, de 10 (dez) anos, tendo como prazo de prescricional o lapso de 16 (dezesseis) anos. Considerando que a denúncia fora recebida em 22/04/2003, fls. 26, a prescrição para o delito supostamente praticado pelo acusado operou 16 (dezesseis) anos depois, ou seja, no dia 21.04.2019. Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALESSANDRO GOMES DA SILVA, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, II, ambos do CP. Publicada em audiência, ficam os presentes intimados. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição. Cumpridas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Registre-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005589-70.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: IGOR FELIPE DA SILVA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544), KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13772)
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado.
Autoria e materialidade comprovadas. Procedência.
Acolhe-se a ação penal, para condenar o réu por
roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de
agentes. Regime semiaberto que se estabelece.
Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do
disposto no §1º, do art. 387, do CPP
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014348-57.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 312244)
Réu: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de outubro de 2019
VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO
Assessor Jurídico - 28688
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003458-54.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WANDERSON CESAR BATISTA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu WANDERSON CÉSAR BATISTA DA SILVA, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, nos autos do processo n° 0029604-45.2013.818.0140, conforme certidão constante à fl. 121. Antecedentes desfavoráveis. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, pois seus efeitos são potencialmente maléficos se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 83,0g ( oitenta e três gramas) de maconha e 16,0g (dezesseis gramas) de cocaína. Circunstância que não pode ser analisada desfavoravelmente ao réu.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir uma sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, nos autos do processo n° 0029604-45.2013.818.0140, conforme certidão constante à fl.121. Logo, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, ante a ausência de primariedade e bons antecedentes pelo acusado, pois já é réu condenado nos autos do processo n° 0029604-45.2013.818.0140 conforme certidão constante à fl. 121 dos autos.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial FECHADO, a ser cumprida na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI, a seguir fundamentado:
O artigo 33 do Código Penal, na letra do seu parágrafo 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semiaberto, quando a pena for superior a quatro anos. Logo, na condenação com pena de reclusão ao reincidente, obrigatoriamente deve ser imposto o regime inicial fechado, já que os regimes semiaberto e aberto, para início de cumprimento da pena, são admitidos aos não reincidentes.
Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial:
Penal. Execução penal. Regime prisional. Condenado reincidente. CP, art. 33, § 2º, b. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena integra o processo de sua individualização, como previsto no art. 59 do Código Penal, e deve obedecer aos rigorosos parâmetros inscritos no art. 33, do mesmo diploma legal, onde há expressa previsão de que o regime inicial semiaberto somente é deferido ao condenado não reincidente. Inteligência do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Recurso especial conhecido e provido. (STJ -RE N. 134.598, 6ª TURMA, 14.4.98 - RELATOR VICENTE LEAL - DJU DE 11.598, P. 163).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
O ora condenado WANDERSON CÉSAR BATISTA DA SILVA, já é réu condenado, bem como responde a diversas ações penais, por crimes diversos, entre eles, pelo crime de latrocínio, e também pelo crime de tráfico de drogas, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva específica do sentenciado na prática da traficância, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu WANDERSON CÉSAR BATISTA DA SILVA, seja transferido, imediatamente, para a Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI, salvo se por outro motivo deva permanecer em estabelecimento prisional distinto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento dos bens apreendidos.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Público.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028164-77.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: SIMONE ALVES DE SOUSA, MOISES WESLLEY DE SOUSA, MIRIAM WAYLLA DE SOUSA, MELISSA WEMILLY DE SOUSA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
1. Intime-se a inventariante, via advogado, para que preste as últimas
declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 618, III do CPC.
2. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação,
nos termos do art. 178, II do CPC.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003768-60.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WILTON DA SILVA BARRETO
Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu WILTON DA SILVA BARRETO, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior no processo de número 0010837-90.2012.8.18.0140, conforme (art. 64, I, do CP), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes.
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.
4. Personalidade do Agente: Pelo que se observa nos autos, o réu possui conduta, em tese, tendente a prática delituosa, vez que responde a vários outros processos criminais.
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da droga: é desfavorável, pois se trata de cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 18,26g (dezoito gramas e vinte e seis decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No presente caso, Wilton da Silva Barreto também é réu em diversos processos criminais conforme (fls.140/143). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a vitimar outras pessoas e também pelo fato de o acusado responder a vários processos.
Além disso, após a denúncia o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado por outro processo por tráfico de entorpecentes, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade nestes autos.
O réu, que já estava preso, não tem o direito de recorrer em liberdade, ou seja, a hipótese do art. 393, inc. I, segunda parte (conservado na prisão) tem aplicação imediata.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
VI - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VII- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VIII - REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 15/16) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.45, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023919-57.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DENILSON ALVES DA CRUZ
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado.
Autoria e materialidade comprovadas. Procedência.
Acolhe-se a ação penal, para condenar o réu por
roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de
agentes. Regime fechado que se estabelece. Direito de
recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto
no §1º, do art. 387, do CPP.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027309-35.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: PAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), para comparecer à audiência Instrução e Julgamento acompanhado do acusado PAULO STANLEY porque o mesmo não está sendo localizado em seu endereço, bem como as TESTEMUNHAS arroladas na defesa: JOSÉ TECINO SOUSA (não localizada) e LAURO ANACLETO (que em audiência anterior pediu para ser substituída), cuja audiência foi designada para o dia 10 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 10:30 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015899-82.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO JOSE MARTINS JURITI
Advogado(s): CLÁUDIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6110)
Requerido: JOSE DE ARIMATEIA MAGALHAES AZEVEDO
Advogado(s): GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)
Analisando a peça de embargos entendo que o recurso merece acolhimento, uma vez que padece de erro que merece ser corrigido. Ex positis, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento para retificar o nome da parte requerida/embargante para JOSE DE ARIMATÉIA AZEVEDO. Determino ainda que se proceda com a reautuação do feito, retificando o nome da referida parte.
AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028095-74.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: SERASA- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A
Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
ATO ORDINATÓRIO: " Faço vistas dos autos à parte Autora/Embargada para apresentar Contra-Razões aos Embargos de Declaração, dentro do prazo legal."
DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005282-48.2019.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ALANDILSON CARDOSO PASSOS
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO (...) Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, defiro o pedido de restituição dos seguintes bens: - Valor em dinheiro de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais); - 01 (um) bracelete de ouro; - 02 (dois) relógios Apple Watch nº de série FHLXPGFFJ5X3 e GJ9WVOY9J5X3; Com relação ao aparelho de telefone celular modelo iphone X, marca Apple, nº de IMEI 353039099825037, defiro o pedido de restituição do bem, devendo ser entregue ao requerente salvo se for objeto de apreensão em outro processo. Oficie-se à autoridade policial para que entregue os bens, por auto próprio, independentemente do pagamento de encargos, observadas as ressalvas feitas. Expeça-se alvará judicial para autorização de saque da quantia depositada em conta judicial (fls. 30/32 dos autos principais). Cumpra-se com as cautelas legais, lavrando-se auto de restituição. Expedientes necessários. Intimem-se. Após, baixe-se e arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001720-65.2018.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: JOSE RIBAMAR MOURA VALE
Advogado(s): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794), MONICA DE CARVALHO SABOIA(OAB/PIAUÍ Nº 8022)
Réu: PLANTA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2254)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 2 de outubro de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026848-58.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DE DEUS DA COSTA LEITE
Advogado(s):
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 2 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027173-43.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO GLEYDSON BERNARDINO LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado.
Autoria e materialidade comprovadas parcialmente.
Procedência em parte.
Acolhe-se, em parte, a ação penal, para condenar o
réu por roubo majorado pelo concurso de agentes.
Majorante do emprego de arma afastada.
Retroatividade in mellius.
Regime semiaberto que se estabelece.
Direito de recorrer em liberdade concedido,
a teor do disposto no §1º, do art. 387, do
CPP.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008649-71.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FONCEPI- FONTENELE CERAS DO PIAUI S/A
Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699), MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB/PIAUÍ Nº 2525), DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8478)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO...Assim sendo, torno sem efeito o despacho de fls. 661/661-v apenas no tocante ao pagamento do valor de honorários contratuais.Determino que a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí disponibilize o crédito tributário atualizado no valor de R$ 4.787.960,74 (quatro milhões, setecentos eoitenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) em favor da autora, FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., bem como determino a disponibilização do crédito tributário no valor de R$ 1.196.990,74 (um milhão, cento enoventa e seis mil, novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) em favor de Furtado Coêlho Consultoria e Processos, referentes aos 20% (vinte por cento) de honorários contratuais e, ainda, que seja expedido precatório, tão somente, quanto ao valorde R$ 598.495,09 (quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais enove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, também em favor de Furtado Coêlho Consultoria e Processos.Cumpra-se.Teresina-PI, 02 de outubro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007749-49.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SILVANA PASSOS SOUSA BRITO, RITA MARIA DE SOUSA ROCHA, SIGLIA BEMVINDO FALCAO, DOMINGOS DOS SANTOS NUNES DE CARVALHO, DARCY LIMA MARTINS, LUCIA MARIA ARAUJO DA SILVA, SORAIA MARIA DA SILVA COSTA, BRAUDUINO PEREIRA DE SOUSA, SELMA MARIA TORRES BATISTA, ROSILDA DOS SANTOS NASCIMENTO, LEDA LOPES DA SILVA, CLEIDE MACEDO NERY SALES, SANDRA ALVES DE SOUSA, JANETE ARRAIS CRONEMBERG LIMA, TERESINHA DE JESUS CASTRO NUNES VIANA, ANTONIO ALVES DE HOLANDA, MARIA ESMERALDA DE ARAUJO R SILVA, MARIA HELENA MACHADO CALDAS DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA, VIVINA PACHECO SILVA, ANTONIO XIMENES DE ARAGAO
Advogado(s): LUCIANO DE ALENCAR MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 4214), ERIVERTON BEZERRA POLICARPO(OAB/PIAUÍ Nº 4135/04)
Requerido: IAPEP-INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, homologo os cálculos do Estado do Piauí apresentados em Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007749-49.2009.8.18.0140.5004 no valor R$ 779.242,54 (setecentos e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até 30 de outubro de 2018. Condeno o exequente em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da diferença executada, com o homologado por este juízo. Transitado em Julgado a sentença, Expeça-se o precatório, no valor de R$ 779.242,54 (setecentos e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em benefício dos exequentes. Intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 16 de setembro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006235-22.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s):
Réu: CARLOS JONE DIAS FERNANDES
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Furto qualificado.
Autoria e materialidade comprovadas parcialmente.
Procedência em parte.
Acolhe-se, em parte, a ação penal, para condenar o
réu por furto qualificado pelo concurso de agentes.
Qualificadora do rompimento de obstáculo à
subtração da coisa afastada. Regime semiaberto que
se estabelece. Direito de recorrer em liberdade
concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387, do
CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018456-76.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Réu: FRANCISCO E NEPONUCENO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 2 de outubro de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027303-96.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), DÉBORA DE SOUSA LEAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17245), JÚLIA CAMPOS SILVA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 17679), KEDMA DIGINE BARBOSA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5528)
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇOES S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de outubro de 2019
MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO
Analista Judicial - 1924x
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026515-82.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WAGNER DA SILVA COSTA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s):
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 2 de outubro de 2019 JORGE LUIZ DE MELO Analista Administrativo - 1016431
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022327-75.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: QUELINE SILVA SOUSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 2 de outubro de 2019 JORGE LUIZ DE MELO Analista Administrativo - 1016431
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008284-75.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE AMORIM
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 2 de outubro de 2019 JORGE LUIZ DE MELO Analista Administrativo - 1016431
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018192-88.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: MARCELO MARTINS DO VALE BATISTA
Advogado(s):
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 2 de outubro de 2019 JORGE LUIZ DE MELO Analista Administrativo - 1016431
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008903-68.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCELO MARTINS DO VALE BATISTA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO HONDA S/A
Advogado(s):
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 2 de outubro de 2019 JORGE LUIZ DE MELO Analista Administrativo - 1016431
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025708-86.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HYAGO FERREIRA GOMES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: SERASA S.A
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 2 de outubro de 2019 JORGE LUIZ DE MELO Analista Administrativo - 1016431