Diário da Justiça
8766
Publicado em 04/10/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 2931/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao servidor ALCIDES GUIMARÃES DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 134.110.983-68, matrícula nº 4099702, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Eliseu Martins - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.
SUBSÍDIO do servidor no cargo de Analista Judicial, nível 6A, referência I, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019 | R$ 13.175,12 |
TOTAL | R$ 13.175,12 (Treze mil cento e setenta e cinco reais e doze centavos) |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2932/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao servidor ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 047.835.733-87, matrícula nº 4108981, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Picos - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.
SUBSÍDIO do servidor no cargo de Analista Judicial, nível 6A, referência I, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019 | R$ 13.175,12 |
TOTAL | R$ 13.175,12 (Treze mil cento e setenta e cinco reais e doze centavos) |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2935/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, à servidora MARLENE LUSTOSA FURTADO, inscrita no CPF sob o nº 143.398.893-34, matrícula nº 4081412, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.
SUBSÍDIO do servidor no cargo de Analista Judicial, nível 6A, referência I, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019 | R$ 13.175,12 |
TOTAL | R$ 13.175,12 (Treze mil cento e setenta e cinco reais e doze centavos) |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2933/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, à servidora MARIA JOSÉ DA SILVA RODRIGUES BENVINDO, inscrita no CPF sob o nº 240.811.323-72, matrícula nº 4239067, na carreira/cargo efetivo de Técnico Judiciário/Técnico Administrativo, Nível 5B, Referência III, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Marcos Parente - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.
SUBSÍDIO do servidor no cargo de Técnico Administrativo, nível 5B, referência III, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019 | R$ 6.222,62 |
TOTAL | R$ 6.222,62 (Seis mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2934/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao servidor TOMAZ DE AQUINO PAIVA LIMA, inscrito no CPF sob o nº 184.821.043-49, matrícula nº 4142578, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Teresina - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.
SUBSÍDIO do servidor no cargo de Analista Judicial, nível 6A, referência I, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019 | R$ 13.175,12 |
TOTAL | R$ 13.175,12 (Treze mil cento e setenta e cinco reais e doze centavos) |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2908/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o teor dos autos do Processo SEI nº 19.0.000085837-7,
RESOLVE:
TORNAR PÚBLICA a desistência, a pedido, da posse de Tainara Araujo Moura Luz, CPF nº 017.591.153-39, nomeada por meio da Portaria (Presidência) Nº 2754/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, publicada em 23 de setembro de 2019, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Escrivão Judicial, em virtude de renúncia formal da candidata.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000076441-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido formulado em 05/09/2019 por MARIA DO AMPARO ARAÚJO, ocupante do cargo de Analista Judicial matrícula nº4153006, lotado na 4ª Vara de Picos, objetivando fruir 90 dias de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 25.11.1988 a 24.11.1993, requisitando concessão da sua licença prêmio iniciando em 20/09/2019.
A SEAD prestou informação no documento, que o servidora faz jus a 09 (nove) meses de licença ainda não concedidos, referente ao exercício ininterrupto dos quinquênios de 25.11.1988 a 24.11.1993; de 25.11.1993 a 24.11.1998; de 25.11.1998 a 24.11.2003;, observadas as vedações legais.
Não foi identificada na pasta funcional do servidora quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II, do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013..
O chefe imediato, manifestou-se ciente e de acordo (1278177).
É o relatório. Opina-se.
Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.
Na espécie, a servidora contabilizou um período aquisitivo de 25.11.1988 a 24.11.1993, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.
A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:
Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
(...)
Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:
Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)
In casu, considera-se o Termo de ciência (1278177), proveniente da chefia imediata do servidora, como sua anuência ao pedido.
Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidora, é possível que esta frua 90 (noventa) dias de licença-prêmio.
Considerando o teor do § 1º do art. 12, do Decreto nº 15.251/2013, de que a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses;
Caso concedida a licença prêmio por decisão da Presidência, a servidora terá o prazo remanescente de 6 (seis) meses de licença prêmio, segundo a informação da SEAD.
Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que seja concedido a requerente o licenciamento por 90 dias.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 02/10/2019, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 03/10/2019, às 07:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1308515 e o código CRC 55135D81. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 4507/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor MARIA DO AMPARO ARAÚJO, pelo prazo de 90 dias.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1308534 e o código CRC 61CA417B. |
SEI Nº 19.0.000043952-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido formulado em 21/05/2019 por TÉRCIO VIEIRA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Analista Judiciário matrícula nº4037863, lotado no Juizado do Horto Florestal, objetivando fruir 15 dias de LICENÇA-PRÊMIO, objetivando realizar exames médicos prescritos pelo setor de saúde desse Tribunal, conforme documento em anexo (1052664)
A SEAD prestou informação no documento, que o servidor faz jus a 120 (cento e vinta) dias de licença concedidos, referente ao exercício ininterrupto dos quinquênios de 14.02.1994 a 13.02.1999 (30 dias restantes) e 14.02.1999 a 13.02.2004 (90 dias), observadas os demais requisitos e vedações legais.
Não foi identificada na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II,. do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013.
A SECCOR, devolveu ao requerente para readequação do pedido em conformidade com os atos normativos de regência, indicando a data de início e alterando o prazo para no mínimo 1(um) mês, seguido da anuência da chefia imediata do servidor.
Feito as diligências, o requerente readequou o pedido objetivndo fruir 45 dias da licença prêmio a partir de 30/09/2019.
O chefe imediato, manifestou-se ciente e de acordo (1244070).
É o relatório. Opina-se.
Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:
Art. 91. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.
Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 14.02.1994 a 13.02.1999 e 14.02.1999 a 13.02.2004, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.
A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:
Art. 11.- Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
(...)
Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:
Art. 12 (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)
In casu, considera-se o Termo de ciência (1244070), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.
Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, é possível que este frua 45 (quarenta e cinco) dias de licença-prêmio.
Considerando o teor do § 1º do art. 12, do Decreto nº 15.251/2013, de que a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses;
Caso concedida a licença-prêmio pela Presidência do Tribunal, o servidor terá licença pelo prazo remanescente de 105 (cento e cinco) dias, segundo a informação da SEAD.
Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que seja concedido ao requerente o licenciamento por 45 dias, retroativo a data da solicitação.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 02/10/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 03/10/2019, às 07:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1314419 e o código CRC FF15993D. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 4528/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor TÉRCIO VIEIRA DE OLIVEIRA, pelo prazo de 45 dias, contados a partir de 30 de setembro de 2019.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1314460 e o código CRC 66B6BF75. |
Portaria (Presidência) Nº 2936/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo nº 19.0.000086496-2,
CONSIDERANDO o parecer médico (id 1313426);
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,
R E S O L V E:
Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 04 (quatro) dias de licença ao Juiz de Direito REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar, do dia 01.10.2019, conforme atestado médico (id 1313229) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 01 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2938/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento ao Juiz de Direito Substituto DANILO MELO DE SOUSA - Processo SEI nº 19.0.000085735-4;
CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1312160);
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao Juiz de Direito Substituto DANILO MELO DE SOUSA, referentes ao 1º período de 2017, devendo o período ser gozado a partir de 21.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000082264-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
MAGISTRADO. SOLICITAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO DE 2002. NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). SÚMULA Nº 85 DO STJ. INDEFERIMENTO.
PARECER
1. Vem à análise desta Secretaria de Assuntos Jurídicos um requerimento formulado pelo Magistrado Carlos Marcello Sales Campos, solicitando a autorização de férias referentes ao ano de 2002, que não foram gozados até o momento. Informa ainda que não houve pagamento do terço de férias e requer que sejam pagos.
2. A SEAD informa que o magistrado em 29/05/2002, tomou posse nas funções do Cargo de Juiz substituto do Estado do Piauí e através de uma busca realizada nos assentamentos funcionais foi verificado que as férias solicitadas são referentes ao exercício de 2002. Conforme decisão presidencial proferida nos autos dos processos nº 00017903/2006 e nº 00033852, os magistrados que ingressaram na carreira no ano de 2002 poderão fruir os primeiros sessenta dias de férias adquiridos após 29.05.2003, ou seja, após o período aquisitivo de um ano.
Cabe ressaltar, que o magistrado Carlos Marcello Sales Campos requereu o pagamento de 2/3 de adicional de férias e informou a renúncia ao gozo das férias relativas ao ano de 2002, conforme requerimento datado de 10.10.2008, Protocolo nº 0042161, de 10.10.2008 (1292343).
Em manifestação no mesmo anexo, a Secretaria de Assuntos Jurídicos opinou pelo indeferimento do pleito, entendendo consumada a prescrição. Essa manifestação foi acolhida pelo então Presidente, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em 29.04.2009.
O requerente foi notificado através do Ofício nº 252/2009, cujo Aviso de Recebimento foi juntado em 19 de maio de 2009 (1292343).
É o relatório, opina-se
3. No caso de fruição de férias e pagamento do respectivo adicional, entende-se que a prescrição não se consuma senão depois de cinco anos após o fim do vínculo jurídico pela morte, aposentadoria, exoneração, etc., mas isso apenas se tal direito não tiver sido negado.
De fato, neste caso, está consumada prescrição, pois o pedido de férias e de adicional de férias relativa ao ano de 2002 foi expressamente indeferido em 19/05/2009, quedando-se inerte o requerente.
Como não há nenhuma informação sobre qualquer outra impugnação formulada pelo requerente, no dia 20/05/2009 começou a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, vindo a consumar-se em 20/05/2014.
A prescrição, como desdobramento do princípio da segurança jurídica, tem por função primordial estabilizar as relações jurídicas em razão da inércia do titular do direito subjetivo tido por violado, que não age para corrigir a violação de direito seu.
Inicialmente, deve-se notar que se consumou a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula a chamada "prescrição quinquenal", em favor da Fazenda Pública, que prescreve o seguinte:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4. Neste caso, houve expressa negativa do direito, atraindo a incidência da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação."
Nesse caminho segue também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na aplicação da sua súmula nº 85, apontando que se houve negativa inequívoca ocorre prescrição do próprio fundo do direito, na forma dos seguintes arestos: AgRg no REsp 1.188.416-RN, 1ª T., rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., DJe 16/08/2010; AgRg no AREsp 319.098-PA, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, v.u., DJe 10/06/2013; AgRg no AREsp 338.231-CE, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., DJe 22/08/2013; AgRg no AREsp 375.224-CF, 2ª T., rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, v.u., DJe 20/05/2014; AgRg no AREsp 344.705-CE, 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., DJe 04/08/2014.
5. Ademais, assim como o Decreto n. 20.910/1932, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), aplicável subsidiariamente, também regula a prescrição por atos (condutas positivas) não tratando de prescrição por omissão (conduta negativa), na forma do seu art. 110, que tem a seguinte redação:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
6. Ocorrida a prescrição do direito, não pode haver a concessão de direito negado, nem pode haver nenhum pagamento decorrente dessa reversão prescrita, uma vez que tal pagamento equivaleria a renunciar a prescrição em prejuízo do patrimônio público, que é indisponível.
Exatamente por implicar disposição sobre o interesse ou o patrimônio público, que são indisponíveis, é que existe vetusto entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a autoridade pública não pode renunciar a prescrição em favor da Administração, a não ser com autorização da lei. nos termos de decisões como a seguinte:
"Prescrição - Distinção, para o efeito de prescrição, entre regime jurídico do servidor, no tocante à remuneração, e prestações vencidas, correspondentes a diferenças de vencimentos - A prescrição consumada, em favor da Fazenda Pública, somente pode ser renunciada por lei. Ato de autoridade administrativa que importe, inequivocamente, em reconhecimento do direito, pela Fazenda Pública, constitui causa interruptiva da prescrição - Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte - Votos vencidos."
(RE 64.262-SP, 2ª T., rel. Min. Eloy da Rocha, v.m., RTJ 53/532, destamos).
Também entendendo que apenas se autorizada por lei, a Administração pode renunciar a prescrição consumada em seu favor, estas outras decisões do Supremo Tribunal Federal: RE 33.863-RN, 1ª T., rel. Min. Luis Gallotti, v.u., RTJ 6/378; RE 64.180-SP, 1ª T., rel. Min. Oswaldo Trigueiro, v.u., RTJ 46/780.
No art. 112 do Estatuto dos Servidores Federais, aplicável subsidiariamente, mais do que apenas inexistir autorização legislativa para a renúncia à prescrição em favor da Fazenda Pública; muito ao contrário, há proibição expressa a essa renúncia, na forma seguinte:
"A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração".
Em virtude do exposto, consumada a prescrição quinquenal, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 02/10/2019, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 4522/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, consumada a prescriçao, INDEFIRO o pedido do magistrado CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS de fruição de férias e de pagamento do terço constitucional referente ao ano de 2002.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 2940/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no processo 19.0.000084769-3;
CONSIDERANDO a decisão 9871 (id 1311321);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §1º, do Provimento nº 07/2019/TJPI/CGJ, de 11 de março de 2019.
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para presidir o Processo nº 0812711-33.2019.8.18.0140, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2942/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000079652-5;
CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 2924 (id 1311446),
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 2924, de 01.10.2019, que designou os Juízes de Direito Substitutos ROSTÔNIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA e CÁSSIA LAGE DE MACEDO para auxiliarem junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para onde se lê "CÁSSIA LAGE DE MACEDO - 21 a 25.09.2019", leia-se "CÁSSIA LAGE DE MACEDO - 21 a 25.10.2019", mantendo os demais termos da aludida Portaria.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2945/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000086650-7,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, titular da 9ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LORINALDO JOSÉ DA SILVA e MARIA DA CRUZ FEITOSA, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2946/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento ao Juiz de Direito CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, titular da Vara Única da Comarca de Corrente, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000086106-8;
CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1314439);
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, titular da Vara Única da Comarca de Corrente, de entrância final, referentes ao 1º período de 2010, devendo o período ser gozado a partir de 01.10.2019.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 01 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2948/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000086729-5,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, titular da 7ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de JOHN DOS SANTOS FREITAS e RAFAELA SANTIAGO SOUSA, a ser realizada no dia 11 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2949/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000086823-2,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e MARIA BETHÂNIA DE LIMA, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2952/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no processo 19.0.000083719-1;
CONSIDERANDO a decisão do Ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança nº 36.144/DF, que reconheceu o decurso do prazo decadencial para instauração da revisão disciplinar e concedeu a segurança pleiteada, com vistas a declarar a nulidade da Revisão Disciplinar nº 0002530-45.2016.2.00.0000, bem assim da pena de disponibilidade aplicada ao Juiz de Direito LIRTON NOGUEIRA SANTOS;
CONSIDERANDO a Manifestação 15264 (1311759) da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 13/94,
RESOLVE:
Art. 1º. ANULAR a PORTARIA (PRESIDÊNCIA) Nº 2446/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de setembro de 2018, que determinou a disponibilidade do Juiz de Direito LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz Auxiliar nº 11 (Criminal), da Comarca de Teresina, de entrância final, com o consequente afastamento das suas atividades judicantes, com fundamento no art. 42, IV, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e art. 3º, IV, da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. REINTEGRAR o Juiz de Direito LIRTON NOGUEIRA SANTOS no cargo de Juiz Auxiliar nº 11 (Criminal) da Comarca de Teresina, de entrância final.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 08:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2944/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 13562/2019 (1285328), a Informação Nº 51319/2019 (1301026) da SEAD, a Decisão Nº 9942/2019 (1314375) da Secretária da Presidência, nos autos do processo SEI N° 19.0.000082345-0;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora SIMONE OLIVEIRA VIANA, matrícula 28635, Analista Judicial, para exercer, em substituição, no período de 01.10.2019 a 30.10.2019 , a função de Secretário de Vara, FC-02, da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 02 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2930/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3380/2019 (1305092), a Informação Nº 52139/2019 (1309161) e a Decisão Nº 9902/2019 (1312584), nos autos registrados sob o nº 19.0.000085459-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 1,5 (uma diária e meia) no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) ao Magistrado Clayton Rodrigues de Moura Silva, Juiz Titular da Comarca de Simões, em virtude da realização de audiências na Comarca de Marcolândia, nos dias 08.10.2019, 09.10.2019 e 10.10.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2929/2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Portaria n° 69, de 11 de setembro de 2017, que instituiu o "Mês Nacional do Júri" como esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CONSIDERANDO a necessidade de envio dos dados estatísticos do programa "Mês Nacional do Júri" ao Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR as pessoas abaixo relacionadas para constituírem o Grupo de Trabalho a fim de assessorar e acompanhar a realização do "Mês Nacional do Júri":
Categoria | Nome | Matrícula |
Magistrado | José Airton Medeiros de Sousa | 58750 |
Magistrado | Silvio Valois Cruz Junior | 3906 |
Servidor | Maria Nunes Soares | 4089901 |
Servidor | José Fortes Portugal Junior | 1033522 |
Art. 2º. Os membros do grupo de trabalho ficam responsáveis por coletar e remeter as informações ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2947/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3401/2019 - PJPI/COM/MARPAR/FORMARPAR/VARUNIMARPAR(1309518), a Informação Nº 52464/2019 - PJPI/TJPI/SEAD(1312475) e a Decisão Nº 9945/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE(1314450), nos autos registrados sob o nº 19.0.000085979-9,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) ao magistrado Breno Borges Brasil, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, em virtude do seu deslocamento para realização de despachos e sentenças na Comarca de Landri Sales/PI, no período de 07.10.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2956/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3424/2019 - PJPI/COM/PIR/FORPIR/1VARPIR (1312313), a Informação Nº 52529/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1313060) e a Decisão Nº 10026/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1317049), nos autos registrados sob o nº 19.0.000085608-0,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 2,5 (duas diárias e meia), no valor de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais) ao Magistrado Antonio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Piripiri, em virtude da participação no 1º Curso Nacional de Judicialização da Saúde: Fundamentos e Práticas, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em Brasília, no período de 06.10.2019 a 08.10.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2959/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício (1313797), a Informação (1314172) e a Decisão (1317557), nos autos registrados sob o nº 19.0.000086383-4;
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a partir de 01.10.2019, SELMA OLIVEIRA FURTADO DE VASCONCELOS FERREIRA, matrícula 27443, do cargo em comissão de CONSULTOR JURÍDICO, CC/02, da estrutura administrativa da Secretaria Judiciária- SEJU;
Art. 2º EXONERAR, a partir de 01.10.2019, ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA, matrícula 28594, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03 , da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho;
Art. 3º EXONERAR, a partir de 01.10.2019, ANNA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSIS, matrícula 28646, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho;
Art. 4º NOMEAR, a partir de 01.10.2019, ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA, matrícula 28594, para exercer o cargo em comissão de CONSULTOR JURÍDICO, CC/02, da estrutura administrativa da Secretaria Judiciária- SEJU;
Art. 5º NOMEAR, a partir de 01.10.2019, ANNA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSIS, matrícula 28646, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03 , da estrutura administrativa do Gabinete do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2953/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 03 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, Processo SEI nº 19.0.000087139-0;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, , referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 07.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 03/10/2019, às 10:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |