Diário da Justiça 8765 Publicado em 03/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0028347-87.2010.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE ANTENOR SILVA

Requerido: BANCO FINASA S/A

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

JOAO BATISTA DE MORAIS

Analista Judicial - Mat. nº 4151135

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0019210-47.2011.8.18.0140

CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Réu: FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

JOAO BATISTA DE MORAIS

Analista Judicial - Mat. nº 4151135

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002224-38.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, CARLOS MAGNO DA SILVA SAMPAIO

Advogado(s):

Designo para o dia 08 / 10 / 2020, às 11:30 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002254-48.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIO BORGES LEAL

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002106-13.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV - BV FINANCEIRA S/A-CRED. FINAN.

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: VAGNER DE ARAUJO SAMPAIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011916-75.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARISE CARVALHO SOUSA

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Réu: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): EGBERTO HERNANDES BLANCO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 137331), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024194-69.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: TERESA ELVAS DA SA SOUSA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025466-35.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)

Requerido: GIL LENO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002338-78.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA

Advogado(s): JOSE EDUARDO DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 91331)

Executado(a): FRANCISCO ISSOMA BATISTA-ME, FRANCISCO ISSOMA BATISTA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004300-59.2004.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA

Advogado(s): JOSÉ LUÍS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480), RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ULISSES DE OLIVEIRA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 4017)

Requerido: RAIMUNDO ALVES MONTELES

Advogado(s):

DECISÃO: [...] Assim sendo, não há elementos que tornem cabível a procedência do presente recurso. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Int. Cumpra-se.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002206-17.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRASILIA -DF, MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE BRASÍLIA - DF

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA, FILIPE FREITAS DE OLIVEIRA, IVANA NAZARÉ FREITAS DE OLIVEIRA, JORGE LUÍZ ALVES DA CONCEIÇÃO, JÚLIA NASCIMENTO FREITAS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Designo para o dia 08 / 10 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002051-14.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JAILTON SANTIAGO DA SILVA

Advogado(s):

Designo para o dia 14 / 10 / 2020, às 09:30 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025548-61.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZENILDES DE JESUS LOPES MONTEIRO, CLAUDE ANDRÉ DAVID MARIN

Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

Réu: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, JORGE WILSON PORTO FREIRE

Advogado(s): GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/CEARÁ Nº 13461), CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES(OAB/CEARÁ Nº 16380), MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS(OAB/CEARÁ Nº 9801), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB/CEARÁ Nº 13463)

ATO ORDINATÓRIO: " Faço vistas dos autos à parte Autora/Apelada para apresentar contra-razões à Apelação, dentro do prazo legal"


DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002043-37.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, ATENIR RIBEIRO MARQUES

Advogado(s):

Designo para o dia 14 / 10 / 2020, às 10:30 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002078-93.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DE RESENDE

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 18 de setembro de 2019, nas sanções penais previstas noart. 155, caput, do Código Penal que o Ministério Público Estadual move em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DE RESENDE?[...] julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu FRANCISCO DASCHAGAS BARBOSA DE RESENDE, da imputação do art. 155, caput do Código Penal.Expeça-se IMEDIATAMENTE alvará de soltura em favor de FRANCISCO DASCHAGAS BARBOSA DE RESENDE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença,arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Exclua-se o nome dos réus do rol de culpados..(...)Teresina,02 de outubro de 2019.

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026692-41.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Interditando: AMÉLIA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

Vistos,

1. Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por Francisco José de Sousa, com a finalidade de interditar Amélia Rodrigues de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos.

2. Alega o requerente que é filho da interditanda, ressaltando que esta é portadora de Alzheimer - CID 10 G30, estando impossibilitada de gerir sua própria vida. Documentos juntados às fls. 11/33

3 Decisão de fls. 76/77, em que se nomeia o requerente como curador provisório da interditanda.

4. Mandado de citação e intimação à fl. 83, em que se designa audiência para o dia 30 de novembro de 2016.

4.1 Certidão à fl. 84, em que se declara a não intimação da requerida por motivo de óbito, com base nas informações de vizinhos e do próprio requerente/interditante.

4.2 Ata de audiência à fl. 87, na qual se determinou a apresentação da certidão de óbito da interditante no prazo de 15 (quinze) dias.

5.Protocolo de petição eletrônico nº 5001, pelo qual foi juntada certidão de óbito da Sra. Amélia Rodrigues de Sousa. (vide fl. 101)

6. Parecer do órgão ministerial opinando pela extinção da demanda sem resolução de mérito, face o falecimento da interditanda devidamente comprovado nos autos. (protocolo eletrônico nº 5002 à fl.107).

É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.

7. Exaurido, pois, o objeto deste feito, consoante parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, face o falecimento do(a) interditando(a) e por se tratar de ação intransmissível, nos termos do art. 485, IX do CPC/2015.

8.Custas de lei.

9. Arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.

P.R.I.C.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002049-44.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/FRONTEITAS, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI, JOSUELANE DA CRUZ FERREIRA RODRIGUES

Advogado(s):

Requerido: DAVID SARAIVA MARQUES, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Designo para o dia 14 / 10 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001060-38.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, VÂNIA MARIA DE OLIVERIA CARNEIRO

Advogado(s):

Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, LUÍS DE SOUSA CARNEIRO, JOSE DE SOUSA CARNEIRO, ADRIANA GOMES SOBRINHO, FLÁVIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUZA, MARIA DO LIVRAMENTO PINHO DA SILVA, ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA, ANA PATRÍCIA SOUSA DOS ANJOS, ANTONIO PAIZINHO NETO, FABIANO SILVEIRO DA SILVA, GLAUTER RUINIVAN SILVEIRA, FERNANDO PERES DA SILVA, JOSE CLAUDINO SALES, JANAINA RODRIGUES DA SILVA, JOSE LINDEMBERG COSTA DOS SANTOS, REGINO CARNEIRO DOS ANJOS, LUCAS DE OLIVEIRA VIEIRA, LUKAS BERG SANTANA ALVES

Advogado(s):

Designo para o dia 14 / 10 / 2020, às 11:30 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024351-81.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA POLINTER, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO JOSE DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra PAULO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado PAULO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do CP.

TERESINA, datado eletronicamente

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007618-93.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Requerido: MANOEL DOS SANTOS MACHADO

Advogado(s): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181)

DESPACHO: Ao advogado de defesa, a fim de apresentar as alegações finais nos autos do processo acima referenciado.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008911-35.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

SENTENÇA

Vistos etc,

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO o crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, incisos I e II, do Código Penal. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 227. O Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumpre ressaltar que fora procedida CISÃO, nos termos do art. 80 do CPP, quanto ao réu Elson Rodrigues Martins.

TERESINA, 30 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003176-60.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: VALTERNINA DE CASTRO MARQUES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

DESPACHO: Transcorrido o prazo e não tem havido manifestação, e considerando que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu(art.485,§6º, NCPC), intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 05(cinco)dias, requerendo o que de direito.TERESINA, 16 de setembro de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000743-39.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JAMES ROGERS LOPES SOARES

Advogado(s): BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 7965), MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11472)

"DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu JAMES ROGERS LOPES SOARES nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.

Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.

O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedente favorável; apesar de já ser réu condenado por tráfico de drogas nesta Comarca bem como no Estado do Pernambuco, verifica-se o decurso do período depurador de 05 (cinco) anos, de modo que conforme jurisprudência pátria, tais condenações anteriores não poderão ser invocadas para exasperação da pena base a título de maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há informações nos autos para valorar. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é favorável, vez que foi apreendido em poder do réu maconha. A quantidade da droga é desfavorável ao réu visto que foi apreendida vultosa quantia de entorpecente, mais de 17 (dezessete) quilogramas de droga.

Da pena-base: fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

Existe atenuante da confissão, prevista no art. 65, d, do Código Penal. James Rogers, em juízo, confessou espontaneamente a prática delitiva de tráfico de drogas, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.

Inexiste agravante.

Existe causa de diminuição. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 126.315), passados mais de 05 (cinco) anos (período depurador) da condenação anterior, não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento de maus antecedentes. Considerar-se negativamente antecedentes criminais sem limitação temporal se mostra como pena de caráter perpétuo revestida de legalidade. Observo que a Constituição Federal veda expressamente (alínea "b" do inciso XLVII do artigo 5º) as penas de caráter perpétuo, de modo que devem ser extintos não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas anteriores praticadas pelo agente, conforme entendimento do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressaltou, inclusive, o mencionado Ministro que "Se essas condenações não mais prestam para o efeito da reincidência, que é o mais, com muito maior razão não devem valer para os antecedentes criminais, que é o menos". Segue jurisprudência:

Decisão : A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus para restabelecer a decisão proferida pelo TJ/SP nos autos da Apelação n. 0005243-89.2010.8.26.0028, no que diz respeito à quantidade de pena aplicada, e determinou , ainda, ao Tribunal de origem que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Senhores Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki, que deferiam parcialmente a ordem. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. "Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida." (HABEAS CORPUS 126.315 - RELATOR :MIN. GILMAR MENDES)

Tendo em vista a elevadíssima quantidade de droga apreendida, aplico a causa de diminuição em seu patamar mínimo (1/6), embasado na jurisprudência a seguir:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão recorrido, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta o patamar escolhido, concretamente, na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha). Ademais, alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Mantida a fração pelo tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. - Quanto ao regime prisional, verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. (HC 322.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)

Ante o exposto, fixo a pena, nesta fase, em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.

Inexistem causas de aumento.

Fixo, portanto, a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas ao réu James Rogers Lopes Soares em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.

James Rogers Lopes Soares foi preso em flagrante delito em 07/02/2019 e permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto, conforme preceitua o artigo 33,§2º, b do Código Penal, na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI.

Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade.Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social bem como concretos os riscos de reiteração delitiva específica no tráfico de drogas visto que o réu se encontra preso nesta Comarca cumprindo pena resultante de condenação pelo mesmo delito (tráfico de drogas) na Comarca de Moreilândia/PE. Assim, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Solto, a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor de JAMES ROGERS LOPES SOARES.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que sua Defesa Técnica é promovida por Advogado Particular.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Quanto aos bens apreendidos nestes autos, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10), ante a inutilidade e desvalor econômico dos 04 (quatro) aparelhos celulares, balança de precisão, 01 (um) pedaço de papelão, 01 (uma) faca, 01 (uma) tesoura, determino o descarte destes, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Decreto a perda da motocicleta apreendida modelo Honda/Fan 125, cor preta, sem placas, Chassi 9C2JC30708R248257, visto que não foi comprovado, nestes autos, a propriedade lícita desta pelo réu. Oficie-se ao FUNAD.

Quanto ao veículo VW GOL de placas HKH 9688 e motocicleta de placas PIK 0732, também apreendidos nestes autos, passo a apreciar o pedido de restituição formulado por Vilani Alves Vieira Santos, ex-companheira de James Rogers Lopes Soares, de ofício, independente de manifestação ministerial. Da análise aos autos bem como da degravação da mídia de audiência, em interrogatório judicial o réu afirmou que o carro e uma das motocicletas apreendidas são de Vilani Alves Vieira Santos, sendo o proprietário da outra motocicleta apreendida.

Ainda, também da degravação, conforme relatos dos policiais civis ouvidos em juízo, estes afirmaram que Vilani e James Rogers, apesar de morarem na mesma residência, não convivem mais maritalmente e inclusive possuíam quartos separados. Relataram, ainda, que no quarto de Vilani Alves Vieira Santos, nada de ilícito foi encontrado. Observo, também, que a droga apreendida não se encontrava no interior dos automóveis em comento, mas sim dentro da própria residência do réu.

Apresentou a Requerente cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de ambos os automóveis (VW GOL de placas HKH 9688 e motocicleta de placas PIK 0732).

Segundo o Código de Processo Penal, artigo 120, a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo Juiz "mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

Da análise minuciosa dos autos e da legislação, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de Vilani Alves Vieira Santos, visto que devidamente comprovada a propriedade dos referidos bens, sendo que foi apresentada a devida documentação comprovando a real propriedade dos mesmos.

Nesse sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM - DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - DUT COM FIRMA RECONHECIDA - JUSTO TÍTULO - APLICAÇÃO DO ART. 120, CAPUT, DO CPP - DECISÃO ESCORREITA - APELO DESPROVIDO. Cabível a restituição de veículo apreendido a quem comprovar, mediante justo título, a propriedade ou a anterior posse do bem apreendido, quando este não mais interessar ao deslinde do feito, à luz do disposto no artigo 118, do Código de Processo Penal. (TJ-PR - ACR: 5427334 PR 0542733-4, Relator: Edvino Bochnia, Data de Julgamento: 05/03/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 133)

No caso em tela, verifica-se também que foi provada a boa-fé de terceira pessoa alheia ao delito imputado ao Réu do processo em epígrafe. Portanto, não é razoável persistir sua apreensão, em razão da desvalorização do bem ou de uma eventual avaria visto que se encontram sob a guarda do Estado.

Logo, DEFIRO a restituição do veículo VW GOL de placas HKH 9688 e motocicleta de placas PIK 0732 à requerente Vilani Alves Vieira Santos. Oficie-se à Delegacia Geral de Polícia Civil do Piauí para que proceda à devolução de ambos os veículos.

Ainda, fica cristalino que a Requerente não mais se encontra em posse dos automóveis VW GOL de placas HKH 9688 e motocicleta de placas PIK 0732 desde a data do flagrante, tendo em vista que estes permaneceram no Pátio da Central de Flagrantes da data do flagrante até o dia 29/03/2019, quando então tiveram o seu uso autorizado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (fls. 79/80), de modo que determino à Secretaria desta Vara Criminal que oficie, com urgência, ao DETRAN/PI para que exclua do nome da Requerente todas as multas porventura existentes decorrentes de infração de trânsito desde o dia do flagrante delito (07/02/2019), data em que o veículo VW GOL de placas HKH 9688 e a motocicleta de placas PIK 0732 foram colocados sob custódia da Autoridade Policial após a apreensão, até a data atual. Juntamente com o Ofício, determino que sejam encaminhadas cópias das seguintes peças desta ação penal: auto de apresentação e apreensão, decisão judicial que deferiu a autorização de uso bem e sentença de mérito.

Expeça-se a Guia de Execução Provisória em desfavor de James Rogers Lopes Soares.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:

Expeça-se guia de recolhimento definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais;

Procedam-se os recolhimentos dos valores atribuídos a título de penas pecuniárias, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE para tal fim.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 30 de setembro de 2019.

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001890-03.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: JOAO PAULO DE ARAUJO LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 25 de setembro de 2019, nas sanções penais previstas no art. 157 do Código Penal que o Ministério Público Estadual move em face de JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA?[...] JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado JOÃOPAULO DE ARAÚJO LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina - PI,nascido em17.04.1996, portador do CPF nº 622.694.423-42, filho de Maria do Desterro Araújo Lima eEvaristo Alves de Lima, residente e domiciliado na Rua ?B?, nº619, próximo ao ?OsvaldoVariedades?, Bairro Água Mineral , nas penas dos art. 157, do Código Penal. fixo apena-base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. torno DEFINITIVA a pena estabelecida nas etapas anteriores.Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa (deambos) à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60,CPB).As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, §2º, do Código Penal Brasileiro.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto,forte o artigo 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal.Estabeleço a CASA DE ALBERGADO DE TERESINA-PI para o início decumprimento da pena (DEVENDO CONTINUAR ENCARCERADO, ACASO ESTEJAPRESO EM DECORRÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO OUCONDENAÇÃO COM PENA DE RECLUSÃO NA QUAL LHE TENHA SIDO NEGADO ODIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE).Incabível ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade porrestritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o CódigoPenal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?).Também descabe ao sentenciado a suspensão condicional da pena, por nãoestar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?penaprivativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?).Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível asegregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA OCUMPRIMENTO DA PENA.Em decorrência do regime fixado, mostra-se desnecessária a detração.Em que pese o requerimento do Ministério Público, deixo dearbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de ProcessoPenal, porquanto ausente prova do efetivo prejuízo suportado e em razão de terem sidorestituídos os bens.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-seà comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou avítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meiode edital.(...)Teresina,02 de outubro de 2019.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002033-90.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VACARIA-RS, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS

Advogado(s):

Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, BRAZ PEREIRA LEITE

Advogado(s):

Designo para o dia 14 / 10 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

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