Diário da Justiça 8765 Publicado em 03/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001289-14.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ DE SOUSA RAMOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001102-06.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: VICENTE FERREIRA CAVALCANTE

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001710-04.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: OTAVIO CARDOSO DE ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000383-85.2015.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA DA SILVA

Advogado(s): VANILSON VALETIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8657), JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBIUÇÃO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)

SENTENÇA: "Vistos, etc.

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA, contra sentença prolatada por esse Juízo que repousa às fls. 132/138 dos autos.

Fundamentou os Embargos de Declaração no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante sustenta que no decisum houve omissões e obscuridade no que pertine a superficialidade do exame das questões levadas à sua apreciação e na conclusão a que chegou.

Destaca a ausência de responsabilidade da embargante e culpa exclusiva da vítima que deixou de agir com prudência, concluindo que não concorreu para o evento danoso, evidenciando que a culpa exclusiva do consumidor apresenta-se como excludente da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.

Ressalta também a embargante que houve omissão na comprovação dos danos materiais (lucros cessantes), não restando configurada a dependência econômica da esposa do de cujus.

Requer ao final a procedência dos presentes embargos declaratórios para sanar as omissões e obscuridade suscitadas e, via de consequência, que sejam os danos morais julgados improcedentes.

Contrarrazões aos Embargos Declaratórios apresentadas através da Petição Eletrônica Nº 0000383-85.2015.8.18.0030.5007.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos verifica-se que não assiste razão a embargante.

Parece claro que a finalidade dos Embargos de Declaração, dentro de nossa sistemática processual, tem por escopo afastar ou sanar obscuridades ou omissões, corrigir erro material e também o de eliminar contradições porventura existentes, o que parece não ser o caso dos autos.

O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis:

?Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I ? ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO;

II ? suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III ? corrigir erro material.

Assim, uma vez que não entende esta Magistrada haver qualquer omissão ou equívoco a ser reparado, é indiscutível que os melhores tribunais do País não têm admitido ao juízo monocrático emprestar efeitos infringentes aos seus julgados, modificando a sentença. No entanto, também é indiscutível que só se tem admitido a adoção de tal providência, em caráter excepcionalíssimo, sempre que a sentença contiver ERRO MATERIAL.

É nesse sentido a lição que se tira dos seguintes acórdãos:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. - É reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias à via embargatória a possibilidade de, supondo omissão na decisão judicial, ocasionar efeito modificativo do mérito da contenda". (TRF da 5ª. Região)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. - Excepcionalmente, admite-se emprestar efeito modificativo aos embargos declaratórios, desde que o aresto embargado tenha incorrido em erro material. O exame, na instância especial, de matéria não impugnada no apelo raro autoriza emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, por cuidar-se de manifesto erro material". (STJ - Ac. Unân. da 1ª. T. publicado em 06.03.95 - ED-RESP 47.206-7 - DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)

E ainda:

? Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante ?.( STJ, 1ª T., EDclAgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).

A pretensão da Embargante é diversa do permissivo invocado e da decisão deste Juízo, não contempla nenhuma omissão ou obscuridade digna de registro porque também não está inquinada do vício de erro material, sendo que as omissões declinadas nos embargos são matérias de mérito já apreciadas, não devendo mais ser discutidas na via eleita.

De outra parte, os embargos declaratórios ?não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório?, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 5° ed. São Paulo, 2001, pág. 1040, pois somente em casos especiais os referidos embargos possuem efeitos modificativos, que não ocorre in casu.

Em lume ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos aforados, mantendo integralmente o decisum de fls. 132/138 dos autos.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Cumpra-se." Oeiras (PI), 02 de julho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO-Juíza de Direito da 2ª vara da Comarca de Oeiras-PI.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS RETIRADOS COM CARGA/VISTA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

ATO ORDINATÓRIO - (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Proceda o advogado/procurador Dr. TIAGO GONÇALVES DE SÁ LIMA CORDÃO (OAB/PI nº 13039) à devolução dos autos retirados com carga desde 07.03.2018, tendo em vista expiração do prazo, em 03 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234, §2º do NCPC).

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se a Advogada Dra. ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 4907-A), considerando que o processo de nº 0002288-77.2001.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria, autos retirado pela estagiária IVIRLA DE OLIVEIRA GONÇALVES com autorização de V.S.ª, desde 22.03.2018, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA, Oficial Interina do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da comarca e cidade de Floriano, Estado do Piauí, em cumprimento do disposto no art. 213, § 3º, da Lei n. 6.015/73, vem NOTIFICAR Francisco Armando Ribeiro, que reside em local incerto, para se manifestar em quinze dias, sobre o requerimento feito pela proprietária Maria Rodrigues, brasileira, solteira, do lar, portadora da Identidade RG nº 451.017-SSP-PI, CPF nº 134.107.173-15, residente e domiciliada à rua Fernando Marques, nº 1660, bairro Caixa D'água, desta cidade de Floriano-PI, solicitando revisão de limites e metragens do imóvel registrado sob n.º R.3/8.061 do Livro n.º 02 de Registro Geral, localizado na Av. Dr. José Ribamar Pacheco, bairro Cancela, desta cidade de Floriano-PI, confinante com o imóvel que lhe pertence, do ponto P-02 ao P-03, devendo comparecer durante o horário regulamentar, na sede registral, à rua Fernando Marques, n.º 669, centro, desta cidade de Floriano-PI. A falta de impugnação no prazo acima significará a sua anuência. Floriano (PI), 01 de outubro de 2019.

OUTROS

PORTARIA 06/2019 (9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA) (OUTROS)

PORTARIA Nº 006/2019-9ª VARA CRIMINAL(JUSTIÇA MILITAR) DE TERESINA.

A DOUTORA VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de Teresina, criada por força da Lei Complementar nº 98, de 10/10/2008, de Entrância Final no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc.,

R E S O L V E

EXONERAR O2º TENENTE QOPM, LUCAS DE ASSUNÇÃO XAVIER GOMES, RGPM Nº 10.15576-16 PMPI, das funções de escrivão, desta 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de Teresina-PI.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina, 01 de outubro de 2019.

VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ.

Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de Teresina

Portaria Nº 4280/2019 - PJPI/COM/PAR/FORPAR, de 02 de outubro de 2019. (OUTROS)

Dispõe sobre a alteração da Portaria FORPAR nº 1478/2019 , modificando os servidores plantonistas dos dias 04 e 05/10/2019, e dá outras providências.

A DIREÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, por meio do DIRETOR DO FÓRUM, Dr. MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA, Juiz de Direito titular dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei;

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 1478/2019 - PJPI/COM/PAR/FORPAR (SEI 0991217), a qual disciplinou com as devidas correções o plantão regionalizado no polo da Comarca de Parnaíba/PI;

CONSIDERANDO o requerimento SEI n.º 1306183;

RESOLVE:

Art. 1.º - Alterar o art. 4.º da Portaria FORPAR nº 1478/2019 para que conste, nos dias 04 e 05/10/2019 (Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI):

I - Juiz Plantonista, Dr. Willmann Izac Ramos Santos;

II - Servidor Plantonista, Jessika de Oliveira Neris, residente na Rua Oswaldo Cruz, 1360, Boa Esperança, Parnaíba/PI, contato 86 9 9971-9539;

III - Servidor Plantonista, Hênio de Oliveira Aragão, residente na Rua Poeta Ovídeo Saraiva, 76, Catanduvas, Parnaíba/PI, contato 86 9 8188-2719;

IV - Oficial de Justiça, Levy Zend Ferreira da Silva, residente na Travessa João Clímaco de Carvalho, 30, Piauí, Parnaíba/PI, contato 86 9 8180-0604.

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DJe, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Parnaíba, 02 de outubro de 2019.

MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA

JUIZ DE DIREITO titular do Juizado Especial Cível e Criminal

DIRETOR DO FÓRUM Desembargador Salmon Lustosa

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