Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700599-56.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700599-56.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA)
APELANTE: RONALDO SILVA BASTOS
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI 7444)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA RELATA O CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. PRÁTICA CRIMINOSA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo majorado, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima é coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como seu modus operandi.
2. No caso em tela, o Apelante não logrou demonstrar que os crimes subsequentes seriam um manifesto desdobramento do primeiro, tal qual uma programação criminosa de execução continuada, não havendo assim a unidade de desígnios quanto às condutas, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, pelo que resulta irretorquível a sentença condenatória que procedeu o somatório das penas em razão do reconhecimento do concurso material entre os delitos.
3. Não havendo a unidade de designios entre os crimes praticados, bem como a habitualidade criminosa do agente, inviável a tese de crime continuado suscitada pelo Apelante.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801008-76.2017.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801008-76.2017.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ADRIANO FAGUNDES SILVA REPRESENTADO POR AURORA FAGUNDES SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE PENÃO POR MORTE. ILEGIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Observa-se, portanto, que o autor teve duas oportunidades oferecidas pelo juízo de origem para emendar e corrigir a inicial, sendo que, em uma destas, este ainda esclareceu quanto a possível parte passiva responsável, mas, o requerente persistiu em indicar o Estado do Piauí como única parte legitima para compor o polo passivo da aludida demanda. 2. Não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência para compor a demanda em apreço, por ser pessoa jurídica que responde por seus atos, o que demonstra acerto na r. Sentença apelada em exinguir o processo sem resolução de mérito, ante ausência de legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. 3. Consigno a impossibilidade, no presente recurso, da análise do pedido de pensão por morte requerido pelo autor, uma vez que tal pretensão não restou apreciada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que o feito fora extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, ausente decisão sobre o tema na origem, tem-se pela impossibilidade de que, em grau recursal, seja proferida qualquer consideração a esse respeito. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0819847-52.2017.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0819847-52.2017.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
APELADA: SAYNARA DE OLIVEIRA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.060 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2 - De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a recorrida demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a apelada ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio, e não em três anos completos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701535-81.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: JOSE FULGENCIO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de que se reduza, tão somente, o montante indenizatório, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701647-50.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ICARO RAPHAEL MACEDO MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de que se reduza, tão somente, o montante indenizatório, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013182-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013182-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADA: MARIA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista a certidão retro, baixem estes autos junto ao Juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se e cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002979-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002979-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: WISTERLLANY KELLY DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS (PI014028) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Diga o Estado do Piauí sobre o petitório retro. Intime-se e cumpra-se.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 06.000312-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 06.000312-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADO(S): JARBAS GOMES MACHADO AVELINO (PI004249) E OUTROS
EMBARGADO: KELSON NOBRE VERAS
ADVOGADO(S): ISABEL SIMONE CLARK MARTINS (PI004443)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda., intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000741-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000741-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: ZELIR ANTONIO MAGGIONI
ADVOGADO(S): CELSO PANOFF PHILBOIS (MS012790) E OUTROS
AGRAVADO: MARCELO LAMM E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVIO BEZERRA DA SILVA (GO010648) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para parecer. Expedientes necessários. Cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000593-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000593-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TOMÉ SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
AGRAVADO: FERNANDO COSTA PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): STARLEY JONNES PINHO FERNANDES (CE017718)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Processo de origem julgado. Perda do Objeto. Art. 932, inciso III, do CPC/2015. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, ocorrida a sentença no processo principal, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto. Comunique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002425-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002425-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (PI004248) E OUTRO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SAMPAIO
ADVOGADO(S): IVONALDA BRITO DE ALMEIDA MORAIS (PI006702)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. ATO IMPESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Nesses termos, quando insuficiente o preparo, determinado o seu complemento, caso não haja nenhum impedimento razoavelmente justificado, cabe à parte cumprir a diligência, sob pena de não conhecimento do recurso.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação (fls. 314/318) não merece ser conhecida. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007, § 2º, do CPC, vez que se trata de recurso deserto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALDAIRES ARAUJO SALES
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 213/217 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013759-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013759-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AQUINOR-AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005756) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando os dispositivos processuais e regimentais acima elencados, bem como as circunstâncias fáticas descortinadas, outra saída não há senão determinar a redistribuição dos autos em epígrafe, por prevenção, ao i. Desembargador prevento. Diante do exposto, face aos documentos acostados aos autos e da clarividente existência de conexão entre o Agravo de Instrumento ora em tela e o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010070-8, em consonância com o previsto no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c os arts. 135-A, do RITJ/PI, determino a redistribuição, por dependência, ao n. Relator do recurso paradigma, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, posto ser o prevento para processá-lo e julgá-lo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011423-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011423-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MARIA HELENA BARBOSA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002705-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002705-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: RAIMUNDO PINHEIRO SOBRINHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (TO001119)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Em vista disso, chamo o leito à ordem e DETERMINO a juntada de forma completa do Acórdão referente a estes autos de n° 2018.0001.002705-8, com o respectivo desentranhamento das fls. 153/160, realizando as alterações devidas no sistema e-TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006843-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006843-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CARMEM DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(S): EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO (PI007976) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DEYVSON ALMEIDA LINS (PI005151) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003892-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003892-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: YSKARLETH GARCEZ SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo lema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000925-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000925-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: CARLOS VICTOR DE BRITO VAZ
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.000283-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.000283-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (PI015897) E OUTRO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Verifico que a Coordenadoria .Indiciaria Cível te/ constar da intimação de fls. 448 o Dr. LUCAS GUSTAVO SOUSA PESSOA, como advogado da parte recorrente, contudo, na peça de fls. 376, observa-se ajuntada de substabelecimento sem reserva de poderes para o Dr. LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES (PI8242), razão porque, chamo o processo à ordem e DETERMINO que seja republicada a intimação aludida em nome do atual patrono do recorrente Aécio Kleber Sales Ramos para que cumpra o despacho de fls. 447, recolhendo EM DOBRO o porte de remessa e retorno do recurso interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007177-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007177-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (PI17870) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifico a existência de Petição de Cumprimento da Obrigação de Fazer (protocolo eletrônico fl. 320), razão porque determino a remessa dos autos ao relator originário, para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003892-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003892-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: YSKARLETH GARCEZ SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030,I,"b'', do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004699-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004699-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 1.241/1.252) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 1.235/1.235v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 1.256/1.266), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004201-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004201-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: INACIO DA SILVA NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico. fls. 126) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 121/123), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 128/134), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002530-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002530-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CORELI COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.004585-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.004585-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030,V, do CPC.