Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0700749-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700749-71.2018.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem n°0000014945-60.2015.8.18.0140
Apelante: Victor Andrey Vieira da Costa
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO(ART. 155, § 1º, DO CP)-PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE REDUÇÃO DA PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pars de nullité sans grief;
2 - A ausência de análise da tese da defesa implica em vício de fundamentação da sentença, contaminando o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, aí compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes;
3 - In casu, a omissão do julgador em apreciar questão suscitada quando das alegações finais inviabiliza o exercício pleno do direito à defesa, na medida em que impede a análise do decisum pela instância recursal. Ora, se a tese sequer foi alvo de exame pelo sentenciante, não há que falar em revisão, já que pressupõe avaliação pretérita. Preliminar acolhida;
4 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pela defesa, declarando então a nulidade da sentença condenatória, devendo os autos retornarem à instância de origem, com o fim de que sejam apreciadas todas as teses da defesa constantes das alegações finais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 de agosto de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0000211-19.2010.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0000211-19.2010.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: Antônio José Cardozo de Souza
Advogado: Laércio Nascimento (OAB/PI 4064)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL(ART. 217-A, CAPUT,DO CP)- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - O órgão do Ministério Público viola seus deveres funcionais quando, diante de um caso em que a lei exige sua atuação, se recusa de maneira arbitrária a agir. Entretanto, quando a própria lei lhe concede esta discricionariedade, poderá atuar de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, como na transação penal e no compromisso de ajustamento de conduta.
2 - In casu, o parquetapresentou fundamentos para deixar de oferecer denúncia em relação aos indiciados "Maria Auridea da Conceição" e "Carlos Alberto Xavier de Lima", não havendo pois que falar em nulidade.
3 - Como existem provas robustas de que o apelante praticou o delito veiculado na inicial, não há que falar em absolvição, até porque a defesa não apresentou elementos mínimos a justificar o acolhimento de sua tese.
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 de agosto de 2019.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.005483-0 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.005483-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AUTOR: IRMÃOS PAZ LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896) E OUTROS
REU: MARIA JANETE SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA MENDES DE SOUSA (PI011559)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Art. 485, incisos V E ix, do cpc/73. Erro de fato e violação literal de dispositivo de lei. Utilização da via rescisória como sucedâneo recursal. Inocorrência. Coisa julgada formada em ação indenizatória julgada procedente. Direito disponível. Litisconsórcio passivo de natureza facultativa. Desistência do pedido em relação a um dos réus. Possibilidade. Arts. 2º, 46 e 47 do cpc/73. Decorrido prazo para defesa. Necessidade de anuência do em favor de quem houve pedido de desistência. Art. 267, § 4º, do cpc/73. Falecimento. Necessidade de suspensão do processo para habilitação dos sucessores. Art. 265, §1º, do cpc/73. Comprovado prejuízo processual. Erro de fato. Má percepção dos atos da causa. Tomar por existente a intimação dos herdeiros, fato que não ocorreu. Inexistência de pronunciamento judicial acerca do tema. Violação literal da lei. Obstáculo ao exercício do contraditório. Ação rescisória CONHECIDO E julgada procedente. 1. Conforme as previsões contidas no CPC/73, são rescindíveis as decisões de mérito, proferidas em processo de conhecimento, principal ou incidental, sobre as quais pese a autoridade de coisa julgada, desde que se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC/73. No caso em julgamento, a ação rescisória fundamentou-se nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/73, que autoriza a rescisão da decisão transitada em julgado que \"violar literal disposição de lei\" e tiver sido \"fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa\". Os autores alegam que ocorreu nulidade processual da falta de sua citação, como herdeiros e sucessores processuais de sua mãe, que compunha o polo passivo da ação indenizatória originária, após a comunicação do juízo de seu falecimento, tendo o processo prosseguido à míngua da realização deste ato, até a formação da coisa julgada, mesmo tendo a parte autora requerido a exclusão da parte falecida do polo passivo da demanda. 2. É assente na jurisprudência do STJ que \"a ação rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada\" (REsp 1764655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). Assim, este Tribunal Superior tem decidido que a viabilidade da ação rescisória, à luz dos incisos V e IX do art. 485 do CPC/73, nas hipóteses apontadas pelos autores, depende de violação frontal e direta a dispositivo de lei ou de erro de fato de extrema gravidade decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado. Precedentes. 3. Na hipótese, não há que se falar em utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em conta que, ao menos em tese, as nulidades apontadas pelos autores podem configurar erro de fato do julgador quanto a atos da causa e, também, violação literal de dispositivo de lei, o que justifica o cabimento da ação. 4. A questão cerne da presente ação rescisória está em saber se houve erro de fato do juiz quanto à existência de pedido de exclusão da ré falecida do polo passivo da demanda e à falta de intimação de seus herdeiros, para sucedê-la no polo passivo da citada ação indenizatória, bem como em saber se, em consequência disso, houve violação literal a dispositivo de lei. 5. In casu, ficou demonstrado que a parte autora da ação indenizatória (em que se formou a coisa julgada) manifestou expressamente o seu interesse de desistir da ação quanto a uma das partes. 6. A possibilidade de desistir da demanda decorre diretamente do princípio da inércia da jurisdição, que já se encontrava positivado no art. 2º do CPC/73, então vigente, e pelo qual \"nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer\". Ao comentar este artigo de lei, o STJ chegou a manifestar que, \"em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida\" (STJ - REsp 215.832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 7. Quando se trata de ação de indenização, é perfeitamente possível à autora desistir da ação quanto a um dos réus, independentemente de anuência dos demais litisconsortes passivos, tendo em conta que o direito discutido na demanda é meramente patrimonial e, portanto, disponível. E, ademais, o litisconsórcio formado entre os réus, no polo passivo da demanda indenizatória, tem natureza facultativa, já que a natureza da relação jurídica discuta nos autos é divisível e não impõe ao julgador decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, a contrario sensu do art. 47 do CPC/73 (vigente à época). Assim, \"os litisconsortes\" deverão ser \"considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos\" (art. 46 do CPC/73). 8. Quando o direito debatido em juízo tiver caráter disponível, não há necessidade de consentimento dos demais litisconsortes facultativos para a desistência do pedido em relação a um dos réus. Precedentes do TJMG, TJRS e TJDF). 9. Em que pese não seja exigida anuência dos litisconsortes passivos facultativos para a desistência parcial, quando esta for requerida depois da apresentação de contestação pela ré a favor de quem se desistiu do pedido, era necessário o consentimento expresso dela para que a desistência fosse homologada pelo juiz, a teor do § 4º, do art. 267, do CPC/73. 10. Com o falecimento da parte ré, em favor de quem havia sido formulado pedido de desistência, cabia ao magistrado ter suspendido o processo, para habilitação de seus herdeiros, como sucessores processuais, notadamente para que eles manifestassem sua anuência ou discordância com o pedido de desistência formulado pela autora num momento posterior ao decurso do prazo para contestação, como previa o art. 265, I e § 1º, do CPC/73. 11. No caso em julgamento, não há registro, nos autos originários, de que os herdeiros da ré em favor de quem houve pedido de desistência do pedido tenham efetivamente sido citados, nem que tenham comparecido espontaneamente, para sucedê-la e, em especial, manifestarem consentimento em relação à desistência. Contudo, ficou demonstrado que, a despeito disso, o juiz sentenciou o processo, para condenar solidariamente todas as rés ao pagamento das indenizações requeridas na inicial, e, posteriormente, esta condenação foi confirmada pelo tribunal nos mesmos termos da sentença e transitou em julgado. Dessa maneira, o juiz de primeiro incorreu em \"erro de fato\", já que supôs a existência de fato que não ocorreu, qual seja a notificação dos herdeiros da ré falecida. 12. Tomar por existente fato não ocorrido é motivo de rescisão da coisa julgada, especialmente considerando que sobre ele não existiu controvérsia ou pronunciamento judicial, em conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 485 do CPC/73 e na forma do que aconteceu no presente caso, em que nem as partes, nem o juiz de primeira instância e nem este tribunal (no julgamento da apelação), enfrentaram essa questão. 13. Na hipótese, a percepção desse erro e sua correção pelo juiz poderia ter trazido resultado diferente ao processo, no que pertine a esfera jurídica do espólio da ré falecida, já que, com a sucessão processual dela, poderia haver anuência com o pedido de desistência parcial da autora, ou até mesmo o prosseguimento do processo com participação do seu sucessor no contraditório, o que também, ao menos em tese, teria potencial de mudar o resultado do processo de conhecimento. 14. \"Com efeito, a decisão é rescindível, como base no art. 485, IX, do CPC, se fundada, essencialmente, \"em erro de fato, circunstância esta perceptível pelo mero exame dos autos, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento judicial daquele teor, e sobre que não tenha havido nem controvérsia, nem pronunciamento judicial\" (V. Tereza WAMBIER, ob. cit., p. 575)\" (TJPI | Embargos Infringentes Nº 03.001096-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/07/2011). 15. À luz do CPC/73, o STJ reconhecia amplamente que ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, em função do falecimento da parte,é causa de nulidade relativa, que só será declarada se provado o prejuízo, por força da instrumentalidade das formas, como ficou demonstrado no presente caso. Precedentes. 16. A violação direta dos arts. 265, I e § 1º, e 267, § 4º, do CPC/73 ficou caracterizada, tendo em vista que: i) não foi dado a litisconsorte passiva facultativa o direito de anuir ao pedido de desistência formulado pelo autor em relação à sua pessoa; e ii) mesmo diante do falecimento dela, o processo não foi suspenso, para habilitação dos sucessores em juízo, que não puderam se manifestar sobre o pedido de desistência, nem exercer o contraditório nos autos, o que autoriza a rescisão com base no art. 485, V, do CPC/73. 17. Ação Rescisória julgada procedente. Retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Devolução do depósito judicial aos autores (art. 940, caput, do CPC/15). Honorários advocatícios.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória, e, no juízo rescindendo, JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão do acórdão de julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.000541-4, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/73 (art. 966, V e VIII, do CPC/15), por ter ficado demonstrado erro de fato e violação direta dos arts. 265, I, §1º, e 267, §4º, do CPC/73. Nestes termos, DECLARARAM a nulidade dos atos decisórios tomados no processo originário (Ação Indenizatória nº 1030098344) e DETERMINAR o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja dado prosseguimento ao feito, aproveitados os atos praticados anteriormente à audiência de instrução do feito, com promoção da habilitação dos sucessores de Luzia de Sousa Martins, na forma da Lei, dando-lhes prazo para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado por Maria Janete Soares da Silva. Com base no art. 974, caput, do CPC/15, DETERMINARAM a restituição, em favor dos autores, da importância do depósito feito em juízo. Honorários advocatícios arbitrados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013096-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013096-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA (PI001834)
REQUERIDO: ALAÍDE MOREIRA DA CRUZ FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (PI005573)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. IMPETRANTES APOSENTADAS ANTES DA EC N° 41/2003. DIREITO À PARIDADE SALARIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002092-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002092-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: CETELEM
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 85 do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido da inicial para declarar inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda, sendo nulo o Contrato nº 51-247743/15310, condenando o apelado a restituir na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) iniciando-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ, bem como condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000593-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000593-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: RAIMUNDO TOMÉ SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
AGRAVADO: FERNANDO COSTA PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): STARLEY JONNES PINHO FERNANDES (CE017718)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Processo de origem julgado. Perda do Objeto. Art. 932, inciso III, do CPC/2015. Recurso prejudicado.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, ocorrida a sentença no processo principal, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto. Comunique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002425-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002425-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (PI004248) E OUTRO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SAMPAIO
ADVOGADO(S): IVONALDA BRITO DE ALMEIDA MORAIS (PI006702)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. ATO IMPESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Nesses termos, quando insuficiente o preparo, determinado o seu complemento, caso não haja nenhum impedimento razoavelmente justificado, cabe à parte cumprir a diligência, sob pena de não conhecimento do recurso.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação (fls. 314/318) não merece ser conhecida. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007, § 2º, do CPC, vez que se trata de recurso deserto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001207-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALDAIRES ARAUJO SALES
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 213/217 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013182-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013182-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADA: MARIA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista a certidão retro, baixem estes autos junto ao Juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se e cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002979-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002979-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: WISTERLLANY KELLY DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS (PI014028) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Diga o Estado do Piauí sobre o petitório retro. Intime-se e cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000741-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.000741-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: ZELIR ANTONIO MAGGIONI
ADVOGADO(S): CELSO PANOFF PHILBOIS (MS012790) E OUTROS
AGRAVADO: MARCELO LAMM E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVIO BEZERRA DA SILVA (GO010648) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para parecer. Expedientes necessários. Cumpra-se
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 06.000312-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 06.000312-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADO(S): JARBAS GOMES MACHADO AVELINO (PI004249) E OUTROS
EMBARGADO: KELSON NOBRE VERAS
ADVOGADO(S): ISABEL SIMONE CLARK MARTINS (PI004443)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda., intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013759-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013759-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AQUINOR-AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005756) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando os dispositivos processuais e regimentais acima elencados, bem como as circunstâncias fáticas descortinadas, outra saída não há senão determinar a redistribuição dos autos em epígrafe, por prevenção, ao i. Desembargador prevento. Diante do exposto, face aos documentos acostados aos autos e da clarividente existência de conexão entre o Agravo de Instrumento ora em tela e o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010070-8, em consonância com o previsto no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c os arts. 135-A, do RITJ/PI, determino a redistribuição, por dependência, ao n. Relator do recurso paradigma, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, posto ser o prevento para processá-lo e julgá-lo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006219-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006219-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (PI2171)
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI
ADVOGADO(S): MIZZI GOMES GEDEON (MA014371) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007068-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007068-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: D. B. OLIVEIRA-COMERCIAL BARROSO
ADVOGADO(S): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI002182) E OUTROS
AGRAVADO: KITSCH BAZZAR LTDA
ADVOGADO(S): ISABEL CRISTINA CARDOSO (SP147807)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 04.001245-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 04.001245-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DE TERESINA-SINDIPETRO
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, ante as razões acima consignadas, determino a redistribuição do presente feito à 2a Câmara de Direito Público. Outrossim, após realizada a redistribuição à 2a Câmara de Direito Público para o processamento do feito pelo Órgão Competente, determino sejam encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para análise e parecer de modo a possibilitar o prosseguimento do feito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011423-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011423-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MARIA HELENA BARBOSA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudência! lixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003531-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003531-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GMC CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): LEANDRO CARDOSO LAGES (PI002753) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE (PI007861) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que ocorreu o trânsito em julgado, consoante a Certidão de fl. 199-v.
Assim, após as cautelas de praxe, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para fins de ARQUIVAMENTO do feito.
Teresina/PI, 06 de setembro de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003039-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003039-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA GUADALUPE BARROS
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS (PI000353) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013648-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013648-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO EMÍDIO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO(S): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (PI007366) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009146-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009146-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: PANAMERICANA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (SP25639) E OUTROS
APELADO: MARCELO VICTOR ALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELO PEREIRA DA SILVA GUEDES (PI011083)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010809-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010809-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR (PI015488)
REQUERIDO: ISAC DE JESUS SOUSA
ADVOGADO(S): LEONARDO DE LIMA RAMOS (PI003019)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. l .030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003008-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003008-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: PAULO GONÇALVES PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000207-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000207-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: SILVESTRE DE ARAÚJO AGUIAR
ADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA (PI008037)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010095-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010095-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO SABINO NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): IGOR MOURA MACIEL (PI008397) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030,V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto.