Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 19/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 19 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0704331-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA
Advogados: Vanessa Ferreira de Oliveira Sousa (OAB/PI nº 15.489) e outro
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.003820-2 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.012518-0
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: NATANAEL REGO DE CARVALHO
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2011.0001.006102-3 - Recurso Extraordinário na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Recorrido: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA
Advogados: Télius Ferraz Júnior (OAB/PI nº 2.536) e outra
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2012.0001.007843-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Embargada: JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
04. 2017.0001.003668-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO ORLEÂNCIO RODRIGUES LEITÃO
Advogados: Luciana Valeria Gonçalves Machado de Oliveira (OAB/PI nº 8.026) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 2017.0001.003773-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: IVAN MENDES DA SILVA e outros
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
06. 2017.0001.003935-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: FRANCISCO JANILSON DA SILVA MORAES e outros
Advogado: Aloísio Lima Verde Barbosa (OAB/PI nº 9.192)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2017.0001.004042-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - ABMEPI
Advogados: Maria Socorro Sousa Alves (OAB/PI nº 4.796-B) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
08. 2014.0001.007051-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ANTÔNIO GALDINO DA COSTA
Advogada: Sueli Bezerra de Souza Martins (OAB/PI nº 131-B)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
09. 2015.0001.010859-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: BENEDITO GOMES DE SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2016.0001.007772-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ANTÔNIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado: Edilson Sousa Lima (OAB/PI nº 12.675)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
11. 2013.0001.006110-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: RAFAELLA COÊLHO SÁ
Advogados: Pedro Rycardo Couto da Silva (OAB/PI nº 7.362) e outro
Embargada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
12. 2016.0001.009507-9 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: FRANCISCA RIBEIRO DE CASTRO SILVA
Advogados: Eduardo Rodrigues de Albuquerque Diniz (OAB/PI nº 2.624) e outro
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
13. 2015.0001.011577-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: MARIA OSMARINA SILVA e outros
Advogado: Eduardo Rodrigues de Albuquerque Diniz (OAB/PI nº 2.624)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
14. 2016.0001.000406-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados/Apelantes: SUELI PEREIRA DA SILVA e WEMERSON PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
15. 2015.0001.002997-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra
Embargada: RITA DE CÁSSIA MOURA NUNES CHAVES
Advogados: Patrícia Martins Rocha Barros (OAB/PI nº 6.344) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
16. 2015.0001.009144-6 - Mandado de Segurança
Impetrante: ANTÔNIA NUNES DA CUNHA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
17. 2015.0001.011803-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargada: MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DE ARAÚJO
Advogado: Daniel Nogueira da Silva(OAB/PI nº 6.636)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
18. 2016.0001.006399-6 - Reexame Necessário
Origem: Floriano / 2ª Vara
Requerente: SEBSTIÃO AZEVEDO DE ASSIS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO - PI
Advogado: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
19. 2016.0001.008002-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
Advogados: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411) e Mauro Benício da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646)
Embargada: MARIA LUZANIR DA SILVA SOUSA
Advogado: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
20. 2016.0001.007512-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANO - PI
Advogados: Raquel Leila Vieira Lima (OAB/PI nº 234-A) e outros
Apelada: ANNANDA ALBUQUERQUE ROCHA
Advogado: Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10.999)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
21. 2015.0001.011084-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS DA REGIÃO DE PICOS e outros
Advogados: Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB/PI nº 182-B) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
22. 2015.0001.003504-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA
Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
23. 2012.0001.001914-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
24. 2016.0001.005089-8 - Reexame Necessário
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Requerente: FRANCISCO DIEGO ALVES DA SILVA
Advogado: Francisco de Jesus Pinheiro (OAB/PI nº 5.148)
Requerido: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogados: Pedro Hilton Rabelo (OAB/PI nº 5.702) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
25. 2015.0001.002608-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINDICATO DOS ODONTÓLOGOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Mariano Lopes dos Santos (OAB/PI nº 5.783)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
26. 2016.0001.003980-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: EXPEDITO DOS REIS E SILVA
Advogado: João da Cruz Neto (OAB/PI nº 1.944)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
27. 2015.0001.010634-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: JOSÉ VITAL DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
28. 2015.0001.006360-8 - Mandado de Segurança
Impetrante: ALAIDE MARIA DOS SANTOS MACÊDO
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
29. 2018.0001.000093-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: KATIANE REIS SILVA
Advogado: Darlan da Rocha Martins (OAB/PI nº 13.359)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI nº 8.266)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
30. 2016.0001.009175-0 - Apelação Cível
Origem: Várzea Grande / Vara Única Pedido de vista:
Apelante: ODAIR JOSÉ NUNES DE ALMEIDA Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
31. 2017.0001.002699-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Agravante: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro
Agravado: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES - PI
Relator: Des. José James Gomes Pereira
32. 2016.0001.013630-6 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: ERCÍLIA MARIA OLIVEIRA NUNES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelados: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
33. 2018.0001.001250-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARCOS ALBERTO DA CUNHA ANDRADE
Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
34. 2018.0001.002611-0 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
35. 2015.0001.008375-9 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: J. M. ALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
36. 2018.0001.003956-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESPÓLIO DE GONÇALO FERREIRA DE CARVALHO
Advogada: Danielli Martins Moura Macedo (OAB/PI nº 5.144)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
37. 2018.0001.002969-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ELIZABETH DE CARVALHO MELO ROSA e outro
Advogado: Francisco Arrhenius Barros da Rocha (OAB/PI nº 5.087)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
38. 2015.0001.008447-8 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ALDEMI PEREIRA MEE
Relator: Des. José James Gomes Pereira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 19/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 19 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI
01. 2015.0001.000348-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: TERESINHA GASPAR PONTES
Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB/PI nº 7.593)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 2016.0001.004622-6 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: RAIMUNDO NONATO BONA
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2015.0001.008962-2 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA
Advogada: Patricia Helena Almeida Alves Canindé (OAB/PI nº 4.537)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2015.0001.009222-0 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogados: Ana Carolina Pereira Oliveira (OAB/RJ nº 172.816) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2016.0001.012682-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: MARIE MARTINS DOS SANTOS e outros
Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 2015.0001.010677-2 - Apelação Cível
Origem: Piracuruca / Vara Única
Apelante: ALCIDES CARDOSO DE ARAÚJO
Advogado: Howzembergson de Brito Lima (OAB/PI nº 7.712)
Apelado: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI
Procuradores do Município: Ivonalda Brito de Almeida Morais (OAB/PI nº 6.702) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2015.0001.001196-7 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: CANEL-CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA. e MINERAÇÃO GRAÚNA LTDA
Advogados: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031) e outra
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Processos PJE
01. 0822915-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelantes: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO SILVA e MILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Júnior (OAB/PI nº 10.490)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0700107-64.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0701642-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: LUCILANDIA BATISTA VIANA LIMA
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
Conclusões de Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.005483-0 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.005483-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AUTOR: IRMÃOS PAZ LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896) E OUTROS
REU: MARIA JANETE SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA MENDES DE SOUSA (PI011559)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Art. 485, incisos V E ix, do cpc/73. Erro de fato e violação literal de dispositivo de lei. Utilização da via rescisória como sucedâneo recursal. Inocorrência. Coisa julgada formada em ação indenizatória julgada procedente. Direito disponível. Litisconsórcio passivo de natureza facultativa. Desistência do pedido em relação a um dos réus. Possibilidade. Arts. 2º, 46 e 47 do cpc/73. Decorrido prazo para defesa. Necessidade de anuência do em favor de quem houve pedido de desistência. Art. 267, § 4º, do cpc/73. Falecimento. Necessidade de suspensão do processo para habilitação dos sucessores. Art. 265, §1º, do cpc/73. Comprovado prejuízo processual. Erro de fato. Má percepção dos atos da causa. Tomar por existente a intimação dos herdeiros, fato que não ocorreu. Inexistência de pronunciamento judicial acerca do tema. Violação literal da lei. Obstáculo ao exercício do contraditório. Ação rescisória CONHECIDO E julgada procedente. 1. Conforme as previsões contidas no CPC/73, são rescindíveis as decisões de mérito, proferidas em processo de conhecimento, principal ou incidental, sobre as quais pese a autoridade de coisa julgada, desde que se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 485 do CPC/73. No caso em julgamento, a ação rescisória fundamentou-se nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/73, que autoriza a rescisão da decisão transitada em julgado que \"violar literal disposição de lei\" e tiver sido \"fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa\". Os autores alegam que ocorreu nulidade processual da falta de sua citação, como herdeiros e sucessores processuais de sua mãe, que compunha o polo passivo da ação indenizatória originária, após a comunicação do juízo de seu falecimento, tendo o processo prosseguido à míngua da realização deste ato, até a formação da coisa julgada, mesmo tendo a parte autora requerido a exclusão da parte falecida do polo passivo da demanda. 2. É assente na jurisprudência do STJ que \"a ação rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada\" (REsp 1764655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). Assim, este Tribunal Superior tem decidido que a viabilidade da ação rescisória, à luz dos incisos V e IX do art. 485 do CPC/73, nas hipóteses apontadas pelos autores, depende de violação frontal e direta a dispositivo de lei ou de erro de fato de extrema gravidade decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado. Precedentes. 3. Na hipótese, não há que se falar em utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em conta que, ao menos em tese, as nulidades apontadas pelos autores podem configurar erro de fato do julgador quanto a atos da causa e, também, violação literal de dispositivo de lei, o que justifica o cabimento da ação. 4. A questão cerne da presente ação rescisória está em saber se houve erro de fato do juiz quanto à existência de pedido de exclusão da ré falecida do polo passivo da demanda e à falta de intimação de seus herdeiros, para sucedê-la no polo passivo da citada ação indenizatória, bem como em saber se, em consequência disso, houve violação literal a dispositivo de lei. 5. In casu, ficou demonstrado que a parte autora da ação indenizatória (em que se formou a coisa julgada) manifestou expressamente o seu interesse de desistir da ação quanto a uma das partes. 6. A possibilidade de desistir da demanda decorre diretamente do princípio da inércia da jurisdição, que já se encontrava positivado no art. 2º do CPC/73, então vigente, e pelo qual \"nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer\". Ao comentar este artigo de lei, o STJ chegou a manifestar que, \"em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida\" (STJ - REsp 215.832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 7. Quando se trata de ação de indenização, é perfeitamente possível à autora desistir da ação quanto a um dos réus, independentemente de anuência dos demais litisconsortes passivos, tendo em conta que o direito discutido na demanda é meramente patrimonial e, portanto, disponível. E, ademais, o litisconsórcio formado entre os réus, no polo passivo da demanda indenizatória, tem natureza facultativa, já que a natureza da relação jurídica discuta nos autos é divisível e não impõe ao julgador decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, a contrario sensu do art. 47 do CPC/73 (vigente à época). Assim, \"os litisconsortes\" deverão ser \"considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos\" (art. 46 do CPC/73). 8. Quando o direito debatido em juízo tiver caráter disponível, não há necessidade de consentimento dos demais litisconsortes facultativos para a desistência do pedido em relação a um dos réus. Precedentes do TJMG, TJRS e TJDF). 9. Em que pese não seja exigida anuência dos litisconsortes passivos facultativos para a desistência parcial, quando esta for requerida depois da apresentação de contestação pela ré a favor de quem se desistiu do pedido, era necessário o consentimento expresso dela para que a desistência fosse homologada pelo juiz, a teor do § 4º, do art. 267, do CPC/73. 10. Com o falecimento da parte ré, em favor de quem havia sido formulado pedido de desistência, cabia ao magistrado ter suspendido o processo, para habilitação de seus herdeiros, como sucessores processuais, notadamente para que eles manifestassem sua anuência ou discordância com o pedido de desistência formulado pela autora num momento posterior ao decurso do prazo para contestação, como previa o art. 265, I e § 1º, do CPC/73. 11. No caso em julgamento, não há registro, nos autos originários, de que os herdeiros da ré em favor de quem houve pedido de desistência do pedido tenham efetivamente sido citados, nem que tenham comparecido espontaneamente, para sucedê-la e, em especial, manifestarem consentimento em relação à desistência. Contudo, ficou demonstrado que, a despeito disso, o juiz sentenciou o processo, para condenar solidariamente todas as rés ao pagamento das indenizações requeridas na inicial, e, posteriormente, esta condenação foi confirmada pelo tribunal nos mesmos termos da sentença e transitou em julgado. Dessa maneira, o juiz de primeiro incorreu em \"erro de fato\", já que supôs a existência de fato que não ocorreu, qual seja a notificação dos herdeiros da ré falecida. 12. Tomar por existente fato não ocorrido é motivo de rescisão da coisa julgada, especialmente considerando que sobre ele não existiu controvérsia ou pronunciamento judicial, em conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 485 do CPC/73 e na forma do que aconteceu no presente caso, em que nem as partes, nem o juiz de primeira instância e nem este tribunal (no julgamento da apelação), enfrentaram essa questão. 13. Na hipótese, a percepção desse erro e sua correção pelo juiz poderia ter trazido resultado diferente ao processo, no que pertine a esfera jurídica do espólio da ré falecida, já que, com a sucessão processual dela, poderia haver anuência com o pedido de desistência parcial da autora, ou até mesmo o prosseguimento do processo com participação do seu sucessor no contraditório, o que também, ao menos em tese, teria potencial de mudar o resultado do processo de conhecimento. 14. \"Com efeito, a decisão é rescindível, como base no art. 485, IX, do CPC, se fundada, essencialmente, \"em erro de fato, circunstância esta perceptível pelo mero exame dos autos, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento judicial daquele teor, e sobre que não tenha havido nem controvérsia, nem pronunciamento judicial\" (V. Tereza WAMBIER, ob. cit., p. 575)\" (TJPI | Embargos Infringentes Nº 03.001096-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/07/2011). 15. À luz do CPC/73, o STJ reconhecia amplamente que ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, em função do falecimento da parte,é causa de nulidade relativa, que só será declarada se provado o prejuízo, por força da instrumentalidade das formas, como ficou demonstrado no presente caso. Precedentes. 16. A violação direta dos arts. 265, I e § 1º, e 267, § 4º, do CPC/73 ficou caracterizada, tendo em vista que: i) não foi dado a litisconsorte passiva facultativa o direito de anuir ao pedido de desistência formulado pelo autor em relação à sua pessoa; e ii) mesmo diante do falecimento dela, o processo não foi suspenso, para habilitação dos sucessores em juízo, que não puderam se manifestar sobre o pedido de desistência, nem exercer o contraditório nos autos, o que autoriza a rescisão com base no art. 485, V, do CPC/73. 17. Ação Rescisória julgada procedente. Retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Devolução do depósito judicial aos autores (art. 940, caput, do CPC/15). Honorários advocatícios.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória, e, no juízo rescindendo, JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão do acórdão de julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.000541-4, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/73 (art. 966, V e VIII, do CPC/15), por ter ficado demonstrado erro de fato e violação direta dos arts. 265, I, §1º, e 267, §4º, do CPC/73. Nestes termos, DECLARARAM a nulidade dos atos decisórios tomados no processo originário (Ação Indenizatória nº 1030098344) e DETERMINAR o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja dado prosseguimento ao feito, aproveitados os atos praticados anteriormente à audiência de instrução do feito, com promoção da habilitação dos sucessores de Luzia de Sousa Martins, na forma da Lei, dando-lhes prazo para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado por Maria Janete Soares da Silva. Com base no art. 974, caput, do CPC/15, DETERMINARAM a restituição, em favor dos autores, da importância do depósito feito em juízo. Honorários advocatícios arbitrados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013096-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013096-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA (PI001834)
REQUERIDO: ALAÍDE MOREIRA DA CRUZ FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (PI005573)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. IMPETRANTES APOSENTADAS ANTES DA EC N° 41/2003. DIREITO À PARIDADE SALARIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002092-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002092-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: CETELEM
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 85 do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido da inicial para declarar inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda, sendo nulo o Contrato nº 51-247743/15310, condenando o apelado a restituir na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) iniciando-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ, bem como condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800270-90.2018.8.18.0031 (PARNAÍBA/ 4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800270-90.2018.8.18.0031 (PARNAÍBA/ 4ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN
ADVOGADO: FRANCISCO JESUS VIEIRA
APELADO: SEBASTIÃO FONTENELE MONTEIRO
ADVOGADO: ULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA(OAB/PI 16.253 )
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Muito embora não se negue o destaque e estímulo do regramento processual instituído a partir do CPC/2015 às práticas de autocomposição dos litígios (§ 3º do art. 3º do CPC), a não realização da audiência de conciliação não enseja, por si, nulidade processual. 2. Destarte, ao contrário do que pontou o recorrente, a expedição de CRLV é de responsabilidade do DETRAN/PI, conforme dispõe o CTB. 3. A demora excessiva e injustificada para a regularização do aludido bem evidencia grave falha do serviço prestado pelo recorrente. Nesse contexto, convém salientar que a conduta do réu ofende a garantia constitucional insculpida na norma do artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB de 1988, que estabelece, no âmbito judicial e administrativo, que são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Por esses motivos, entendo que, no caso, o dano moral sofrido pelo recorrido é manifesto, decorrente da ofensa aos seus direitos da personalidade, porquanto a angústia gerada pela aquisição do automóvel e a impossibilidade de usufruí-lo pela falta da emissão do certificado de registro e licenciamento, propicia, por certo, expressiva frustração. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de AGOSTO de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0700651-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700651-52.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)
Processo de Origem nº 0001539-52.2017.8.18.0028
Apelante: Taiany de Oliveira Nonato
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PRÉVIA ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM O DEFENSOR - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que se mostra impossível a declaração de nulidade quando efetivamente garantida a prévia entrevista do réu com seu Defensor antes da oitiva em juízo, como na hipótese, não havendo que se falar em direito subjetivo à entrevista após a colheita da prova oral, nos termos do art. 185, §5º, do Código de Processo Penal.
2. Assim, o direito à entrevista prévia e reservada com o Defensor deve ser assegurado, mas não necessariamente entre a oitiva das testemunhas e o interrogatório. Precedentes.
3. Extrai-se do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas, que ficaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível a absolvição e a desclassificação para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
4. Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, mencionadas pelos policiais, sobretudo ao afirmarem que já tinham conhecimento do envolvimento da apelante com o tráfico, como também a natureza diversa das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) e a forma de acondicionamento (em várias porções pequenas), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 de agosto de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0700749-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700749-71.2018.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem n°0000014945-60.2015.8.18.0140
Apelante: Victor Andrey Vieira da Costa
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO(ART. 155, § 1º, DO CP)-PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE REDUÇÃO DA PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pars de nullité sans grief;
2 - A ausência de análise da tese da defesa implica em vício de fundamentação da sentença, contaminando o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, aí compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes;
3 - In casu, a omissão do julgador em apreciar questão suscitada quando das alegações finais inviabiliza o exercício pleno do direito à defesa, na medida em que impede a análise do decisum pela instância recursal. Ora, se a tese sequer foi alvo de exame pelo sentenciante, não há que falar em revisão, já que pressupõe avaliação pretérita. Preliminar acolhida;
4 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pela defesa, declarando então a nulidade da sentença condenatória, devendo os autos retornarem à instância de origem, com o fim de que sejam apreciadas todas as teses da defesa constantes das alegações finais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 de agosto de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0000211-19.2010.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0000211-19.2010.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: Antônio José Cardozo de Souza
Advogado: Laércio Nascimento (OAB/PI 4064)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL(ART. 217-A, CAPUT,DO CP)- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - O órgão do Ministério Público viola seus deveres funcionais quando, diante de um caso em que a lei exige sua atuação, se recusa de maneira arbitrária a agir. Entretanto, quando a própria lei lhe concede esta discricionariedade, poderá atuar de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, como na transação penal e no compromisso de ajustamento de conduta.
2 - In casu, o parquetapresentou fundamentos para deixar de oferecer denúncia em relação aos indiciados "Maria Auridea da Conceição" e "Carlos Alberto Xavier de Lima", não havendo pois que falar em nulidade.
3 - Como existem provas robustas de que o apelante praticou o delito veiculado na inicial, não há que falar em absolvição, até porque a defesa não apresentou elementos mínimos a justificar o acolhimento de sua tese.
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012574-0 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Segundos Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 2017.0001.012574-0 / Teresina - 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0030755-75.2015.8.18.0140.
Embargantes: Antônio Francisco Moura Silva (RÉU PRESO).
Ismael Santos Costa (RÉU PRESO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Cristiana Gomes Martins de Sousa
Eric Leonardo Pires de Melo
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - DOSIMETRIA - QUANTUM DE INCREMENTO DA CAUSA DE AUMENTO QUE NÃO CORRESPONDE COM A FRAÇÃO UTILIZADA - VÍCIO EVIDENCIADO - ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ACLARATÓRIOS - CORREÇÃO NECESSÁRIA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO UNÂNIME. 1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a que se deveria pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Precedentes; 3 Na espécie, o acórdão objurgado incorreu em patente erro de calculo no que toca ao quantum de incremento das causas de aumento da pena, na medida em que se afastou da estrita correspondência com a respectiva fração utilizada, devendo então ser corrigido o erro material; 4 Embargos conhecidos e acolhidos, à unanimidade, para corrigir o erro material do acórdão objurgado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reduzir as reprimendas impostas aos embargantes para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes provimento, com o fim de sanar erro material no acórdão objurgado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reduzir as reprimendas impostas aos embargantes para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo o decisum em seus demais termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000998-2 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 2017.0001.000998-2 / Teresina - 5ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0008312-67.2014.8.18.0140 (Ação Penal).
Embargante: Emerson Linconl Gomes Bezerra (RÉU SOLTO).
Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI 748)
Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2885) e Outro
Paula Mendes Soares Pedrosa (OAB/PI 12892)
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Assistente da acusação: Luíza Maria Dantas.
Advogado: Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI 1821)
Leandro de Carvalho Cavalcante (OAB/PI 5973).
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOVAÇÃO TEMÁTICA - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS - ACÓRDÃO OBJURGADO QUE REDUZ EXPRESSIVAMENTE A REPRIMENDA E NÃO ADENTRA NO TEMA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - OMISSÃO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO - CORRÉU EM SEMELHANTE SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP) - CONCESSÃO - EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, pois, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, restando então inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Constitui inovação recursal as teses jurídicas levantadas somente em sede de aclaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação criminal. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes; 4 Por outro lado, diante do expressivo redimensionamento da pena operado no acórdão objurgado, deveria ter adentrado ex officio na temática da substituição de pena, afigurando-se, portanto, omissão passível de integração. Adentrando, então, nessa incursão, cumpre promover em favor do embargante a extensão dos mesmos benefícios concedidos na sentença a corréu em semelhante situação fático-processual: regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. Inteligência do art. 580 do CPP. Atenção ao princípio da isonomia; 5 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos constitucionais e legais elencados pelo embargante; 6 Embargos declaratórios parcialmente providos, à unanimidade, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, com o fim de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.003461-1 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº 2010.0001.003461-1
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família
Apelante: M. B. DE. C., representada por sua genitora C. da. S. B.
Advogado: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748)
Apelados: M. A. DE. C., M. DE. F. P. A. e M. F. A. DE. C.
Advogados: Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ÓBITO DO ALIMENTANTE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 402 - INTRANSMISSIBILIDADE PARA O ESPÓLIO - RECURSO PROVIDO. A obrigação alimentar, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, segundo a regra do art. 402 do Código Civil de 1916, vigente à época do falecimento do de cujus, cabendo ao espólio recolher tão somente as os débitos eventuais não quitados em vida. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente apelo, modificando-se a sentença de piso em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira (voto-vista) e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 25 de abril de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002348-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.002348-0
Origem: Marcos Parente/ Vara Única.
Embargante: José Nunes de Barros
Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros
Embargado: Banco Itaú Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000879-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2013.0001.000879-0
Origem: 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina / Proc. Nº 0027202-16.2010.8.18.0004
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767)
Embargado: ALEX FERNANDO RODRIGUES (GENITOR)
Defensora: Daniela neves Bona (OAB/PI nº 3.859)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS- SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJPI- VÍCIO SANADO - RECURSO PROVIDO - EFEITO INFRINGENTE. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há erro material no conteúdo do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão com efeito infringente, para conhecer e julgar improcedente a apelação, com fulcro no entendimento consolidado deste soda lícito. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento com efeito modificativo, para alterando os fundamentos de direito do acórdão embargado, conhecer e julgar improcedente a apelação de fls. 117/141, por se tratar matéria consolidada neste sodalício. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008989-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 2016.0001.008989-4
Origem: 2ª Vara de Campo Maior / Proc. Nº 0002438-55.2014.8.18.0026
Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB/CE nº 8.502)
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES RODRIGUES
Advogado: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA (OAB/PI nº 9.126)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 do STJ. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006755-9 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.006755-9
Origem: Fronteiras-PI/Vara Única
Embargante: Odeta Noemia Ramos de Carvalho
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Embargado: Banco Mercantil S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000282-9 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2013.0001.000282-9
Origem: 1ª Vara Cível de Teresina / Proc. Nº 0023485-73.2010.8.18.0140
Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 4.640) e outros
Embargada: ANA ROSA LIMA DA SILVA SOUSA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710837-37.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710837-37.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: CHARLIEL ISMILY DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovada.
2. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito e a sua autoria.
3. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma uníssona, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
4.Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se revestem de especial valor probatório a palavra da vítima, ratificada pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712356-81.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712356-81.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS. 1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705894-74.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705894-74.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA)
APELANTE: AMADEU BELINO DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/PI 5.763) E FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (OAB/PI 6.914)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Do Relatório da Extração de Dados do telefone da Vítima revela o CONSTRANGIMENTO pessoal sofrido pela mesma, bem como revela o ASSÉDIO sofrido por ela, sendo o ASSÉDIO confirmado pelo próprio Apelante em seu interrogatório ao afirmar que "mantinha contato com a vítima porque tinha interesse nela".
3. No entanto, não há como se acolher a pretensão da defesa no sentido de se aplicar o princípio da consunção entre os crimes do art. 146, do CP (constrangimento ilegal) e do art. 241-d do ECA (aliciamento de menor), porque, conquanto praticados no mesmo contexto fático, ficou claramente demonstrado na instrução processual que o Apelante praticou tanto o verbo CONSTRANGER quanto o verbo ASSEDIAR.
4. O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, pela prática do delito, considerou negativamente as vetoriais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
5. Nesse ínterim, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e com o devido cotejo aos elementos concretos dos autos, se afigura possível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Logo, verifica-se claramente que não houve exagero algum ao se fixar a pena-base nos patamares delineados na sentença penal condenatória, ora guerreada.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708601-15.2019.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708601-15.2019.8.18.0000 (TERESINA/4º VARA CRIMINAL)
APELANTE: RODRIGO BARROS DE ARAÚJO
DEFENSORIA PÚBLICA: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. VERIFICADA. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Analisando o caso vertente, de fato, o crime que deu origem a este processo foi praticado no dia 22 de março de 2018, conforme se pode avaliar dos autos e da denúncia. Em contrapartida, o trânsito em julgado do processo decorrente da 6ª Vara Criminal, que foi levado em consideração para a incidência da agravante, se deu, portanto, em 14 de maio de 2018, de forma que também fora reconhecido na r. sentença à fl. 93.
3. Dosimetria refeita.
4. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privatva de liberdade. De qualquer sorte, essa pena constitui parte integrante do tipo penal, que prevê sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo indispensável seu arbitramento, de modo que a alegada hipossuifciência não autoriza sua dispensa ou isenção.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público de Grau Superior, conhecem do recurso e lhes dão parcial provimento, para decotar a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0706588-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0706588-77.2018.8.18.0000
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: ALCEBIADES BORGES DO REGO
Advogada: Alexia Leal de Carvalho Torres (OAB/PI nº 16.169)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1.O manejo dos embargos de declaração cinge-se as hipóteses do artigo 619 do CPP.
2.Na espécie restou demonstrada a existência de contradição, na medida em que nos fundamentos lançados no acórdão foi considerado o réu como incurso nas sanções do art. 89, da Lei 8.666\93 por 05( cinco) vezes, e no momento de refazer a dosimetria da pena foi considerada apenas 04( quatro) condutas.
3. Recurso conhecido e provido em parte.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso do Ministério Público Estadual, para reconhecer a existência de contradição no acórdão e, por conseguinte corrigir a pena corporal do réu para 05(cinco) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos do acórdão requestado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708889-94.2018.8.18.0000 (BARRAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708889-94.2018.8.18.0000 (BARRAS/VARA ÚNICA)
EMBARGANTES: MARCIEL DE SOUSA SILVA E SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: ROBERTO LOPES GONÇALVES JUNIOR(OAB/PI nº 13.161)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS. 1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000516-74.2018.8.18.0046 (COCAL/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000516-74.2018.8.18.0046 (COCAL/VARA ÚNICA)
APELANTE: JOÃO BATISTA CARNEIRO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE LIBIDINOSA. PENA NO MÍNIMO LEGAL APLICADA. DOSIMETRIA REFEITA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Inquestionável a ocorrência dos crimes de estupro consumados com as vítimas. Portanto, diante dos depoimentos das vítimas, as quais de forma detalhada narraram os fatos, resta clara a finalidade libidinosa de conduta e a ofensa à dignidade sexual da vítima, não havendo que se falar em desclassificação, conforme pleiteada.
3. Entretanto, analisando os autos tenho por considerar a vetoriais em epígrafe como positivas, por terem sido as mesmas inerentes ao crime, por conseguinte fixando a pena-base, no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão.
4. Na segunda etapa dosimétrica, ausentes agravantes mas presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, segunda parte, do CP, entretanto deixo de aplicá-la em razão da Súmula nº 231, do STJ.
5. Na terceira etapa dosimétrica, o Magistrado de piso reconheceu a causa especial de aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do CP, razão pela qual mantenho o patamar fixado instância ordinária, qual seja, metade, por conseguinte fixo a pena em 12 (doze) anos de reclusão.
6. Considerando que o Magistrado sentenciante aplicou o concurso material, fixo a pena definitivamente em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificativas. Mantenho o regime fechado, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP.
7. De fato, a condição de ser o Apelante maior de 80 (oitenta) anos está evidenciada nos autos (Id. Num. 675656 - Pág. 31 e Id. Num. 675656 - Pág. 33), dessa forma a prisão domiciliar, nesse caso, entende-se como impositiva.
8. No entanto, entende-se ser cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas ao caso concreto, consoante determina o art. 282, do CPP.
9. Recurso e parcialmente provido, para considerar todas as vetoriais positivamente, por conseguinte, refazer a dosimetria e fixar a pena definitivamente em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, e ao final, para converter a prisão preventiva em domiciliar, cumulada com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, quinzenalmente, às segundas-feiras, para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22:00 horas (vinte e duas horas) às 06:00 (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20:00 (vinte horas) às 06:00 (seis horas), salvo por motivos profissionais (artigo 319, V, do CPP), a proibição de manter contato com as vítimas e com seus familiares, bem como frequentar locais públicos em que estes estejam, como bares, clubes, shows musicais ou praça pública, devendo quando perceber suas presenças não ingressar no local ou dele imediatamente se retirar.
10. Determino a expedição do alvará de soltura em favor de JOÃO BATISTA CARNEIRO, se por outro motivo não estiver preso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para converter a prisão preventiva em domiciliar, cumulada com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, quinzenalmente, às segundas- feiras, para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22:00 hs (vinte duas horas) às 06:00 (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20:00 (vinte horas) às 06:00 (seis horas), salvo por motivos profissionais (artigo 319, V, do CPP, a proibição de manter contato com as vítimas e com seus familiares, bem como frequentar locais públicos em que estes estejam como bares, clubes, shows musicais ou praça pública, devendo quando perceber suas presenças não ingressar no local ou dele imediatamente se retirar, em consonância com o parecer ministerial superior. Determinam a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de João Batista Carneiro, se por outro motivo estiver preso".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707557-58.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707557-58.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTES: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE E RAFAEL DOS SANTOS FELIX
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Não foi realizada perícia para verificação da qualificadora, de rompimento, e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pela juíza de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento da mesma, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Diante do exposto, afasto a qualificadora descrita no inciso I, do §4°, do art. 155, do CP, e desclassifico a conduta do Apelante para furto qualificado pelo concurso de pessoas, mantendo a condenação neste tipo penal.
4. Afastada a qualificadora do rompimento, a pena abstratamente cominada ao delito resta alterada, o que impõe o refazimento da dosimetria da pena.
5. Dosimetria refeita.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar o crime para furto qualificado pelo concurso de pessoas, face a ausência de laudo pericial no local do rompimento, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo para o Apelante RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, e para o Apelante RAFAEL DOS SANTOS FELIX em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para desclassificar o crime para furto qualificado pelo concurso de pessoas, face a ausência de laudo pericial no local do rompimento, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo para o Apelante RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, e para o Apelante RAFAEL DOS SANTOS FELIX em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de AGOSTO de 2019.