Diário da Justiça 8748 Publicado em 10/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006799-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006799-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA ARAUJO FILHO
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): IVANIA FAUSTO GOMES (PI002579) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 2.Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do Banco apelado, da regularidade dos encargos aplicados no empréstimo firmado para a aquisição de um veículo automotor. 3.O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 4. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado. 5.Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em discussão, bem como demonstrar os encargos que foram aplicados para análise da abusividade. 6.Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7. Registro que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e dos encargos aplicados. 8.Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa; ii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a juntado do contrato celebrado entre as partes litigantes, aplicando-se, à espécie, as normas consumeristas, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte Autora/ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco Réu, ora Apelado. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000551-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000551-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA
ADVOGADO(S): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (PI002399)
REQUERIDO: ELIANE MARANHAO DA SILVA THE E OUTRO
ADVOGADO(S): WELLYSON JORGE DA SILVA (PI000257B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO. RECOLOCAÇÃO DA LÁPIDE NO JAZIGO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONSIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ocorrre que, no caso dos autos, a lápide permaneceu por 18 meses no jazigo sem qualquer oposição da administração do cemitério, que sequer enviou aos Autores, ora Apelados, comunicado informando o suposto desacordo do desenho da lápide com as normas estabelecidas no contrato. 2.Evidente, portanto, que os Autores, ora Apelantes, colocaram a lápide de boa-fé, com a intenção de homenagear a filha falecida, situação que se consolidou no tempo, ante a concordância tácita da administração, que, por quase dois anos, nunca se insurgiu contra a lápide. 3.Nesse sentido, o Código Civil é claro ao afirmar que: \"Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.\" 4.Ressalte-se que, da análise das fotos colacionadas aos autos, percebe-se que os Apelados repetiram no túmulo da filha costume consolidado em outras sepulturas do cemitério, que também apresentam a lápide vertical e outros adornos.(fls.51/64) 5. In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e de relevante interesse social. 6.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 7.In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e de relevante interesse social. 8.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 9.Ademais, é patente que os Autores, ora Apelados, sofrem psicologicamente com a retirada arbitrária da lápide do jazigo da filha, de modo que, não se trata apenas de mero dissabor, mas de sentimento profundo de tristeza e dor ocasionado pela prestação defeituosa do serviço pela empresa Apelante. 10. Nesse sentido, levando-se em consideração o potencial econômico da empresa Apelante e a extensão do evento danoso, entendo acertado o valor : i) de R$1.000,00 (mil reais), atribuídos aos danos materias, relativos ao conserto da lápide danificada pela administração do cemitério; ii) de R$4.000,00 (quatro mil reais), fixado a título de danos morais, por entender que o referido valor se apresenta de forma justa na espécie, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico de um lado e, do outro, ao caráter reparador. 11. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011806-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011806-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANA PAULA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Convém aclarar, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. 2. Como se vê, portanto, o julgador tem o dever de enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. 3. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão do veículo objeto do litígio, razão pela qual sentenciou no sentido de declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora, ora Apelada, a posse e propriedade plena do veículo automotor. E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 4. De início, convém mencionar que o contrato de consórcio apresentado às fls. 10/12, assinado pelos litigantes, é suficiente para confirmar a relação negocial entre as partes. 5. Com efeito, o magistrado é, no processo judicial, o destinatário da prova e possui liberdade para, nos limites impostos pela lei, sopesar livremente o conjunto fático e probatório que lhes forem postos a julgamento. Isso se justifica pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Novo Código de Processo Civil. 6. Deste modo, impõe-se que o magistrado, embora tenha liberdade para formar sua convicção, deva fazer constar na sentença que exarar os motivos que o levaram a tomar determinada decisão. Esse é, de fato, um direito dos jurisdicionados, garantido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". 7. Dessa forma, conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC/15 que quando não houver necessidade de produção de outras provas, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois \"ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito\" (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582). 8.Destarte, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. 9. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 10. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001575-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001575-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
REQUERENTE: ROSITA MACEDO VARÃO
ADVOGADO(S): JÉSSICA JULIANA DA SILVA (PI011018) E OUTROS
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(S): PATRIK CAMARGO NEVES (SP156541) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS RATEADAS ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 98,§3º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O referido acordo não deliberou sobre as custas processuais, razão pela qual o juízo a quo, ao homologar o acordo, determinou que as custas processuais fossem pagas pela parte autora, ora Apelante. 2.De início, convém mencionar que, conforme a redação do art.90, §2º do CPC/15, \"havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente\". 3. Portanto, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes olvidou tratar sobre as custas processuais, estas deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de metade para cada, com fulcro no disposto no art.90,§2º do CPC/15. 4.Todavia, no caso dos autos, a parte autora, ora apelante, é beneficiária da justiça gratuita, portanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do art. 98 §3º do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida, para, nos moldes do art. 90, parágrafo 2º do CPC/15, determinar que as custas processuais sejam divididas igualmente entre as partes, com a ressalva de que a metade que cumpre à Autora, ora Apelante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, na forma do voto do Relator.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.005559-6 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.005559-6
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ERNANI RODRIGUES CLARK
ADVOGADO(S): DALTON RODRIGUES CLARK (PI001007) E OUTRO
REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). OFENSA AO ART. 5º, LV, da CF/88. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS ACERCA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. ART. 236 DO CPC/73. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NA CAPITAL PELA SÓ PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. EXIGÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DAS PARTES E DOS ADVOGADOS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS HABILITADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que \"a ação rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada\" (REsp 1764655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). 2. No tocante às intimações, o Código de Processo Civil de 1973 dispunha serem válidas aquelas \"feitas (...) pela só publicação dos atos no órgão oficial\", quando realizadas nas capitais dos estados federados, bastando que, nelas, \"constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação\" (art. 236, caput e § 1º). Em igual sentido, seu art. 506, III, previa que \"o prazo para a interposição do recurso, (...) contar-se-á da data (...) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial\". 3. Desde a vigência do CPC/73, prevalecia o entendimento de que, estando a parte representada por mais de um advogado, é válida a intimação realizada em nome de um deles, acompanhada da expressão \"e outros\", salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores. É dizer, a menção do nome correto e completo de um dos advogados que patrocinam a parte é considerada suficiente para a validade do ato intimatório, na expressão do art. 236, § 1º, do CPC/73, e, dessa sorte, é despicienda até mesmo a indicação do número de inscrição na OAB, considerando que esta nem sequer era exigida na lei do Código Antigo (CPC/73) e só foi incorporada pelo CPC/15 (em seu art. 272, § 2º) Precedentes do STJ e do TJPI. 4. Inexistência de nulidade processual nas intimações impugnadas na ação rescisória, que foram realizadas pelo órgão oficial, em nome de um dos advogados que detinham procuração outorgada pelo autor da ação originária, acompanhada da expressão \"e outros\", já que não houve pedido de exclusivamente em nome de nenhum deles e nem em nome de todos conjuntamente e, nelas, o nome do causídico foi mencionado completa e corretamente, o que supre os requisitos de validade e a identificação suficiente previstas no art. 236, § 1º, do CPC/15. 5. Inexistência de ofensa aos dispositivos de lei apontados na inicial da ação rescisória. Pedido rescindendo julgado improcedente.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória, mas, no juízo rescindendo, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão da decisão de julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.002903-0, por não ter ficado demonstrada a literal violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73). Com base no art. 974, parágrafo único, do CPC/15, determinaram a reversão, em favor do réu, a importância do depósito feito pelos autores. Honorários advocatícios fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.001182-7 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.001182-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI E OUTRO
ADVOGADO(S): RAINOLDO DE OLIVEIRA (PI003893A) E OUTROS
REU: AGISA-AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO SUMÁRIO. ARTS. 294 E 296 DO CPC/15. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A decisão liminar é, na própria terminologia utilizada pelo Código de Processo Civil de 2015, uma \"tutela provisória\", o que denota sua natureza precária e sua revogabilidade, (arts. 294 e 296). Trata-se, portanto, de manifestação judicial dada em juízo sumário (ou de probabilidade do direito), e que, por isso mesmo, pode ser reavaliada pelo julgador, oportunamente. Nesse aspecto, é notório que o julgamento final do mérito da causa - ocorrido por sentença, no primeiro grau de jurisdição, ou por acórdão, no caso das ações originárias dos tribunais, a exemplo da presente ação rescisória - constitui momento oportuno para a confirmação ou revogação da tutela provisória dada no curso do processo (seja em caráter liminar, ou antecipatório), já que este representa um juízo exauriente, dotado de certeza jurídica quanto à existência do direito afirmado. 3. A jurisprudência do STJ compreende que \"a concessão da tutela cautelar ou antecipatória no bojo da ação rescisória é medida de caráter excepcional e deve ser precedida de fundamentação que demonstre a plausibilidade do direito invocado (...)\" (STJ - AgInt na AR 5.948/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Com base neste mesmo raciocínio, é possível inferir que, caso o julgamento exauriente da ação rescisória resulte na improcedência dos pedidos, não cabe ao julgador manter a decisão liminar anterior porque, uma vez reconhecida a inexistência de plausibilidade do direito, na apreciação do mérito da causa, em caráter definitivo, fica afastada a excepcionalidade que justifica a suspensão dos efeitos da coisa julgada. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de contradição, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, é válida e possível a condenação do recorrente, de forma cumulada, tanto na multa pela interposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC/15), quanto na multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/15). 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, negar-lhes provimento, deixando de aplicar os efeitos modificativos pretendidos pelo recorrente, em razão da inexistência da contradição de julgamento apontada nas razões recursais. Além disso, em decorrência do nítido caráter protelatório, fixaram multa por embargos protelatórios de 1% (um por cento) sobre o valor da atualizado da causa - art.1.026, §1º, do CPC/15 - e por litigância de má-fé, no mesmo percentual, de 1% sobre o valor atualizado da causa - art. 80 e 81 do CPC/15.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008950-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008950-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B) E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIO OSVALDO DE MOURA
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PECULIARIDADES FÁTICO-JURÍDICAS. DATA DO ÓBITO DEFINIRÁ A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À PENSÃO POR MORTE. SÚM. Nº 340, DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Apelado é beneficiário da pensão por morte da ex- servidora MARINALVA MARIA DE MOURA, que exerceu cargo em comissão desde 1989, e contribuiu efetivamente com o Apelante até dezembro/1998. II- Infere-se dos autos, especificamente das informações da autoridade coatora (fls.24/26) - Ofício GP nº 458/2001 - que a determinação, por parte do ESTADO DO PIAUÍ, para cumprimento da EC nº 20/98, deu-se somente a partir de agosto/2000. III- A data do óbito definirá a legislação aplicável à pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. IV- A ex-servidora MARINALVA MARIA DE MOURA faleceu em 20/01/99, portanto, antes da determinação do Governo do Estado para o efetivo cumprimento da EC nº 20/98. V- Averigua-se, ainda, que a ex-servidora contribuiu por anos para a previdência do Estado do Piauí, sob a égide dos regimes jurídico e constitucional anterior a EC nº 20/98 (demonstrativo fls.41), motivo pelo qual não se pode olvidar o tempo de contribuição por parte da servidora, ocupante de cargo comissionado, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelante. VI- Manutenção da sentença a quo. VII- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009968-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL nº 2017.0001.009968-5 (Numeração única: 0010876-34.2005.8.18.0140).

APELANTE : ESPÓLIO DE MOISÉS DE ARAÚJO DE MOURA.

Advogado(s) : Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538) e Outros.

APELADO : MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.

Procurador : José Wilson Ferreira de Araújo Junior (OAB/PI nº 2.516).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FICAR PARADO POR MAIS DE 01 (UM) ANO OU POR PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I- Correta a sentença em rejeitar a preliminar suscitada, haja vista que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, §1º, do CPC/73, só se daria após a intimação da parte Autora da Ação, que, no caso, manifestou-se pela continuidade do feito. II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos. III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel. V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios. VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. VII- Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer do presente recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, e dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos da exordial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 145/150). Com consectário, condenam o Município/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2018.0001.004545-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004545-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: F. C. P. L.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
REQUERIDO: M. S. R. F.
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Intime-se o agravante para que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias, sobre a preliminar de não conhecimento do presente recurso suscitada pela agravada em suas contrarrazões (protocolo de petição eletrônica de fl. 08), em observância aos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00.000833-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00.000833-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO IRENE MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA (PI001447) E OUTROS
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Em atenção ao requerimento contido na petição protocolada (n° 100014910523847) pelo representante do Estado do Piauí, em 23.08.2019, concedo vista - aos autos ao procurador Francisco Evaldo Martins Rosal (OAB/PI n° 15.876), pelo prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001686-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001686-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
APELANTE: ANA DE ARAÚJO LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada CAIXA SEGURADORA S/A, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013531-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013531-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: DERIVALDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA (CE023875) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Portanto, diante da imperiosa necessidade da CEF se manifestar sobre o seu interesse em intervir na presente demanda, intime-se a parte Agravada, por publicação no Diário de Justiça, para informar, no prazo de 05(cinco) dias, o endereço atual e correto da empresa pública ora mencionada, a fim de proceder à sua intimação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003831-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003831-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVOGADO(S): NELSON NUNES FIGUEIREDO (PI001365) E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011287-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011287-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
APELANTE: J. L. S. S.
ADVOGADO(S): GETULIO PORTELA LEAL (PI011150)
APELADO: G. A. S.
ADVOGADO(S): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (PI004336)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Intime-se o Apelado para, caso queira, manifestar-se sobre novos documentos apresentados pelo Apelante (fls. 127 e 130), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007386-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007386-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA KATHEANE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4º, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A APELAÇÃO CÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4º, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006246-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006246-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): MARCELA DE CARVALHO (SP304072) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça. da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005239-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005239-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME
ADVOGADO(S): ARISTEU RODRIGUES NUNES (PI003892B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, FRANCISCO DE ASSIS COSME, não foi intimada para apresentar contrarrazões Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal. determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo. apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011585-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011585-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NEWLAB - CENTRO DE DIAGNÓSTICOS
ADVOGADO(S): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (PI004071)
REQUERIDO: RONIVON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR (PI013258) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, RONIVON ALVES DOS SANTOS, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010132-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010132-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154) E OUTROS
REQUERIDO: WANESSA CAMPOS MESQUITA
ADVOGADO(S): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (PI003507) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada WAN ESSA CAMPOS MESQUITA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005112-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005112-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
APELADO: ALSENIR BORGES DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que as partes Embargadas ALSENIR BORGES DE CARVALHO e outros não foram intimadas para apresentarem contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação do causídico, pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO Nº 2018.0001.004297-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004297-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)
REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ANTÔNIO RODRIGUES ALVES, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009294-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009294-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: GREGÓRIO CORDEIRO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
APELADO: GREGÓRIO CORDEIRO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Tendo em vista a certidão de fl. 259, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004338-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004338-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: LUCIA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada CAIXA SEGURADORA S.A não foi intimada para apresentar contrarrazôes. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituido, por publicação no Diário de Justiça, para. querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007703-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007703-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (ES015134) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO Nº 2018.0001.004269-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004269-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449A)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO(S): RÔMULO DE SOUSA MENDES (PI008005)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituido, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

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