Diário da Justiça
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Publicado em 10/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0707824-64.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0707824-64.2018.8.18.0000
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: THIAGO DA SILVA CARDOSO
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. PROVA EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHO POLICIAL QUE SE ATÉM A AFIRMAR QUE A VÍTIMA LOGROU RECONHECER O ACUSADO NA FASE POLICIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos depoimentos e indícios probatórios alhures apontados, as únicas provas de autoria criminosa são: a) o auto de reconhecimento de pessoa realizado por uma das vítima na fase policial, mas não submetido ao contraditório; b) o depoimento de uma testemunha militar que se limita a confirmar que a vítima reconheceu o Apelado na fase policial. Ou seja, os únicos elementos probatórios atinentes à autoria delitiva são uma prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial e um testemunho para afirmar que essa primeira prova existiu.
2. Ora, é necessário apontar que o testemunho acusatório em comento é inservível para embasar a condenação. Isso porque não basta atestar que a vítima reconheceu o acusado na delegacia, mas é necessário evidenciar que o referido reconhecimento foi correto e que, de fato, o acusado participou na conduta criminosa. Em outras palavras: não se põe em dúvida a existência do "reconhecimento de pessoa", mas sua própria validade.
3. Restando comprovado a autoria apenas com base na prova colhida na fase inquisitorial, impossível a condenação do apelado, conforme estabelece o art. 155, caput, do CPP. Precedentes deste Tribunal.
4 Deve ser facultado à defesa técnica o direito de tentar infirmar o reconhecimento apresentado pela vítima, uma vez que os depoimentos e testemunhos, por serem derivações da percepção da mente humana, são consideravelmente mais suscetíveis a erro e falhas do que as demais espécies de provas.
5. Diante da fragilidade da prova produzida exclusivamente em fase policial e da ausência de outros indícios probatórios, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do Apelado pelo crime de roubo majorado. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
6. Apelo conhecido e improvido, em divergência do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em divergência do parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0702772-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0702772-87.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara Criminal
APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: Paulo Henrique Ribeiro Costa
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA REJEITADAS. PERÍCIA REALIZADAS POR POLICIAIS SEM HABILIDADES ESPECÍFICAS. CURSO SUPERIOR. LEGALIDADE DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CULPABILIDADE EXACERBADA IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A SUSPENSÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Defesa questiona a própria materialidade do crime, sendo imperiosa a análise das provas produzidas na instrução desta ação penal e atinentes à dinâmica dos fatos, com finalidade de constatar se houve a conduta criminosa.
2. O Réu confessa que adentrou na residência, mas nega a pretensão de furtar bens, afirmando que apenas buscava algo para comer. Entretanto, a versão defensiva apresenta fragilidades diante do acervo probatório produzido nos autos, eis que não explica porque diversos cômodos da residência (além da cozinha) foram vasculhados e, tampouco, porque algumas roupas da vítima e sua família estavam separadas. Ademais, ao se dirigir em horários diversos à residência da vítima, o Réu adotou típica conduta de quem espera uma oportunidade na qual todos os residentes não estivessem em casa, viabilizando a prática do furto. Desta feita, forçoso concluir que as provas nos autos são suficientes para evidenciar a prática de furto, bem como que o crime apenas não se consumou por vontade alheia a do Apelante, uma vez que a vítima chegou em casa.
3. É válida a perícia que, embora não tenha sido elaborada por perito com habilidade técnica específica, foi efetivada por dois policiais civis, regularmente nomeados pela autoridade policial, os quais são pessoas portadoras de diploma de curso superior. Precedente do STJ.
4. É legítima a exasperação da pena-base com base na presença de qualificadora sobejante (arrombamento) e pela prática do crime em período noturno, quando não reconhecida a causa de aumento de pena do delito de furto. Precedente do STJ.
5. Ainda que diferente fosse, extrai-se da narrativa apresentada que o Apelante atuou de maneira premeditada, uma vez que se dirigiu à residência em duas outras oportunidades, com finalidade de sondar o ambiente e aguardar um momento em que todos os residentes estivessem fora de casa. Tal conduta já revela, por si, a destacada culpabilidade do acusado, justificando a exasperação da pena base.
6. O magistrado sentenciante utilizou-se da confissão do Réu para alcançar a condenação em diversas oportunidades, mas deixou de aplicar a atenuante de confissão, sendo necessária a reforma da sentença nesse quesito. Isso porque a jurisprudência da Corte Superior já se consolidou no sentido de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade".
7. A culpabilidade exacerbada da conduta (premeditada e durante o repouso noturno) e a existência de outros processos criminais desfavoráveis ao Apelante evidenciam que este é tendente às atividades criminosas, sendo a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão da pena medidas desaconselháveis e insuficientes para reeducar o acusado.
8. Recurso conhecido e, em consonância com o parecer ministerial, parcialmente provido, tão somente para aplicar a atenuante de confissão espontânea e minorar a pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante de confissão espontânea em patamar de um sexto, alterando a pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709541-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709541-14.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Crimina
APELANTE: WILLAMAR FERNANDES DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE DESVALORADAS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, a Defesa ventila tese absolutória por insuficiência de provas aptas a embasar a condenação criminal, argumentando que o Apelante encontrou os bens roubados abandonados em um matagal e os pegou para vender. Entretanto, verifica-se que a sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado e cotejou o lastro probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto à demonstração da autoria e materialidade delitiva
2. A circunstância elementar do tipo penal "roubo" restou configurada no momento em que o acusado intimidou as vítimas - gesticulando a possível posse de arma de fogo e orientando estas que cuidassem das suas famílias. Resta, portanto, evidente que as vítimas se sentiram ameaçadas com a conduta do réu, impossibilitando qualquer tipo de reação para evitar a subtração da res furtiva, o que revela a tipicidade do crime de roubo. A descrição da conduta do agente e a autoria delitiva foram categoricamente confirmadas pelas vítimas e testemunhas de acusação, as quais foram uníssonas em reconhecer o acusado como praticante do delito (termos de reconhecimento de pessoa nos autos).
3. Forçoso reconhecer que as consequências do crime foram indevidamente desvaloradas, eis que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
4. O juízo utilizou-se de anotações penais em curso para desvalorar a conduta social do Apelante, providência vedada pela jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ".
5. Em relação à causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, é devida sua aplicação, haja vista que as testemunhas foram uníssonas em apontar a existência de pelo menos dois indivíduos criminosos. Desta feita, neutralizando as circunstâncias judiciais exasperadas e mantendo a aplicação da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes (patamar de 1/3), alcance-se a nova pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
6. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, o regime inicial para cumprimento da pena será o comum ao quantum da pena, qual seja, regime semi-aberto (art. 33, §2º, "b", do CP).
7. Ainda, uma vez que o tempo de prisão preventiva suportado pelo Apelante nos presentes autos não é suficiente para alcançar o requisito mínimo temporal necessário à progressão de regime, deixo de aplicar o instituto da detração penal.
8. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal por ausência de previsão legal para a concessão deste benefício e porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ainda que diferente fosse, a condição econômica do acusado já foi analisada quando da fixação do dia-multa, oportunidade em que foi arbitrada no mínimo legal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena e alterar o regime inicial de seu cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto, mantendo a sentença incólume em seus demais aspectos. Considerando, ainda, que o Ministério Público requereu a execução provisória da pena e que o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG nº 964.246, reafirmou o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[9]", deve-se dar início à execução provisória do apelante, tendo em vista a manutenção da sua condenação em segunda instância".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007722-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.007722-0
Origem: Fronteiras-PI/Vara Única
Embargante: Afonso Luiz Rodrigues
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Embargado: Banco Semear S.A
Advogado: sem representação nos autos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0702512-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702512-73.2019.8.18.0000
RECORRENTE: DAMIAO DE MATOS COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam o improvimento da pretensão aclaratória já que não se prestam para apreciar matéria já julgada.
2.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente, em parte, ao parecer da Procuradoria-Geral, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0700009-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0700009-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LAERTE CARSON SAMPAIO E SILVA
ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA(OAB/PI 5954)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Da análise do conjunto probatório anexado ao feito verifica-se que o impetrante não comprovou satisfatoriamente o alegado. 2. A relação constante nos autos e os contracheques acostados ao mesmo não informam expressamente que os aludidos professores contratados foram nomeados em decorrência do teste seletivo sob o qual se insurge o feito, nem tampouco se foram contratados para ministrar a disciplina de história da 2ª GRE, cargo para o qual o impetrante fora classificado. 3. Ademais, não há nos autos qualquer prova da data das aludidas contratações, a fim de verificar afronta ao tempo máximo previsto em lei, ou mesmo da inexistência de causas autorizadoras. 4. Em razão do exposto, suscito, de ofício, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e voto pelo não conhecimento do writ, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 10, da Lei 12.016/09, e art. 485, I, do CPC.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, suscito, de ofício, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e votam pelo não conhecimento do writ, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 10, da Lei 12.016/09, e art. 485, I, do CPC, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA(OAB/PIAUÍ nº 9395).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708778-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708778-13.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE/APELADO: ISAIAS DA SILVA FROTAS
ADVOGADOS: LINDEILSON FLOR FREITAS (OAB/PI nº 7248), REBECA FERREIRA RODRIGUES (OAB/PI nº 14971), EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC OAB PI1317, JOCY PEREIRA DA COSTA - OAB PI4164 e OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO-OAB PI8536.
APELADO/APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DOCUMENTOS FALSOS. CULPABLIDADE EXASPERADA. PROVA INCONCLUSIVA EM RELAÇÃO AOS PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INADMISSIBILIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA BASE. SÚMULA 444 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Extrai-se dos elementos probatórios contidos nos autos (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial Documentoscópico Grafotécnico e depoimentos dos policiais) que foi apreendido em posse do acusado grande quantidade de títulos eleitorais e outros documentos de Identidade Civil, todos em papel semelhante aos documentos autênticos. Ainda, dentre o material apreendido, constavam cédulas de identidade sem nome e sem foto (ou seja, em "branco"), fotos 3x4 de outras pessoas, cédulas de identidade com a foto do acusado com diversos nomes diferentes.
2. Diante do material apreendido, é forçoso concluir que o acusado não era um mero possuidor de documentação falsa, mas o próprio falsificador. Ora, para que outro motivo este precisaria de diversas fotos 3x4 e cédulas de identidade civil em "branco"? São mais do que suficientes, portanto, as provas de autoria e materialidade delitiva do crime de falsificação de documento (art. 297 do CP)
3. Revela-se adequada a exasperação da circunstância judicial da culpabilidade diante da elevada quantidade de documentos falsificados pelo acusado, eis que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta criminosa praticada.
4. A perícia apresentou análise inconclusiva ao consignar que "quanto aos carimbos motivo, todos confeccionados em madeira, sem o cabo e alusivos a serviços cartoriais, haja vista constar expressões como "1º Ofício" e "Comarca de Timon-MA", fica impossibilitado de afirmar, ou não, suas autenticidades por não ter sido encaminhado padrão para comparação", sendo inviável ao juízo proferir condenação em relação aos petrechos de falsificação por ausência de provas.
5. O órgão ministerial, por seu turno, não logra apresentar argumentos aptos a infirmar a conclusão do comando sentencial nesse quesito, eis que se atém a apresentar argumentação genérica sobre a existência suficientes de provas de materialidade e autoria delitiva.
6. Inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 do STJ
7. No tocante a impossibilidade de conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, forçoso reconhecer a necessidade de reparo do comando sentencial. Isso porque uma vez desvalorada a circunstância judicial de culpabilidade, o acusado não preenche os requisitos objetivos elencados no art. 44, III, do Código Penal, o qual exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indiquem que a substituição seja suficiente para reeducar o agente criminoso.
8. Presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. Precedente do STJ.
9. Apelações conhecidas, mas tão somente o apelo ministerial foi parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer de ambos os apelos para negar provimento à Apelação do Réu e dar parcial provimento à Apelação ministerial, tão somente para tolher o benefício de substituição por pena restritiva de direitos, restabelecendo a condenação sentencial de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS No 0708586-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0708586-46.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Crimina
IMPETRADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PIl
PACIENTE: JANIERY PEREIRA BRODER
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRANTE/ADVOGADO: Felipe de Amorim Sousa Filho (OAB/PI Nº 2.918) e José Araújo Pinheiro Neto (OAB/PI 14 764)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA NÃO É MARCO INTERRUPTIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em sentença tornada pública em 08/08/2016 (consoante certidão às fls. 9 do id. 767644), o paciente foi condenado ao pagamento de multa (fixada em vinte e três mil seiscentos e quarenta reais) e a um mês de detenção (convertida em prestação pecuniária de três mil reais em favor da vítima) por ter derrubado ilegalmente o muro de uma residência pertencente a terceiro, configurando o crime de dano (art. 163 do Código Penal). Registre-se que a pena de detenção, ainda que convertida em restritiva de direitos, prescreve em três anos (art. 109, VI, parágrafo único, do CP), ao passo que multa penal, quando aplicada cumulativa ou alternativamente, prescreve no mesmo prazo que as penas privativas de liberdade (art. 114, II, do CP ). Ou seja, todas as penalidades aplicáveis ao paciente possuem prazo prescricional de três anos.
2. Após a prolação de sentença, a Turma Recursal proferiu acórdão que se ateve a confirmar o comando sentencial. A despeito de existir corrente divergente na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal defendendo que o acórdão condenatório meramente confirmatório de sentença interrompe o prazo prescricional, é cediço que a jurisprudência majoritária aponta que tal acórdão é meramente declaratório, sendo inservível para interromper a prescrição. Desta feita, considerando o transcurso de mais de três anos desde o último marco interruptivo (publicação da sentença, consoante art. 117, IV, do CP ), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem, reconhecendo a configuração da prescrição. Comunique-se o juízo de origem e o Ministro Relator do Agravo em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, para ciência".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA – Processo n. 0705927-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA - Processo n. 0705927-64.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PI nº 2.594) E OUTRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. IRREGULAR DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Analisando os autos, observa-se que o processo n° 0703089-51.2018.8.18.0000 foi distribuído por dependência e prevenção ao Desembargador José James Gomes Pereira, mesmo estando ausentes as hipóteses que autorizam tal expediente, nos termos do supramencionado art. 286 do Código de Processo Civil. 2. Desta feita, pelos fundamentos expostos, constato não haver qualquer razão que justificasse a realização da distribuição por dependência do mandamus n° 0703089-51.2018.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, o que leva ao irremediável reconhecimento da incompetência absoluta do juízo impetrado por ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Ademais, apesar de constar nos autos que o referido mandamus tem como órgão julgador o Colegiado do Tribunal Pleno, o art. 81-A do Regimento Interno do TJ/PI, determina que tal competência é exclusivamente das Câmaras de Direito Público. 4. Assim, além da constatação de incompetência do ilustre Desembargador prolator da decisão atacada, também não há competência do Tribunal Pleno deste Tribunal para apreciar a lide, vez que o Mandado de Segurança n° 0703089-51.2019.8.18.0000 impetrado em face de decisão do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, sob o qual se insurge o feito, deveria ser apreciado pelas Câmaras de Direito Público.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pela concessão da segurança vindicada, mantendo em todos os seus termos a liminar deferida (ID. 520138)".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0702405-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0702405-63.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: FRANCISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. IMPERTINENCIA DO INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DESCRITAS NO ART.61, INCISO II, ALÍNEAS "C" E "E" DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso dos autos, a excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual sejam: repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, pois conforme restou comprovado nos autos, a vítima estava caída no chão, próximo a uma fogueira, quando o réu desferiu vários golpes de madeira.
2. como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas duas circunstâncias judiciais das arroladas na fundamentação da sentença podem verdadeiramente serem consideradas como desfavoráveis ao réu: motivos, porquanto restou demonstrado que o réu insurgiu-se violentamente contra a vítima (seu irmão), por conta de que foi acusado pelo não pagamento de um serviço realizado por esta; bem como as circunstâncias do crime, vez que derrubou a vítima sobre uma fogueira e ato contínuo começou uma sessão de cruel espancamento, o que denota maior gravidade na conduta do acusado.
3. Conforme se depreende dos autos, e pela própria confissão do acusado, a vítima foi espancada com um pedaço de madeira, quando já se encontrava caído no solo, após ter sido golpeado com um soco desferido pelo réu, ou seja, sem nenhuma possibilidade de defesa. Ademais é fato que réu e vítima são irmãos.
4. A conduta do réu caracteriza-se perfeitamente como espécie de crime preterdoloso e desta forma enquadra-se nos ditames do artigo 61, alíneas "c" e "e", uma vez que agiu o réu com dolo de lesionar mas que posteriormente ocorreu o resultado mais grave e não esperado, qual seja o óbito da vítima.
5. Apelo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0708474-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0708474-14.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: WANAYLSON UCHOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADA: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB-PE Nº 1.494-A)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque do agravante (ID 175561), que o mesmo é aposentado, possuindo renda líquida mensal de R$ 2.714,20 (dois mil e setecentos e quatorze reais e vinte centavos), no entanto, o valor da causa sob a qual se insurge o feito é de R$ 2.813,88 (dois mil e oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), valor este superior a renda mensal do autor, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0707061-29.2019.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0707061-29.2019.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB-PI nº 13.758)
APELADA: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI 243655)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 2002, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0705899-96.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/ 4ª VARA CÍVEL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0705899-96.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/ 4ª VARA CÍVEL)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA -PI
ADVOGADOS: GEORGE CESAR PESSOA ARAÚJO (OAB-PI Nº 10.692) E OUTROS
APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO CUNHA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO (OAB-PI Nº 5.482)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Como asseverado, a nosso sentir, a hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. No caso em apreço, em momento algum o apelante provou que pagou as verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento que, a teor do previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 2. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devido. 3. Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna pelo seu afastamento, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712596-70.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, CARLA DA PRATO CAMPOS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, ANA TEREZA GUIMARAES ALVES, MAURO PEREIRA SANTOS FILHO, EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES, MARIA LUIZA MEDEIROS ADERALDO
APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO APELANTE RECONHECIDA - REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Constatada a ilegitimidade passiva de um dos apelantes, forçoso reconhecer-se que lhe são inaplicáveis os efeitos da decisão que também o condenou.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
3. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor, ao qual é ainda devida a indenização por danos morais. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC
4. Primeiro recurso provido. Sentença mantida quanto ao segundo.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação em apreço, mantendo-se, portanto, incólume a sentença recorrida, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os arbitrados pelo douto juiz sentenciante, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703050-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703050-88.2018.8.18.0000
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. CRIME DE ROUBO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. CONDIÇÕES NÃO FAVORÁVEIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE MINORADA. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA EXTINTA POR SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, em relação ao crime de falsa identidade, tem-se que o prazo prescricional da pena imposta (qual seja, apenas três meses e alguns dias de detenção) limita-se a 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Transcorreram três anos e quatro meses anos entre a prolação da decisão de recebimento da denúncia (agosto de 2014) e a publicação da sentença (dezembro de 2017), sem a incidência de outras causas interruptivas nesse intervalo. Resta, assim, extinta a punibilidade em relação ao crime de falsa identidade pela prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 110, § 1º, do CP.
2. O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos. Assim, a aplicação da bagatela imprópria deve observar critérios ainda mais rígidos do que àqueles reservados ao princípio da insignificância, demandando considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça.
3. Não se verifica as condições favoráveis necessárias à aplicação do princípio da irrelevância penal. Muito pelo contrário, extrai-se dos autos diversos elementos que indicam a necessidade de aplicação da pena, tais como os maus antecedentes criminais do Apelante, inclusive com condenação transitada em julgado, e a inexistência de informações sobre a restituição da res furtiva. Ademais, ao contrário das alegações recursais, o objeto roubado não possui valor ínfimo, sendo apontado em sentença e em depoimento da vítima que o bem custaria aproximadamente mil e quinhentos reais. Indiscutível, pois, a impossibilidade de aplicação do princípio da irrelevância penal.
4. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, a doutrina e jurisprudência não têm admitido sua exasperação sob a fundamentação genérica de que o acusado é voltado para o cometimento de crime (Súmula 444 do STJ). Inclusive, é forçoso reconhecer que o magistrado sentenciante não empregou a fundamentação suficiente para justificar a majoração da pena base em decorrência da negativação das referidas circunstâncias judiciais. Assim, diante da carência de fundamentação e da míngua de elementos probatórios aptos a possibilitar a análise da conduta social e personalidade do agente, faz-se necessária a neutralização de tais vetores.
5. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena, eis que a prática do delito em local público movimentado e em plena luz do dia evidencia maior gravidade da conduta.
6. O magistrado registrou exacerbada culpabilidade da conduta em razão da utilização de arma branca, mas deixou de exasperar tal vetor para não configurar bis in idem diante da utilização deste fundamento como causa de aumento de pena. Ocorre que, na data de 23/04/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654/18, a qual revogou a majorante do emprego de arma branca nos crimes de roubo. Assim, tendo em vista que a lei posterior benéfica deve retroagir para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), não se revela possível a adoção do uso de arma branca como causa de aumento de pena. Não obstante, diante do afastamento da possibilidade de configuração de bis in idem, é recomendável a exasperação da culpabilidade em decorrência do uso de arma branca.
7. "Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Precedente do STJ em Recurso Repetitivo.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento para declarar a prescrição retroativa em relação ao crime de falsa identidade e alterar a pena fixada para 06 (seis) anos de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712097-86.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ARANTES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Recurso improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os arbitrados pelo douto juiz sentenciante, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702798-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702798-85.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri
EMBARGANTE: Bernardo Fortes de Carvalho Neto
ADVOGADO: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e Francisco de Sales e Silva Palha Dias ( OAB PI1223)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL 0703434-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL 0703434-17.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS
APELADO: ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS DO APELADO: LILIANY MARQUES BENICIO MELO ( OAB/PI PI10739), ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA ( OAB/PI PI10788)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA GENÉRICA QUE ASSEGURA PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO A TÍTULO DE ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE OFENSA A DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. PROVIMENTO.
1. O Mandado de Segurança individual pressupõe a proteção de direito subjetivo próprio do impetrante, ou seja, não é apto a interferir na esfera jurídica de terceiros. Desse modo, a decisão genérica que assegura, nesta via, isonomia salarial e de jornada de trabalho implica na concessão de aumento remuneratório e redução de jornada laboral, tal como requerido pelo impetrante.
2. A remuneração e a jornada de trabalho dos servidores públicos são definidas em lei, sendo que os autos revelam que o impetrante (apelado) foi investido em cargo com carga horária de 40 horas semanais. Portanto, não há direito líquido e certo de laborar por apenas 30 horas semanais.
3. A deficiente instrução dos autos não permite sequer ter conhecimento da estrutura salarial pertinente à carreira de digitador do Município de Barras. Por outro lado, o impetrante não faz prova de eventual atendimento dos requisitos legais pertinentes ao adicional de insalubridade.
4. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em considerando a inexistência de prova pré-constituída das ilegalidades aduzidas na origem, pelo conhecimento e provimento do apelo, para denegar a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Condenando o apelado ao pagamento das custas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0702734-41.2019.8.18.0000 (CAMPINAS/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0702734-41.2019.8.18.0000 (CAMPINAS/ VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PI
ADVOGADOS: ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO (OAB/PI 2697) E OUTROS
APELADA: ROSILENE DE SOUSA VERAS
ADVOGADA: GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PI 8421)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Percebe-se dos autos que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Município/apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos arguidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC. 2. Iniludivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. 3. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que o apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido este TJPI e outros tribunais pátrios.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700902-70.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: HELENA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RÉU REVEL - MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. No recurso do apelante revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Sentença reformada, em parte.
DECISÃO
Ex positis e considerando, ainda, que a apelada se beneficiara da restituição em dobro do que pagara ao apelante, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reduzindo para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, a título de danos morais, mantendo-se incólume, no mais, a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000459-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000459-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
AGRAVANTE: G. A. C.
ADVOGADO(S): IRANILDO DE ARAUJO LIMA (PI007592)
AGRAVADO: O. M. A. C.
ADVOGADO(S): KATRINE PINHEIRO SANTOS ROCHA (PI013517)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO BIENAL.NÃO CONFGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Com efeito, após analisar os documentos acostados aos autos, tem-se que a citada dívida é exequível, pois, reconhecida pelo executado, conforme consta na ata da audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/01/2014, ocasião em que acordou efetuar o pagamento dos alimentos em atraso, com a devida correção monetária, a partir da venda de um imóvel objeto da partilha, na Ação de Divórcio movida por sua ex-mulher. 2.Ocorre que, após a venda do referido imóvel, o executado não cumpriu o acordo ao qual se comprometeu, o que pode ser deduzido pela ausência, nos autos, de comprovação do pagamento do valor executado. 3.Dito isto, importa ressaltar, inicialmente, que a Agravada é parte legítima para manejar a presente Execução de Alimentos, uma vez que, à época da dívida alimentícia, era alimentada, para a qual destinava-se 12,5% dos rendimentos líquidos do Agravante, sendo os 12,5% remanescentes destinados ao filho menor, por ela representado. 4.Assim, entendo que, de janeiro a abril de 2012, nos meses em que o Agravante negligenciou a prestação alimentícia, a Agravada teve que custear integralmente suas despesas bem como aquelas relativas ao seu filho, pelo que verifico sua total legitimidade para propor a presente execução. 5.Nesse sentido, o art.871 do Código Civil leciona que "quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato". 6.Observe-se que o artigo supracitado busca conferir a máxima proteção ao alimentado e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do devedor de alimentos. 7.Compulsando os autos, verifico que, embora o Agravante alegue que a dívida cobrada já foi paga, juntando, para tanto, o contracheque de maio de 2012, a dívida em discussão versa sobre os alimentos não pagos referentes meses de janeiro a abril de 2012, logo, anteriores ao início do desconto no contracheque do Agravante. 8.Com efeito, ante a ausência de qualquer comprovação de quitação da dívida nos autos, o Agravante foi intimado para pagar o débito, nos moldes do art. 523 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, quedou-se inerte. 9.Portanto, a referida dívida é exequível, e foi devidamente reconhecida pelo Executado, quando firmou acordo nos autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos, motivo pelo qual não pode alegar que os alimentos em atraso são inexistentes, e se mantém a obrigação de pagamento dos alimentos relativos aos meses de janeiro a abril de 2012, em favor da Agravada. 10.Assim, embora os alimentos devidos refiram-se aos meses de janeiro a abril de 2012, ainda em 17/01/2014, através de acordo firmado em audiência, o pagamento da dívida foi suspenso até cumprimento da condição estabelecida, qual seja, a venda de um imóvel objeto da partilha. 11.Compulsando os autos, verifico que o Agravante não faz qualquer prova a respeito da data da venda do imóvel, momento a partir do qual o prazo prescricional voltaria a fluir, mas tão somente menciona que ocorreu no ano de 2016, mesmo ano do ajuizamento da Execução de Alimentos pela Agravada. 12.E, com isto, mantenho a decisão atacada, tendo em vista que o débito remanescente de R$ 1.716,25 (mil setecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), não está prescrito. 13. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006962-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006962-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ARAVEL - CORRETOR LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
REQUERIDO: BV LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nesse toar, importa destacar que o caso dos autos enquadra-se na hipótese de indeferimento da inicial e, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo267 CPC/73, julgo desnecessária a intimação pessoal da parte, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa. 2. In casu, a petição inicial apresenta defeitos que dificultam, sobremaneira, o julgamento da causa, principalmente porque não consta na peça inaugural, como valor da causa, o proveito econômico pretendido pela Autora, ora Apelante, conforme entendimento que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 3. Dessa forma, ante a inércia da parte Autora, ora Apelante, de, após intimada, complementar as custas judiciais, acertada a decisão do juízo de primeiro grau de extinguir o feito sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003722-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003722-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: JANE LAURA DAS CHAGAS SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 4.Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. 5.É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 6.Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: \"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural\". 7.De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 8.Ressalta-se que as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça \"remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça\", malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. 9.In casu, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte Apelante, e determinou a sua intimação para corrigir o valor da causa e providenciar o apagamento das custas respectivas,sob pena de indeferimento da inicial. 10.Apesar disso, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar o comprovante de complementação das custas, pelo que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.Contudo, no caso dos autos, embora não conste a profissão da parte Autora, ora Apelante, esta declaradou nos autos que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o sustento da sua família, o que traz, em tese, indícios de que não é detentora de abundantes recursos financeiros. 12.Com efeito, para melhor instrução do feito, realizou-se busca junto ao sistema INFOJUD, com o objetivo de colher informações sobre o Imposto de Renda da parte Apelante nos últimos 5 anos, oportunidade em que se verificou que a parte Apelante não declara renda à Receita Federal, pelo que se presume que não aufere renda suficiente para tanto. 13.Ademais, o veículo adquirido pela parte Apelante é uma moto modelo YAMAHA, ano /fabricação 2010, no valor de 48 parcelas de R$248,15(duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), valor modesto que, por sua vez, não afasta a hipossuficiência da parte Apelante. 14.Desse modo, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, equivalente ao valor incontroverso informado pela parte Autora, de R$2.460,23 , corresponde a R$494,46 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), o que impossibilitaria o acesso ao judiciário da parte Autora, ora Apelante. 15.Portanto, a sentença vergastada deve ser reformada, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante, com o consequente prosseguimento do feito. 16. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante, com o consequente prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator
AP.CRIMINAL Nº 0702812-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0702812-69.2018.8.18.0000 (Porto / Vara Única)
Processo de origem nº 0000387-08.2015.8.18.0068
Apelante: Gilberto Ferreira Rocha
Advogado: Virgilio bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2040)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL(ART. 129, CAPUT, DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE -ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - LEGÍTIMA DEFESA-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante.
2. A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes de lesão corporal, especialmente quando corroborada pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais, como na espécie. Precedentes;
3. Exige-se para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa (prevista no art. 25 do CP) a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais. Precedentes;
4. Na espécie, o apelante, ainda que estivesse reagindo à suposta investida verbal, não utilizou moderadamente dos meios de defesa disponíveis, ocasionando, inclusive, a perda de um dos dentes da vítima. Portanto, não há que falar em legítima defesa.
5. A substituição da pena por restritiva de direitos pressupõe, dentre outros requisitos, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o que não é o caso dos autos, em que o apelante foi condenado pela prática de lesão corporal. Inteligência do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 de agosto de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0027308-84.2012.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0027308-84.2012.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Apelante: Alailson de Sousa Silva
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,DA LEI Nº 11.343/06)- ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, não deixando dúvida quanto à perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;
2. Como inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar que a natureza e quantidade dos entorpecentes tenham extrapolado aquelas próprias do tipo, impõe-se então o afastamento do desvalor dessa circunstância. Precedentes;
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, tem-se por prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
4. Inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes;
5. Afastada a circunstância judicial desvalorada na origem (culpabilidade), redimensiona-se então a pena-base, com a consequente redução da pena definitiva;
6. Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;
7. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 de Agosto de 2019.