Diário da Justiça
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Publicado em 10/09/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 18/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 18 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2015.0001.011499-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravantes: ALDENORA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Agravada: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 2015.0001.001139-6 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: GERALDO BARROS BEZERRA - ME
Advogado: Alcides Beserra de Sousa (OAB/PI nº 3.925-A) e Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750)
Apelada: USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S. A.
Advogados: Flávio Luiz Lorena Afonso Barbosa (OAB/PE nº 31.437) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2016.0001.004137-0 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/RN nº 392-A), Thiago José Carmo de Lima (OAB/RN nº 10.116) e outros
Apelado: ELIAS RODRIGUES
Advogados: Claudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2015.0001.009869-6 - Apelação Cível
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Apelante: GENTIL PEREIRA DA SILVA
Advogado: Aldemar Soares Lima (OAB/PI nº 5.025)
Apelada: BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogados: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2017.0001.006587-0 - Apelação Cível
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Apelante: CELSON PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: HUDSON JOÃO DE MIRANDA
Advogado: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI nº 6.216)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 2015.0001.010341-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante/Apelado: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA (SERVICAR)
Advogado: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446)
Apelado/Apelante: ANTONIO DE PÁDUA DIAS RAULINO - EPP
Advogados: Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto (OAB/PI nº 10.268) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2017.0001.004891-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros
Apelada: SAMARA LESSE LIMA FONTINELE
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 2016.0001.003390-6 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelantes/Apelados: IOLETE DOS REIS MACHADO e outros
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado/Apelante: IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 2017.0001.006264-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 1ª Vara
Agravante: NEFROCLÍNICA LTDA
Advogado: Adina Machado Paiva e Silva (OAB/PI nº 13.062) e Denise de Pádua Freitas Dantas (OAB/PI nº 6.427)
Agravado: BAXTER HOSPITALAR LTDA
Advogados: Edineia Santos Dias (OAB/SP nº 197.358), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB/SP nº 286.438) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
10. 2014.0001.007722-6 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Apelante: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Pablo Paiva Lacerda (OAB/SP nº 189.644)
Apelado: GARSA - GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S. A.
Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Cunha Gomes (OAB/PI nº 9.437)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
11. 2015.0001.007670-6 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436), Mariana Lima Pereira (OAB/PI nº 10.571) e outros
Apelado: PEDRO DE ALCÂNTARA RAMOS
Advogados: Fabrício Bezerra Alves de Sousa (OAB/PI nº 4.918) e outra
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
12. 2016.0001.003809-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante/Apelado: ITAÚ SEGUROS S.A.
Advogados: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353), Renata Guimarães de Vasconcelos (OAB/PE nº 36.210), Catarina Bezerra Alves (OAB/PE nº 29.373) e outros
Apelada/Apelante: ZILNEIDE MENESES FERREIRA DA CRUZ
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Ata de Julgamento
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 25ª SSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA DIA 08 DE AGOSTO 2019 DE 2017 (Ata de Julgamento)
Aos 08 (oito) dia do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, com a presença da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Às 09h28 min (nove horas e vinte e oito minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 01 de Agosto de 2019, disponibilizada no dia 06 de Agosto de 2019 e publicada no dia 07 de agosto de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.725, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS:2017.0001.013755-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ADIEL NUNES ALVES - Advogado: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428). Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPEUESPI) - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, pelo conhecimento do recurso interposto, posto que presente os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu improvimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte apelante Dr. Daniel Lopes Rêgo (OAB/PI nº 3.450). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h05min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 04.09.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2019.
Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09:55 hs. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28de AGOSTOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.743, de 03de setembrode 2019 (disponibilizado em 02 de setembrode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0711509-45.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Paulistana/ Vara Única. Impetrante: Eduardo Faustino Lima Sá. Paciente: Nailson de Carvalho Oliveira. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0711930-35.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Impetrantes: Miguel de Holanda Cavalcante e Miguel de Holanda Cavalcante Filho. Paciente: Francisco das Chagas de Medeiros. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0710850-36.2019.8.18.0000- Agravo de Instrumento no Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Agravante: Flagianio da Conceição Santos. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0712032-57.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa- Defensoria Pública. Paciente: Weudes Emanoel Lima Vasconcelos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710482-27.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Bom Jesus/ Vara Única. Impetrantes: Osório Marques Bastos Filho e outro. Paciente: Claudeni Alves Gama. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710423-39.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Marcelo Azevedo de Morais. Paciente: Wilson Santana de Oliveira. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710694-48.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal. Impetrante: Ana Carolina Sousa Santos. Paciente: Ezequiel do Nascimento Fonseca. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0710642-52.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal. Impetrante: Ednilson Holanda Luz. Paciente: Israel da Silva. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, impondo-lhe, nos termos do artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, as medidas cautelares a seguir especificadas: I. comparecimento semanal, preferencialmente às segundas-feiras, para informar e justificar atividades; IV. Proibição de se ausentar da Comarca; V. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e IX. Monitoramento Eletrônico com uso de tornozeleira eletrônica. Oficie-se a autoridade indigitada coatora a fim de que seja expedido Mandado para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, ficando a liberdade do réu condicionada à comprovação do uso da tornozeleira eletrônica. Salientam, ainda, que o Magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0710880-71.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Itaueira/ Vara Única. Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior. Paciente: Cleiton Francisco Silva. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, declarando a nulidade do processo desde a audiência de apresentação. Assim, intime-se o juízo de piso para que renove os atos processuais, com a devida observância do procedimento previsto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0710737-82.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva. Paciente: Jhonatan da Silva Costa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente JHONATAN DA SILVA COSTA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoração eletrônica, como medida necessária e adequada para evitar a prática de novas infrações penais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0709933-17.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 1ª Vara de Família e Sucessões. Impetrante: Gilson Alves da Silva. Paciente: Givanildo Collect Cunha Araújo. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se então a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711364-86.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Impetrante: José Maria Gomes da Silva Filho. Paciente: Wesley Bruno Borges dos Santos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV e V), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0710485-79.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Bom Jesus/ Vara Única.Impetrante: Lara Monike Marques. Paciente: João Gualberto dos Santos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem parcialmente do presente Habeas Corpus e concedo a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre ambos (paciente e vítima) será de 300 (trezentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo, e V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706769-44.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Apelado: ALISSON CAMPELO DE AGUIAR. Advogado: JoséPereira de Oliveira(OAB/PI nº 3.673). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0711350-39.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: EDGARD NASCIMENTO SALVATER. Advogado: Iracy Almeida Goes Noleto (OAB/PI nº 2.335). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0709326-38.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: DENIS FEITOSA DE MELO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para considerar positivamente todas as vetoriais, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "a", do CP, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos".Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0706072-23.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Criminal. Apelantes: ANA MÉRCIA CARDOSO e ANDRIELE PABLICIA CARDOSO LIMA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver as apelantes do crime de associação para o tráfico, consequentemente, a pena final fora redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, para ambas as rés". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0011708-47.2017.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: NILSON WELLINGTON VIEIRA DA SILVA. Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516) e outra. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto e redimensiono a pena cominada pela prática do delito de tráfico de drogas para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado. 0708690-38.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri. Apelante: WESLLEY FERNANDES PEREIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto pelo acusado para, acolhendo a preliminar suscitada, anular o julgamento realizado, pelas razões acima expendidas, determinando que a outro seja o réu submetido, observadas as formalidades legais." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706838-76.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: JOSUÉ DE SOUSA ROCHA e JAIRO LAÉRCIO SIMEÃO DA COSTA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive a absolvição dos apelados pelo crime de associação para o tráfico, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0705889-86.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Campo Maior/ 1ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: N. M. C. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0705799-78.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Barras/ Vara Única. Apelante: JOÃO LUIS DA CONCEIÇÃO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707084-72.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal. Apelante: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ABREU. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707668-76.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal. Apelante: FABRÍCIO PEREIRA DE CASTRO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0705734-49.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: RICARDO GALVÃO SILVA. Advogado: Luiz Humberto Gomes Cavalcante (OAB/PI nº 13.111). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0700944-22.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Itaueira / Vara Única. Recorrente:LEANDRO FRANCISCO. Defensora Pública:Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707416-39.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Picos / 4ª Vara. Apelante: SAMUEL MARQUES GONÇALVES. Advogados: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para absolver o réu da acusação fundada no art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como para diminuir o quantum de aumento operado na primeira fase do cálculo dosimétrico e, em consequência, fica a pena cominada ao apelante redimensionada para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, devendo os efeitos dessa decisão serem estendidos ao corréu William Rocha da Silva, cuja pena passará a ser de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706367-60.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: ADRIANO DE SOUSA MOURA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a valoração negativa das consequências do crime de corrupção de menores e redimensionar a pena de multa para 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 10710224-51.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: José de Freitas/ Vara Única. Apelante: Elton John de Sousa. Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, reduzindo a pena fixada para 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707269-47.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 9ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA PASSOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, visando o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma branca, entretanto, não sendo necessária a reforma da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado de piso aumentou a pena no mínimo legal de 1/3, levando em conta a presença da causa de aumento pelo concurso de agentes, mantendo-se, assim, incólume a sentença vergastada quanto à fixação da pena, pelos motivos anteriormente expostos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0702308-29.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: VALDOMIRO MUNIZ DOS SANTOS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reduzir a pena fixada ao apelante para 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e o pagamento de 19 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior".Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0712687-63.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: GILSON RODRIGUES LOPES. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0708686-98.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara da Infância. Apelante: H. H. S. L. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706396-47.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA. Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada ao apelante para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo aquela convertida em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena carcerária, em entidades a serem estabelecidas pelo Juízo da execução". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711138-81.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal. Apelante: ALLYSSON GUSTAVO SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, entretanto, de ofício, decoto a majorante do emprego de arma do ato infracional análogo ao delito de roubo, mantendo, no mais, inalterada a sentença hostilizada". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0705157-08.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 2º Apelante: MICHELLINE RODRIGUES MARTINS. Advogado: Antônio Lício de Sousa Barbosa (OAB/PI nº 12.109). Apelados: MICHELLINE RODRIGUES MARTINS, RAVEL DA SILVA MARQUES e JOHN LESSA OLIVEIRA. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencherem os requisitos legais exigidos e, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de grau Superior, voto nos seguintes termos: Provimento do recurso de apelação da ré Michelline Rodrigues Martins, declarando sua absolvição; Provimento parcial do recurso de apelação do Ministério Público tão somente para afastar o benefício da substituição da pena do réu John Lessa Oliveira, para impor-lhe o regime semiaberto, mantida, desta feita, a sentença nos seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0703219-41.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: São Gonçalo do Piauí / Vara Única. 1º Apelante: GABRIEL NOGUEIRA SILVA. Advogados: Lucas Borba Campelo(OAB/PInº14.168) e outro. 2º Apelante: JORGE DE SANTANA DA SILVA. Advogado: Lusmanell Henrique T. Absolon(OAB/PInº 4.468). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações Criminais, por preencherem os requisitos legais exigidos, para negar-lhes provimento, em consonância com o Parecer Verbal do Ministério Público Superior, mas, de ofício, substituir o concurso formal pela continuidade delitiva, com a diminuição da pena imposta." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711944-19.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: FABIANO DA SILVA AZEVEDO. Advogado: Luiz Humberto Gomes Cavalcante (OAB/PI nº 13.111). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0708657-48.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: JUAN BARROS DE OLIVEIRA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0000045-15.2014.8.18.0041- Apelação Criminal. Origem: Beneditinos / Vara Única. Apelante: ELISEU RODRIGUES DO NASCIMENTO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para considerar todas as vetoriais positivas, para não considerar o acusado reincidente, por conseguinte, redimensionando a pena, para fixá-la em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, na forma prevista no artigo 49, §1º, do CP, e, ao final, converter a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0700791-86.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Porto / Vara Única . Apelante: Antônio dos Santos. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0002971-07.2007.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: VALTENOU ALVES DE OLIVEIRA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.001369-2- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: GENILSON GONÇALVES SOUSA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, referente à suposta violação ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, mantendo incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000049-1- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assistente de Acusação: V. Y. P. O, neste ato representado por V. O. da S. Advogados: Guilherme de Moura Paz (OAB/PI nº 13.855) e outro. Apelado: L. C. D. S. F. J. Advogadas: Márcia Lorenna Cardoso Carvalho (OAB/PI nº 10.181) e outra. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.012091-1- Apelação Criminal. Origem: Picos / 5ª Vara. Apelante: WELTON ALBERTO DA SILVA. Advogado: Geanclécio dos Anjos Silva (OAB/PI nº 8.693) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a condenação pelo delito previsto no art. 305 do CTB e reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e mantidos os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.009039-6- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, no tocante ao afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao uso de arma branca no delito (art. 157, §2º, inciso I, do CP), em razão da edição da Lei 13.654/2018 (novatio legis in mellius), passando a pena definitiva a ser em 02 (dois), 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 05 (cinco) dias multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Determinam, ainda, a imediata execução provisória da pena." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000457-5 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: ALEX NUNES DOS SANTOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.002989-4- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: THIAGO LENO CARVALHO DOS SANTOS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente quanto ao decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, tendo em vista a existência de novatio legis in mellius, mantendo-se, entretanto, incólume a sentença vergastada quanto à dosimetria da pena e seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2018.0001.002579-7- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelantes: SEBASTIÃO RAMOS DA SILVA JUNIOR e TONY LITIERE DE SOUSA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, no tocante à necessidade de redimensionamento da dosimetria da pena de multa, fixando-a, portanto, em 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Picos/ 4ª Vara.Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA.Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento. Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo vai aguardar o voto vista (sessão do dia 14.08.2019). Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0702303-07.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JÚLIO CÉSAR DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0706852-60.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 2ª Vara do Júri. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2018.0001.000311-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2018.0001.000721-7 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: LEONARDO DA SILVA SOUSA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2018.0001.000131-8 - Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante: MARCONIO ALVES DE SOUSA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 9ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA DE 30 DE AGOSTO a 06 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 9ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE30 DE AGOSTO a 06 DE SETEMBRO DE 2019.
No período de 30 (trinta) dias do mês de agosto a 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des.Erivan José da Silva Lopes,presentes os Exmos. Srs.Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 10h (dez horas) do dia 30 de agosto do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:PROCESSO Nº PROCESSO Nº 711571-22.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Origem: Pio IX / Vara Única. Requerente: FRANCISCO HELVÍDIO DA COSTA NETO. Advogado: Diogo Maia de Alencar (OAB/PI nº 6.428). Requerido: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO - UENSP. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emCONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO N° 0707643-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANA LUÍSA DAVIS CHAVES MELO. Advogadas: Mônica do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso (OAB/PI nº 5.027) e outra. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emCONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO Nº 0706003-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS. Procuradora: Yara Moura Bezerra (OAB/PI nº 8.325). Apelado: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA. Advogados: Diogo de Oliveira Rocha (OAB/PI nº 13.944) e outros. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, afastando da condenação do apelante os valores correspondentes ao pagamento das multas do art. 477, § 8 e do art. 467, ambos da CLT e do valor dos honorários advocatícios contidos na inicial, redimensionando a condenação do apelante ao valor de R$ 3,104, 10( três mil cento e quatro reais e dez centavos), mantendo-se os demais termos da sentença. E, ainda, por força da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Picos ao causídico do apelado para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0708056-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: PAULO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA. Advogada: Luana Ferreira dos Reis (OAB/PI nº 13.114). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão a quo, nos termos da fundamentação supracitada no voto do Relator. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0701090-63.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FELIPE SILVA ARAÚJO MOURA FÉ, neste ato representado por seu genitor ELIAS ARAÚJO DOS MARTÍRIOS MOURA FÉ. Advogado: Adriano Kleiton de Carvalho Barbosa (OAB/PI nº 2.884). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pela procedência da presente Apelação Cível, confirmando a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0705584-68.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ADERSON MACÊDO DE ANDRADE NETO. Advogados: Astrogildo Mendes de Assunção (OAB/PI nº 3.525) e Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI nº 12.591). Recorrido: DIRETOR DO INSTITUTO DOM BARRETO. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 06(seis) de setembro do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 8ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,REALIZADA DE 30 DE AGOSTO a 06 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 8ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE30 DE AGOSTO a 06 DE SETEMBRO DE 2019.
No período de 30(trinta) de agosto a 06 (seis) de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs.Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça. Ausente justificadamente: não houve. Às 10h (dez horas) do dia 30(trinta) do mês de agosto do corrente ano, comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: PROCESSO Nº 0702199-49.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8° Vara Criminal. Embargante: ANTÔNIO NAZIEL SILVA VIEIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, nos termos do parecer ministerial.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO N° 0702943-44.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargantes: IVO JARDEL PIMENTA DA SILVA DIAS e GEILSON ALMEIDA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ . Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO Nº 0702512-73.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito. Embargante: DAMIÃO DE MATOS COSTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contráriamente, em parte, ao parecer da Procuradoria-Geral, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0701414-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: ANTÔNIO ELDER ALVES DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ . Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda imposta ao réu Antônio Elder Alves de Sousa, definindo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo vigente à época, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO Nº 0711876-06.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Embargante/Embargado: GEANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado/Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ . Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não constatando os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, pela rejeição dos embargos de declaração interpostos por Geane Cristiana Rodrigues Pereira e Ministério Público Estadual, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0709230-23.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: MATHEUS DA CONCEIÇÃO SOARES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença apelada incólume. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO Nº 0706242-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA . Advogado: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, para que seja mantida a sentença apelada em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0701567-86.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. PROCESSO REFERÊNCIA: 0011580-27.2017.8.18.0140. APELANTE: SÉRGIO GABRIEL LEMOS DOS SANTOS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO nº 0700784-94.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Piripiri / 1ª Vara Criminal. Apelante: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA NASCIMENTO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO nº 0701712-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, fixando em face do apelante JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO Nº 0701464-79.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Porto / Vara Única. Apelante: MATEUS AMORIM CASTRO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante MATEUS AMORIM CASTRO a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no mínimo legal, mantendo-se a sentença nos demais termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0701381-63.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Apelante: ROMARIO MENESES SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO Nº 0702363-77.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante: C. D. S. O. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, maspara negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro- Relatora e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0705556-37.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargante: ANTÔNIO MORAIS DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Processo nº 0706588-77.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Embargado: ALCEBIADES BORGES DO REGO. Advogada: Alexia Leal de Carvalho Torres (OAB/PI nº 16.169). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso do Ministério Público Estadual, para reconhecer a existência de contradição no acórdão e, por conseguinte corrigir a pena corporal do réu para 05(cinco) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos do acórdão requestado. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO Nº 0703411-71.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito. Origem: Picos / 5ª Vara. Embargante: ANTÔNIO CÍCERO DO NASCIMENTO SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. Processo nº 0702684-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), imputado ao réu Rafael de Carvalho Fernandes, com fundamento no art. 107, IV3 c/c arts. 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSO Nº 0706277-86.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: ABIMAEL LOPES CAMPO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, considerando que a parte embargante opôs anteriormente embargos de declaração, o qual já estava julgado, descabe a interposição de novo recurso contra a mesma decisão em decorrência de que configurada a preclusão consumativa, além de ser intempestivo. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. PROCESSOS RETIRADOS DA PAUTA: Processo nº 0702515-28.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Recorrentes: ANDERSON VASCONCELOS DA NÓBREGA e ALINE DE MIRANDA CARVALHO NÓBREGA. Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI nº 2.961). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi RETIRADO DE PAUTA o julgamento do Processo nº 0702515-28.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista o pedido do eminente Relator.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: Não houve. JULGAMENTO DOS PROCESSOS EXTRA-PAUTA:Processo nº 0704792-17.2019.8.18.0000 - - HABEAS CORPUS - Processos de origem nºs0000082-90.2019.8.18.0033 e 0000011-88.2019.08.18.0033. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA. PACIENTE: AILTON DE ARAÚJO BEZERRA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, emconhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes.-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0705350-86.2019.8.18.0000 - - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000060-84.2019.8.18.0048. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI. IMPETRANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE. PACIENTE: JOÃO SOARES DA SILVA NETO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de João Soares da Silva Neto, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IV, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Processo nº 0708495-53.2019.8.18.0000 - - HABEAS CORPUS -Processo de origem nº 0000783-57.2019.8.18.0031. ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA. PACIENTE: ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA NETO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do Habeas Corpus para conceder a ordem, em consonância com o parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiroe Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0708700-82.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - (processo de origem n° 0000610-42.2019.8.18.0028). ORIGEM: 1ª VARA COMARCA DE FLORIANO - PI. IMPETRANTE: RICARDO MOURA MARINHO. PACIENTE: JARDERSON LIRA DA SILVA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ORDEM impetrada, nos termos do parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711596-98.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICAL- PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR LEMOS CONCEIÇÃO. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, como não prospera a alegação do impetrante, no sentido de que, em razão da nova redação dada ao artigo 400, do CPP, seria necessária a realização de um novo interrogatório, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711651-49.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES. IMPETRANTE: MARCOS TULIO ARAUJO DE ALENCAR BARRETO. PACIENTE: DENUEL DARLAN FERREIRA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, contrariamente ao parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pela concessão parcial da ordem para determinar que a autoridade apontada como coatara manifeste-se sobre a permanência da prisão preventiva ou a sua revogação.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711727-73.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: WALLISON FEITOSA ROCHA. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem, conforme parecer ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro--Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº º 0711753-71.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS- PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. PACIENTE: MARCIO DE SOUSA RODRIGUES. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0711899-15.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: OEIRAS / 1ª VARA. IMPETRANTE: NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES. PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER em parte do Habeas Corpus e, na extensão conhecida, em DENEGAR a ordem.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo Nº 0711879-24.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL. PACIENTE: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, conforme parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711945-04.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: PICOS / 4ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS. PACIENTE: FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria PinheiroRelatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711993-60.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI. IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI. PACIENTE: THIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal sanável pela estreita via do writ, em DENEGAR a ordem. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro. Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712128-72.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI. IMPETRANTE: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO.PACIENTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votaçãounânime, em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras (9h) do dia 30 (trinta) de agosto do corrente ano. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 03.09.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2019.
Aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Cleiton Bezerra de Souza. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 27de AGOSTOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.743 de 03de SETEMBROde 2019 (disponibilizado em 02de setembrode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0825506-08.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: CINARA CAVALCANTE DE CARVALHO. Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI 15.677). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela apelante, votam pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, e julgam conhecido e improvido o apelo. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e o eminente Relator refluiu de seu voto" Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0708329-55.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública). Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravada: EURIPEDES SOARES DA SILVA - EPP. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI 5.128). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, sem manifestaçãodo Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0816687-82.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública). Apelante: OSMARINA GOUVEIA MELO DO NASCIMENTO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-05). Apelada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela apelante, votam pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, e julgo conhecido e improvido o Apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA: 2018.0001.002650-9- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do voto vista divergente do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pelo provimento do recurso de apelação, julgando procedente a ação de danos morais contra o Estado do Piauí, fixando o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenando, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, montante este que deve ser depositado em conta específica pertencente ao Fundo de Modernização do órgão defensorial. Defere, por fim, à autora os benefícios da justiça gratuita. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, acompanhou o voto vista. O eminente relator conheceu do presente recurso, mas lhes negou provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos (sessão do dia 25.03.2019).Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, após a divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, que votou para que o quantum indenizatório seja reduzido e fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na sessão do dia 24.04.2019, o Exmo Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, acompanhou a divergência. O eminente relator conheceu de ambos os recursos e, quanto ao mérito, pelo IMPROVIMENTO das apelações do autor e do réu da ação, mantendo-se a decisão do juízo a quo, que arbitrou a indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 26.03.2019). Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2017.0001.009951-0- Mandado de Segurança. Impetrante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. FoiADIADOo referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura,para melhor análise da matéria. Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0704210-17.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Autor: EMIR MAIA MARTINS NETO. Advogado: Vicente Paulo Holanda Bezerra. Réu: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0706497-50.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DA CRUZ CABRAL DE BRITO RÊGO. Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI 16.286). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0712746-51.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrantes: ELIANA PEREIRA DE CARVALHO E LUCIMARA ALVES DA CONCEIÇÃO COSTA. Advogados: Carolina Macedo Castelo Branco OAB/PI Nº 9.059 e outros. Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSORETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DOS EMINENTE RELATOR: 2018.0001.002146-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outro. Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767). Agravado: JIVAGO ARAUJO HOLANDA RIBEIRO GONÇALVES. Advogado: Francismiriam Lopes Queiroz (OAB/PI nº 14.624) e outros.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA DIA 05 DE SETEMBRO DE 2019. DE JULHO DE.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 05 (cinco) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes, que se encontra em gozo de férias regulamentares, com a presença da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Às 09h35 min (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29 de Agosto de 2019, disponibilizada no dia 03de Agosto de 2019 e publicada no dia 04 de agosto de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.744, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.PROCESSOS PAUTADOSEJULGADOS: 0810775-41.2017.8.18.0140 - Apelação Cível Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA MARIANA DIAS DE SOUSA EVANO DE MELO, neste ato representada por PEDRO EVANO DE MELO. Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITO a REMESSA NECESSÁRIA e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ,por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id 277642), em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id. 451646). Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712117-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Apelado: DENILSON PASSO MORAIS DE MESQUITA. Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira RehemDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705157-71.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0700308-90.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: NOÉ VIEIRA DE MOURA e outros. Advogado: Lucas de Almendra Freitas Pires (OAB/PI nº 8.242). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum, a decisão recorrida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0800398-22.2018.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: UNICÍPIO DE FLORIANO. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Apelado: JOSÉ NEUTON DA SILVA JÚNIOR. Advogado: Murillo Antonio da Mota Barcellos (OAB/PI nº 8.998)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação, em consonância com o exposto no parágrafo 3º, I e parágrafo 11, ambos do art. 85 do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711117-42.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0709251-96.2018.8.18.0000. Agravante: RAIMUNDO CLECIO DANTAS MUNIZ FILHO
Advogados: Marcus Vinicius Nunes Morais (OAB/PI nº 11.472) e outro. Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum, a decisão recorrida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mende. Presente o Procurador do Estado Dr. Paulo Roberto de Sousa Cardoso - OAB nº 17.910. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712349-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: M NICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899)
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA. Advogado: Martim Feitosa Camelo (OAB/PI nº 2.267)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0704288-11.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Juízo Recorrente: OÃO MATHEUS LEANDRO FERNANDES, JOÃO HILTON FERNANDES SILVA JÚNIOR. Advoga o: Francisco Cipriano Rodrigues Junior (OAB/PI nº 9.849). Recorrido: COLÉGIO MADRE SAVINA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito à "teoria do fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702094-38.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Valença / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANTÔNIA FERREIRA DE OLIVEIRA. Advogada: Martalene dos Anjos e Silva (OAB/PI nº 277-B). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Fez sustentação oral o Procurador do Estado Dr. Paulo Roberto de Sousa Cardoso - OAB nº 17.910 Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711191-96.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO - Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, para DETERMINAR a NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO, para o cargo de PROFESSOR DE BIOLOGIA CLASSE SUPERIOR COM LICENCIATURA "SL" DA 02ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (BARRAS - PIAUÍ), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex legis." Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003841-0 - Embargos de Declaração em Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara . Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Embargado: JOSÉ MOREIRA DE PINHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua REJEIÇÃO, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencada pelo art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.003839-8 - Apelações Cíveis . Origem: Parnaíba / 4ª Vara. 1º Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI- Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959). 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ . Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos, uma vez que se encontram requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento com fundamento no art. 5º, caput e §2º c/c o art. 196, todos da Constituição Federal e, ainda, das Súmulas nºs 01, 02 deste TJPI, mantendo a sentença vergastada, em consonância com o parecer Ministerial de fls. 84/91."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. . 2016.0001.000793-2 - Embargos de Declaração em Apelação Cível . Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: PAULO HENRIQUE DE SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. 1º Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 2ª Embargada: ARIANNA KARYNE DA COSTA MENEZES. Advogada: Conceição de Maria da Costa Vasconcelos (OAB/PI nº 1.851). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.2017.0001.004274-2 - Embargos de Declaração em Apelação Cível . Origem: Parnaíba / 4ª Vara 9. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI . Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Embargada: MARIA VERONICA DOS SANTOS SOUZA. Advogado: Antônio Calixto Silva da Rocha (OAB/PI nº 6.850). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.002655-7 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única. Advogada: Maria Zilda Silva Baldoino (OAB/PI nº 5.075-A)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006052-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI . Procuradoria-Geral do M nicípio de Teresina. Apelada: DAYANE SOUSA PATRICIO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c o art. 6º, caput e art. 196, todos da Constituição Federal, e ainda, das Súmulas nº 01 e 02 deste TJPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Juatiça (fls.136/147)."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.Processo retirado de pauta: 0704831-14.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA ANALICE DE SOUSA SILVA. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE A PEDIDO DO RELATOR, O EXMO. SR, DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO"Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Ao final desta sessão, o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, propôs Voto de Louvor à Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, pelo nascimento de sua primeira neta Gabriela, previsto para o dia 10 de setembro do corrente ano, dando-lhe as boas-vindas, que venha com saúde e paz e que traga muitas alegrias para seus familiares, no que foi acompanhado pelos demais componentes dessa egrégia Câmara. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h05min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.__________.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003803-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003803-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
EMBARGANTE: INOCENCIO LEAL PARENTE
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTRO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento dos embargos de declaração, por entenderem inexistente as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.
AP.CRIMINAL Nº 0700586-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0700586-57.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000658-45.2017.8.18.0036
Apelante: Carlos França de Sena
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto (OAB/PI nº 10.694)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSAMAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO (ARTS. 303, C/C O ART. 302,§2º, III, E 304 DA LEI Nº 9503/97) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 304 DO CTB - REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR -DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, mostra-se incontroverso que o apelante ultrapassou alguns veículos em trecho de linha amarela contínua - registre-se, uma curva -, portanto, em local proibido, dando causa a acidente que resultou em lesões corporais nas vítimas.
2. A teor do art. 203, V, da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), constitui infração gravíssima ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
3. Caracterizada a responsabilidade do apelante, torna-se irrelevante a existência de culpa por parte da vítima, pois inexiste compensação de culpas no Direito Penal. Precedentes.
4. Entretanto, a magistrada a quo laborou em equívoco ao condenar o apelante nas penas do art. 303, c/c o art. 302, parágrafo único, III (lesão corporal culposa majorada) e do art. 304, ambos do CTB (omissão de socorro ou de solicitação de auxílio), impondo-se então o afastamento da condenação neste ponto.
5. In casu, como foram afastadas quatro circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
6. A magistrada a quo suspendeu a habilitação do apelante para conduzir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, o qual se mostra desarrazoado, notadamente após o redimensionamento da pena. Redução para o prazo de 6 (seis) meses.
7. Recurso conhecido e improvido. Afastamento ex officio da condenação quanto ao delito tipificado no art. 304 do CTB. Redimensionamento da pena e redução do prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ex officio, afastam a condenação do apelante em face do delito tipificado no art. 304 da Lei nº 9.503/97 (omissão de socorro), impondo-se então o redimensionamento da pena para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime aberto, e da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.001394-8 (Conclusões de Acórdãos)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.001394-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: BANCO DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CIVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PUBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - direito do consumidor - ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com danos morais e repetição de indébito - tarifa de cadastro - recurso especial n. 1.251.331/RS - ausência de provas - impossibilidade de aferir alinhamento com a tese contida no julgamento de recursos repetitivos - artigo 988, § 2º, do código de processo civil - necessidade de instrução - RECLAMAÇÃO não conhecida 1. Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2. Mostra-se prejudicada a reclamação que falhe em comprovar a adequação de dada hipótese à tese firmada em Recurso Especial julgado em sistemática de recursos repetitivos. 3. Reclamação julgada procedente.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da presente Reclamação, nos moldes do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0708211-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0708211-79.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PI Nº 11.099-A)
EMBARGADO: CARIOLANO ALVES DE FRANÇA
ADVOGADO : EDUARDO MARCEL DE BARROS ALVES (OAB/PI Nº 2231)
RELATOR: DESEMBARGADOR. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Erro material constatado no julgado, passível de correção através dos embargos declaratórios, uma vez que, constatado o erro material na ementa do acórdão, devendo constar para fazer constar na ementa do mesmo que o recurso de Apelação Cível foi improvido, bem como que, a correção monetária incidente da indenização por danos morais é devida desde a data do arbitramento, mantendo-se o acórdão em todos os seus demais termos. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704121-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704121-91.2019.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI Nº 8.203-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701304-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701304-88.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA DE FAMÍLIA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: CLÁUDIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (OAB/PI Nº 1.057)
EMBARGADO: FRANCISCO LINHARES RODRIGUES DO CARMO JÚNIOR
ADVOGADO: GLENNYLSON LESAL SOUSA (OAB/PI Nº 5.889)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708139-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708139-92.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª CARTÓRIO CÍVEL
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: WESLEY VINÍCIUS CRUZ BENIGNO (OAB-PI Nº 11.066)
AGRAVADO: TIAGO VALE COSTA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR (OAB/MA Nº 12.337)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE URGENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO SOLICITADO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na ação principal o agravado busca, na condição de consumidor, o direito de receber o tratamento médico indicado, e, considerando a natureza do problema de saúde apresentado como urgente, não cabe a agravante a negativa de prestação do serviço, conforme ressaltado na decisão agravada, com fulcro no art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998. 2. Recurso conhecido e improvido, decisão mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704086-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704086-34.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.036-A) E OUTROS
APELADO: J. J. B. RIBEIRO INDÚSTRIA
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI Nº 6.150)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ART. 485, III c/c §1º do CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa, nos casos de inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não atende à determinação judicial e deixa de apresentar manifestação sobre o prosseguimento do feito, conforme determina o art. 485, III, §1º do CPC. 2. Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, entendo que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001274-11.2012.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001274-11.2012.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JAIR CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: LENNON ARAÚJO RODRIGUES (OAB/PI Nº. 7.141)
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PI Nº. 7.006-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICO CONTÁBIL REQUERIDA NA EXORDIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso em espécie, o autor, ora apelante, em sua petição inicial, requereu, expressamente, a realização de perícia técnico contábil para aferição da alegada abusividade e onerosidade dos encargos e taxas de juro aplicados no contrato objeto da lide. Desta forma, não se admite o julgamento de improcedência da ação sem contemplar a parte, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. Em face disto, faz-se necessário nulificar a sentença, em razão de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico contábil judicial, em observância ao devido processo legal. 3. Preliminar acolhida. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a preliminar arguida pelo apelante decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a realização de perícia técnico contábil, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada pelo apelante e acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701488-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701488-10.2019.8.18.0000
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP Nº. 192.649) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em comento, a parte autora/apelante formulou pedido de desistência da ação antes da citação do réu/apelado, ou seja, não houve a formalização da relação processual. Portanto, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711057-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711057-69.2018.8.18.0000
ORIGEM: MATIAS OLÍMPIO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (OAB/PI Nº 6.671)
APELADOS: ANTÔNIO CARNAÚBA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI Nº 3.063)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 - Com o advento da Lei municipal (Lei nº 55/2002) em 09 de dezembro de 2002, os servidores que continuaram laborando por tempo superior a 30 (tinta) horas semanais, farão jus as horas excedentes de trabalho no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, em relação à remuneração do servidor. 2 - Desta forma, tendo o próprio município confirmado que os Vigias trabalham em carga horária superior à legalmente prevista pelo ente público, sem perceber pelas aludidas horas extras, entendo que o pagamento da verba é medida que se impõe. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do recorrente, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Prejudicado, por conseguinte, o REEXAME NECESSÁRIO. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704421-87.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704421-87.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº 13.864)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, substituto processual de MARIA JOSÉ VILARINHO DA ROCHA.
PROCURADORA: KARLA DANIELA FURTADO MAIA CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O fundamento aduzido pelo Embargante configura inovação recursal, tendo em vista que não ventilados anteriormente em contestação, assim, não há que falar em omissão. 3. Ademais, ressalta-se, quanto ao argumento de que o acórdão deveria ter observado os requisitos fixados no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, quando do seu julgamento, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, de modo que os requisitos apenas deverão ser exigidos nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, não sendo o caso dos autos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707176-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707176-84.2018.8.18.0000
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703) E OUTROS
EMBARGADA: MARIA IRENE SALES RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI Nº 8.414) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702004-64.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
APELADO: ALDENORA CARDOSO GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação proposta contra sentença que rejeitou embargos de execução pela ausência de comprovação do excesso na execução. Mera alegação sem argumentos e provas suficientes. A ausência de qualquer demonstrativo que aponte o valor correto da execução ou elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução inviabiliza a apreciação do excesso.
2. Alegação da inexigibilidade do título em face de decisão judicial que afronta a Constituição Federal caracteriza a intenção de rediscutir o mérito, o que não cabe em sede de embargos.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu que tais embargos não apresentaram sequer um argumento plausível para sua oposição. Não havendo qualquer tese fundamentada em lei ou entendimento jurisprudencial deste Tribunal ou de Tribunais Superiores para sua procedência.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de AGOSTO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704356-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704356-92.2018.8.18.0000
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: HENRY MARINHO NERY (OAB/PI Nº 15.764)
EMBARGADA: MARIA NEUSA DE CARVALHO FORTES
ADVOGADA: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (OAB/PI Nº 2.821)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709298-36.2019.8.18.0000
PACIENTE: HERNANDO VALENTIM DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não se configura a falta de fundamentação apontada;
2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;
3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705301-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705301-45.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB/PI Nº. 7.369-A) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB/PI Nº. 7.389-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em comento, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, fundamentando-se no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 2 - A extinção dos créditos tributários, ocorrida com o pagamento pela apelante, enseja à perda do objeto da Ação Cautelar Preparatória de Arresto, sendo ônus da recorrente arcar com o pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que, deu causa à propositura da ação, porquanto, o Estado do Piauí/apelado, por sua Procuradoria, viu-se obrigado a ingressar com a presente demanda para obter os valores a ele devidos, a título de ICMS, diante da inadimplência da contribuinte, ora apelante. 3 - Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais dispostos nos incisos I a V do aludido dispositivo legal. 4 - O § 6º do art. 85/CPC, por sua vez, dispõe que os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
RGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704299-74.2018.8.18.0000
APELANTE: LEÔNIDAS DA SILVA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. SÚMULA 444. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE AQUÉM DO IDEAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, o que não ocorreu na parte.
2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.
3- Prevalece o entendimento perante esta Corte de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
4- Conduta social e circunstâncias do crime valoradas negativamente com base em fundamentação idônea, amparada em elementos concretos, justificam a imposição da pena -base acima do mínimo legal. A fixação da pena-base em 15 anos se deu em patamar abaixo do recomendado diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, ensejando a manutenção do quantum de pena cominado em sentença.
5- A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, reduzindo a sentença vergastada para 12 anos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.