Diário da Justiça 8748 Publicado em 10/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705899-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705899-33.2018.8.18.0000

APELANTE: LUIZ RAMOS MONTEIRO FILHO

Advogado(s) do reclamante: SALOMÃO PINHEIRO DE MOURA NETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.RECURSO IMPROVIDO.

1) Nota-se, ainda, que embora tenha mudado sua versão dos fatos para adequá-la à versão do réu Luiz Ramos, o menor Mateus afirmou em juízo que não sabe se o réu apelante e o corréu João Cléber estavam bebendo no bar "Farrada", o que demonstra que não é verdadeira a afirmação do réu Luiz Ramos de que deu carona ao menor a partir do referido bar. Soma-se a isso a declaração de Mateus, no sentido de que estava na casa de seu irmão quando Luiz Ramos chegou no local. O menor declarou, ainda, que não encontrou o João Cléber e Adailton no dia dos fatos, o que mais uma vez deixa claro que a versão do réu não é verdadeira.

2) Dessa forma, resta comprovada a autoria do delito de furto perpetrado pelo apelante Luiz Ramos, o qual conduziu a motocicleta, pertencente a João Cléber (Meinha), na companhia do menor Mateus.

3) Por outro lado, não há que se falar de participação de menor importância, tendo em vista que a conduta do réu, ao ir à casa do menor Mateus e conduzir a motocicleta ao local do delito, foi primordial para a consumação do delito.

4) O pedido da defesa de desclassificação para o delito de furto simples não deve prosperar, tendo em vista a comprovada participação do menor, conforme comprovado nos autos.

5) Também não há nulidade decorrente do não reconhecimento do réu na forma estabelecida pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Isso porque, sequer, foi feito reconhecimento do réu pela vítima, pelo contrário, chegou-se à autoria delitiva por meio das declarações dos informantes que conheciam o réu e pelas contradições verificadas entre o interrogatório do mesmo e os depoimentos do policial, do menor Mateus e de Lucélia.

6) Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e afasto a incidência do princípio da insignificância, vez que o bem subtraído supera em muito os 10% do salário-mínimo vigente à época, posto que, conforme declarações da vítima, o aparelho celular custava aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) à época dos fatos.

7) Pelo coerente depoimento da vítima, constatou-se que o bem subtraído (celular) não supera o salário-mínimo, chegando ao valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, resta comprovado o critério objetivo para incidência da privilegiadora do artigo 155, § 2º do CP. Quanto ao requisito da primariedade, nota-se que não consta nos autos informações sobre eventual condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do apelante, razão pela qual resta cumprido também o requisito subjetivo.

8) Quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor Mateus na prática do delito de furto, sendo que, inclusive, fora apreendido o celular de posse do mesmo.

9) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer o furto privilegiado (art. 155, § 2º do Código Penal), fixando-se a pena definitiva para o delito de furto qualificado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo incólume a pena imposta para o delito de corrupção de menores, bem como os demais termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para reconhecer o furto privilegiado (art. 155, § 2º do Código Penal), fixando-se a pena definitiva para o delito de furto qualificado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo incólume a pena imposta para o delito de corrupção de menores, bem como os demais termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706242-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706242-92.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. POSSE DE ESPOLETA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. De acordo com doutrina e jurisprudência pátria, a posse de espoleta não se enquadra no artigo 12, da Lei 10.826/2003, portanto, é fato atípico no direito penal.

2. Recurso conhecido e improvido para manter a absolvição do apelado nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, para que seja mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0708465-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0708465-18.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO IDOSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravante foi condenado a pena de dez anos de reclusão, inicialmente cumprida em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo que a condenação condenatória transitou em julgado em 24/08/2018.

2. A prisão domiciliar pode ser deferida ao sentenciado maior de 70 anos, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando acometido de doença grave, providência não verificada no caso concreto. Precedente do STJ.

3. Nota-se, com facilidade, que o Agravante não logra demonstrar nenhuma excepcionalidade apta a justificar o deferimento da prisão domiciliar.

4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0708795-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0708795-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais
AGRAVANTE: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHOA -(OAB/PI nº 6150-A)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO DO DECRETO Nº 9.426/2017. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pretensão do Agravante é a concessão do indulto natalino coletivo regido pelo Decreto nº 9.426/17, argumentando que o apenado já possuía os requisitos necessários para seu deferimento em 25/12/2017, data paradigma do referido benefício.

2. A pena total imposta ao reeducando é de 17(dezessete) anos 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, desta, 12 (doze) anos 7 (sete) meses e 3 (três) dias referem-se às penas pelos crimes comuns e 5 (cinco) anos à pena pelo crime hediondo.

3. Verifica-se que, em diversas oportunidades, o Agravante apresentou péssimo comportamento durante a execução da pena (reiteradas fugas e cometimento de novos crimes durante o período de prova do livramento condicional), não preenchendo o requisito ao livramento condicional descrito no art. 83, III, do Código Penal, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício de indulto nos termos do art. 4º, IV, do Decreto nº 9.426/2017.

4. O Agravante não logra demonstrar com clareza que as penalidades aplicadas durante a execução penal não foram submetidas ao contraditório, sendo impossível conhecer de eventual mácula ventilada pelo Recorrente.

5. Especificamente acerca da última penalidade (abril de 2019), é importante realçar que a regressão de regime foi aplicada cautelarmente em decorrência de fuga do sistema prisional e que o apenado, a despeito de ter ciência da ordem de recaptura, não se apresentou a justiça até a presente data. Tal conduta demonstra que Agravante evita, propositalmente, a configuração do contraditório e a eventual aplicação definitiva da última regressão de regime, buscando valer-se de sua própria torpeza para obter o indulto. É vidente a temeridade do provimento do presente apelo.

6. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702671-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702671-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializa Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: ANTONIO CUNHA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: GISELA MENDES LOPES
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, rm razão da inexistência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão vergastado".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

HABEAS CORPUS No 0710393-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0710393-04.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA

PACIENTE: KAROLINE FEITOSA DA COSTA

IMPETRANTE/ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos (OAB/PI nº 2.011)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PERANTE A MAGISTRADA A QUO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POSTERGANDO APRECIAÇÃO DO PEDIDO PARA APÓS A DEFESA ESCRITA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONCLUSÃO DOS AUTOS SEM QUE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO FOSSE APRECIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. CONDUTA TIPIFICADA NA DENÚNCIA NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A paciente encontra-se sofrendo manifesta coação ilegal, porquanto sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem nenhuma fundamentação. O decreto prisional não menciona fatos, tipo penal pelo qual a paciente foi presa em flagrante ou qualquer circunstância concreta.

2. Aliás, essa falta de fundamentação foi arguida pelo advogado perante o juízo de primeiro grau, mas a magistrada, não satisfeita com tamanha ilegalidade, recebeu a denúncia e "reservou-se" a apreciar o pedido de revogação da prisão para após a apresentação de defesa escrita, postergando a manifesta coação à liberdade da paciente. Some-se a essa ilegalidade o fato do pedido permanecer pendente de apreciação mesmo depois de apresentada a resposta à acusação, o que caracteriza negativa à prestação jurisdicional. As decisões da magistrada, seja a conversão do flagrante em prisão preventiva, seja o recebimento da denúncia, não indicam sequer a conduta da acusada ou o crime (tipo penal) a ela imputado.

3. Resta configurado o constrangimento ilegal a prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade da mesma. Precedente desta Câmara Criminal.

4. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Habeas Corpus para confirmar a liminar e conceder a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705839-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705839-26.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pio IX/ Vara Única
APELANTES: Francisco Fabio Cabral dos Santos e Francisco Cleanio dos Santos Silva e Francisco Pereira de Oliveira
ADVOGADA: Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI n° 9.835)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155,§1°, §4°, III e IV E §5°, CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DE CRIMES, INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DIANTE DO USO DE CHAVE FALSA (MIXA) E CONCURSO DE PESSOAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da análise dos autos, não é possível assegurar que os apelantes estivessem associados entre si, para a configuração do crime de associação criminosa, emergindo que, em verdade, apenas praticaram o furto do veículo em conjunto, num contexto do concurso eventual de pessoas, tanto que referida majorante já foi reconhecida pelo magistrado sentenciante. A meu ver, é temerário manter a condenação dos réus no crime de associação criminosa somente pelo fato de terem concorrido para o cometimento de um furto, uma vez que não existe nenhuma informação de que os acusados se envolveram, conjuntamente, em delitos semelhantes anteriormente.

2. Na fixação da pena-base, o magistrado reconheceu a incidência de 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis aos réus. Ocorre que, poucos elementos foram coletados a respeito da culpabilidade, conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente. O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de furto, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Já o emprego de chave falsa (mixa) e o fato de o furto ter sido praticado em concurso de pessoas são elementos que trazem maior censura ao crime e permitem a valoração negativa das circunstâncias do delito, quando não empregados como qualificadoras (art. 155, §4°, III e IV do Código Penal). Considerando que em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico que justifique a elevação em fração superior[1], fixo a pena-base em 04 (quatro) anos 1 (um) mês e 12 (doze) dias-multa, em razão do uso de chave falsa (mixa) e pelo concurso de pessoas. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem levadas em consideração. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição de pena. Por outro lado, mantenho a causa de aumento prevista no art. 155, §1°, do CP (repouso noturno), razão pela qual torno a pena em definitivo dos apelantes em 5 anos, 5 meses 10 dias e 16 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, "b", do CP[2], os apelantes deverão cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.

3. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvê-los do crime de associação criminosa (art. 288, CP), e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade dos réus para 5 anos, 5 meses 10 dias e 16 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) d o salário-mínimo vigente à data dos fatos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707915-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707915-23.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Corrente/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)

PACIENTE: Cleberton Rodrigues Irene

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE HOMOLOGA A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDE LIBERDADE MEDIANTE O PAGAMENTO DA FIANÇA NO VALOR DE R$ 3.327,00 E CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE DEMONSTRADA. DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, havendo o magistrado singular concedido-lhe liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a fiança no valor de R$ 3.327,00 (três mil trezentos e vinte e sete reais).
2. O paciente é hipossuficiente havendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, o que, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade do mesmo arcar com o ônus da fiança.
3. Ora, não é crível que se o paciente tivesse condições financeiras de arcar com a fiança, estabelecida no valor de R$ 3.327,00 (três mil trezentos e vinte e sete) reais, optasse por permanecer encarcerado.
4. Assim, considerando a situação econômica do paciente, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pela autoridade impetrada.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Cleberton Rodrigues Irene, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0710327-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0710327-24.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI nº 13.275-S)

PACIENTE: Carlos André Oliveira Cerqueira

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. TESES JÁ APRECIADAS E AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC Nº 0703473-14.2019.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA POR DUAS VEZES E NÃO CONCLUÍDA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. As alegações de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar e de existência de condições pessoais favoráveis já foram apreciadas e rejeitadas no HC nº 0703473-14.2019.8.18.0000, tratando-se de mera repetição de pedidos. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, tais teses não devem ser conhecidas.
2. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que o excesso de prazo não é aferido pela simples contagem fragmentada dos prazos processuais, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade, levando em conta a totalidade dos prazos, a complexidade do feito e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora.
3. O paciente encontra-se preso desde 27/02/19, ou seja, há pouco mais de 06 meses, e a audiência de instrução após ter sido redesignada por duas vezes não foi concluída. Acontece que parte do atraso deve ser atribuído à defesa, pois, conforme consta na Ata anexada aos autos (ID. 825807), a audiência de instrução realizada em 27/08/19 não se findou em razão da ausência das testemunhas de acusação e de defesa, havendo o Ministério Público insistido em tais oitivas, com anuência da defesa e, ato contínuo, realizado os interrogatórios dos acusados.
4. De tal sorte, a concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo só está autorizada quando a demora aferida for atribuída somente ao Juiz ou à acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não é o caso, principalmente levando em consideração os prazos especiais previstos na Lei 11.343/06 e apreciação do prazo do ponto de vista global.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0706777-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0706777-21.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Leandro Rodrigues da Silva Araújo
ADVOGADO: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI Nº 15.304)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A progressão para regime de cumprimento de pena menos gravoso não prescinde do preenchimento dos requisitos objetivo (cumprimento mínimo da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.

2. Verifica-se que ambas as penitenciárias nas quais o apenado cumpriu pena atestaram seu bom comportamento carcerário, sendo evidente o preenchimento do requisito subjetivo.

3. Em relação ao pressuposto objetivo, é imperioso apontar que o agravante foi condenado por este Tribunal de Justiça à pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quanto) dias, mas a reprimenda foi posteriormente diminuída para 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão por decisão da Corte Superior nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 843.326-TO. Logo, diante da natureza hedionda do crime praticado pelo apenado (homicídio), faz-se necessário o cumprimento de pelo menos dois quintos da pena fixada para viabilizar a progressão de regime (art. 1º, I, e 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90), ou seja, 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias.

4. Extrai-se da guia de execução e, principalmente, da certidão de cálculo da pena atualizada fornecida pela secretaria da vara de Execução Penal, que o Agravante já cumpriu o tempo mínimo desde fevereiro de 2019, revelando a necessidade de concessão da progressão do regime.

5. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para assegurar ao Agravante o direito à progressão para o regime semiaberto. Determinou-se, ainda, para que comunique-se esta Decisão ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Floriano/PI".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002346-6 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.002346-6

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Teresinha de Jesus Carvalho Guimarães

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bonsucesso S.A

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003264-1 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.003264-1

Origem: Parnaíba/ 4ª Vara

Embargante: Município de Parnaíba-PI

Advogado: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644)

Embargado: José Ariel Galeno da Silveira e outros

Defensor: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acordão fundamentado nas súmulas nº 2 e 6, desta egrégia corte de justiça. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1022 CPC/2015 (535 do CPC/73), devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0705965-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0705965-76.2019.8.18.0000

ÓRGÃO:2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

ORIGEM: TERESINA/ VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS

RELATOR:DES. ERIVAN LOPES

AGRAVANTE:JURACI FRANCISCO DE SOUSA

DEFENSOR PÚBLICO: IRANI ALBURQUERQUE BRITO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL DO RÉU. RETARDO INJUSTIFICADO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O agravante foi inicialmente condenado pela prática de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, do CP) a três anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.

2. O juízo designou audiência admonitória para iniciar o cumprimento das penas e expediu intimação pessoal do Agravante, a qual restou frustrada porque o apenado mudou de domicílio sem informar nos autos. Realizada intimação por edital, o magistrado singular reconheceu a configuração de falta grave e reestabeleceu a pena restritiva de liberdade.

3. Na espécie, não se verifica nenhuma irregularidade na intimação do apenado por edital, eis que o réu, no processo penal, possui obrigação legal de manter suas informações domiciliares atualizadas nos autos (art. 367 do CPP).

4. Ora, após a intimação por edital para que o apenado adotasse providências para iniciar o cumprimento das penas restritivas de direito, o condenado quedou-se inerte, justificando a conversão da constrição em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).

5. Frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade. Precedentes do STJ.

6. Forçoso reconhecer a inaplicabilidade de instauração de prévio procedimento disciplinar pelo diretor do presídio e realização de audiência de justificação no caso concreto, eis que não se conseguia sequer descobrir o paradeiro do apenado. Ademais, mesmo com a prisão, o Juiz poderá oportunizar a justificativa de sua falta, com a possibilidade de retorno ao cumprimento da sanção substitutiva. Precedente do STJ.

7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 112 da Lei nº 7.210/84, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703290-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703290-77.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CANDIDO LOPES DOS REIS NETO
ADVOGADO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA (OABPI12436)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. MILITAR RESERVISTA COM LICENÇA DE PORTE COM VALIDADE EXPIRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENCIAÇÃO DE PORTE E POSSE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante se extrai dos termos de ciência nos autos e da certidão fornecida pela Secretaria do juízo de origem, o Ministério Público foi cientificado da sentença em 22/05/2017 (segunda-feira) e apresentou Apelação Criminal em 29/05/2017, dia útil imediatamente seguinte ao término do prazo recursal de cinco dias (ocorrido em 27/05/2017, um sábado), em plena obediência para com os artigos 600 e 798, §§1º e 3º, do Código de Processo Penal. Evidente, portanto, a improcedência da preliminar defensiva de intempestividade.

2. É manifestamente improcedente a preliminar de impossibilidade de agravamento da situação do réu por aplicação do princípio da non reformatio in pejus, eis que o artigo 617 do CPP é expresso em proibir o gravame "quando somente o réu houver apelado da sentença", circunstância não verificada nos autos.

3. No caso dos autos, o juízo sentenciante indeferiu o pedido de desclassificação da conduta de porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) para posse irregular (art. 12 do mesmo diploma), após consignar que o automóvel do acusado não poderia ser considerado residência ou local de trabalho.

4. Ato contínuo, o magistrado reconheceu que o acusado, militar reservista, possuía licença de porte de arma de fogo, mas que a validade do referido documento já havia expirado, motivo pelo qual desclassificou a conduta para mera infração administrativa, aplicando analogicamente a jurisprudência do STJ relativo a casos de posse irregular de arma de fogo.

5. De fato, a Corte Superior já consolidou seu entendimento no sentido de que "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal". Entretanto, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal entendimento se restringe aos casos em que o acusado for denunciado por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), sendo inaplicável para o porte irregular (art. 14 da Lei nº 10.826/03), conduta tida pela legislação como mais gravosa. Precedentes do STJ.

6. Desta feita, nota-se que o fundamento jurídico adotado pelo juízo de primeiro grau para absolver o Apelado não encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior e que a conduta praticada é, ao menos em tese, típica, sendo forçoso o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução criminal.

7. Apelação Criminal conhecida e provida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a decisão que absolveu sumariamente o Apelado e determinar o regular prosseguimento da instrução criminal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007478-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.007478-3

Origem: Vara Única de São Pedro do Piauí / Proc. Nº 0000171-11.2010.8.18.0072

Embargante: BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.)

Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI nº 2.209)

Embargado: JURAMIR ROSA DE LIMA

Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL- DANOS MORAIS- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA- CONTRADIÇÃO- EFEITO INFRIGENTE- RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE-SENTENÇA PACIALMENTE REFORMADA. 1. Inscrição indevida de consumidor em cadastro restritivo de crédito(SPC) por dívidas inexistentes. 2. Condenação em danos morais mantida em segunda instância. 3. De modo, que sendo a condenação em danos morais em razão de ato ilícito, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e a Correção Monetária da data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ. 4. Destarte, deve ser suprida a omissão/obscuridade com efeito integrativo, para alteração do julgado. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo provimento parcial dos declaratórios, sem efeito infringente, para mantendo o valor arbitrado a título de danos morais, suprir a omissão apontada, integrando ao acórdão embargado para que os valores sejam calculados conforme os índices legais vigentes, fazendo constar a incidência dos juros a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e a Correção Monetária da data do arbitramento, com a publicação da sentença, conforme a súmula 362 do STJ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704723-19.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704723-19.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São Pedro / Vara Única

RELATOR : DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: JOSÉ VALDIR PEREIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ART. 109, V E ART.110,§ 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal e da Súmula 146 do STF: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

2. No caso dos autos, a pena imposta foi de 01 (um) ano de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, não havendo comprovação nos autos da interposição de recurso pela acusação.

3. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante id. núm 98960, pág. 01, em 08 de julho de 2008. Do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, em 10 de janeiro de 2017 (id. núm. 98968, pág. 37), decorreu mais de 04 (quatro) anos. Conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

4. Apelo conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) imputado ao réu, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) imputado ao réu José Valdir Pereira de Sousa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705125-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705125-66.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
IMPETRANTE: Humberto Carvalho Filho (OAB-PI 7.085)
PACIENTE: Enildo Bonna Fortes

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A presente pretensão se apoia na existência de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como na ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva do paciente.
2. As informações contidas no processo dão conta de que a peça acusatória já foi apresentada e recebida pela autoridade indigitada como coatora, superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.
2. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública e na segurança da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade da conduta (crime de roubo, supostamente praticado pelo acusado, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo) demonstrando, concretamente, a necessidade do réu permanecer recolhido ao cárcere, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

3.Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702460-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702460-77.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/ 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gleyson José Silva de Paula
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Depreende-se dos autos que é fato incontroverso que o acusado adentrou à residência da vítima através do telhado e para tanto, por óbvio, fez-se necessário a remoção de telhas, o que caracteriza a qualificadora prevista no art.155, § 4º, I do CP, eis que são um obstáculo a quem pretenda, através do telhado, entrar clandestinamente no imóvel. Não obstante, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é no sentido de ser imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal - CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, nas hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
2. A culpabilidade restou devidamente fundamentada pelo magistrado a quo, pois, ao analisar a dosimetria em sua completude, verifico que ela foi calcada no acentuado grau de reprovabilidade da conduta e na "audácia" do réu, do início ao fim da empreitada criminosa. Logo, não há falar em inidoneidade na fundamentação lançada.
3
. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Nesse ponto, também não diviso mácula na sentença, uma vez que o juízo de origem identificou a ocorrência de considerável dano patrimonial suportado pela vítima (pessoa de idade avançada), conforme o lastro probatório constante nos autos, e em especial pelos depoimentos das testemunhas, o que afasta a alegação de inidoneidade.
4. A substituição da pena corporal, com concessão de tais medidas, em clara mitigação da pena prevista no tipo penal, causaria, inclusive, tendo em vista as preditas circunstâncias do caso concreto, evidente sensação de impunidade e poderia fomentar práticas de novas infrações, quiçá congêneres ou até de maior gravidade, por parte do ora condenado, o que se deve, por óbvio, evitar, sob pena de não se atingir e cumprir a predita finalidade de aplicação de reprimendas penais. Desse modo, ao concluir o magistrado pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, não há, portanto, o preenchimento do requisito exigido pelo retromencionado dispositivo legal, razão pela qual não deve ser concedida a substituição.
5. Uma vez que foi constatada a presença de circunstâncias judiciais do art.59 do CP desfavoráveis ao réu, improcedem os argumentos recursais e resta evidente o acerto do magistrado de 1º grau também quanto regime do cumprimento inicial da pena, não havendo reparos à fazer.
6. Apelo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

AGRAVO INTERNO No 0705847-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO (1208) No 0705847-03.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: M. DO P. S. S. MOURA - EPP

Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, inexistindo razões para a alteração do entendimento, em manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705943-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705943-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Natanael Damasceno Chagas
DEFENSOR PÚBLICO: José Weligton de Andrade
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2°, I e II C/C ART. 70 DO CP). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pena de multa, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, bem como ao disposto no artigo 68, ambos do CP. Certo é que, dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, motivo pelo qual, in casu, o magistrado de forma fundamentada fixou a pena de multa ao apelante, guardando a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade deste, não havendo que falar em redução, tampouco em fixação no mínimo legal.

2. Considerando que a pena de multa deve ser moldada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, mantem-se a fixação de 62 (sessenta e dois) dias multa, pois em consonância com a análise das vetoriais do artigo 59 do CP, bem como atento ao princípio da proporcionalidade, guardando simetria e proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão), pelo crime de roubo qualificado. O valor de cada dia multa não excedeu o mínimo, não havendo como reduzi-lo, conforme inteligência do art. 49, §1°, do CP. Inexiste, pois, qualquer reparo a ser feito.

3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702468-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702468-54.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
APELANTE: Poliana Maria da Costa
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGOS 109, INCISO III, 110, §1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal e da Súmula 146 do STF: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

2. No caso dos autos, a pena imposta foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 12 (doze) anos, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal, não havendo comprovação da interposição de recurso pela acusação.

3. Considerando que o marco interruptivo da prescrição a ser observado é o recebimento da denúncia, ocorrido em 09 de maio de 2008, consoante id núm. 368515, pág. 73; que ao tempo do crime (16/04/08) a acusada tinha 19 (dezenove) anos de idade (nascida em 11/09/1988), o que implica na redução do prazo prescricional para 06 (seis) anos, na forma do art. 115 do CP; e, ainda, que do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, em 12 de dezembro de 2017 (id. núm. 368518 - Pág. 187), decorreu mais de 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 08 de maio de 2014, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

4. Apelo conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de roubo qualificado (art. 157, §2°, II, do CP) imputado a ré, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2°, II, do CP) imputado a ré Poliana Maria da Costa, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704659-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704659-09.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Francisco Adriano da Costa
ADVOGADOS: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI 13.077) e José Luis De Oliveira Filho (OAB/PI 12.574)
APELADO: Thiago Ibiapina Ribeiro
ADVOGADOS: Artur Da Silva Barros (OAB/PI 13.398) e Hartonio Bandeira De Sousa (OAB/PI 6.489)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RÉU THIAGO IBIAPINA RIBEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR SER INCOMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. RÉU FRANCISCO ADRIANO COSTA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. EXPURGO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO ALINHADA AOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da dosimetria do réu Thiago Ibiapina Ribeiro: Anotações criminais sem condenação com trânsito em julgado não se prestam como maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Manutenção da dosimetria posta.

2. Da manutenção do regime inicial de cumprimento de pena e da revogação da prisão preventiva do réu Thiago Ibiapina Ribeiro: O decreto prisional pode ser revisto e revogado pelo juízo de primeiro grau quando faltarem motivos para que a prisão preventiva subsista. Manutenção do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, o réu primário e desfavoráveis apenas uma circunstância judicial (culpabilidade). Por tais razões, entendo que a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena foi corretamente aplicada, com base no quantum da pena e diante da existência da apenas uma única circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e, por consequência, revogada a prisão preventiva do apelado, uma vez que esta é incompatível com o regime inicial fixado.

3. Da dosimetria do réu Francisco Adriano Costa: Mantêm-se a a análise favorável/neutra da culpabilidade, uma vez que atingir a vítima com cacos de garrafa nas costas não supera a intensidade do dolo de lesão corporal gravíssima. Manutenção da dosimetria posta.

4. Da suspensão condicional da pena do réu Francisco Adriano Costa: Concessão de sursis em alinho aos termos dos artigos 77 e incisos e 44, I, ambos do CP, tendo em vista que o "quantum" não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente e não possui valoração negativa de nenhuma circunstância judicial. Direito subjetivo do apelado, quando atendidos os requisitos.

5. Recurso ministerial conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se hígidos os termos da r. sentença".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0705203-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0705203-60.2019.8.18.0000
IMPETRADO: JUÍZO DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
PACIENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA
ADVOGADO/IMPETRANTE: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Verifica-se, com facilidade, que o juízo singular registrou satisfatoriamente os indícios de autoria e materialidade delitiva. Entretanto, nota-se que a autoridade coatora não indicou elementos concretos da conduta criminosa supostamente praticada para justificar o risco à ordem pública.

2. Ora, o simples uso de faca, sem a demonstração de uma acentuada violência, não justifica a segregação cautelar, eis que o uso de grave ameaça é elemento típico do próprio crime. Na verdade, constata-se que o magistrado ateve-se à gravidade abstrata do delito, em evidente descompasso com a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual mera menção à "intranquilidade ao meio social" consiste em fundamentação inidônea para embasar a segregação cautelar.

3. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. Precedente do STJ.

4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial, para confirmar a liminar e conceder parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0711876-06.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711876-06.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: GEANE CRISTIANA RODRIGUES PEREIRA

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: GEANE CRISTIANA RODRIGUES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO USO DE FACA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1.O manejo dos embargos de declaração cinge-se as hipóteses do artigo 619 do CPP e, não para reapreciar matéria já julgada, notadamente, quando não se aponta quais os vícios presentes no acórdão.

2.Em recurso exclusivo da defesa somente é permitido agregar fundamentos para manutenção da pena-base fixada na sentença quando não agrave a pena do réu ou que não acrescente vetorial não considerada na sentença. Precedentes do STJ.

3. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. Recursos que se rejeitam ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não constatando os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, pela rejeição dos embargos de declaração interpostos por Geane Cristiana Rodrigues Pereira e Ministério Público Estadual, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

HABEAS CORPUS No 0708759-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0708759-70.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA
RELATOR DES. ERIVAN LOPES
PACIENTE: RAFAEL OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisco Weney Neco da Silva (OAB/PI nº 14.805) e Francisco Domingos Silva Santos (OAB/PI N° 16495)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAIS ILEGALIDADES DO FLAGRANTE RESTAM SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. GRAVIDADE ACENTUADA NA PRÁTICA DELITIVA. CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não possui o condão de conceder liberdade ao paciente quando já decretado novo ato constritor da liberdade, in casu, a prisão preventiva. Precedentes da Corte Superior.

2. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, além de registrar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, anotou a acentuada gravidade no modus operandi criminoso, circunstância que configura concreto risco à ordem pública. Nota-se, com facilidade, que a decisão desafiada encontra-se satisfatoriamente fundamentada no risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade acentuada da conduta supostamente praticada (roubo majorado, mediante comparsaria, emprego e disparo de arma de fogo, contra vítimas diversas na porta de sua residência e, inclusive, encostando a arma de fogo em uma das vítimas).

3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Precedente do STJ.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Decidiu-se, ainda, à unanimidade, em afastar as teses arguidas da tribuna pelo Patrono do Paciente, quais sejam: excesso de prazo e extensão de benefício".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

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