Diário da Justiça 8748 Publicado em 10/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 1642

Conclusões de Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712292-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712292-71.2018.8.18.0000

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA /PI
ADVOGADOS: DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº 5.764) E OUTROS
EMBARGADA: DANIELLE CARVALHO MENDES
ADVOGADOS: RAIMUNDO VILEMAR O. JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.671) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2.Erro material no acórdão, que, em sua fundamentação reporta-se aos depósitos não efetuados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e, no dispositivo, inadvertidamente, inclui a multa rescisória. 3. Não lhe assiste razão omissão sobre a não realização de audiência de instrução e julgamento, pois, não houve cerceamento de defesa, o juiz valorou as provas documentais, cabendo ao Município provar os depósitos do FGTS e demais verbas salariais, portanto, não desincumbindo-se do ônus processual previsto no art. art. 333, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC. 4. Por fim, afirma que houve omissão quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que não deveriam ter sido majorados, pois, a quando a publicação da sentença recorrida realizou-se antes da vigência do novo CPC, com razão, nesta parte, o embargante, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709974-81.2019.8.18.0000

PACIENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO, TIAGO VALE DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não se configura a falta de fundamentação apontada;

2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Audiência marcada;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710406-03.2019.8.18.0000

PACIENTE: ROBSON MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS /PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO — VERIFICADO. CONCESSÃO.

1. Analisando a decisão atacada, verifica-se que o juiz de primeiro grau não demonstrou de forma concreta a existência de fatos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva;

2. Ordem concedida parcialmente, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711677-47.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, verifica-se que o magistrado a quo, homologou a prisão em flagrante dos pacientes, convertendo-a em preventiva quando da realização da audiência de custódia;

2. Portanto, não há que falar em ilegalidade decorrente da decretação da prisão preventiva de ofício, considerando que o juiz de primeiro grau efetivamente cumpriu o que estabelece o art. 310 do Código de Processo Penal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possui o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706639-88.2018.8.18.0000

APELANTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS APTAS À CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA ANTE A EQUÍVOCA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acordo parcial com o parecer ministerial, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante ao afastamento da causa de aumento referente ao uso de arma branca, em virtude de novatio legis in mellius, bem como pela necessidade de revisão da dosimetria da pena ante a equívoca valoração das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, o qual resulta na reforma da dosimetria da pena, passando a ser de 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para 07 (sete) anos e 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710865-05.2019.8.18.0000

PACIENTE: LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA -PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. Na hipótese, entendo que a decisão do Tribunal do Júri não é imediatamente exequível, de forma que determinar a execução da pena antes do trânsito em julgado configura o constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

2. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Esperantina-PI, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711417-67.2019.8.18.0000

PACIENTE: GERALDO MOREIRA DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - IMPRESCINDIBILIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - POSSIBILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA

1. Na hipótese, considerando que o paciente está sendo investigado pelos crimes de porte ilegal de arma de uso permitido, resistência e lesão corporal leve, vislumbro a possibilidade da substituição do cárcere por medidas cautelares diversas;

2. Portanto, não verifico a imprescindibilidade da prisão preventiva, na medida em que a aplicação de medidas cautelares menos gravosas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente GERALDO MOREIRA DE QUEIROZ, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 horas às 6 horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711644-57.2019.8.18.0000

PACIENTE: CARLITO DE CARVALHO SILVA, MARIA ONEIDE VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO

IMPETRADO: MM. JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. ATO ABUSIVO DE AUTORIDADE POLICIAL — NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Incompetência para analisar eventual ato abusivo praticado por autoridade policial no caso em tela;

2. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Não se configura a falta de fundamentação apontada;

3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva;

4. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706354-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706354-95.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: A.V.D.S.M. E T.V.S.M., neste ato representados pela genitora SILVANIA PEREIRA DE SOUSA MENDES
DEFENSOR PÚBLICO: JEIKO LEAL MELO H. BRITTO
APELADO: IVAN MENDES DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: SHEILA DE ANDRADE FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, inciso III (abandono da causa pelos autores), do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em espécie. 2. Cumpre ressaltar, ainda, que, tratando-se de extinção do processo por abandono da causa, havendo a formação da relação processual, mostra-se necessário o requerimento da parte adversa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula 240. 3. Ademais, restou ausente intimação do Parquet de primeiro grau para proferir parecer de mérito antes do decisum. 4. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e novo julgamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior decretando a nulidade do processo, em observância aos artigos 267, § 1º c/c 82, I, e 246, todos do CPC/1973, vigente à época, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento, a partir do despacho de ID 134592 - Pág. 88 e novo julgamento do feito, em observância ao devido processo legal, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711530-21.2019.8.18.0000

PACIENTE: LUAN SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL, JOSE BEZERRA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. NULIDADES — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Considerando que o advogado regularmente constituído pelo réu foi devidamente intimado via Diário de Justiça Eletrônico do teor da sentença condenatória, inexiste falar em nulidade no ato de intimação da sentença e, consequentemente, do trânsito em julgado da ação penal;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706759-34.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO HÉLIO RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL . DESCLASSIFICAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O apelante não conseguiu inverter a posse da res furtiva pois foi flagrado quando estava prestes a conseguir o intento, devendo o crime ser desclassificado para a modalidade tentada.

2- Para reconhecimento da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3- A culpabilidade como circunstância judicial do artigo 59 não pode ser confundida com a culpabilidade inerente ao crime na teoria tripartida. Com efeito, a possibilidade de evitar a conduta é elementar ao próprio crime e não pode ser utilizada pra justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal.

4- Conforme a súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena-base.

5- O vício em drogas não é fundamento suficiente para ensejar a valoração negativa da conduta social do réu.

6- É vedada a exasperação da pena com base em elementos que constituem crime mas não foram devidamente comprovados.

7- Na terceira fase da dosimetria da pena deve ser reduzida a reprimenda em 1/3 diante da comprovação da modalidade tentada, com a consequente fixação de regime aberto e substituição da pena nos termos do art. 44 do CP.

8- Apelo conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação interposta, para desclassificar o crime para furto simples tentado e reduzir a pena imposta pelo juízo de primeiro grau, fixando-a, portanto, em 11 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em acordo com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010442-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010442-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DIVINA DE SOUSA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(S): PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA (PI006999) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 763/2005 DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Amarante-PI editou a Lei Municipal n. 763/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante - PI. 7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem \"até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição\". 8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes. 9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos - quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP. 10. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer o direito do recorrente à indenização substitutiva do PASEP, na forma do art. 239, da CF, da Lei nº 7.998/90, e da jurisprudência destes TJPI, quanto às parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que não foram alcançadas pela prescrição (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), mas para negar o direito à adicional por tempo de serviço, que não é devido quanto ao período em que a recorrente não exerceu cargo efetivo, na forma do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709489-18.2018.8.18.0000

APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO IMEDIATO. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA E DA ARMA UTILIZADA NO DELITO. PRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTATIVA DE PENA DO ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, visando a reforma da sentença do juízo a quo, na dosimetria da pena-base, tendo em vista o afastamento da causa do aumento de pena pela utilização de arma branca, mantendo intocável a sentença vergastada em seus demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710762-95.2019.8.18.0000

PACIENTE: BRENO RAMOS LEITE BRITO

Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE

PACIENTE: JUIZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/P

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO.

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, a desclassificação típica pretendida é procedimento não viável em sede de Habeas Corpus. Note-se que o decote de imputação delitiva pretendida na impetração foi suprida na prolação da decisão de pronúncia;

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual;

3. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei;

5. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

6. Conhecimento parcial da ordem;

7. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004565-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004565-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 3. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 4. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: \"concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida\". 5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão agravada, porém a complementando para determinar que a cada 06 (seis) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703594-42.2019.8.18.0000

APELANTE: LUAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS. AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADO EM UM DOS CRIMES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 71. NOVA DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Comprovadas materialidade e autoria, não se pode falar em insuficiência de provas para manutenção do decreto condenatório. A simples negativa de autoria, desprovida de qualquer elemento de cognição, não gera dúvida apta a ensejar a absolvição. A apreensão da res furtiva em poder do réu inverte o ônus da prova, devendo a defesa trazer justificativa plausível para a posse dos objetos subtraídos. A justificativa inverossímel ou duvidosa transmuda a presunção em certeza da autoria.

2- O efetivo emprego de arma de fogo contra uma das vítimas foi comprovado por suas declarações e pela posterior apreensão da arma com o apelante.

3- No caso dos autos, não há como se considerar que os delitos foram isolados, eventuais ou de oportunidade. Na verdade, os crimes aparentam ter sido realizados com relativa premeditação, no mesmo dia e em curto intervalo de tempo, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva e redimensionada a terceira fase da dosimetria da pena, aumentando a pena aplicada ao crime mais grave em 1/6.

4- Reduzida a pena, deve ser abrandado o regime para o semiaberto.

5- A quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada, destarte, reduzida a pena privativa de liberdade a quantidade de dias-multa merece revisão.

6- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reconhecer e aplicar a continuidade delitiva e fixar pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 20 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705583-83.2019.8.18.0000

PACIENTE: LUIZ VANDRE DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO

IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOM JESUS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE QUE SE IMPÕE - ORDEM CONCEDIDA.

1. Na hipótese, resta evidente a impossibilidade de o Estado exercer seu jus puniendi, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição, e a presente data, transcorreram-se mais de 9 (nove) anos, o que excede o prazo prescricional de 8 (oito) anos aplicado ao crime imputado ao paciente;

2. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva que se impõe, com a consequente extinção da punibilidade do paciente;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedem a ordem impetrada, declarando extinta a punibilidade do paciente LUIZ VANDRÉ DA SILVA CARDOSO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701869-52.2018.8.18.0000

APELANTE: CARLOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ATIPICIDADE MATERIAL DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA ANTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO TERMO INICIAL DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE REFORMA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DETERMINAM a reforma na fixação da pena base definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 30 dias multa para 01 (um) e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias multa, calculado o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprido, inicialmente, em REGIME ABERTO, mantendo-se, assim, a sentença vergastada em seus demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710482-61.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: VITOR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESTINO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NÃO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO RÉU DEMONSTRADA -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1- Não havendo nos autos elementos a comprovar que a droga apreendida em poder do réu tinha destinação mercantil, imperiosa é a manutenção da desclassificação da conduta para o delito de uso.

2- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703404-79.2019.8.18.0000

APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA COSTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE MODALIDADE TENTADA. CONSUMAÇÃO DEMONSTRADA. DETRAÇÃO PENAL. PENAL DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PARCELAMENTO SUJEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO

1- Demonstrada autoria de materialidade através do reconhecimento da vítima, apreensão da res subtraída e confissão do próprio apelante, inviável o pleito absolutório.

2- Pleito de desclassificação do delito de roubo consumado para tentado: considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.

3- Fixado regime inicial aberto em sentença, o cálculo da detração penal não terá impacto no regime de cumprimento de pena, devendo ser operado perante o juízo da execução penal.

4- A pena de multa é parte do preceito secundário da pena e não pode ser afastada diante da alegação de hipossuficiência. Eventual pedido de parcelamento deverá ser aduzido perante o juízo da execução penal.

5- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711099-84.2019.8.18.0000

PACIENTE: GEOVANE RIBEIRO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE

PACIENTE: JUÍZO DA COMARCA DE ALTOS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da tese de que o paciente é mero usuário de drogas;

2. O cárcere cautelar foi mantido consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a existência de indícios de que a mercância de drogas se dava de forma reiterada, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possui o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706802-34.2019.8.18.0000

APELANTE: LUIZ DA CRUZ AZEVEDO OLIVEIRA

APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. PROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMAL. SÚMULA 444. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- No caso dos autos possuindo o recorrente em sua residência arma de fogo, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826 /03.

2- A presença de ações penais em andamento não constitui fundamento idôneo para fixação da pena acima do mínimo legal.

3- Fixada a pena-base no mínimo legal, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea conforme entendimento da súmula 231 do STJ.

4- Afastada a valoração negativa dos antececedentes, cabível a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal.

5- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, desclassificando o crime para posse ilegal de arma de fogo e substituindo a pena imposta para 01 ano de detenção e pagamento de 10 dias multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704202-40.2019.8.18.0000

APELANTE: PAULO ANDRE DA SILVA AVELINO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. POSSE DA RES SUBTRAÍDA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, AFASTAMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. No caso, além da apreensão do celular da vítima, o apelante foi por ela reconhecido como autor do roubo.

2- Com a edição da Lei 13.654 /18, não mais existe a majorante do crime de roubo mediante emprego de arma branca, não havendo inconstitucionalidade formal no processo legislativo da referida norma, porquanto esta era prevista desde a apresentação do projeto de lei no Senado Federal, sendo certo que, em nenhum momento, houve a discussão da supressão deste dispositivo, o que ocorreu apenas na publicação no Diário do Senado Federal.

3- O emprego de arma branca no roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado na primeira fase de individualização da pena, observado, contudo a proibição da reformatio in pejus.

4- Subsistindo outra majorante e utilizado patamar mínimo de aumento, a pena definitiva deve ser mantida ainda que afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma branca.

5- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para afastar a majorante referente ao emprego de arma, mantendo-se, todavia, a sentença vergastada em todos os seus demais termos, inclusive quanto à pena fixada, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0711588-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711588-24.2019.8.18.0000

PACIENTE: BRENO LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva restou fundamentada, pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a reiteração delitiva do mesmo, vez que o paciente possui outras três condenações em seu desfavor.

3. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0706771-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706771-48.2018.8.18.0000

RECORRENTE: ALEXANDRE E SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade e tem por objetivo submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, em contraposição ao princípio do in dubio pro reo.

2. A absolvição sumária pela alegação de legítima defesa só deve ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente e se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.

3. Não há que se falar em despronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

4. Compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do CPP, o julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida, quanto restar comprovada a existência da materialidade e indícios de autoria do mesmo.

5. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio, cabendo, portanto, ao Conselho de Sentença, o julgamento da matéria.

6. Recurso conhecido, mas improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 1642