Diário da Justiça
8748
Publicado em 10/09/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1 - 25 de um total de 1642
EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
SEI Nº 19.0.000065082-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO JÁ INCLUÍDOS EM FOLHA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b"). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO AO PAGAMENTO, EXCLUINDO VERBAS INDENIZATÓRIAS ATÉ O FIM DA LICENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL.
CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT, e art. 9º da Resolução nº 63/2017, opina-se pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido de indenização em decorrência da estabilidade provisória, para que sejam pagos os valores correspondentes ao cargo em comissão de Assessor de Magistrado (CC/03) referente ao período compreendido entre a data da exoneração e o encerramento da licença-gestante, desconsiderando-se para o cálculo do montante, as verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT, e art. 9º da Resolução nº 63/2017, opina-se pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido de indenização em decorrência da estabilidade provisória, para que sejam pagos os valores correspondentes ao cargo em comissão de Assessor de Magistrado (CC/03) referente ao período compreendido entre a data da exoneração e o encerramento da licença-gestante, desconsiderando-se para o cálculo do montante, as verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000068429-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 02/08/2019, pela servidora RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4165780, lotada nesta Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que a requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 224, de 20.02.1989, tendo tomado posse em 02 de março de 1989. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria 298, de 24.07.1989, para o qual não foi apresenta certidão de contribuição.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.517 dias, ou seja, 31 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço, 11.138 dias, ou seja, 30 anos, 06 meses e 8 dias de contribuição previdenciária, contados até 29.08.2019 e 55 anos de idade completos em 03.11.2018.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 22.02.2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1243601) e do Mapa de Tempo de Serviço (1220695) que a servidora, possui 30 anos, 06 meses e 06 dias, contados até 29.08.2019 e 55 anos de idade completos em 03.11.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
"Art. 40. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
"Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria."
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo."
Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 22 de fevereiro de 2019 e requereu o benefício em 02 de agosto 2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 02 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1247433 e o código CRC CF5473D2. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3831/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1247497 e o código CRC 9B2E0373. |
SEI Nº 19.0.000059326-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE READAPTAÇÃO OU REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. READAPTAÇÃO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIAL. INDEFERIMENTO.
No caso dos autos, não existe nenhuma indicação da necessidade de remover o servidor para tratamento de saúde ou qualquer outra providência referente a melhoria da sua saúde.
Em virtude do exposto, com fundamento nos arts. 25 e 37 da Lei Complementar n.º 13/1994 e no laudo médico oficial, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de readaptação ou de remoção.
Art. 25. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1240071 e o código CRC 7B5C98D0. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3727/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de readaptação ou de remoção formulado pelo servidor DOMINGOS DE SOUSA AMORIM.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1242420 e o código CRC E8342F13. |
SEI Nº 19.0.000065572-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 30/07/2019, pela servidora SILVANIA MARIA DA SILVA MARTINHO, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, matrícula nº 1131451, lotada na Comarca da Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que a requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário sendo declarada como ocupante de cargo efetivo pela Portaria n° 728, de 03.10.1988, tendo tomado posse em 3 de outubro de 1988. Em um período anterior, prestou serviço ao Tribunal do Justiça, conforme contrato em anexo (1235444).
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.562, ou seja, 31 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de serviço, incluído aí o tempo como contratada, e 11.286 dias, ou seja, 30 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição previdenciária, contanto apenas o tempo em cargo efetivo, até 27.08.2019 e 55 anos de idade completos em 27.07.2019.
Foram elaboradas duas simulações de aposentadoria. A simulação 1238220 considerou apenas o tempo em cargo efetivo, e foi verificado que, nesse caso, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da EC 47/2005 em 27/07/2019. Já na simulação 1238223 foi incluído o tempo como prestadora de serviços. Nesse caso, a servidora completaria os requisitos em 23.12.2018.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1238220) e do Mapa de Tempo de Serviço (1203872) que a servidora, possui 30 anos, 11 e 06 dias, contados até 27.08.2019 e 55 anos de idade completos em 27.07.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 40. .....................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 27 de julho de 2019 e requereu o benefício em 30 de julho 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora SILVANIA MARIA DA SILVA MARTINHO, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 27 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1239619 e o código CRC 06D5CDC8. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3725/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora SILVANIA MARIA DA SILVA MARTINHO com efeitos financeiros a partir da data da implementação.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1239637 e o código CRC AF2A0DD5. |
SEI Nº 19.0.000064001-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 24/07/2019, pelo servidor LEONEL DA COSTA ALENCAR FILHO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário; matrícula nº1017756, lotado na Comarca de Teresina, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria n° 231, de 01.05.1987, tendo tomado posse em 1º de maio de 1987. Em um período anterior, prestou serviço ao Tribunal do Justiça, conforme contrato em anexo (1232659). O referido período foi incluído na contagem.
De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição em anexo, o servidor conta com 12.430 dias, ou seja, 34 anos e 20 dias de serviço, contados até 23.08.2019 e 56 anos de idade completos em 16/09/2018.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, incluído na contagem o tempo como prestador de serviços, verifica-se que o requerente só preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 16/09/2021.
É o breve relatório. Passo a opinar.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se do mapa de tempo de serviço (1207321) que o requerente conta com 56 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 12.430 dias, ou seja, 34 anos e 20 dias contados até 23.08.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.
Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1237414 e o código CRC E765DCF6. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3718/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor LEONEL DA COSTA ALENCAR FILHO.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1237427 e o código CRC 0C02EB6A. |
SEI Nº 18.0.000054203-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 18/07/2019, pelo servidor ERNANI PEREIRA DE BRITO, Analista Judiciário, matrícula nº 4073908, lotado na Comarca de Cocal, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou Mapa de Tempo de Serviço do servidor no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 08.05.1985, tendo tomado posse em 10 de junho de 1985.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 12.850 dias, ou seja, 35 anos, 02 meses e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 20.08.2019 e 58 anos de idade completos em 04.08.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 04/08/2020
É o breve relatório. Passo a opinar.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se do mapa de tempo de serviço (1202359) que o requerente conta com 58 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 2.850 dias, ou seja, 35 anos, 02 meses e 15 dias, contados até 20.08.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.
Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1223979 e o código CRC 167DA804. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3642/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor ERNANI PEREIRA DE BRITO
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1223999 e o código CRC AAC14E0E. |
SEI Nº 19.0.000058845-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, objetivando o pagamento do terço constitucional de férias, referente a todos os valores vencidos e ainda não pagos a título de 1/3 (terço) constitucional.
A SEAD, informa que em virtude da "nova sistemática adotada adotada por este tribunal, já há alguns anos, de proceder ao pagamento antecipado do terço constitucional de férias, independente do efetivo gozo ou eventual suspensão."
Em relação aos períodos requeridos, a SEAD informa que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:
- 1º e 2º períodos de 2014 (60 dias), 2º período de 2016 (30 dias) - 3 (três) períodos de férias não fruídas;
- 2º período de 2013 (30 dias) - 1 (um) período de férias fruídas.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).
Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.
[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso).
Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias, de 3 (três) períodos de férias não fruídas do ano de 2014 e 2016 e 1 (um) período de férias fruídas no ano de 2013 , observado o Provimento nº 27/2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1209594 e o código CRC 0EF2121D. |
EMENTA
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, objetivando o pagamento do terço constitucional de férias, referente a todos os valores vencidos e ainda não pagos a título de 1/3 (terço) constitucional.
A SEAD, informa que em virtude da "nova sistemática adotada adotada por este tribunal, já há alguns anos, de proceder ao pagamento antecipado do terço constitucional de férias, independente do efetivo gozo ou eventual suspensão."
Em relação aos períodos requeridos, a SEAD informa que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:
- 1º e 2º períodos de 2014 (60 dias), 2º período de 2016 (30 dias) - 3 (três) períodos de férias não fruídas;
- 2º período de 2013 (30 dias) - 1 (um) período de férias fruídas.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).
Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.
[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso).
Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias, de 3 (três) períodos de férias não fruídas do ano de 2014 e 2016 e 1 (um) período de férias fruídas no ano de 2013 , observado o Provimento nº 27/2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1209594 e o código CRC 0EF2121D. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 3796/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3796/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nºs 2792 e 2830/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CEJIJ constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075906-9;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 8781/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária às servidoras abaixo qualificadas, na forma dos cálculos demonstrados nos Memorandos Nºs 3747 e 3777/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, em razão do deslocamento à Comarca de Piripiri-PI, no período de 23 a 26 de setembro de 2019, com finalidade de realizar estudos psicossociais naquela comarca, por determinação judicial, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
ALINE ASCENÇÃO DE ABREU ALMEIDA Cargo: Psicóloga Matrícula nº 3868 Lotação: Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e da Juventude - Teresina-PI Período: 23 a 26 de setembro de 2019 | 3,5 (três e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 770,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 770,00 (SETECENTOS E SETENTA REAIS) | |||
SÂMIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Cargo: Assistente Social Matrícula nº 26638 Lotação: Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e da Juventude - Teresina-PI Período: 23 a 26 de setembro de 2019 | 3,5 (três e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 770,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 770,00 (SETECENTOS E SETENTA REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, as beneficiárias das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257471 e o código CRC 2D06DB69. |
Portaria Nº 3808/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3808/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 12510/2019 - PJPI/COM/MANEMI/FORMANEMI/VARUNIMANEMI, constante no Processo SEI nº 19.0.000070329-2;
CONSIDERANDO ainda, a Decisão Nº 8801/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nºs. 17/2019 e 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento da ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Castelo do Piauí-PI, no período de 25 a 31 de agosto de 2019, para atuação nos trabalhos de virtualização/migração do acervo processual cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema PJe, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
JOSE OALDO DE SOUSA Cargo: Analista Judicial Matrícula nº 4101707 Lotação: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI Período: 25 a 31 de agosto de 2019 | Ajuda de deslocamento (01) | R$ 110,00 | R$ 110,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da ajuda de deslocamento referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre a ajuda de deslocamento concedida (quantidade, valor recebido, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1259005 e o código CRC E52B1533. |
Portaria Nº 3803/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3803/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias nºs. 2742, 2789, 2745, 2817, 2763, 2824 e 2784/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000074555-6;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 8796/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e nos incisos VI e VII do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nºs. 17/2019 e 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diárias aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3778/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à cidade de SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, no período de 08 a 14 de setembro de 2019, para os trabalhos de Virtualização/Migração do acervo processual cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
JOSÉ MARIA DO BONFIM Cargo: Analista Judicial Matrícula nº 103212-7 Lotação: Secretaria da Corregedoria Período: 08 a 14 de setembro de 2019 | 6,5 (seis e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 1.430,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS) | |||
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO Colaborador eventual Cargo: Servidor Cedido Matrícula nº 1108-1 Lotação: Vara Única da Comarca de Inhuma-PI Período: 08 a 14 de setembro de 2019 | 6,5 (seis e meia) diárias | R$ 200,00 | R$ 1.300,00 |
01 Ajuda de deslocamento | R$ 100,00 | R$ 100,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.400,00 (HUM MIL QUATROCENTOS REAIS) | |||
PAULO ISIDÓRIO VELOSO Colaborador eventual Cargo: Servidor Cedido Matrícula nº 2957095 Lotação: Vara Única da Comarca de Inhuma-PI Período: 08 a 14 de setembro de 2019 | 6,5 (seis e meia) diárias | R$ 200,00 | R$ 1.300,00 |
01 Ajuda de deslocamento | R$ 100,00 | R$ 100,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.400,00 (HUM MIL QUATROCENTOS REAIS) | |||
PEDRO ALCÂNTARA GOMES Cargo: Analista Judicial Matrícula nº 414133-4 Lotação: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI Período: 08 a 14 de setembro de 2019 | 6,5 (seis e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 1.430,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS) | |||
ROBERVAL CONRADO LIMA Cargo: Analista Judicial Matrícula nº 413919-4 Lotação: Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI Período: 08 a 14 de setembro de 2019 | 6,5 (seis e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 1.430,00 |
01 Ajuda de deslocamento | R$ 110,00 | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS) | |||
JAILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO Colaborador eventual Cargo: Servidor Cedido Matrícula nº 113141 Lotação: Vara Única da Comarca de Esperantina-PI Período: 08 a 14 de setembro de 2019 | 6,5 (seis e meia) diárias | R$ 200,00 | R$ 1.300,00 |
01 Ajuda de deslocamento | R$ 100,00 | R$ 100,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.400,00 (HUM MIL QUATROCENTOS REAIS) | |||
CLEUSON JOSÉ BARROS FONTENELE Cargo: Oficial de Transporte Matrícula nº 1129805 Lotação: Departamento de Transportes da Corregedoria Período: 08 a 14 de setembro de 2019 | 6,5 (seis e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 1.430,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.430,00 (HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA REAIS) |
Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão do benefício, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias e ajuda de deslocamento concedidas (quantidade, valor recebido, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1258510 e o código CRC AE060C4F. |
Portaria Nº 3789/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3789/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8767/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076698-7,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor SAMUEL MENDES SARES DE SOUSA, Técnico Administrativo, matrícula nº 1842, lotado na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 02 de setembro de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 67774/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 02 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1256743 e o código CRC 1A464AF9. |
Portaria Nº 3790/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3790/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8761/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076956-0,
R E S O L V E:
ADIAR, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Provimento nº 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares da servidora abaixo qualificada, relativas ao exercício de 2018/2019 (2ª e 3ª frações), marcadas anteriormente para os períodos de 14 a 23 de outubro de 2019 e de 18 a 27 de novembro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 21/11/2018, a fim de que sejam usufruídas nos períodos de 02 a 11 de dezembro de 2019 e de 03 a 12 de fevereiro de 2020.
Nome: WILLIANNA MARQUES DE MOURA PAIVA
Cargo/matrícula: Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 28683
Lotação: 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1256744 e o código CRC 632087E5. |
Portaria Nº 3795/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3795/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 8785/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075907-7,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JÚNIOR , Diretor de Secretaria, matrícula nº 3940, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 24 e 25 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judicial de 1º Grau, nos dias 24 e 25 de agosto de 2019, nos termos da Certidão (1248457) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257241 e o código CRC EB8B6561 |
Portaria Nº 3798/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3798/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 8775/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000041473-8,
R E S O L V E:
CONCEDER O FRACIONAMENTO das férias regulamentares da servidora VANESSA PIRES BRANDÃO BOAVISTA, Analista Judicial, matrícula nº 1133071, lotada na Superintendência da Justiça Itinerante, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 01 a 30 de outubro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas nos seguintes períodos:
1ª fração - 15 (quinze) dias - de 01 a 15 de outubro de 2019
2ª fração - 15 (quinze) dias - para gozo oportuno
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257799 e o código CRC CBD1E870. |
Portaria Nº 3762/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Retificação de Publicação Nº 31/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Portaria Nº 3762/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8687/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000076285-0,
R E S O L V E :
ADIAR, com fundamento no Provimento n° 24, de 04 de Julho de 2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares do servidor FÚLVIO OLIVEIRA PAIVA, Analista Judicial, matrícula nº 28606, lotado na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 10 a 19 de dezembro de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 08 a 17 de janeiro de 2020.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1258192 e o código CRC F23A2FF3. |
Portaria Nº 3801/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3801/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8784/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076695-2,
R E S O L V E:
ADIAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da servidora abaixo qualificada, relativas ao exercício de 2018/2019, marcadas anteriormente para os períodos de 09/09/2019 a 08/10/2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 21/11/2018, a fim de que sejam usufruídas nos períodos de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2020.
Nome: ANDRÉIA COÊLHO FONTES
Cargo/matrícula: Analista Judicial, matrícula nº 3131
Lotação: Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1258363 e o código CRC 0D2EFC15. |
Portaria Nº 3804/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3804/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 8788/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076089-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor MÁRCIO DA SILVA ARAÚJO, Analista Judicial, matrícula nº 5104, lotado na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga nos dias 22, 23, 24 e 25 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 27 de outubro, 16, 18 e 24 de novembro de 2018, nos termos da Certidão 10979 (1250853) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1258520 e o código CRC CC3819B9. |
Portaria Nº 3805/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3805/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8783/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076446-1,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora ILMARA CHAVES LINARD, Analista Judicial, matrícula nº 3818, lotada na Vara Única da Comarca de Batalha-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 06 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 15 de agosto de 2019, nos termos da Certidão (1252989) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1258731 e o código CRC E21C241E. |
Portaria Nº 3806/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3806/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8780/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075789-9,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora SÓRIA CRISTINA SOARES COELHO, Técnico Administrativo, matrícula nº 5099, lotada na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 21, 22 e 23 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (1º e 2º Turnos), nos termos da Declaração (1247817) apresentada, restando 05 (cinco) dias para fruição em data oportuna.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1258873 e o código CRC 3E1CBB78. |
Portaria Nº 3807/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3807/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8807/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076160-8,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARILENA MENDES BEZERRA, Analista Judicial, matrícula 4072340, lotada na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 03 e 07 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 21 de junho e 25 de agosto de 2019, nos termos da Certidão 10947 (1249830) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 06/09/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1259004 e o código CRC 03C0D67C. |
Portaria Nº 3809/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3809/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8806/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000077634-6,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para tratamento odontológico de 02 (dois) dias, a partir de 04/09/2019, à servidora MARINA LAGES PASSOS, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 3642, com lotação na Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 68058/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 09/09/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1259051 e o código CRC 1ACE2238. |
Portaria Nº 3811/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3811/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO que as folgas referentes aos dias 13, 16, 17, 18 e 19 de dezembro de 2019, solicitadas pelo servidor Antonio Adeísio Militão de Oliveira foram concedidas através da Portaria Nº 3749/2019, expedida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076020-2,
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO a Portaria Nº 3793/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019, que concedeu as folgas acima referidas, ao servidor ANTONIO ADEÍSIO MILITÃO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3261, lotado na Central de Mandados da Comarca de Picos-PI.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 09/09/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1260263 e o código CRC FF38B3CB. |
Portaria Nº 3812/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3812/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8831/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000077437-8,
R E S O L V E:
ADIAR, por imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 15 (quinze) dias de férias regulamentares, referentes a 2ª fração, do servidor abaixo qualificado, relativas ao exercício de 2018/2019, marcadas anteriormente para o período de 10 a 24 de outubro 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 21/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 17 a 31 de janeiro de 2020.
Nome: MARCELO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA
Cargo/matrícula: Assessor de Magistrado, matrícula 27964
Lotação: 5ª Vara Cível e Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 09/09/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1260429 e o código CRC F9823E38. |
Portaria Nº 3815/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3815/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8849/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000074553-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor GUSTAVO ARAÚJO CAMINHA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 26598, lotado na Vara Única da Comarca de União-PI, para gozo de 06 (seis) dias de folga, nos dias 14, 15, 17, 18, 21 e 22 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 01, 02, 03, 04, 05 e 06 de janeiro de 2019, nos termos da Certidão (1239906) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 09/09/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1261322 e o código CRC 9A93C7A6. |
Portaria Nº 3816/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3816/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de setembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 24, de 04 de julho de 2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8846/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076939-0,
R E S O L V E:
CONCEDER O FRACIONAMENTO das férias regulamentares da servidora JACINTA LINHARES DE AZEVEDO, Diretora de Secretaria, matrícula nº 27975, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina - Norte 1/Sede, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 09 a 28 de setembro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 21/11/2018, a fim de que sejam usufruídas nos seguintes períodos:
1ª fração - 10 (dez) dias - de 19 a 28 de setembro de 2019
2ª fração - 10 (dez) dias - de 18 a 27 de novembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 09/09/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1261375 e o código CRC 2E992029. |