Diário da Justiça
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Publicado em 10/09/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007707-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007707-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: J. J. O.
ADVOGADO(S): JONILSON CESAR DOS REIS (PI006930)
REQUERIDO: R. S. O. E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES (PI003451)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada JOÃO DE JESUS OLIVEIRA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituido, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007153-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007153-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: JADENILVA HOLANDA DE SOUSA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, JADENILVA HOLANDA DE SOUSA, não foi intimada para apresentar contrarrazões Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO Nº 2019.0001.000099-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000099-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (PI002107)
REQUERIDO: EDVALDO PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO(S): LUIS FRANCISCO CALAFELL ROING (MA006319)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Em virtude da interposição do presente Agravo Interno, determino a intimação do Agravado, para manifestar-se, caso queira, dentro do prazo tempestivo de 15 (quinze) dias. conforme a disposição do art. 1019, inciso II, do CPC/15,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008727-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008727-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): LUCAS ALVES VILAR (PI005263) E OUTRO
APELADO: ANTONIO SERGIO NETO
ADVOGADO(S): MARCELO RODRIGUES SERGIO (PI003740B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ANTÔNIO SÉRGIO NETO, não foi intimada para apresentar contrarrazões Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada. para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010062-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010062-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTRO
REQUERIDO: AMÉLIA TERESA DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO(S): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (PI013665)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
RESUMO DA DECISÃO
Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (fls. 155), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o presente recurso extinto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.002810-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.002810-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG074368) E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ QUIRINO PETECK
ADVOGADO(S): PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (TO005550) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Tendo em vista a decisão da exceção de competência em anexo, intime-se o Agravante, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008448-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008448-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: PEDRO MENDES
ADVOGADO(S): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS (PI002475)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Mendes (fls. 58/64) contra sentença de fls. 52/53, proferida pelo MM. Juiz da Vara Agrária de Bom Jesus, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária. Em suma, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, condenando, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, pleiteia a reforma da decisão. É o que basta relatar. Decido.
RESUMO DA DECISÃO
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os art. 511 e art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.014012-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.014012-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
AGRAVADO: ADAUTO LEANDRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO DE MARACABA MENEZES (CE015296) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Dê-se vistas (à) Procurador(a) de Justiça designado(a) (lei Complementar Estadual n° 12/93, art. n° 28, §2°) para se manifestar como fiscal da ordem jurídica dos processos que tramitam nesta Câmara Especializada. Ato contínuo, retornem-me os autos conclusos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000602-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000602-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADAUTO LEANDRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para parecer. Expedientes necessários. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003948-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003948-6
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA DO PERPÉTUO DO SOCORRO DE SOUSA COELHO
ADVOGADO(S): JOSE CLETO DE SOUSA COELHO (PI003514) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO DE ALMEIDA SANTOS (PI003186)E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DISPOSITIVO
Isto posto, determino a intimação do embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer, querendo, suas contrarrazões, nos termos do art. 1023, § 2o, do CPC. Cumpra-se. Teresina, 09 de setembro de 2019. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000274-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000274-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS VIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, MARIA DAS GRAÇAS VIANA DO NASCIMENTO, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ATA DE JULGAMENTO Nº 76/2019 - PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 26/2019 DA 1ª TURMA RECURSAL (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
Aos 30 (trinta) dias do mês de agosto de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente), Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Titular), Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular), Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Suplente convocado), e Dr. Albertino Rodrigues Ferreira, Promotor de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0014064-19.2013.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014064-19.2013.818.0087 - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO SANTANDER. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: VALDEVINO DE SOUSA LIMA. ADVOGADO: FAUSTO FERNANDES BASTO (OAB/PI 7159). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 02. RECURSO Nº 0015144-09.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015144-09.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO. ADVOGADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB/PI 10948). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.403,06 acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação,; além de condenar a recorrente, ora recorrida, ao pagamento em danos morais, no importe de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade e no mérito, para dar-lhe parcial provimento para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.403,06 acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, além de pagar danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, com a devida compensação entre aquilo que o autor (recorrido) tem a pagar, com os valores a que tem a receber a título de devolução das parcelas cobradas e dano moral a que foi condenado o recorrente. 03. RECURSO Nº 0016422-45.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016422-45.2018.818.0001 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO SANTANDER. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386) E ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN 1853). RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido inicial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência.04. RECURSO Nº 0019717-27.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019717-27.2017.818.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: AURISTER DA SILVA LOPES. ADVOGADO: ALINE SOARES BACELAR (OAB/PI 12792) E PEDRO DA ROCHA PORTELA II (OAB/PI 12265). RECORRIDO: THAIS MIRANDA ROCHA. ADVOGADO: IZIS DA MOTA FONSECA (OAB/PI 15737). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial, apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento., quantia que corresponde aos objetivos da demanda proposta, sem pender para o enriquecimento sem causa. No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 05. RECURSO Nº 0022363-10.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022363-10.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: TERESINHA NUNES DA ROCHA. ADVOGADO: ANA KEULY LUZ BEZERRA (OAB/MA 9473). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido inicial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, VOTAR NO SENTIDO De dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade e no mérito, em lhe negar provimento, reformando a sentença vergastada apenas para determinar a devolução de valores de forma simples, mantida no mais por seus judiciosos fundamentos. 06. RECURSO Nº 0024504-36.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024504-36.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: GILVAN SILVA SANTOS. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). RECORRIDO: MARIA ADRIANA MARQUES RIBEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do do art. 98, §3º, NCPC. 07. RECURSO Nº 0029250-73.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029250-73.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: MARIA DE ASSUNCAO DA SILVA. ADVOGADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB/PI 10555). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial, apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização a título de danos materiais, nos termos do voto do relator. 08. RECURSO Nº 0030120-55.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030120-55.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: KELLYANE DAMACENO VARELA. ADVOGADO: RICHEL SOUSA E SILVA (OAB/PI 9898). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso e julgamento do processo no seu mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, para adequar o levantamento de consumo aos três últimos ciclos do faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Sem ônus de sucumbência. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade, para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. 09. RECURSO Nº 0030482-62.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030482-62.2014.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA (OAB/PI 6568) E HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO (OAB/PI 12347). RECORRIDO: JOSE NILTON SIMPLICIO DE SOUZA. ADVOGADO: ALEXANDRE HENRIQUE ALVES (OAB/PI 9442). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 10. RECURSO Nº 0031876-65.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0031876-65.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: CELITA DE OLIVEIRA MORAES. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA (OAB/PI 6966). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ R$1.520,04 (mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. 11. RECURSO Nº 0010535-63.2013.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010535-63.2013.818.0031 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", JECC DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: IVAN DOS SANTOS PORTO. ADVOGADO: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 10281). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, para a exclusão da condenação da tarifa de cadastro e a devolução, de forma simples, das tarifas cobradas indevidamente; no mais, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a quantia referente a tarifa de cadastro e tributos, bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente cobrados proceda-se de forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº 0016694-10.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016694-10.2016.818.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ROBERT RODRIGUES FURTADO E PAULO BARBOSA. ADVOGADO: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB/PI 2357). RECORRIDO: ANTÔNIO DE PÁDUA DIAS RAULINO - ME. ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NATO (OAB/PI 10268). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. 13. RECURSO Nº 0010044-90.2018.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010044-90.2018.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: FRANCISCO NONATO MUNIZ. ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 14. RECURSO Nº 0010378-14.2016.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010378-14.2016.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: MARIA MADALENA DE JESUS. ADVOGADO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE (OAB/PI 10056). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 15. RECURSO Nº 0013035-85.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013035-85.2019.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA. ADVOGADO: ANDRE DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB/PI 9975)O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso e julgamento do processo no seu mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, para adequar o levantamento de consumo aos três últimos ciclos do faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido. Por fim, resta excluída a condenação por danos morais. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade, para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. 16. RECURSO Nº 0017706-98.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017706-98.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ISMAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA. ADVOGADO: MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA (OAB/PI 4821) E MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA (OAB/PI 7318). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, para a exclusão da condenação da tarifa de cadastro e a devolução, de forma simples, das tarifas cobradas indevidamente; no mais, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 17. RECURSO Nº 0023629-32.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023629-32.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: BANCO SANTANDER. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ANA LUIZA MEDEIROS DE ABREU. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 18. RECURSO Nº 0010270-63.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010270-63.2018.818.0006 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ADRIANA VILELA BRASIL. ADVOGADO: KLEBER MENDES PESSOA (OAB/PI 4798). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. 19. RECURSO Nº 0010618-98.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010618-98.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: JOSE REIS. ADVOGADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA (OAB/PI 12229). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso e julgamento do processo no seu mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, para adequar o levantamento de consumo aos três últimos ciclos do faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Sem ônus de sucumbência. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade, para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. 20. RECURSO Nº 0010712-12.2018.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010712-12.2018.818.0044 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: BENEDITO WILSON DE SOUSA. ADVOGADO: GUSTAVO MOURA FERRO (OAB/PI 16525). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Sem ônus de sucumbência. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de se conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade, para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. 21. RECURSO Nº 0010841-15.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010841-15.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, JECC ZONA LESTE 2—ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ROSEANY VALERIA CASTRO CARVALHO. ADVOGADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (OAB/PI 4373) E YURI WELLERSON OLIVEIRA CARLOS (OAB/PI 16830). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. 22. RECURSO Nº 0011185-95.2018.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011185-95.2018.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: RAIMUNDO OZORIO DE FARIAS. ADVOGADO: ADRIANO PAULO DA SILVA (OAB/MA 12004). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator. 23. RECURSO Nº 0023384-89.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023384-89.2015.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: TERESA LEAL - ME. ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA SOUSA (OAB/PI 8284). RECORRIDO: JOAO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA. ADVOGADO: THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO (OAB/PI 11357). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ R$ 7.366,00 (Sete mil, trezentos e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente, consoante tabela prática do TJPI desde a apresentação das cártulas e acrescido dos juros de 1% ao mês a partir da citação. 24. RECURSO Nº 0023875-91.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023875-91.2018.818.0001 - AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE CORTE DE ENERGIA, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DE JESUS COSTA CHEUK LAU. ADVOGADO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO (OAB/PI 6390). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. 25. RECURSO Nº 0010040-31.2017.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010040-31.2017.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. RECORRENTE: JOAO BATISTA DIAS SOARES. ADVOGADO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN (OAB/PI 11265). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 20% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.26. RECURSO Nº 0030763-76.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030763-76.2018.818.0001 - AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS À SAÚDE, DANO MORAL E LUCROS CESSANTES, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ERISFRAN FERNANDES MACEDO. ADVOGADO: STENIO FARIAS MARINHO (OAB/PI 7791). RECORRIDO: CLAUDIO ROQUE DA SILVA. ADVOGADO: ITALO MARCUS DE MORAES TUPINAMBA (OAB/PI 3089). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 27. RECURSO Nº 0024479-52.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024479-52.2018.818.0001 - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA. ADVOGADO: WALCLIDES OLIVEIRA MELO FILHO (OAB/PI 6337). RECORRIDO: BR CONSORCIOS. ADVOGADO: GILSON SANTONI FILHO (OAB/SP 217967). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 28. RECURSO Nº 0029146-81.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029146-81.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORA DE CREDITOR, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS, JECC DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: NR TEXTIL LTDA-ME E RICARDO DE CASTRO BARBOSA. ADVOGADO: WALCLIDES OLIVEIRA MELO FILHO (OAB/PI 6337). RECORRIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB/SP 236655). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do ônus da sucumbência deve ser suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 29. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0028796-06.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028796-06.2012.818.0001 - AÇÃO DE PERDAS E DANOS CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). EMBARGADO: RICARDO DE MACEDO NUN ALVES. ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes parcial provimento, para fins de excluir da condenação obrigação relativa a ressarcimento de tarifa a título de "serviço de terceiro", mantendo, no mais, a decisão embargada. 30. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0026692-02.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026692-02.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: DARCI MARIA FREIRRE DE ALMEIDA. ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563). EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar por conhecer os presentes embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, pois inexistentes as hipóteses do artigo 48 da Lei 9.099/95. 31. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0024811-53.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024811-53.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648) E RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: THAIANA PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: FABRICIO BENIGNO DE CARVALHO SANTOS (OAB/PI 11757). Processo já pautado na sessão do dia 23.08.2019. 32. RECURSO Nº 0024688-55.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024688-55.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). RECORRIDO: MAUREN O HARRA CAVALCANTE SOUSA. ADVOGADO: FABRICIO BENIGNO DE CARVALHO SANTOS (OAB/PI 11757). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 33. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0024699-84.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024699-84.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA MARTINS. ADVOGADO: FABRICIO BENIGNO DE CARVALHO SANTOS (OAB/PI 11757). Processo já pautado na sessão do dia 23.08.2019. 34. RECURSO Nº 0020835-38.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020835-38.2017.818.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO). ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: RODOLFO HERMANN TELES DE MELO GALLAS. ADVOGADO: SAMANTHA TARCIA ARAUJO (OAB/PI 6226). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. 35. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0019587-08.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019587-08.2015.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI E SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: FLORISMAR ALVES DE MOURA. ADVOGADO: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES (OAB/PI 15980). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e negar-lhe acolhimento. 36. RECURSO Nº 0019428-65.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019428-65.2015.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI 9421). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenar a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. 37. RECURSO Nº 0019136-75.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019136-75.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: ELAINE ALVES DE CARVALHO. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso retirado de pauta. 38. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0018243-55.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018243-55.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563). EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar por conhecer os presentes embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, pois inexistentes as hipóteses do artigo 48 da Lei 9.099/95. 39. RECURSO Nº 0011079-22.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011079-22.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: ARLANDIO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; no mais, que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de se conhecer o recurso por atendidos os pressupostos de admissibilidade e no mérito, pelo seu provimento para fins de reformar a sentença julgando improcedente os pedidos da inicial. 40. RECURSO Nº 0012536-38.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012536-38.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ADM CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: JOSE WILSON MOREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; no mais, que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença, a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Fica registrado o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - 1ª Turma Recursal, que votou pelo no sentido de se conhecer o recurso por atendidos os pressupostos de admissibilidade e no mérito, pelo seu provimento para fins de reformar a sentença julgando improcedente os pedidos da inicial. 41. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0016581-90.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016581-90.2015.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA. ADVOGADO: THIAGO IBIAPINA COELHO (OAB/PI 5960) E ANGELA MIRANDA PEREIRA (OAB/PI 9942). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e nego-lhe acolhimento. 42. RECURSO Nº 0016722-80.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016722-80.2013.818.0001 - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: FABIO JEAN SANTOS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ALVARO ALEX MARTINS SILVA (OAB/PI 9103). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ônus da sucumbência pelo recorrente, ao qual condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% do valor atualizado da condenação. 43. RECURSO Nº 0015553-82.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015553-82.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES. DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078). RECORRIDO: TIM S/A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. 44. RECURSO Nº 0015074-94.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015074-94.2015.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO SANTANDER. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ROBERT MARCOS DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de excluir da condenação a obrigação de pagar ao recorrido indenização a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. 45. RECURSO Nº 0011462-68.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011462-68.2016.818.0081 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ANEXO I UESPI DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: EDITORA ABRIL. ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/PI 4825). RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB/PI 3960). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 46. RECURSO Nº 0014761-64.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014761-64.2018.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVA. ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO (OAB/CE 36717). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 47. RECURSO Nº 0011117-25.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011117-25.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: ETIANE MOURA LUZ. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 48. RECURSO Nº 0011022-92.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011022-92.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN SA. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: ROSA BELO DE MOURA. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 49. RECURSO Nº 0010378-84.2017.818.0117 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010378-84.2017.818.0117 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS A IMAGEM, JECC DA COMARCA DE VALENÇA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: CARLOS WAGNER DA SILVA ROSA. ADVOGADO: MARIA WILANE E SILVA (OAB/PI 9479). RECORRIDO: BENONI JOSE DE SOUSA. ADVOGADO: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO (OAB/PI 14233). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar por DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência, diante do resultado do julgamento. 50. RECURSO Nº 0011063-79.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011063-79.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: ANTONIO VALTO FACANHA. ADVOGADO: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO (OAB/PI 14258). RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA S/A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113786). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do recorrente consumidor, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; b) condenar a ré/recorrida, SABEMI SEGURADORA S/A, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; c) Condenar a ré/recorrida, SABEMI SEGURADORA S/A, ao pagamento de indenização referente aos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde esta data, acrescido de juros legais de 1% a.m a contar da data do primeiro desconto efetuado. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 51. RECURSO Nº 0018850-10.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018850-10.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 2-SEDE PARQUE PIAUÍ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: LUIZ PAULO DE SOUSA LIMA. ADVOGADO: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (OAB/PI 6450). RECORRENTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/PI 14274). RECORRIDO: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/PI 14274). RECORRIDO: LUIZ PAULO DE SOUSA LIMA. ADVOGADO: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (OAB/PI 6450). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 52. RECURSO Nº 0015612-07.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015612-07.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499). RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA ARAUJO. ADVOGADO: BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO (OAB/PI 6145). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso a fim de excluir a condenação por danos morais, bem como afastar o impedimento do réu/recorrente de inserir o nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes em decorrência do financiamento até ulterior liquidação do débito, mantendo-se, no mais, a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 53. RECURSO Nº 0010408-67.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010408-67.2016.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: MONICA COSTA LIMA. ADVOGADO: HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS (OAB/PI 8673). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência. 54. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0027657-48.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027657-48.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E OUTROS ENCARGOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO CONTIDA NO REsp. 1.251.331, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). EMBARGADO: MARIA MADALENA SANTOS SAMPAIO. ADVOGADO: DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS (OAB/PI 10988) E DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB/PI 14110). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, para reformar o acórdão embargado e julgar improcedente o pedido inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência. 55. RECURSO Nº 0014218-57.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014218-57.2016.818.0111 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: RAIMUNDO DIAS SOARES. ADVOGADO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR (OAB/PI 10569). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência. 56. RECURSO Nº 0014252-03.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014252-03.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: CREDISHOP S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES. ADVOGADO: FELIPE ANDREW MENESES FONTINELE (OAB/PI 8272). RECORRIDO: ANGELA MARIA ARAUJO OLIVEIRA. ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI 9421). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 57. RECURSO Nº 0015191-80.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015191-80.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: EDMILSON DA ROCHA PORTELA. ADVOGADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB/PI 10948). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 58. RECURSO Nº 0021414-49.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021414-49.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: FRANCISCO PERES DE ARAUJO. ADVOGADO: MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/PI 6364) E CAIQUE PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI 13800). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em suscitar de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência. 59. RECURSO Nº 082.2011.035.071-5 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 082.2011.035.071-5 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PAULISTANA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: LUIS SEVERINO DE SOUSA. ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e suscitar de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência. 60. RECURSO Nº 0011176-38.2017.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011176-38.2017.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BMG SA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP 327026). RECORRIDO: MARIA SALETE DE ARAUJO SILVA. ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso para declarar totalmente prescrito a pretensão autoral no tocante aos contratos nº 195742699 e 187913853; declarar a prescrição com relação ao contrato nº 195643123, referente aos descontos realizados até o dia 17-04-2012, reduzindo o valor dos danos materiais, excluindo da condenação os valores que se encontram prescritos, devendo o valor a ser devolvido em benefício da parte recorrida a ser apurado por simples cálculo aritmético e improcedente referente ao contrato nº 2612519, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 61. RECURSO Nº 0011643-89.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011643-89.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN SA. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 62. RECURSO Nº 0012054-94.2016.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012054-94.2016.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: PEDRO DE SOUSA LIMA. ADVOGADO: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA (OAB/PI 9822). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência. 63. RECURSO Nº 0011060-07.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011060-07.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: SONIA MARIA BELO DE SOUSA. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 64. RECURSO Nº 0010007-21.2014.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010007-21.2014.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: MARIA MACHADO FONTENELE. ADVOGADO: MATIAS DE BRITO MORAIS (OAB/PI 10271). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.
Dr. José Vidal de Freitas Filho (Presidente)
Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas (Titular)
Dr. João Henrique Sousa Gomes (Titular)
Dr. Teófilo Rodrigues Ferreira (Suplente convocado)
Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça)
Sessão dia 06-09-2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
52. RECURSO Nº 0002803-13.2015.8.18.9003 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0000146-30.2011.8.18.0050 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO LAGES NETO
ADVOGADO: JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB/PI 1613)
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINA
LITISCONSORTE PASSIVO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PE 20335)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFRONTA À COISA JULGADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS DENTRO DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR NO TOCANTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do relator".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
53. RECURSO Nº 0000809-66.2016.8.18.0029 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000809-66.2016.8.18.0029 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS, DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: MARIA DE SENA ROSA
ADVOGADO: CÍCERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI 10793)
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA (OAB/PI 9395)
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta 3ª Turma Recursal, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tendo em vista sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos dos artigos 42, caput, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
54. RECURSO Nº 0000360-60.2018.8.18.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000360-60.2018.8.18.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA, DA COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: ERIVALDO DE SOUSA PRIMO E JOSÉ CESAR DE MATOS
ADVOGADO: NOELSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI 5857)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE GONZAGA CARNEIRO (OAB/PI 1349)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA. VEREADORES. AGENTES POLÍTICOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE Nº 650.898/RS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito desta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
55. RECURSO Nº 0000002-61.2019.8.18.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000002-61.2019.8.18.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA, DA COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: ELIAS PASTORINHO DE SOUSA, ERISLEIDE VIEIRA DE SOUSA, LUCIANA RODRIGUES PRIMO ALVES E JAYLA RODRIGUES PINHEIRO IBIAPINO
ADVOGADO: NOELSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI 5857)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
ADVOGADO: JOSE GONZAGA CARNEIRO (OAB/PI 1349)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA. VEREADORES. AGENTES POLÍTICOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE Nº 650.898/RS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito desta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
57. RECURSO Nº 0000583-37.2012.8.18.0050 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000583-37.2012.8.18.0050 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI 7187)
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA LEAL DE CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI 3063) E RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI 3596)
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta 3ª Turma Recursal, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tendo em vista sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos dos artigos 42, caput, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
58. RECURSO Nº 0000761-92.2017.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000761-92.2017.8.18.0055 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: ANGELO FRANCISCO XAVIER
ADVOGADO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI 12226)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou aos autos o contrato noticiado. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Julgada procedente os pedidos iniciais.
- Sentença mantida pelos seus próprios termos, Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
59. RECURSO Nº 0000392-63.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000392-63.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480)
RECORRIDO: JOSEFA MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
ADVOGADO: JUCIEILON SARAIVA BORGES (OAB/PI 13830)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO JUNTADO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou nos autos o contrato noticiado. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Julgada procedente os pedidos iniciais.
- Sentença reformada para reduzir os danos morais, Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
60. RECURSO Nº 0000812-64.2017.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000812-64.2017.8.18.0068 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA (OAB/PI 11962) E RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
61. RECURSO Nº 0000166-75.2018.8.18.0082 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000166-75.2018.8.18.0082 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, DA COMARCA DE AROAZES/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: RITA RODRIGUES DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI 15522) E KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 7827)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CESTA B. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO VEDADA PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
62. RECURSO Nº 0000297-68.2017.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000297-68.2017.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO PAN
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
RECORRIDO: MARIA DULCE FEITOSA FREITAS
ADVOGADO: THAYSA FEITOSA SOARES (OAB/PI 10116)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
63. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000010-58.2012.8.18.0095 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000010-58.2012.8.18.0095 - AÇÃO CONDENATÓRIA PARA PAGAMENTO DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT), JECC DA COMARCA DE PICOS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
EMBARGANTE: ERIVERTON ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO: GLENNYLSON LEAL SOUSA (OAB/PI 5889)
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DE SEGUROS DPVAT S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (OAB/PI 2961)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto da Relatora".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
64. RECURSO Nº 0000358-54.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000358-54.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI 10205)
RECORRIDO: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SOMENTE EM FASE RECURSAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou aos autos o contrato noticiado somente na fase recursal. Ocorre, contudo, que as provas devem ser juntadas durante a instrução processual e não após a mesma (artigo 33 da Lei 9.099/95). Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Julgada procedente os pedidos iniciais.
- Sentença mantida pelos seus próprios termos, Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
65. RECURSO Nº 0000197-44.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000197-44.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480)
RECORRIDO: SELESTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO JUNTADO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou nos autos o contrato noticiado. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Julgada procedente os pedidos iniciais.
- Sentença reformada para reduzir os danos morais, Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
66. RECURSO Nº 0000381-09.2014.8.18.0109 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000381-09.2014.8.18.0109 - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DA COMARCA DE PARNAGUÁ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (OAB/PI 4521)
RECORRIDO: TÂNIA MARIA PAIVA DA CUNHA
ADVOGADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (OAB/PI 6187)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II - A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
67. RECURSO Nº 0000163-20.2016.8.18.0041 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000163-20.2016.8.18.0041 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS / REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BENEDITINOS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383)
RECORRIDO: RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO: ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI 6180)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS / REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DIVERSO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou nos autos o contrato noticiado. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Julgada procedente os pedidos iniciais.
- Sentença reformada para reduzir os danos morais, Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
68. RECURSO Nº 0000017-57.2015.8.18.0091 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000017-57.2015.8.18.0091 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
RECORRIDO: BONIFÁCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUÁ (OAB/PI 9854)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. DIGITAL APOSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia datiloscópica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro).
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
70. RECURSO Nº 0000280-84.2011.8.18.0041 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000280-84.2011.8.18.0041 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BENEDITINOS/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: ELISA ANGELINA DOS SANTOS
ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCILA BENGHI (OAB/PI 8203)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
56. RECURSO Nº 0001682-69.2017.8.18.0049 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001682-69.2017.8.18.0049 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI 7459)
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, inclusive fundamentados no Código de Processo Civil, conforme se ver no despacho inicial de fls. 23, bem como na sentença de fls. 31-35.
Ademais, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino a retirada do presente feito da pauta de julgamento, bem como o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Teresina (PI), 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
69. RECURSO Nº 0000022-89.2009.8.18.0091 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000022-89.2009.8.18.0091 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204)
RECORRIDO: LUCELIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA (OAB/PI 12632)
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, inclusive fundamentados no Código de Processo Civil, conforme se ver nos despachos de fls. 21 e 66.
Ademais, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino a retirada do presente feito da pauta de julgamento, bem como o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Teresina (PI), 06 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
DECISÕES (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000123-50.2013.8.18.0074 - DA COMARCA DE SÃO
MIGUEL DO TAPUIO/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
ADVOGADO(A): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
RECORRIDO(A): ANTONIO CELSON ALVES MORAIS E OUTROS
DECISÃO
Vistos.
Examinando os presentes autos, observa-se que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato do Prefeito da Comarca de São Miguel do Tapuio.
No entanto, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e
Criminal, tendo em vista que o despacho de fls. 435 determina que os autos sejam remetidos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa
dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Teresina (PI), 05 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0000088-30.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000088-
30.2018.8.18.0099 - AÇÃO DE DELCARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS "IN RE IPSA", DA COMARCA DE
LANDRI SALES/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO(A): MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não
corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no
processo em epígrafe, inclusive fundamentados no Código de Processo Civil, conforme se ver
na sentença de fls. 34-42.
Ademais, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e
Criminal.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa
dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Teresina (PI), 05 de setembro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des.Erivan José da Silva Lopes, relator nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0708306-75.2019.8.18.0000/ 2ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, para os devidos fins, a Assistente de Acusação ANTONIA MARIA PIRES VIANA por meio da sua advogada NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA OAB/PI 7525-A, do seguinte DESPACHO:
"Intime-se a assistente de acusação, para, querendo, apresentar contrarrazões do recurso, nos termos e prazo do art. 600, do CPP. Des. Erivan Lopes - Relator."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 09 de setembro de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000859-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem da Exma. Sra. Desa. EULÁLIA MARIA PINHEIRO, intima, para os devidos fins, JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES, por intermédio de seu (a) Advogado, Dr. FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - OAB/PI nº 2.975, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n° 2016.0001.000859-6 / 2ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, do despacho proferida à fl. 3.240 a seguir transcrito:
\"Junte -se aos autos, defiro o pedido.
Teresina, 19 de agosto de 2019.
Desa. Eulália Maria Pinheiro- Relatora\"
Teresina, 09 de setembro de 2019.
URBANO PEREIRA DE OLIVEIRA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Criminal
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009830-05.2008.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: JANIO VIEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO (OAB/PIAUÍ Nº 1743)
Consignado: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003826-97.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: ANDRE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 109379)
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e ABSOLVO o réu ANDRÉ VIEIRA DOS SANTOS, qualificado à fl. 02, das acusações dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 16 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Determino a restituição do relógio de pulso masculino, cor prata/amarelo, marca Stainless, listado no Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 12 dos autos, ao acusado ANDRÉ VIEIRA DOS SANTOS.
Determino, por fim, a destruição das drogas, da balança de precisão, das facas, tesoura e estilete apreendidos, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Remetam-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente e a defesa.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª Vara Criminal, arquivando-se o processo.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0012327-11.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: LEANDRO AURELIO VIEIRA DE SOUSA, RONIELLY PATRICIA DA COSTA VIEIRA
Advogado(s): DAVY COELHO DE REZENDE (OAB/PIAUÍ Nº 13980), QUEMUEL FERREIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9949), LEONARDO ALVES VIEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 14291)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Designo para o dia 15 de Outubro de 2019, às 14:00h, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª VFS. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032880-26.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: DINA DA ROCHA LOURES FERRAZ
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011254-04.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SAFRA S. A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)
Requerido: LARA BEATRIZ LOPES CORDEIRO
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor, por seu advogado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça, fls. 204-vº, segundo a qual afirmou não ter localizado e apreendido o bem.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011221-58.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: TERESA RACHEL DIAS PIRES
Advogado(s): ALESSIA FERNANDA LUSTOSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6382/08), RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)
Declarado: TIM CELULAR S/A, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, SERASA - CENTRALIZACAO DOS SERVICOS BANCARIOS
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768), LUIZ ANTÔNIO FILIPPELLI(OAB/PIAUÍ Nº 9677)
Recolha as Partes Requeridas as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: TOTAL: Valor: R$ 114,35. VALOR PRO RATA (PARA CADA PARTE REQUERIDA): R$ 38,11
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008153-66.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELMA GUIMARAES SOUSA, ZELIA GUIMARAES SOUSA
Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
Réu: SERASA S.A, CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA-PI - SPC BRASIL
Advogado(s): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006124-72.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, MARIA DO AMPARO MACHADO CARDOSO
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)
Réu:
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011449-91.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALZIRA MARTINS FIGUEIREDO
Advogado(s): HONORINA SOARES DE MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 207)
Réu: DANILLO DE SOUZA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.