Diário da Justiça
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Publicado em 05/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021420-66.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ PEDRO VIEIRA
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 164385)
Considerando que o artigo 370, caput do CPC, estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", determino a expedição de ofício ao Superintendente da Caixa Econômica Federal, neste Estado para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar extratos bancários dos períodos: Julho/2012, Novembro/2012, Maio/2013 e Junho/2014, da Conta nº000149286-8, Agência 2774-0, em nome de JOSÉ PEDRO VIEIRA, CPF 394.960.403-06, a fim de confirmar o recebimento do suposto crédito pela parte autora. Cumpra-se, com urgência, face à prioridade de tramitação do presente feito
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019380-87.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): ANDERSON MARTINS RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 195299), DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), SIDNEI FERRARIA(OAB/SÃO PAULO Nº 253137)
Requerido: UEVERTON JOSE BRACALE
Advogado(s):
Torno sem efeito o despacho de fl.129, pois estranho aos autos. Intime-se a parte executada, no endereço informado à fl.79, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006626-70.1996.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347)
Ante os pagamentos efetuados, JULGO EXTINTA a execução, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, , arquivem-se. P.R.I.C
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008892-93.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4396), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Executado(a): CORRETA DIESEL LTDA, WALT DISNEY AMARAL MACHADO, LESTER PEARSON AMARAL MACHADO
Advogado(s):
Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que o faço com substrato no artigo 485, III do Código de Processo Civil, vez que o autor não promoveu os atos processuais que lhe competiam. Custas pela autora, se ainda devidas. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006853-98.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Executado(a): HAYDEE SAMPAIO MELLO CASTELO BRANCO
Advogado(s): CLÁUDIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6110)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013668-82.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: VICENTINA DE PAULA COIMBRA ABREU
Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5949)
Requerido: SABEMI PREV EMPRESTIMOS, CRED SIM
Advogado(s): PABLO BERGER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 61011)
Encaminhem-se ao setor de Contadoria Judicial para o cálculo das custas judicias devidas. Após, intimando-se via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, em caso contrário, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão do débito e sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, acompanhada dos documentos necessários à inscrição em dívida ativa e demais atos a cargo daquele órgão, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes. Depois, certifique-se a remessa e arquivem-se os autos com a devida baixa.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001458-33.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: GENISERIA BARROS GUIMARAES
Advogado(s):
Requer a parter autora no petitório eletrônico de final 5002, a suspensão do processo pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias para o cumprimento do determinado no despacho de fl.52. Calha observar, no entanto, que o pedido de dilação do prazo data de setembro de 2018 e assim, compreendo que desde então, de fato, tem sido conferido prazo ao requerente para que este regularize o procedimento e realize a juntado do contrato original. Não obstante isto, entendo por bem DEFERIR parcialmente o pedido, para conceder oficialmente a dilação do prazo para emendar da inicial, ampliando-o para 10 (dez) dias, contados a partir da intimação do autor, por seu patrono constituído nos autos, sob pena do indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC. I. Cumpra-se com as formalidades legais.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005615-93.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. - FINASA
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)
Executado(a): FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que o faço com substrato no artigo 485, III do Código de Processo Civil, vez que o autor não promoveu os atos processuais que lhe competiam. Custas pela autora, se ainda devidas. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002722-41.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
DESPACHO: "Tendo em vista que não há data mais próxima desimpedida, designo o dia 07 de novembro de 2019, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas a(s) vítima(s), se for o caso, as testemunhas da acusação e da(s) defesa(s) - caso arroladas -, bem como realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(s) réu(s), e oferecidas alegações finais (art. 400 do CPP)."
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013451-63.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER
Indiciado: VALDEMIR CAMPELO DA CRUZ
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado VALDEMIR CAMPELO DA CRUZ, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de setembro de 2019 (03/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021235-28.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE
Réu: FRANCISCO OLIVEIRA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de setembro de 2019 (03/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008975-12.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)
Executado(a): SETE SERVICOS TECNICOS LTDA
Advogado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Prazo de 10 dias
O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0008975-12.1997.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra SETE SERVICOS TECNICOS LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR SETE SERVICOS TECNICOS LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, R$ 3.801,12 ((três mil, oitocentos e um reais e doze centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de setembro de 2019 (03/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018294-18.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: EDNA TELMA PORTELA
Advogado(s): LESSANA RODRIGUES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 4611)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0004726-46.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: PAULO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO, MOISES CRISTIAN DE CARVALHO CARDOSO
Advogado(s):
DECISÃO: No entanto, consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV, do referido veículo, o nome de IVAN JOSUE FREITAS CARVALHO, conforme se verifica às fls. 24. Ademais, no parecer emitido, o representante ministerial afirma que no caso em análise, resta claro que, o bem objeto do pedido de restituição, é, ainda, necessário para a investigação, coleta de possíveis meios de provas e surgimento de novos indícios de autoria. Ante o exposto, com base nos arts. 118 e 120 do CPP, e nos termos do parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo Montana, marca Chevrolet, modelo ano 2012/2013, placa OAM-8069, formulado por MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA. Consigne-se que a autoridade policial informa que o citado veículo ficará depositado no pátio da delegacia onde tramita o presente procedimento, qual seja, 7º Distrito Policial (auto de apresentação e apreensão de fl. 23).
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012470-34.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANO SILVA RODRIGUES
Advogado(s): MARCIA NUNES DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 12310), MAGALLY NUNES DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 30202)
Réu: BANCO UNIBANCO S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001235-03.1997.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): C.C.RUFINO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0001235-03.1997.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra C.C.RUFINO.
FINALIDADE: NOTIFICAR C.C.RUFINO, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, 1.439,18(um mil e quatrocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de setembro de 2019 (03/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0007546-58.2007.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 15º PROMOTORIA
Réu: ANTÔNIO MANOEL DUARTE FILHO LAMANTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu ANTÔNIO MANOEL DUARTE FILHO "LAMANTA", brasileiro, nascido em 03/02/1964, filho de Antonio Manuel Duarte e Adília Maria Ribeiro Duarte, residente em local incerto e não sabido, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0007546-58.2007.8.18.0140, designada para o dia 24 de 09 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de setembro de 2019 (03/09/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020413-68.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851)
Requerido: PAULO JOSE DA SILVA
Advogado(s):
Encaminhem-se ao setor de Contadoria Judicial para o cálculo das custas judicias devidas. Após, intime-se o executado via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta com AR, em caso contrário, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão do débito e sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, acompanhada dos documentos necessários à inscrição em dívida ativa e demais atos a cargo daquele órgão, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes. Depois, certifique-se a remessa e arquivem-se os autos com a devida baixa.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003213-87.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Réu: VALTER NUNES MARTINS JR
Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594)
Considerando a Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art.4º, §1º, II, intime-se o causídico subscritor da petição de final 5001, para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0000280-34.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CARDOSO
Advogado(s): JOAO IGOR SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11104), BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584)
DESPACHO: Vistos em despacho.
O acusado apresentou resposta à acusação contra ele oferecida, alegando aspreliminares: a) de ausência de justa causa para o início e prosseguimento da açao penal,porquanto, a sua ação se encontra legitimada pela excludente de criminalidade da legítimadefesa; b) de ocorrência de homicídio privilegiado.Sobre as preliminares arguidas, o Promotor de Justiça se manifestou pelaimprocedência das mesmas, sustentando que nada há nos autos que comprove que militaem favor do acusado a excludente de criminalidade da legítima defesa e do aegadoprivilégio.Decido.A alegada preliminar de ausência de justa causa para o inicio da ação penal,não restou comprovada, o que afasta a possibilidade de acolhimento da alegada preliminar.No que diz respeito ao privilégio alegado pela defesa reconhecimento dehomicidio privilegiado por se tratar de matéria de mérito, somente o Conselho de Sentençatem competência para a apreciaçao de sua incidência ou não.Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e mantenho emtodos os termos o recebimento da denúncia, determinando, em consequência, o regularprosseguimento do feito.Designo o dia 24 de setembro de 2019 às 08h30min, para a audiência deinstrução e julgamento deste feito.Intimações necessárias
.TERESINA, 27 de julho de 2018
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010589-66.2008.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS
Vítima: FRANCISCO WELLINGTON RODRIGUES SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, de todo o conteúdo da sentença, cujo inteior teor é o seguinte: " DECISÃO. Vistos, etc. O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS, nascido em 19.02.1988, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque no dia 14 de março de 2008, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Francisco Wellington Rodrigues Sousa, causando-lhe lesões que culminaram com a sua morte. A defesa do acusado pediu que a extinção da sua publidade, alegando para tanto, que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do que disciplina o art. 107, IV, do Código Penal. Decido. Quando ocorre a prática de um crime ou contravenção caracteriza-se o direitode punir do Estado, dando origem a um conflito entre o direito estatal de punir e o direito de liberdade do indivíduo. Assim praticado um crime, inicia-se o prazo para o estado exercitar oseu direito de punir, deduzindo o Ministério Público em Juízo esta pretensão estatal, quando se tratar de ação penal pública ou condiciona a representação, cuja punição deverá serefetivada dentro do prazo fixado por lei, sob pena de não o fazendo operar-se a prescrição. No caso em exame, operou-se a prescrição abstrata, pois a denúncia foi recebida em 23 de julho de 2009 e como o ato ilícito atribuído ao acusado, tem pena máxima abstratamente prevista em 20 (vinte) anos de reclusão, cuja prescrição ocorreria após o decurso de 20 (vinte) anos ? art. 102, I do Código Penal, mas, por força do que dispõe o art. 115 do Código Penal, e, como o acusado ao tempo do crime, era menor de 21(vinte e um) anos, conforme cópia da sua identidade às fls. 31 dos autos, faz jus a redução da metade do prazo prescricional, consequentemente, dispunha o Estado de 10 (dez) anos para exercitar a pretensão punitiva e não tendo a mesma se efetivado no referido prazo, operou-se a prescrição, cuja matéria por se tratar de matéria de ordem pública, prescindede provocação das partes. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e com base no art. 107, IV, combinado com o art. 115 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS. Determino que a Secretaria desta Unidade Judiciaria reorganize as folhas deste processo, tendo em vista estarem fora de ordem. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição earquivem-se estes autos. Sem custas. P. R. I.TERESINA, 27 de agosto de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEALJuiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA NUNES SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 3 de setembro de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0010589-66.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497)
SENTENÇA: " DECISÃO. Vistos, etc. O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS, nascido em 19.02.1988, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque no dia 14 de março de 2008, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Francisco Wellington Rodrigues Sousa, causando-lhe lesões que culminaram com a sua morte. A defesa do acusado pediu que a extinção da sua publidade, alegando para tanto, que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do que disciplina o art. 107, IV, do Código Penal. Decido. Quando ocorre a prática de um crime ou contravenção caracteriza-se o direitode punir do Estado, dando origem a um conflito entre o direito estatal de punir e o direito de liberdade do indivíduo. Assim praticado um crime, inicia-se o prazo para o estado exercitar oseu direito de punir, deduzindo o Ministério Público em Juízo esta pretensão estatal, quando se tratar de ação penal pública ou condiciona a representação, cuja punição deverá serefetivada dentro do prazo fixado por lei, sob pena de não o fazendo operar-se a prescrição. No caso em exame, operou-se a prescrição abstrata, pois a denúncia foi recebida em 23 de julho de 2009 e como o ato ilícito atribuído ao acusado, tem pena máxima abstratamente prevista em 20 (vinte) anos de reclusão, cuja prescrição ocorreria após o decurso de 20 (vinte) anos ? art. 102, I do Código Penal, mas, por força do que dispõe o art. 115 do Código Penal, e, como o acusado ao tempo do crime, era menor de 21(vinte e um) anos, conforme cópia da sua identidade às fls. 31 dos autos, faz jus a redução da metade do prazo prescricional, consequentemente, dispunha o Estado de 10 (dez) anos para exercitar a pretensão punitiva e não tendo a mesma se efetivado no referido prazo, operou-se a prescrição, cuja matéria por se tratar de matéria de ordem pública, prescindede provocação das partes. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e com base no art. 107, IV, combinado com o art. 115 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS. Determino que a Secretaria desta Unidade Judiciaria reorganize as folhas deste processo, tendo em vista estarem fora de ordem. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Sem custas. P. R. I.TERESINA, 27 de agosto de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0010589-66.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS
Advogado(s): LOUELYN DAMASCENO ASSUNCAO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12191)
DECISÃO: DECISÃO. Vistos, etc. O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS, nascido em 19.02.1988, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, doCódigo Penal, porque no dia 14 de março de 2008, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Francisco Wellington Rodrigues Sousa, causando-lhe lesões que culminaram com a sua morte. A defesa do acusado pediu que a extinção da sua publidade, alegando para tanto, que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do que disciplina o art. 107, IV, do Código Penal. Decido. Quando ocorre a prática de um crime ou contravenção caracteriza-se o direito de punir do Estado, dando origem a um conflito entre o direito estatal de punir e o direito de liberdade do indivíduo. Assim praticado um crime, inicia-se o prazo para o estado exercitar o seu direito de punir, deduzindo o MinistérioPúblico em Juízo esta pretensão estatal, quando se tratar de ação penal pública ou condiciona a representação, cuja punição deverá serefetivada dentro do prazo fixado por lei,sob pena de não o fazendo operar-se a prescrição. No caso em exame, operou-se a prescrição abstrata, pois a denúncia foi recebida em 23 de julho de 2009 e como o ato ilícito atribuído ao acusado, tem pena máxima abstratamente prevista em 20 (vinte) anos dereclusão, cuja prescrição ocorreria após o decurso de 20 (vinte) anos art. 102, I do Código Penal, mas, por força do que dispõe o art. 115 do Código Penal, e, como o acusado ao tempo do crime, era menor de 21(vinte e um) anos, conforme cópia da sua identidade às fls.31 dos autos, faz jus a redução da metade do prazo prescricional, consequentemente,dispunha o Estado de 10 (dez) anos para exercitar a pretensão punitiva e não tendo a mesma se efetivado no referido prazo, operou-se a prescrição, cuja matéria por se tratar dematéria de ordem pública, prescinde de provocação das partes. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e com base no art. 107, IV, combinado com oart. 115 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado PAULO HENRIQUE DACOSTA RAMOS. Determino que a Secretaria desta Unidade Judiciaria reorganize as folhas deste processo, tendo em vista estarem fora de ordem. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Sem custas. P. R.I.TERESINA, 27 de agosto de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz(a) de Direitoda 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0005823-18.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA
Advogado(s): GILBERTO ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1366)
Réu: FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE FELIPE
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579), HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)
DESPACHO:
Intime-se o advogado responsável pela defesa do acusado para que formule o
pedido de repetição do exame de insanidade mental do acusado que nos termos
estabelecidos pelo art. 153 do CPP, ou seja, em autos apartados.
Baixem-se estes autos na Secretaria desta Unidade Judiciaria, para realização
da audiência de instrução e julgamento já agendada.
Intimações necessárias
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019295-91.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), ANDRE ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11553), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)
Réu: CLEANE MOURA FE E SILVA
Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)
Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da produção de outras provas, oportunidade na qual deverão indicá-las, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.