Diário da Justiça
8745
Publicado em 05/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-05.2017.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SANDRA MARIA GOMES MARTINS
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pleito indenizatório, uma vez ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, apreciada a natureza da ação, as especificidades do caso, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-61.2000.8.18.0045
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA, FRANCISCO ANTONIO AGOSTINHO SOARES, MARIA DE FATIMA LIMA SOARES
Advogado(s): DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2956)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-69.2000.8.18.0045
Classe: Arrolamento Comum
Arrolante: LAURIDES SOARES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA SOARES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ONALDO SOARES NOGUEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES NOGUEIRA, LUIZ JOSÉ NOGUEIRA SOARES, HELOÍSA SOARES NOGUEIRA, ALBENIDES SOARES NOGUEIRA, MARIA RAIMUNDA FERNADES NOGUEIRA NETA, ALBERONE SOARES NOGUEIRA, MAURA VERBENA SOARES NOGUEIRA, JOSEFA ALVES SOARES NOGUEIRA, ALDENORA FERNANDES NOGUEIRA, ABDIAS ABDORAL NOGUEIRA
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Arrolado: LUIZ JOSÉ NOGUEIRA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-57.2017.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CECÍLIA BRUNA DE FREITAS LIMA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pleito indenizatório, uma vez ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, apreciada a natureza da ação, as especificidades do caso, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-67.2016.8.18.0045
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: O SINDICATO DA EDUCAÇÃO E DEMAIS TRABALHADORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUI (SIMTECPI)
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6529)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s): DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO(OAB/PIAUÍ Nº 7707), VALBER DE ASSUNÇÃO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1934), PABLO RODRIGUES REINALDO(OAB/PIAUÍ Nº 10049)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-28.2005.8.18.0045
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DO PIAUI, PATRÍCIA NASCIMENTO DE SOUSA, CRISTIANE BARBOSA VIEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA SERRA, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000104-28.2008.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s):
Executado(a): A. MORAIS E SERVIÇOS - ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 4 de setembro de 2019
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES
Analista Judicial - 3866
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000125-27.2017.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pleito indenizatório, uma vez ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, apreciada a natureza da ação, as especificidades do caso, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000023-69.2001.8.18.0054
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: FRANCISCO MANOEL DASILVA
Vítima: OZIEL FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE PRONUNCIA: Do seu final transcrito: Face ao exposto, diante da existência do crime e os suficientes indícios de autoria, bem como da qualificadora, com fundamento no art. 413 caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FRANCISCO MANOEL DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2o, IV, c/c art. 14 do Código Penal Brasileiro. Em razão de ser o réu primário, portador de bons antecedentes e com residência fixa, deixo de lhe decretar a prisão preventiva
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000575-09.2013.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOHN CLAYTON SANTOS, MENOR IMPÚBERE, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU GENITOR JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAL DE CHAMAMENTO DE AVISO PARA PROTESTO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O Oficial do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE FLORIANO-PI, por seu representante legal, de acordo com o artigo 15 § 1º e 2º da Lei n.º 9.492/97, chama e intima a(s) pessoa(s) física(s) e ou jurídica(s) abaixo relacionado:
APRESENTANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ (MARIA DAS GRACAS ARAUJO)
APRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (CLAUDINEIA DA COSTA FERREIRA LOPES,EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO, ANTONIO DA SILVA SALGADO JUNIOR, ADAILTON BEZERRA DA ROCHA, ROSANGELA RIBEIRO SANTANA)
Comparecer neste Cartório no prazo de 03 dias úteis, a contar da data desta publicação para efetuar (em) o(s) pagamento(s) de título(s). Estão sendo intimados por edital pelas seguintes razões: alguns não residirem e não terem domicílio nesta cidade, outros por terem localização incerta ou ignorada, e outros terem-se recusado a receber o aviso para protesto e outros não terem sido localizados nesta Capital. O não comparecimento no prazo determinado implicará no protesto do título, na forma da Lei n.º 9492 de 10 de Setembro de 1997. Floriano, PI, 02.09.2019
Portaria N° 01/2019- Esperantina- PI em 03 de Setembro de 2019. (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES Tabeliã Pública do Cartório do 1° Oficio de Notas, Registro de Imóveis, Protesto de Letras, Títulos e Documentos da Comarca de Esperantina-PI, por título e nomeação legal,
RESOLVE
Art. 1°- NOMEAR NEREIDA DE CARVALHO SIQUEIRA, para exercer a função de Tabeliã Substituta, do Cartório Dedeus C. Lages-Notas, Registro de Imóveis, Protestos de Letras, Títulos e Documentos da Comarca de Esperantina-PI, nos termos do art.20 da Lei Federal N° 8.935/94.
ART.2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Maria de Deus Carvalho Lages
Tabeliã Pública
OUTROS
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 23 A 30 AGOSTO DE 2019. (OUTROS)
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE23 A 30 AGOSTO DE 2019.
No período de 23 (vinte e três) a 30 (trinta) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.737, de 26 agosto de 2019 (disponibilizada em 23 de junho de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0701736-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ROSA MARIA DOS SANTOS. Advogado: Marcos ViníciusAraújoVeloso (OAB/PI nº 8526-A). Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados : Winnie Talissa Sobral Chitunda (OAB/PE nº 41602) e outros.Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença de piso no capítulo referente ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, arbitrando a indenização respectiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com arrimo no artigo 85, §11º, do CPC, majoram honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0700179-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A. Apelado: CECILIA ALVES DOS SANTOS. Advogados: Ricardo Melo e Silva (OAB/PI nº 12605). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0701591-17.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP nº 11.9859-A). Apelado: JOÃO DOMINGOS LOPES. Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14458-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0701158-13.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23255-A). Apelado: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS. Advogado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI nº 11044-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0701164-20.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ELIANA ALVES DA SILVA MIRANDA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PInº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG SA. Advogados: Hingrid Maricato de Moraes(OAB/RJ nº 165228). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe no mérito, reformar a sentença para: 1 - declarar a inexistência do contrato entre as partes que embasou o desconto questionado; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 13% (treze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701156-43.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI nº 8303-A). Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados:Ronaldo Nogueira Simões(OAB/CE 17801-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar provimento a presente Apelação Cível, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a inexistência dos contratos nº 30296366-5 e 303129727-2, porquanto não tenha sido demonstrado, em momento oportuno a sua contratação; ii) afastar a condenação em litigância de má-fé e a indenização fixada no valor de 1% do valor da condenação iii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 1.864,50 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) recebido pela apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado referente ao contrato 30296366-5 e o valor de R$1.783,40 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) do contrato nº 303129727-2, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0708605-52.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOSÉ FIRME SOBRINHO. Advogados: Luiz VeldemiroSoares Costa (OAB/CE nº 14458-A) e outros. Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogados: Marcelo Carvalho Rodrigues (OAB/PI nº 12530) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso quanto ao capítulo referente ao dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com arrimo no artigo 85, §11º, do CPC e majoram honorários fixados na sentença para o percentual de 18% (dezoito por cento) do valor da condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0706079-15.2019.8.18.0000 Agravo Internono Agravo de Instrumento nº 0706301-17.2018.8.18.0000. Agravante: FRANCISCO DE ASSIS COSME. Advogados : Fabio Arnaud Vieira (OAB/PI nº 5695-A) e outros. Agravado: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA. Advogado : Antonio Faria de Freitas Neto (OAB/PE nº 19242). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenteAgravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática recursada.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0702488-79.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Vara Única De Marcos Parente. Embargante/Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS AS. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 010205). Embargada/Apelante: MARIA VERTUNES DA ROCHA OLIVEIRA. Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI nº 011044). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes provimento, a fim de sanar o acórdão recorrido e integrá-lo, para: i) fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária da indenização por danos materiais, relativos à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no beneficío da Autora, ora Embargada, na data da efetuação de cada desconto individualmente considerado; ii) fixar o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre a indenização por danos morais, na data do primeiro desconto indevidamente realizado no benefício da Autora, ora Embargada (07-03-2014); iii) fixar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais na data do arbitramento, isto é, na data de publicação do acórdão embargado (28-02-2019).Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0704992-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: F. D. da S. Advogado : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB/PI nº 6781). Apelado: V. V. C. (Em favor do menor A. A.V. C.). Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, ante a omissão do juízo de primeiro grau, fixam os honorários sucumbenciais em 10%, e os recursais em 5% (art. 85, § 11, do CPC/15), ambos sobre o valor o valor de uma anuidade alimentar, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0704414-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: HELENA ALVES DE ARAÚJO. Advogado: Rômulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº 8005-A). Apelado: RICARDO NERY DANTAS. Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3692) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e conceder a gratuidade de justiça requerida pela Ré, ora Apelante; e negar-lhe provimento, para julgar pela legitimidade da Ré Helena Alves de Araújo, ora Apelante, para figurar no polo passivo da ação, no que se refere à cobrança de alugueis e demais encargos locatícios. Ademais, condenam a Ré, ora Apelante, em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, arbitrando multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, retromencionado. Além disso, fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700936-79.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA DE FATIMA RIBEIRO VIANA. Advogado : Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI nº 7520-A). Agravado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão recursada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0706733-02.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0705479-91.2019.8.18.0000. Agravante: D. F. M. de C. Advogado: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1821-A). Agravado: R. N. D. M. de C. Advogado: Mauro Oquendo do Rego Monteiro (OAB/PI nº 5935-A). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Condenam a parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, que arbitram em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0703445-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: GURGUEIA MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA e outro. Advogados : Noelia Castro de Sampaio (OAB/PI nº 6964-A). Apelado: FLAVIANE LOSS. Advogados : Ricardo Lima Pinheiro (OAB/PI nº 3296-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE 23 A 30 AGOSTO DE 2019. (OUTROS)
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE23 A 30 AGOSTO DE 2019.
No período de 23 (vinte e três) a 30 (trinta) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.737, de 26 agosto de 2019 (disponibilizada em 23 de junho de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0705534-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ANA CLÁUDIA DA COSTA RIBEIRO. Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029-A). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito,negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0706813-97.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10970-A). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe, no mérito,dar-lhesparcial provimento, tão somente, para o fim de prequestionamento do art. 37, I, II, III, IX e art. 61, § 1º, II, "a", ambos da Constituição Federal, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0711790-35.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0703384-25.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: ELZA FORTES DO REGO. Advogado: Moisés Ângelo De Moura Reis (OAB/PI nº 874-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer doAgravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da jurisprudência do STF e do TJPI sobre o tema. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0706649-35.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível. Embargante: JARDANIA RAMOS BEZERRA SÁ. Advogado: Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 12.864). Embargado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tão somente, para o fim de prequestionamento do o art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal e art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2016, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0704633-74.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE OEIRAS. Advogado: Pollyana Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 7857-A). Apelado: OSMUNDO FERREIRA DE SOUSA. Advogado: Benoar Francisco de Sousa (OAB/PI nº 6602-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito,negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Por fim, considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no juízo a quo em grau máximo e que é vedada a sua aplicação em percentual maior do que 20%, deixam de majorá-los em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0707834-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba. Apelado: ADRIANO BARROS CASTELO BRANCO. Advogado: Flávio de Sousa Oliveira (OAB/PI nº 13999-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, negar-lhe provimen, mantendo-se integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0706581-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Município de São João do Piauí. Apelado: RITA FERNANDES DA SILVA. Advogado: James Araújo Amorim (OAB/PI nº 8050-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter em todos os seus termos a sentença de piso, fazendo a apelada jus ao recolhimento do FGTS. Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 0706660-64.2018.8.18.0000 - Mandando de Segurança Cível. Impetrante: MARIA DE DEUS SILVA PEREIRA MIRANDA. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº10.970). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria- Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento, tão somente, para o fim de prequestionamento do art. 37, I, II, III, IX e art. 61, § 1º, II, "a", ambos da Constituição Federal, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSORETIRADO DE PAUTA: 0709905-83.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO. Advogado: Blidonio Rodrigues de Carvalho Neto (OAB/RN nº 12.403). Agravado: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - UESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do requerimento formulado pelo Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado do Piauí (OAB-PI nº 9395), para fins de Sustentação Oral em Sessão Presencial, conforme art. 3º, §1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.