Diário da Justiça
8743
Publicado em 03/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-74.2014.8.18.0105
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: VALMIR ROCHA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)
Réu: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da inicial,para condenar o Município ao pagamentoda remuneração do autor, no valor de um salário mínimo, referente aos meses de novembro de dezembro de 2012 bem como a efetuar o pagamento dos depósitos de FGTS referente a todo período laborado, ambos com juros pela taxa básica da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. Condeno o Município ao pagamento de honorários no valor de 15% sobre a condenação. PRIC.Sem remessa necessária, em razão do valor da condenação.GILBUÉS, 31 de agosto de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-11.2014.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: CLEIDE DE ALENCAR MORAIS SOARES
Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9330), HANA GOMES MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 8879), KANDYCE THAYNARA GUEDES GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9320)
Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando ao município que proceda à lotação da autora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar os valores correspondentes às diferenças salariais desde o período de janeiro/2013 até o presente momento, com as devidas repercussões financeiras. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439.
Fica assegurado ao Município de Gilbués-PI, em sede de liquidação, abater os valores que eventualmente tenha pago à requerente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, gratificação a título de adicional por acréscimo de jornada.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O Município réu está isento do pagamento de custas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com ou sem apelação, proceda à remessa necessária.
GILBUÉS, 31 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-06.2012.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: MARILENE PEREIRA FOLHA MARTINS
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)
Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
GILBUÉS, 31 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000505-03.2013.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: VALDELÍVIA LUSTOSA DE FRANÇA
Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9330), HANA GOMES MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 8879), KANDYCE THAYNARA GUEDES GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9320)
Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
GILBUÉS, 31 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000389-26.2015.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA BENEDITA FERNANDES SOARES
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando ao município que proceda à lotação da autora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar os valores correspondentes às diferenças salariais desde o período de janeiro/2015 o presente momento, com as devidas repercussões financeiras. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439.
Fica assegurado ao Município de Gilbués-PI, em sede de liquidação, abater os valores que eventualmente tenha pago à requerente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, gratificação a título de adicional por acréscimo de jornada.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar ao Município de Gilbués-PI que proceda, no prazo de 10 (dez) dias à lotação da autora com carga de 40 (quarenta) horas semanais.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O Município réu está isento do pagamento de custas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com ou sem apelação, proceda à remessa necessária.
GILBUÉS, 31 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000379-79.2015.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLARICE DE SOUZA BATISTA
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando ao município que proceda à lotação da autora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar os valores correspondentes às diferenças salariais desde o período de janeiro/2015 até o presente momento, com as devidas repercussões financeiras. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439.
Fica assegurado ao Município de Gilbués-PI, em sede de liquidação, abater os valores que eventualmente tenha pago à requerente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, gratificação a título de adicional por acréscimo de jornada.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar ao Município de Gilbués-PI que proceda, no prazo de 10 (dez) dias à lotação da autora com carga de 40 (quarenta) horas semanais.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O Município réu está isento do pagamento de custas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com ou sem apelação, proceda à remessa necessária.
GILBUÉS, 31 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000452-80.2017.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
GILBUÉS, 31 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000892-11.2014.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: PRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DE BURITI DOS LOPES-PI
Réu: JOSÉ PAIXÃO OLIMPIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10126)
DESPACHO: Fica intimado o réu, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-36.2013.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEPÓSITO CORADO - V.M. BARREIRA FREITAS CORADO
Advogado(s): SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650)
Réu: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI
Advogado(s):
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente a ação de cobrança de duplicatas proposta por DEPÓSITO CORADO V.M. BARREIRA FREITAS CORADO e condeno o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE-PI a pagaros valores referentes às Notas de Empenho nºs. 541 e 1580, no total de R$ 16.708,80(dezesseis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir das datas de vencimentos (IPCA-E) e juros de mora a contar da data da citação (pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança), bem como a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
GILBUÉS, 31 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-64.2014.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: GISELDA BARBOSA BARREIRA DA SILVA
Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9330), KANDYCE THAYNARA GUEDES GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9320)
Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão aduzida em juízo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
GILBUÉS, 31 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000505-59.2013.8.18.0098
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)
DESPACHO: Fica intimado o réu, através de seu advogado, para oferecer suas Alegações Finais no prazo legal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000160-64.2013.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14151)
DESPACHO: Fica intimado o advogado Mikhail de Morais Veras da Fonseca (OAB/PIAUÍ Nº 12826), ora assistente da acusação, para, querendo, apresentar suas Alegações Finais no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-80.2017.8.18.0072
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA ANTÔNIA LIMA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de agosto de 2019
TIAGO SOARES DE CARVALHO
Técnico Judicial - 26658
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000392-42.2014.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL
Representado: J. S. DO R.
Advogado(s): ARTHUR ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13966)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão educativa estatal nos termos dos art.s 112, III e 117, ambos da Lei nº 8069/90 (....)
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000278-35.2016.8.18.0043
CLASSE: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Representado: F. DOS S. S.
Vítima: MARIA DA GUIA MORAES DOS SANTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o representado, F. DOS S. S., brasileiro(a), filho(a) de Adailton de Amorim da Silva e de Maria Guia Morais dos Santos, último endereço informado na RUA BERNARDINO DO REGO, ACAMPAMENTO, BURITI DOS LOPES - Piauí, atualmente residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante da concessão da remissão pela representante do Ministério Público (fls. 02/13), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida a FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, o que faço com fundamento nos arts. 126, parágrafo único e 181,§1º da Lei 8.069/90.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO, Secretário(a), digitei e subscrevo.
BURITI DOS LOPES, 31 de agosto de 2019.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da BURITI DOS LOPES.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000583-92.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: EDMUNDO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): LUCAS GABRIEL DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15085), ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)
Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado(s): CARLA DA PRATO CAMPOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156844), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 326722)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de agosto de 2019
TIAGO SOARES DE CARVALHO
Técnico Judicial - 26658
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000044-24.2012.8.18.0098
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI
Advogado(s):
Representado: L. X. N.
Advogado(s): MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)
SENTENÇA: Assim, DECLARO EXTINTA a pretensão socioeducativa do Estado, com fundamento no artigo 104, parágrafo único, e art.2º, parágrafo único, do ECA, e EXTINGO o presente feito sem julgamento do mérito conforme artigo 485 do CPC
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000387-25.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTÔNIA SOLANGE DE SOUSA
Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
Réu: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A (BONSUCESSO)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de agosto de 2019
TIAGO SOARES DE CARVALHO
Técnico Judicial - 26658
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000690-10.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ROSILMA DE AZEVEDO ARAÚJO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: VIVO S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 1 de setembro de 2019
TIAGO SOARES DE CARVALHO
Técnico Judicial - 26658
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0000137-63.2017.8.18.0113
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: LUIZ OSÓRIO SANTOS
Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)
Requerido: LÍDIA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LÍDIA CARVALHO DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada em RUA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, SANTA CRUZ DO PIAUÍ - Piauí nos autos do Processo nº 0000137-63.2017.8.18.0113 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador LUIZ OSÓRIO SANTOS, brasileiro, casado, filho de RITA DE CARVALHO SANTOS e MANOEL OSÓRIO RAMOS, residente e domiciliado em RUA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, SANTA CRUZ DO PIAUÍ - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ EVERALDO DE MOURA ROCHA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
PICOS, 12 de agosto de 2019.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PICOS.
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº: 0003238-91.2016.8.18.0033
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2955)
Interditando: FRANCISCO DA SILVA GOMES FILHO
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. RAIMUNDO JOSE GOMES , Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DA SILVA GOMES FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 5010882-4 SSP/PI e CPF nº 012.174.783-29, filho de Francisco da Silva Gomes e Antonia do Carmo Gomes de Carvalho, residente e domiciliado em POVOADO GIRAU, ZONA RURAL, PIRIPIRI - Piauí nos autos do Processo nº 0003238-91.2016.8.18.0033 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora ANTONIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 1724496 SSP/PI e CPF nº 980.426.883-34, filha de Rosimeire Ferreira Gomes, residente e domiciliada em POVOADO GIRAU, ZONA RURAL, PIRIPIRI - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___ MARIA SALOMÉ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judicial, digitei.
PIRIPIRI, 22 de agosto de 2019.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara da PIRIPIRI.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº 0000130-02.2008.8.18.0044
Classe: Interdição
Interditante: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS, WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS.
Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082), CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082/87)
Interditando: JOÃO PAULO BARRETO SANTOS
Advogado(s):
JULGAMENTO-MANDADO: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS e WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS, parte interditantes, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da parte interditanda, JOÃO PAULO BARRETO SANTOS, seu filho, também já qualificado, com fundamento no artigo 747 do CPC, alegando que a parte interditanda não tem condições de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil. A peça de ingresso veio instruída com o(s) documento(s) de fls. 07/15. Contestação, em fls. 91, em peticionamento eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5001, apresentada pela parte interditanda, por meio da defensoria pública, que foi nomeada curadora para a referida defesa, conforme fls. 79. O Ministério Público, na sua função de fiscal da lei, em seu parecer manifestou-se pela procedência do pedido, em fls. 96, por meio de Peticionamento Eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5002. Em síntese, é o relatório. Tudo ponderado bem visto e ponderado, passo a decidir. Primeiramente, insta salientar que foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja no início do mês de janeiro de 2016. Frisa-se que entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de 18 março de 2016). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como o caso dos autos, que com base na entrevista com a parte intertitanda e no parecer médico juntado aos autos, fica difícil de não reconhecer que esta pessoa é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida civil, como na visão, anterior a Lei 13.146/2015, do artigo 3º, II, do Código Civil descrevia ("São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). A finalidade da lei 13.146/2015 é excelente, entretanto regrediu em situações específica, com a configurada nos autos, que a pessoa interditanda, receberia cuidados específicos de um curador para todos os atos da vida civil, devido a sua completa deficiência de praticar qualquer ato da vida civil. Parece que a redação do Estatuto de Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015) não se alinhou ao CPC 2015, que apesar de ter entrado em vigor depois do referido estatuto, sua vacatio de 360 dias já era previsível a mantença da maioria dos dispositivos processuais. Saliento isso, pois basta verificar a questão da citação de pessoas como no caso dos autos, na visão do CPC 2015: "Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando." Na perspectiva do caput do dispositivo acima, quem seria o mentalmente incapaz!? Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas - sem falar dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico - será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos, em uma situação delicada para sentenciar casos iminentes. Ainda, cabe ressaltar que o efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar, sendo, portanto, uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que "é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesta toada, vale mencionar que ao se estudar controle judicial de constitucionalidade, logo se aprende que convivem, no Brasil, dois modelos: o difuso (e concreto), que deriva da tradição norte-americana, e o concentrado (e abstrato), que se inspira na proposta kelseniana. No controle difuso e concreto de constitucionalidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma é apenas incidental no processo, que cuida de discutir um conflito determinado (e não propriamente a constitucionalidade da norma). Por isso, diz-se que a declaração de inconstitucionalidade em processos subjetivos é mera questão prejudicial, que não faz coisa julgada e pode ser realizada pelo juiz competente para apreciar a lide (observando, ordinariamente, a necessidade de respeitar a reserva de Plenário nos Tribunais artigo 97 da Constituição). No caso dos autos, com base no parecer ministerial favorável a interdição da interditanda, de fls. 96; no documento de fls. 07, que trata do laudo médico juntado pela parte interditante; alinham-se ao pedido inicial, razão pela qual, verifico a necessidade, pelos argumentos supracitados, da declaração de inconstitucionalidade, apenas incidental neste processo, da norma do artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: 1. 2. a) Declaro, via controle difuso de constitucionalidade, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por afronta direta as chamadas cláusulas pétreas, contida no princípio da Justiça Social, inserido implicitamente na Constituição de 1988. b) JULGO PROCEDENTE a ação em comento, de ACOLHENDO O PEDIDO mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOÃO PAULO , já qualificado nos autos, considerando-a absolutamente incapaz; BARRETO SANTOS c) Nomeio como curadora da parte interditada a Sra. ESMERALDA MARIA DE AGUIAR BARRETO , já qualificada nos autos, devendo praticar todos os atos da vida civil dessa, devendo ser intimada para prestar compromisso definitivo, no qual prestado o devido compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da parte ora interditada. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Oficie-se o cartório de registro competente para as providencias de praxe, ora determinadas nesta sentença. Após, certificado o trânsito em julgado, e prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E , devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, COMO MANDADO servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS para o cumprimento da diligência nele determinada. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, DA LEI. proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 22 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 22/08/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000201-31.2013.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DE BURITI DOS LOPES-PI.
Requerido: VALDIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
SENTENÇA: No caso dos autos, a Secretaria deste Juízo certificou à fl. 50 que o beneficiado cumpriu em todos os seus termos as condições impostas às fls. 35/36, motivo pelo qual, com fundamento no art. 89, §5º da Lei 9099/95, declaro extinta a punibilidade de VALDIR PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003766-73.2012.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: DAVID RODRIGUES PACHECO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
Ex Positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar DAVID RODRIGUES PACHECO nas sanções dos artigos 306 e 309, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito) em concurso formal (art. 70 CP).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-90.2007.8.18.0089
Classe: Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Requerente: MARTINHO WALTER RODRIGUES FIGUEIREDO, DEDITE RUBEN SIQUEIRA MACEDO
Advogado(s): ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4156-B), MARCOS ANDRADE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 1 de setembro de 2019
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA
Secretário(a) - 4240073