Diário da Justiça
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Publicado em 03/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001997-64.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL GONÇALO FIRME
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002003-71.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002088-57.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002137-98.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDO LOPES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000876-43.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA IRLA VERAS DE BRITO
Advogado(s): CAMILA DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 7191), FRANCISCO JOSE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7585)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para o fim de: a) Determinar o cancelamento dos descontos de valores, referentes aos serviços denominados "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO" no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, consolidada em 30 (trinta) dias; b) Condenar o banco réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados no benefício da autora sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO" até a suspensão dos descontos, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Réu a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000872-11.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os dois contratos (contrato nº 40022096-09 e nº 40126353-10), celebrados entre as partes litigantes, devendo o BANCO FICSA S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$56,00 (cinquenta e seis reais) e R$13,40 (treze reais e quarenta centavos), respectivamente, do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado do contrato nº 40022096-09, em dobro, e em relação ao que foi descontado do contrato nº 40126353-10, em sua forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). No que diz respeito aos valores do contrato nº 40126353-10, deverá ser abatida a quantia já paga em favor da parte requerente a título de empréstimo no quantum de R$406,09 (quatrocentos e seis reais e nove centavos). b) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000577-66.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: LAURENTINO DE BRITO VERAS
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade por lhe ser concedido neste ato o benefício da assistência judiciária gratuita.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000852-15.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato referido na inicial (contrato nº. 803341964), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$100,80 (cem reais e oitenta centavos) , do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000216-49.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato referido na inicial (contrato nº. 180159372), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BMG S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$33,28 (trinta e três reais e vinte e oito centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado (apenas no que tange às parcelas que não foram abrangidas pela prescrição, quais sejam, de 13/12/2011 em diante), em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0000849-06.2016.8.18.0043
Classe: Interdição
Interditante: SÔNIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA(OAB/PIAUÍ Nº 4912), ARTHUR ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13966)
Interditando: RAYMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAYMUNDO NONATO DOS SANTOS, Brasileiro(a), RG nº 2.135.001-SSP-PI, filho(a) de RAYMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado(a) em RUA BEJAMIN JACOB, 40, OUTRO LADO DA PASSAGEM, BURITI DOS LOPES - Piauí nos autos do Processo nº 0000849-06.2016.8.18.0043 em trâmite pela Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador SÔNIA MARIA DOS SANTOS, Brasileiro(a), RG nº, filho(a) de 913.315-SSP-PI, ORMINDA CAFÉ DOS SANTOS , residente e domiciliado(a) em RUA BEJAMIN JACOB, 40, OUTRO LADO DA PASAGEM, BURITI DOS LOPES - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO, Secretário(a), digitei e subscrevo.
BURITI DOS LOPES, 30 de agosto de 2019.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da BURITI DOS LOPES.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000150-11.2019.8.18.0075
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Réu: ELTON LIMA DE SOUSA
Advogado(s):
Exceto se estiver preso por outro motivo, ESTA DECISÃO SERVE,COMO ALVARÁ DE SOLTURAressalvando, todavia, sobre a possibilidade dedecretação da prisão preventiva, caso se verifique razões futuras que a justifiquem,mormente se houver descumprimento, por parte do autuado, das medidas cautelaresimpostas.Após a soltura, oficie-se à Polícia Militar deste município para a ciência e afiscalização das medidas cautelares impostas ao investigado.Determino que seja dado vista ao representante do Ministério Público.Intime-se pessoalmente o autuado da presente decisão, inclusive dasmedidas cautelares.Ressalto que este magistrado estava nesta data no IV Congresso do JudiciárioPiauiense. Tendo sido o flagrante recebido no período da tarde, a audiência de custódiadeverá ser realizada somente na segunda-feira, quando este magistrado já estará gozandoférias. Assim, estes autos devem ser remetidos ao magistrado substituto para deliberarsobre a necessidade de realização de audiência de custódia no presente caso.Expedientes necessários.Cumpra-se.SIMPLÍCIO MENDES, 30 de agosto de 2019FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000677-64.2016.8.18.0043
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ANA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)
ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000824-90.2016.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO CARDOSO GOMES
Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)
Réu: BANCO ITAU BMG
ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa de 5% do valor da causa, conforme sentença.
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0802119-60.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO o Dr. ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - OAB PI11956 - CPF: 028.753.963-66 (ADVOGADO), da audiência retro designada.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000008-65.2002.8.18.0022
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CONSTRUTORA MODELO LTDA
Advogado(s): EDILSON CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2601), MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276), DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)
Requerido: NILBERTO SANTANA PEREIRA, BERNARDO FREDERICO DE SOUSA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES
ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000416-36.2015.8.18.0043
Classe: Inventário
Inventariante: ADEMIR FELIPE TEIXEIRA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1678)
Inventariado: ADEMIR FELIPE TEIXEIRA NASCIMENTO
ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000570-06.2011.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ WILSON BARRADAS, SEBASTIÃO RIBEIRO BARRADAS
Advogado(s): ALEXANDRINA DANÚBIA MACHADO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº null), (OAB/PIAUÍ Nº 5811)
Réu: RAIMUNDO BARRADAS, FORTUNATO VIEIRA BARRADAS, MARIA DAS DORES BARRADAS, JOSEFA DA SILVA BARRADAS, MIGUEL BARRADAS SOBRINHO
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de Demarcação proposta por JOSÉ WILSON BARRADAS e OUTRO em face de RAIMUNDO BARRADAS e OUTROS. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de indicar a qualificação dos demandados e colacionar o georeferenciamento do imóvel, com a indicação dos confrontantes. A parte autora não emendou a inicial no prazo concedido. Relatado. Decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC). Verificando o Magistrado que a petição não preenche os requisitos legais, deve intimar a parte autora para emendar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conforme ensinamento do art. 321, do CPC. No presente caso a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, não o fez. Logo, entendo que a petição inicial deve ser indeferida, eis que o autor não cumpriu a diligência determinada no despacho inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolver o mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 29/08/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000166-18.2012.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADAILTON GONÇALVES DE ALENCAR, COMPRA PREMIADA ELETROSORTE
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA Vistos. I - Relatório ADAILTON GONÇALVES DE ALENCAR , qualificada nos autos, veio a juízo propor a presente Ação de COBRANÇA, em face de COMPRA PREMIADA ELETROSORTE. Despacho de fl. 24 determinando a intimação pessoal do autor para informar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção. Certidão de fl.34, asseverando haver transcorrido o prazo concedido, não havendo manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte exequente, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim, o regular andamento da marcha processual, configurando-se, no caso abandono da causa. Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 29/08/2019, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0802574-25.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO os Drs. KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - OAB PI12492 - CPF: 914.608.403-72 (ADVOGADO) e
GUERTH DE SOUSA MOURA - OAB PI5854 - CPF: 930.767.383-72 (ADVOGADO), da audiência retro designada.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-18.2005.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL PIRES DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)
Réu: CÍCERO VALENTIM DO NASCIMENTO E OUTROS
Advogado(s):
SENTENÇA Vistos. I - Relatório MANOEL PIRES DO NASCIMENTO , qualificada nos autos, veio a juízo propor a presente Ação DE EXCLUSÃO DE HERDEIROS POR INDIGNIDADE , em face de CÍCERO VALENTIM DO NASCIMENTO. Despacho de fl.68, determinando a intimação dos familiares para juntar a certidão de óbito que comprove a morte do autor Certidão de fl.69, asseverando haver transcorrido o prazo concedido, não havendo manifestação do espólio do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte exequente, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim, o regular andamento da marcha processual, configurando-se, no caso abandono da causa. Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 29/08/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Sem custas a emm face da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000339-13.2010.8.18.0072
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: VERA LÚCIA MARIA LEAL
Advogado(s):
Executado(a): ANTONIO JOSÉ MENDES FRAZÃO
Advogado(s):
SENTENÇA Trata os autos de execução por titulo extrajudicial proposta pela VERA LUCIA MARIA LEAL , em face de ANTONIO JOSE MENDES FRAZÃO. Em certidão de fls. 15 o exeqüente informa que o executado liquidou o débito que existia . É o relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação;" No caso dos autos, a parte exeqüente acusou o adimplemento da dívida (fls.15), razão pela qual deve a execução ser extinta. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC declaro extinta a presente execução. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. R. I. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-87.2006.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO ANDRADE, CLAUDIA DA PAZ PINHEIRO, ELEYNE DEYANNYS DE SOUSA SILVA, SOLANGE MARIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JÚLIA DA SILVA, ROSANGELA PESSOA SOARES, EMERSON LOPES VIANA, NILTON CESAR FERREIRA GUEDES, GIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2624)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA MARIA DO SOCORRO ARAÚJO ANDRADE E OUTROS ingressaram em juízo com a presente medida cautelar inominada, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte deixou escoar o prazo sem manifestação. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte requerente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ou seja, não manifestado interesse no prosseguimento do feito, ao Juiz cumpre extinguir o feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-89.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDITH RIBEIRO ALENCAR
Advogado(s): TARCISIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455)
Réu: ANTONIO TOSINHO BRAGA, GILVAN DA COSTA ALENCAR, NEUBA GOMES DE SENA, NILO FERNANDES DE ARAÚJO, MANOEL PEREIRA DA COSTA, CALDINEI DE FREITAS CARDOSO
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 246293)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de agosto de 2019
TIAGO SOARES DE CARVALHO
Técnico Judicial - 26658
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000506-54.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3946)
Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de ANTONIO PEREIRA LIMA , ambas devidamente qualificados nos autos. Intimado para juntar o titulo de propriedade do imóvel, cuja obra se pretende edificar.(fls.16). Sobreveio certidão de fls. 24, certificando o decurso do prazo assinalado. Este é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) 1. Da legislação aplicada A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na lição da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, em Novo Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.113): Efeito Imediato e Efeito Retroativo. Não se confundem. A legislação processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos processuais e os atos processuais perfeitos. Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas. O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (arts. 5º, XXXVI, CF, e 14, CPC). Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas que lhe são posteriores. Interessa a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo no plano processual no que tange às situações jurídicas pendentes. O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos já foram realizados - consideramse já praticados e imunes à eficácia da lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito. Outros atos já foram praticados e há relativa independência com os demais atos que devem se seguir na cadeia procedimental. Nesse caso, a lei processual nova vincula a partir desse momento. Não há que se falar em irretroatividade em semelhante situação; há um vínculo bastante acentuado entre o ato processual já praticado e o seu consequente. Esse vínculo advém da circunstância da prática desse ato processual outorgar direito a qualquer dos participantes do processo. Em situações que tais, a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido. Respeita-se a situação jurídica in fieri. Tem-se que respeitar a eficácia do ato processual já praticado. (grifo nosso). Neste mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Novo CPC Comentado (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 35): "Consagrando legislativamente entendimento tranquilo na doutrina e na jurisprudência, o art. 14 do Novo CPC regulamenta a aplicação da norma processual criada durante o trâmite do processo. Segundo o dispositivo, ela não retroagirá, de forma que os atos praticados antes de sua vigência não serão afetados, tendo, por outro lado, aplicação imediata nos processos em curso, desde que não violem atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". (grifo nosso). Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte. Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Verifica-se no caso em tela, consoante a regra processual e as lições doutrinárias transcritas, que ocorreu a consolidação de situação jurídica. Portanto, não modificável pela nova legislação processual. 2. Do abandono da causa - CPC/1973, art. 267,III, § 1º Nos termos do art. 267 do CPC/1973: "CPC/1973. Art. 267 .Extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"; §1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como "a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias" (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. Dispunha o §1º do CPC/1973, antes transcrito, que o juiz ordenaria, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC/1973, art. 267,III), a intimação da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Acerca da regra processual citada no parágrafo anterior, colaciono a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed. Revista dos Tribunais, p. 610: Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267,II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção (...)". (grifo nosso). Depreende-se da análise dos autos que, a parte autora foi intimada para juntar o prazo de 10 dias, o título de propriedade do imóvel, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Deste modo, configurada a inércia da autora, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 29/08/2019, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000243-41.2017.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DANILO ROBERTO BEZERRA DE SILVA
Requerido: IANCA DA SILVA CARVALHO, IARLA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): JOSE CICERO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6858), CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
ATO ORDINATÓRIO: Ficam intimadas as requeridas, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.