Diário da Justiça 8743 Publicado em 03/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000142-36.2011.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LETÍCIA ALVES ROCHA

Advogado(s): DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intima as partes interessadas por seus advogados, para que tome conhecimento do retorno dos autos, podendo requerer o que entender de direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001017-23.2016.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAILSON VIEIRA DE SA

Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)

Réu: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI

Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001037-82.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO SALES DE SOUSA MACIEL

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s):

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000357-39.2010.8.18.0135

Classe: Ação de Exigir Contas

Autor: MARIA DE FATIMA REIS DE OLIVEIRA

Advogado(s): HIGO REIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7161), IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 14295)

Réu: MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS SOARES

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13531)

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002966-79.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAURA FREITAS TEIXEIRA, ABDON TEIXEIRA

Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Eis um resumo. Decido.

Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, bem como mudado de endereço sem informar ao juizo, julgo extinto sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos dos arts. 77 c/c 485, III, do NCPC.

Custa pela requerente se for o caso.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002138-84.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MORGANA KALYLLE DOS SANTOS PIRES

Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003565-76.2015.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO PAN S.A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: HUGO OLIVEIRA PIRES

Advogado(s):

Eis um resumo. Decido.

Considerando o petitório de fls. 83, homologo por sentença a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito.

Custas pelo autor, se for o caso.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001208-60.2014.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: ZILDA DOS SANTOS ROCHA REINALDO

Advogado(s): RODRIGO FERNANDES BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 8927)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 2 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004049-57.2016.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA

Advogado(s): LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3250)

Usucapido: OSCAR COSTA VAZ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 2 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002091-36.2016.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: MANOEL GONÇALVES DE FREITAS

Advogado(s): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6643)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 2 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001100-31.2014.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: HENRIQUE PIRES COELHO DE REZENDE

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958), BRUNA OLIVEIRA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15472)

Requerido: FRANCISCA MARIA GOMES

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 2 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002577-94.2011.8.18.0031

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Autor: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843), LAIZA ROCHA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 24130)

Requerido: ADAILSON FONTENELE ALVES

Advogado(s): HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8673)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 2 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-64.2012.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAU S/A ( ITAÚ INVESTIMENTOS)

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: MARIA JOSE ARAUJO LIRA, JOÃO VICTOR ARAÚJO LIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000834-98.2001.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: NEW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA

Advogado(s):

Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para as diligências no sentido de localizá-los informando ao juízo no prazo de 15 dias, ou ainda, requerer o que entender de direito.

EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000049-62.2003.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: N.R. COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, RICARDO DE CASTRO BARBOSA, NORMA PAIVA DE AGUIAR BARBOSA

Advogado(s): LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES(OAB/CEARÁ Nº 13452), JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO(OAB/CEARÁ Nº 3144), KARINA MOTA CORREIA(OAB/CEARÁ Nº 13567), CLAUDIO JEREISSATI ARY BRASIL(OAB/CEARÁ Nº 15501), MANUEL GOMES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3252), RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS(OAB/CEARÁ Nº 11524)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): CLÉBER DE SALES BESSA(OAB/PIAUÍ Nº 200-A), MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070), FRANCELINO MOREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2332000), RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 234-A)

ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes para ciência da sentença: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada movida por contra , todos N.R. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA BANCO DO BRASIL S/A devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora postula a concessão de liminar visando impedir a inscrição do seu nome e de seus avalistas, Ricardo de Castro Barbosa, Norma Paiva de Aguiar Barbosa, Alzira Maria de Castro Barbosa e Francisco Randolfo de Resende Sales em cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a parte autora que seja concedida a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato e/ou revisão; sob o fundamento de que se aplica as regras do código consumerista; que houve flagrante desrespeito ao princípio da transparência; que que se deve aplicar o princípio da boa fé; que há onerosidade excessiva decorrente de cláusulas abusivas e de que as taxas são ilegais. (fs. 02/12). Autor instruiu o pedido com procuração e documentos (fls. 13/32). ad judicia Em decisão fundamentada, este Juízo concedeu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão dos nomes da parte autora e fiadores de cadastros restritivos de crédito e determinou a citação do Banco Demandado. (fls. 37) Citado, o banco apresentou defesa e documentos às fls. 48/90 alegando, no mérito, que o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado; que inexiste onerosidade excessiva; que as Instituições possuem liberdade de cobrarem juros; que é possível a capitalização de juros; que é legal a comissão de permanência; que estão ausentes os requisitos para a revisão contratual; que a súmula do STJ de nº 382 autoriza a estipulação de juros acima de 12%, motivos pelos quais requer o total indeferimento dos pedidos. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23866224 95810.46874.C48C5.22EF8.C37F6.B6F06 Houve réplica. (fls. 99/103) A composição entre as partes resultou infrutífera, consoante se infere da ata de fls. 126. Saneado o feito, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, no entanto, quedaram-se inertes. (certidão fls. 156) É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Contestação tempestiva. Nenhum dos argumentos alinhados na inicial ou na contestação está a demonstrar a necessidade de dilação probatória. É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, primeiramente, que a Súmula 381 impede o conhecimento da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias. É ônus da parte ex officio autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. Assim sendo, delimitarei a controvérsia apenas no pedido da inicial, o qual encerra efetivamente o que pleiteia o jurisdicionado. Do pedido de nulidade das cláusulas abusivas de taxa de juros e encargos exigidos Não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do CDC, por se tratar de contrato celebrado junto à instituição financeira, eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ?O Código de (Súmula n.º 297). Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? Pacífico ainda no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoa da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo prevalecer o percentual ajustado. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1232485-SC, publicado em 11/05/2011 de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, reiterando o tema já pacificado pela jurisprudência daquela Corte decidiu que ?o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação?. No caso específico dos autos deve prevalecer o percentual da taxa de juros A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23866224 95810.46874.C48C5.22EF8.C37F6.B6F06 avençado entre as partes, conforme os contratos de financiamento acostados aos autos. Analisando a nota de crédito industrial das fls. 24/26 verifico que os juros remuneratórios foram pactuados em 3,114% (três inteiros e cento e e quatorze milésimos) ao mês, correspondendo à 44,481% (quarenta e quatro inteiros e quatrocentos e oitenta e um milésimos) ao ano, taxa que não encontra paralelismo em qualquer outra instituição financeira. Anoto, outrossim, que todo entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais da República parte da premissa que é válida a TR-Taxa Referencial como indexador da correção monetária nos contratos de crédito firmados após a vigência da Lei 8.177/91. Descabida, portanto, a alegação de abusividade. Consigno, portanto que não vislumbro ilegalidade nas cláusulas avençadas, pois, após a exigência do Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 2.905/99 (alterada pela Circular nº 2.936/99), que impôs a previsão nos contratos de concessão de crédito, pelas instituições financeiras, dentre outros encargos, da taxa efetiva anual, percebe-se que não há qualquer surpresa para o consumidor, pois o custo da operação é transparente. Confira-se o teor da Circular mencionada: CIRCULAR No. 2936DE 14 /10 /1999 BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00004 EM 15 /10 /1999 "Altera o art. 8º da Circular No 2.905, de 30/06/99." A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de outubro de 1999, com base no art. 10, inciso V,da Lei No 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º da Lei Nº 8.660, de 28 de maio de 1993, decidiu: Art. 1º Alterar o art. 8º da Circular Nº 2.905, de 30 de junho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 8º Os contratos de concessão de crédito devem conter informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação, discriminando: I - a taxa efetiva mensal e anual equivalente aos juros; II - o índice de preços ou a base de remuneração, caso pactuado; III - os tributos e contribuições e os respectivos valores; IV - as tarifas e demais despesas e os respectivos valores. § 1º No caso de operações nas quais o valor de qualquer encargo ou despesa seja definido apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do contratante, a cláusula contratual que expresse essa condição deve informar o veículo a ser utilizado para a comunicação desse valor. § 2º No caso de contratos prevendo a possibilidade de majoração do valor de qualquer encargo ou despesa, é obrigatória a inclusão de cláusula estipulando que o contratante será previamente informado da elevação respectiva, por meio do veículo de A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23866224 95810.46874.C48C5.22EF8.C37F6.B6F06 comunicação previsto contratualmente." Art. 2º A inclusão das informações de que trata o art. 8º da Circular Nº 2.905, de 1999, com a redação dada pelo art. 1º desta Circular, será obrigatória nos contratos firmados a partir de: I ? 1º de novembro de 1999, para as operações com pessoas físicas; e II - 31 de março de 2000, para as operações com pessoas jurídicas. Art. 3º As taxas de juros efetivas mensais, mínima e máxima, praticadas nos contratos de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial - devem ser permanentemente divulgadas: I - em local visível no recinto das dependências das instituições e de seus correspondentes; II - via Internet, no caso de instituições que mantêm página própria nesse veículo ou por meio de outros veículos de comunicação usualmente utilizados. Com relação ao Contrato de Abertura de Conta Corrente e Conta de Poupança (fls. 27/28), por óbvio que inexiste qualquer valor nominal a pagar, cuidando-se, exclusivamente, como o próprio nome indica, mero contrato de adesão à instituição financeira. Por oportuno, destaco que não vislumbro qualquer ilegalidade relativa ao Contrato de Abertura de Crédito (fls. 29/30) , popularmente conhecido como "cheque especial". Ademais, após detida análise do autos, o que se observa é que os autores efetivamente utlizaram o limite de crédito disponível pela instituição financeira, portanto, indevida qualquer alegação de ilegalidade. Apesar do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelecer que as normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social, isso não significa que o princípio da boa fé não deva ser também observado pelos consumidores, pois se trata de parâmetro destinado à aplicação a ambos os envolvidos na relação estabelecida. Quanto à capitalização de juros, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua incidência em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante definido por aquela Corte Superior no julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Importante registrar ainda como fundamento que diante dos princípios do instituto e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há ?pacta sunt servanda? que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, nas quais não se enquadra a situação do demandante. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23866224 95810.46874.C48C5.22EF8.C37F6.B6F06 Portanto, não tendo sido demonstrada abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de mútuo, estes são devidos, posto que não há, no caso, vício de consentimento. Ademais, ressalte-se que incumbia à parte autora demonstrar que os juros remuneratórios estão acima da média do mercado, o que não foi provado (CPC, art. 373, I). Por oportuno, destaco que o percentual de juros moratórios e remuneratórios cobrados pelo Banco Demandado são excepcionalmente baixas, considerando que a fonte dos recursos é o Fundo de Amparo ao Trabalhador, de tal sorte que inexiste nos autos de baliza ou fundamento hábil para invalidar o contrato de crédito bancário ora guerreado. A demanda se resolve mesmo pela aplicação da máxima: ?pacta sunt servanda?. De resto, não constatada a existência de abusividade relativamente ao período de normalidade contratual (taxa de juros remuneratórios e sua capitalização mantidas na forma em que contratadas), não há falar em vedação de inscrição em rol de inadimplentes, por se tratar de mero exercício regular de direito. Descabida, igualmente, a pretensão liminar para sustar a inscrição dos avalistas, RICARDO DE CASTRO BARBOSA, NORMA PAIXA DE AGUIAR BARBOSA, ALZIRA MARIA DE CASTRO BARBOSA e FRANCISCO RANDOLFO DE RESENDE SALES, mormente pelo fato de que ninguem pode pleitear em nome próprio direito alheio 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a tutela de urgência outrora concedida, uma vez que demonstrada a inadimplência da parte autora, a inscrição de seu nome em cadastro restritivos de crédito é mero exercício regular de direito do Banco Credor. Condeno a parte autora o pagamento das despesas processuais, mais honorários ao procurador da parte demandada, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão, observados os critérios definidos no art.85, §§8º e 16, do NCPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte para, no prazo de 15 ex adversa (quinze) dias, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 23866224 95810.46874.C48C5.22EF8.C37F6.B6F06 de estilo. Ressalve-se, por oportuno, a eventual interposição de Embargos de Declaração, devendo, nesta hipótese, voltarem os autos conclusos. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Themis Web. Publique-se. Registre-Se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI, 5 de fevereiro de 2019 MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI. Piripiri, 02 de setembro de 2019.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000140-08.2017.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DION IBEIK AMORIM DA SILVA, FELIPE JOSÉ BORGES DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação aos acusados e, no mesmo expediente: 1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 05/02/2020, às 9h30min, na Sala de Audiência deste Fórum. 2. AUTORIZO a Defensoria Pública a apresentar as testemunhas de defesa no ato designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do CPP). Intimações necessárias (vítima e acusados). Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se com remessa dos autos a Defensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94). Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 30 de agosto de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000774-53.2010.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000347-12.2014.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 366 do CPP, DETERMINO a suspensão do processo e consequente suspensão do prazo prescricional, observado o limite temporal previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 30 de agosto de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003338-49.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ESTELCIO DA COSTA

Advogado(s): RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6771)

DECISÃO: [...] Diante do exposto, devidamente justificada a ausência, em razão de problema de saúde familiar, bem como comprovado às fls. 77 que o réu vem cumprindo as condições estabelecidas, em consonância com o Ministério Público Estadual, DEFIRO o pedido formulado, acolhendo a justificativa ora apresentada. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais condições outrora fixadas. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS, 8 de Agosto de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juíz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000096-30.2014.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDIMILSON DA SILVA BARROS

Advogado(s): NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)

DESPACHO: Conforme petição do causídico sob o número de protocolo 0000096-30.2014.8.18.0072.5001 este Juízo entende como escusável a justificativa apresentada sobre a não apresentação das Alegações Finais. Portanto, não há suposto abandono de causa, logo não há de se aplicar qualquer sanção referente ao despacho de folhas 88. Revogo o despacho ás fls. 88 por entender que o objeto jurídico que o fundamenta ter sido devidamente esclarecido. Ademais, devolve-se o prazo ao patrono da causa. Determino a intimação do advogado para no prazo de 05 dias apresentar os Memoriais escritos. Após oferecimento das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. CUMPRA-SE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 29 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000900-06.2010.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO ROSARIO CARVALHO BRUNO

Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002229-56.2009.8.18.0028

Classe: Cautelar Inominada

Autor: MUNICIPIO DE FLORIANO-PI, JOEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784/87)

Requerido: JAIR FREITAS FEITOSA

Advogado(s):

SENTENÇA: " (... Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e, em consequência, revogo a liminar de fls. 55/57.Sem custas.P. R. I.)

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000221-48.2019.8.18.0031

Classe: Oposição

Requerente: HILTON JOSE ALVES DE SOUSA, FELICIO BATISTA NETO, VAGNER ALVES DE SOUSA MENDES, IONETE DE SOUSA SILVA

Advogado(s): WELISSON ERNANDO LIMA SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 36545)

Requerido: CARLA CRISTINA SOUSA DO NASCIMENTO, RONALDO VASCONCELOS DA SILVA, FAUSTO FERNANDES BARROS

Advogado(s):

Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntas nos autos cópia das três útimas declarações do Imposto de Renda dos requerentes, sob pena de indeferimento nos termos do art. 99, §2° do CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000174-13.2012.8.18.0066

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOAQUIM JOÃO DA COSTA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: " Vistos etc. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte requerente pugnando pelo pagamento de valores remanescentes não adimplido pelo requerido. O pedido de cumprimento de sentença exige o valor de R$ 5.010,51, já tendo sido pago espontaneamente pelo Banco a quantia de R$ 10.168,42. O requerido embargou alegando excesso na execução, depositando o valor de R$ 4.581,36 para garantia do juízo. Autos remetidos ao Contador Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça para elaboração dos cálculos. Era o que cumpria relatar. Decido. Tendo em vista a divergência relativa à execução da sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, julgando procedente em parte o presente pedido de cumprimento de sentença, bem como julgando improdedente os embargos à execução opostos, adotando o quantum ali apontado como o valor a ser pago ao requerente e já devidamente pago em parte pelo Banco exequido com a garantia do juízo. Considerando o valor de R$ 4.581,36 já depositado, intime-se o requerido para realizar depósito judicial do valor de R$ 1.084,11 (mil e oitenta e quatro reais e onze centavos) remanescente para total cumprimento da sentença. Com a confirmação do depósito, expeça-se alvará em favor do requerente no valor correspondente a 70% dos valores depositados e o valor correspondente a 30% em favor de sua advogada. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a respectiva baixa na distribuição. Sem custas ante a gratuidade judiciária outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.PIO IX, 29 de agosto de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000018-71.2002.8.18.0067

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Executado(a): BASILIO RODRIGUES DE CARVALHO-ME

Advogado(s): ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 15929)

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

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