Diário da Justiça 8743 Publicado em 03/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000380-31.2014.8.18.0042

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): SYNARA LEMOS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5057)

Réu:

Advogado(s):


...redesigno a continuação da presente audiência para o dia 08 de outubro de 2019, às 09:00 horas.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001395-60.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA ANTONIA DA CONCEIÇÃO SOUZA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

DESPACHO: . . . INTIMA-SE A REQUERENTE, por seu Advogado para no prazo legal, apresentar Contrarrazões à Apelação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000217-89.2012.8.18.0052

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Réu: EVALDO LOBATO LIMA

Advogado(s):

Vistas ao MP para Réplica no prazo legal.

GILBUÉS, 1 de setembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000301-17.2018.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ADEMILSON NEGREIROS SILVA

Advogado(s): EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941)

DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para 03/10/2019, às 11:30 horas [...]

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000301-16.2012.8.18.0109

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, ARLETE ALVES BATISTA

Advogado(s): MARA ANDREA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4936), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Nº: 0000665-82.2019.8.18.0063

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: MARCOS FERNANDES VIEIRA FILHO

Réu: JELZIANA DE SOUSA COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de PALMEIRAIS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gonçalo Barbosa Soares, nº s/n, PALMEIRAIS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARCOS FERNANDES VIEIRA FILHO, residente e domiciliado(a) em ASSENTAMENTO JOSÉ CONSTÂNCIO,S/N, ZONA RURAL, PALMEIRAIS - Piauí em face de JELZIANA DE SOUSA COSTA, vulgo(a), Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em, PALMEIRAIS - Piauí, ficando por este edital citada a pate suplicada, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 22/10/2019 às 12:00 horas na Sala de Audiências do Fórum Local. Não obtida a conciliação, começa a fluir da data da realização desta audiência o prazo para apresentação de resposta aos termos da exordial pela parte suplicada, mesmo que não compareça à mesma. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PALMEIRAIS, Estado do Piauí, aos 2 de setembro de 2019 (02/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de

DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003590-02.2009.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)

Executado(a): SANDRA DE ATAIDE SILVA, CONSTRUTORA CG LTDA

Advogado(s): SAMYLLA DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17010)

Compulsando os autos verifico que em petição eletrônica de fls. 111 a parte executda requer: " (...)se digne de chamar este feito à ordem, determinando a avaliação do imóvel penhorado e descrito às fls. 62 destes autos, bem como decidindo pela nulidade dos atos praticados a partir da habilitação do último advogado constituído pela exequente ( fls. 81)." Em análise ao referido pedido, decido: Hei de indeferir o pleito formulado. De ínicio destaco que o bem imóvel indicado às fls. 62 não chegou a efetivamente ser penhorado, tendo sido expedido apenas uma mandado de avaliação deste, todavia tal mandado não chegou a ser cumprido conforme certidão de fls. 70-V. De outra banda, o presente feito segue em observância às preferências de penhora contidas no art. 835 do CPC, tendo havido tentativa de penhora em dinheiro e agora sendo tentada a penhora de veículos de via terrestre. Assim resta indeferindo o pleito da executada, de forma que determino o prosseguimento do feito cumprindo-se o despacho de fls. 128.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000248-35.2012.8.18.0109

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): JOSÉ LUCIVALDO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-89.2012.8.18.0045

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ANA CELIA ALVES DE ABREU LIMA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO ERISVALDO MARQUES DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº null)

Executado(a): JOSÉ EDSON ALVES LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 2 de setembro de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-79.2019.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ LEANDRO GOMES DOS SANTOS, DANIEL NUNES DA SILVA

Advogado(s):

INTIMA o Advogado, Dr. LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - OAB/PI Nº 8184, para COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO E JULGAMENTO, MARCADA PARA O DIA 28 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 14:00 HORAS, no Fórum local, sito à Rua Ludgero de França, 76, centro, Itaueira - PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dois dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu, aa,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000233-72.2014.8.18.0052

Classe: Ação Civil Pública Infância e Juventude

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTDO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO para informar se persiste a causa de pedir da presente ação e se ainda há interesse processual no proseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

GILBUÉS, 1 de setembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

CERTIDÃO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000763-42.2016.8.18.0073

Classe: Ação Rescisória

Autor: O DA S MACEDO ESTRUTURAS METALICAS

Advogado(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)

Réu: SUPERMERCADO PI-KENO LTDA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902), MÁRCIO EMIDIO FERNANDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6378)

Ato Ordinatório: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000107-56.2013.8.18.0052

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EVALDO LOBATO LIMA

Advogado(s):

Certificar se houve publicação da sentença em Diário Oficial. Caso negativo, PUBLICAR.

Intimar o requerido, por seu advogado via DJe.

Certificar o trânsito em julgado, dar baixa e arquiva.

GILBUÉS, 1 de setembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-38.2012.8.18.0109

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)

Executado(a): MIGUEL OMAR BARRETO RISSI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001057-81.2016.8.18.0045

Classe: Embargos à Execução

Autor: FLÁVIO SANTANA CORREIA LIMA

Advogado(s): JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10613)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 2 de setembro de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001392-08.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA ANTONIA DA CONCEIÇÃO SOUZA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: . . . . . INTIMA-SE A REQUERENTE, por seu Advogado, para no prazo da Lei, apresentar Contrarrazões à Apelação.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000888-11.2013.8.18.0042

Classe: Interdição

Interditante: EDNÉA MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM

Advogado(s): CAMILA MAUÉS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7392), DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: VINICIO DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-84.2005.8.18.0105

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANTONIO JARBAS FERNANDES BENICIO, CLARICE MARIA SIQUEIRA ANDRADE, NAIDIR MENDES ROCHA VOGADO

Advogado(s): ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 3268)

Intime-se o MP para informar se renuncia ao prazo para apresentação de alegações finais.

Querendo apresentá-las, deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentando alegações, reabra-se prazo para os requeridos apresentarem memoriais em igual prazo.

Após, conclusos para sentença.

GILBUÉS, 1 de setembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0815227-94.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: REGINA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

REGINA MARIA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG de nº. 709.567 SSP PI e CPF de nº. 227.806.453-34, residente e domiciliada na QD 01, CS 38, Bairro Mocambinho, Setor A, CEP 64010-100, fone (86) 99464-7560, Teresina-PI, por sua Defensora Pública, requereu a INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR em face de MARIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG de nº. 358.435 SSP PI e CPF de nº. 183.390.773-68, nascida em 18/04/1936, residente e domiciliada na Rua Professor Diniz, 3737, Bairro Planalto Bela Vista, CEP 64.000-000, conforme declarações prestadas em evento de nº 413514, alegando em resumo que a interditanda é sua mãe, e é portadora de doença neurodegenerativa progressiva/Alzheimer, CID G 30, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Por essas razões entende que a interditanda não possui condições de reger, por conta própria, os atos da vida civil, necessitando, pois, de cuidados especiais, conforme se infere da documentação médica que junta;

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da curatelanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de evento nº 413520.

Conclusos os autos, foi por este juízo, designada data para a realização do Entrevista do interditando, que foi transformada em "Inspeção", se realizou, conforme se infere do teor da Ata de Inspeção de ID nº 605371, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa da interditanda, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em evento nº 922892, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa. Liminar em favor da autora, concedida, conforme se infere do evento nº supra.

Termo de Compromisso de Curatela Provisória expedido em 07/12/2017,onde foi nomeanda a requerente como curadora provisória da requerida, conforme se infere de documento acostado em evento de n° 643111.

Com vista ao Ministério Público, este opinou pela procedência do pedido autoral, com a nomeação da autora, como curadora definitiva do interditando, com fundamento no artigo 1.767, I do antigo CPC.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostados aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é filha da interditanda, como faz prova a documentação e as informações acostados aos autos, portanto, esta é parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.

Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que " considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda MARIA PEREIRA DA SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta , categoricamente, a incapacidade da interditanda , vez que se encontra acometida por quadro especificado no artigo 1º da Lei nº 11.052\2014, tendo o exame realizado, atestado que a paciente é portadora de doença neurodegenerativa progressiva/Alzheimer, CID G 30, necessitando de tratamento e atenção constante , o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana ( artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG de nº. 358.435 SSP PI e CPF de nº. 183.390.773-68, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual nomeio a Senhora REGINA MARIA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG de nº. 709.567 SSP PI e CPF de nº. 227.806.453-34, residente e domiciliada na QD 01, CS 38, Bairro Mocambinho, Setor A, CEP 64010-100, Teresina/PI, para exercer a função de curadora da interditanda, Maria Pereira da Silva, ressaltando que esta não poderá praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos dispositivos já acima mencionados e transcritos.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.

Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, conforme documento acostado as fls., 66.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA , independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais

TERESINA-PI, 20 de julho de 2018.

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

Portaria Nº 3679/2019 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR, de 30 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

O EXMº SR. DR. Willmann Izac Ramos Santos, MM, Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Serventia, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a competência da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí em determinar providências para o bom andamento dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO O Provimento nº 02/2019 da Vice-Corregedoria que dispõe sobre a transmissão de acervo nas serventias extrajudiciais do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO O Provimento n° 017/2013 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí.

CONSIDERANDO A Portaria Vice-Corregedoria Nº 75/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR que designou a realização dos trabalhos de inspeção ordinária junto à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Luís Correia-PI, no dia 02 de setembro de 2019.

CONSIDERANDO A Decisão Nº 8466/2019 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR no processo SEI nº 19.0.000074847-4;

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar a Portaria Nº 3649/2019 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR, de 29 de agosto de 2019 que determinou a SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EXTERNO no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Luis Correia - PI e anexos, na segunda-feira dia 02 de setembro de 2019.

Art. 2º Determinar a SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EXTERNO no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Luis Correia - PI e anexos, na segunda-feira dia 09 de setembro de 2019:

Art. 3º. Autorizar a mudança da sede do Cartório 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Luis Correia - PI e anexos com o consequente remanejamento do acerco de livros e partas para a nova sede;

Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data de sua Publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete do Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia, em 29 de agosto de 2019.

Dr. Willmann Izac Ramos Santos.

Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Serventia

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI

OUTROS

Aviso Nº 201/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)

O Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Memorando Nº 3368/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1198471), referente ao Processo SEI nº 19.0.000067843-3, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias, Comunicado ), relativo à inutilização de 15 ( quinze) de Papéis de Segurança, constantes no estoque da Escrivania de Paz Do Municipio de Bom Jardim da Serra de São Joaquim-SC, nos termos do que dispõe o artigo 16 do Provimento CNJ nº 62, de 14/11/2017, para ato de aposição da Apostila da Haia, conforme numeração abaixo descrita :

TIPO

NÚMERO

Papel de Segurança

A3639081, A3639082, A3639078, A3639118, A3639071, A3639072, A3639073, A3639074, A3639075, A3639079, A3639080, A3639083, A3639105, A3639096 e A3639100.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 02/09/2019, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1199151 e o código CRC 28F22E6A.

Aviso Nº 224/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)

O Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 65084/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (evento nº 1237478), referente ao Processo SEI nº19.0.000029479-1, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias, Comunicado (0973365), relativo à inutilização de 02 (dois) Selos Digitais do tipo D.U.T, constantes no estoque da Escrivania de Paz Do Distrito de Ribeirão da Ilha-SC, nos termos do que dispõe o artigo 16 do Provimento CNJ nº 62, de 14/11/2017, para ato de aposição da Apostila da Haia, conforme numeração serial abaixo descrita :

TIPO

NÚMERO

Selos Digitais do tipo D.U.T

FJ566973 e FK806230

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 02/09/2019, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1240478 e o código CRC 4B4F761C.

Aviso Nº 225/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)

O Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº65571/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (evento nº1240688) , referente ao Processo SEI nº19.0.000073798-7, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias, Comunicado (1235869), relativo à inutilização de 01 (um) Papel de Segurança, constantes no estoque do 2º Tabelionato de Notas e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Itumbiara-GO, nos termos do que dispõe o artigo 16 do Provimento CNJ nº 62, de 14/11/2017, para ato de aposição da Apostila da Haia, conforme numeração serial abaixo descrita :

TIPO

NÚMERO

Papel de Segurança

A1745890

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 02/09/2019, às 09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1241499 e o código CRC 15026BA3.

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