Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000689-95.2018.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONEUSA FEITOSA DOS SANTOS

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO: Considerando a alegação de inexistência de relação jurídica, a dificuldade ordinária probatória de fatos negativos, a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova para imputar à parte demandada o ônus da prova de que a obrigação existe(m) e é(são) válida(s).

Intime-se o requerido para EXIBIR cópia legível do(s) contrato(s) de nº 793375649 no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o promovido apresentou apenas a cópia do contrato de nº 801589033, bem como comprovante de transferência/depósito.

Havendo manifestação do demandado, intime-se o(a) autor(a) para manifestação em 15(quinze) dias.

Não havendo manifestação do demandado, remetam-se os autos conclusos para julgamento, considerando que a parte autora já apresentou o histórico de extratos bancários (fls. 19).

Intimem-se as partes desta decisão.

CRISTINO CASTRO, 12 de março de 2019.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000346-68.2019.8.18.0046

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Autor:

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ VALDINAR DA COSTA BRITO

Advogado(s): JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA(OAB/PIAUÍ Nº 6837)

Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ VALDINAR DA COSTA BRITO, VULGO "NEGO BILINA", mantendo-se, assim, a prisão cautelar anterior com o objetivo de garantir a ordem pública.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-12.2012.8.18.0029

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA VITÓRIA DO NASCIMENTO ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 20 de agosto de 2019

VICENTE ALVES FERREIRA NETO

Analista Judicial - 1010662

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000692-66.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA FRANCISCA DE SPUZA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 16.04.2020, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-38.2018.8.18.0100

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RAFAELA DE FREITAS MOREIRA

Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)

Executado(a): ADÃO CABEDO DE VASCONCELOS

Advogado(s):

1. Sem fixação de honorários e sem exigência de pagamento de custas em razão de expressa disposição legal (arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).

2. Cite-se a ré para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado no título executivo extrajudicial à fl. 26, sob pena de imediata penhora e avaliação de bens.

3. Decorrido o prazo acima indicado, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, dando-lhe, ainda, ciência de que, após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, será designada audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95).

4. Feita a penhora e avaliação, designe-se audiência de conciliação.

5. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para que supra a omissão constatada, indicando bens passíveis de penhora ou declinando o correto endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000242-96.2016.8.18.0041

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA ROSÂNGELA CHAVES BRAGA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 20675), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): CLETO RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. retro..

ALTOS, 20 de agosto de 2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-13.2012.8.18.0085

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Executado(a): JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento da execução, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação, além de requerer o que lhe convier, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.

DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004098-40.2012.8.18.0031

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Advogado(s):

Réu: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): TAINAH BRANDÃO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 8929)

Deste modo, não se pode olvidar que o a manifestação Ministerial é consentânea com o ordenamento legal, razão pelo qual homologo o arquivamento da presente peça pré-processual, atentando-se, porém, a cláusula rebus sic stantibus, pois acaso surjam provas diferentes das existentes nos autos, o Ministério Público poderá, com base nestas, oferecer a ação penal.

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000145-27.2019.8.18.0030

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16127)

DESPACHO: Intimo a defesa para no prazo de 05 (cinco) dias arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligência.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000453-74.2009.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TERESINHA DOS SANTOS

Advogado(s): ANA CLARA OSORIO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10577), MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194), MATHEUS STECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 250845)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

TERESINHA DOS SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS).

Aduz que é lavradora e, sendo assim, segurado da previdência social.

Segue relatando que é portadora de problemas de saúde, Sequela de Acidente Vascular Cerebral não espicificado como Hemorrágico ou Isquêmico(CID 10 I 69.4), enfermidade esta que a impossibilita de exercer as atividades laborativas.

Pugna pela condenação do réu à concessão de aposentadoria por invalidez, com pagamento da verba retroativa desde a citação.

Vieram com a peça exordial de fls.02-14 a documentação de fls. 15-22.

Citado, o INSS apresentou contestação, conforme consta nas fls.35-42.

Nas fls.47-54, a parte autora, por seu patrono, apresentou Réplica a contestação.

Perícia judicial de fls. 72-75.

Em seguida, consta Sentença(fls.78-79).

Nas fls.82-90, a parte autora, por seu patrono, interpôs Recurso de Apelação, e nas fls.92-103, consta o Acórdão que anula a sentença e julgar prejudicada a apelação interposta.

Conforme despacho de fl.108, determinando a secretaria para certificar se houve nos autos apresentação de requerimento administrativo. Sendo, este documento juntado, consoante consta nas fls.116.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 15/03/2012(fls.127), procedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia eletrônica, a parte autora, por seu patrono, requereu a tutela antecipada e fez alegações finais remissivas. O Juiz proferiu a decisão concedendo a tutela antecipada e concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suas alegações finais.

Alegações Finais do INSS à fl.150, requerendo a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada..

É a síntese do necessário. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao exame do mérito.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por TERESINHA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS), com pedido de condenação do requerido à concessão de aposentadoria por invalidez, com pagamento da verba retroativa desde a citação.

Para fazer jus ao benefício aposentadoria rural por invalidez, deve o requerente preencher, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) exercício de atividade rural; b) estar acometido de incapacidade, total e permanente.

2.1. DO DIREITO A CONCESSÃO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

No mérito, consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Cumpre ressaltar que o artigo da lei acima que define os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria deve ser interpretado com certa cautela. Diversos fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.

Destarte, deve ser sopesada a qualificação profissional do autor da ação, o grau escolaridade, o meio social, o mercado de trabalho, entre outros aspectos.

No caso posto, no que concerne à incapacidade, conforme exame médico realizado pela perita do Juízo reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho, conforme conclusão de fls. 75.

O laudo pericial (fls. 75) é claro em afirmar que: O periciando apresenta Sequela de Acidente Vascular Cerebral não especificado como Hemorrágico ou Isquêmico(CID 10 I 69.4), incapaz para o trabalho, moléstia que lhe incapacita para o trabalho em geral por tempo indeterminado.

Assim, à luz das conclusões do perito e das próprias regras de experiência, certamente a parte demandante está enfrentando relevantes obstáculos para trabalhar e garantir sua existência digna, considerando também o grau de instrução do autor e suas limitações físicas, dados que devem ser relevados para a concessão do benefício em tela.

Nos moldes do art. 26, inciso III, da LBPS, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.

Direito ao auxílio ? invalidez é exigido do trabalhador 12 meses de contribuições anteriores a data de concessão do benefício, mas o trabalhador rural tem o ônus probatório de comprovar o exercício da atividade rural no mesmo número de meses correspondente ao número de meses de contribuições exigidas, como anteriormente mencionada para a concessão do benefício.

Por sua vez o reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, em conformidade com o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91.

Vale observar, por oportuno, que o início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar (Súmula 14 TUNJEF).

Pois bem.

A parte autora trouxe Carteira do Sindicato, na qual consta a filiação em 10/11/2000, RG, CPF, Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento dos Filhos.

Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/03/2017(fls.27) foi colhido o depoimento de duas testemunhas/informantes, a saber: Sr. Francisco Holanda Ferreira e José Raimundo da Silva, os quais confirmaram o trabalho rural referido na inicial.

Convém destacar a CERTIDÃO DE CASAMENTO de 11.02.1998, consta a profissão da Requerente como LAVRADORA, conforme fl.19, sendo documento de indicativo jurisprudencial de início de prova material, verbis:

É possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/1991) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. STJ. 3a Seção. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012.

Desta feita, os documentos carreados aos autos como início de prova material aliado a prova oral produzida confirmam que a autora conseguiu provar o ônus da prova.

Cito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial. 02. A Certidão de Casamento, datada de 1995 (fls. 12), onde consta que a profissão do autor é agricultor (TRF-5ªR, APELREEX nº. 967/CE, Rel. Des. Fed. Barros Dias, 2ª Turma, j. 03.02.2009, DJ. 09.03.2009, pág. 153, nº. 45; APELREEX nº. 3768/PB, Rel. Des. Fed. Manuel Maia, 2ª Turma, j. 17.03.2009, DJ. 06.04.2009, pág. 155, nº. 65 e AC nº. 381.962/CE, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, 3ª Turma, j. 20.04.2006, DJ. 23.05.2006, pág. 467, nº. 97); a Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Barro/CE (fl. 13) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da propriedade rural Sítio Fazenda Nova, localidade de nascimento do demandante (fl. 15) estão corroborados por depoimentos testemunhais (fls. 93/94), não contraditados, que guardam coerência com os fatos alegados na peça vestibular, sendo certo que tal contexto probatório comprova a condição de trabalhador rural (segurado especial) do apelante e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 03. No caso, restou comprovado, nos autos, através do Laudo Médico Pericial (fls. 104/105), que o autor, trabalhador rural (segurado especial), está incapaz para a atividade campesina, uma vez que apelante apresenta um quadro de Hidrocefalia Comunicante (CID G 91.3), permanente e progressiva que necessita de tratamento clínico e cirúrgico para a implantação de válvula de drenagem ventricular-peritoental (da cabeça ao abdômen), não podendo exercer atividades laborais que exijam grandes esforços físicos. AC nº. 474575/CE (A-2) 04. Deve-se conceder a aposentadoria por invalidez, quando o contexto em que está inserido o segurado, qual seja, o grau de instrução, região em que habita, atividade econômica que integra, falta de qualificação profissional, situação financeira própria e da família, torna inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. 05. Parcelas devidas desde o laudo pericial produzido em juízo, uma vez que na mencionada data restou comprovado que estava incapacitado para o trabalho agrícola. 06. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 07. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. 08. Apelação do particular provida.

(TRF-5 - AC: 474575 CE 0001904-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto), Data de Julgamento: 21/07/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/08/2009 - Página: 90 - Nº: 148 - Ano: 2009)

2.2. DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS

Em sede de repercussão geral (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017), decidiu que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, situação diversa no que pertine a correção monetária em que o supremo determinou a aplicação do IPCA-E.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autarquia previdenciária que conceda a concessão do benefício de aposentadoria por Idade à parte autora correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo no valor vigente de cada competência. Esclareça-se que o termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo.

Confirmo a tutela antecipada de f. 27.

A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (IPCA-E), segundo o enunciado da súmula 19 do TRF da 1ª Região e os juros de mora de acordo com o art. 1-F da lei 9494/97, a contar da citação.

Condeno o INSS no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, cujo percentual, nos termos do art. 85, §3º, do novo CPC, será fixado no cumprimento de sentença definitiva, o qual incidirá sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 20 de agosto de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000137-68.2018.8.18.0100

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RAFAELA DE FREITAS MOREIRA

Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)

Executado(a): IVANIRO DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s):

1. Sem fixação de honorários e sem exigência de pagamento de custas em razão de expressa disposição legal (arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).

2. Cite-se a ré para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado no título executivo extrajudicial à fl. 27, sob pena de imediata penhora e avaliação de bens.

3. Decorrido o prazo acima indicado, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, dando-lhe, ainda, ciência de que, após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, será designada audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95).

4. Feita a penhora e avaliação, designe-se audiência de conciliação.

5. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para que supra a omissão constatada, indicando bens passíveis de penhora ou declinando o correto endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000603-03.2018.8.18.0055

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ANGELITA BORGES DE SOUSA

Advogado(s): AYRTON FEITOSA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 13537)

Executado(a): FRANCISCO RUBENS DE SOUSA

Advogado(s):

Ante as informações apresentadas pelo Bacenjud e renajud, intime-se a exquente para requerer o que de direito em 15 dias.

cumpra-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000464-08.2006.8.18.0076

Classe: Inventário

Inventariante: JOSÉ ALVES DE MEDEIROS

Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)

Inventariado: JOÃO ALVES DE MEDEIROS, RAIMUNDA FRANCISCA DA COSTA MEDEIROS

Advogado(s):

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000591-48.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZULEIDE DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): RENATO ALMEIDADA FONSECA BARROS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 16082), WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nos presentes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Custas isentas ? inteligência do art. 90, §3°, do CPC. Honorários advocatícios conforme tratativa no acordo homologado, em conformidade com o art. 1º, §5º da Lei 9.469/1997. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, uma vez que eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado no sistema PJ-e.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-13.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OZIEL RODRIGUES DE SANTANA

Advogado(s): VINÍCIUS SOUSA FERREIRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 48789)

Réu: S. J. DE.S. N, REP. P/ SUA GENITORA EDNA SOARES BATISTA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição da paternidade de O. R. de S., em relação ao menor S.J. de S. N., neste ato representado por sua genitora E.S.B., expedindo-se mandado de averbação da sentença no registro civil de nascimento do réu para fins de:

a) exclusão do nome do autor, como pai, bem como dos nomes de seus pais como avós paternos;

b) substituição, no nome do réu, do sobrenome de Santana Neto (oriundo do nome de família do autor) por Soares Batista (oriundo do nome de família materno).

Concedo o benefício da justiça gratuita.

Sem custas e honorários.

Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.

Esta decisão servirá como mandado judicial de averbação para fins de anotação no registro civil.

P. R. I. Observando-se as cautelas quanto ao sigilo processual.

GILBUÉS, 19 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000667-81.2017.8.18.0076

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANTONIA CARDOSO OLIVEIRA FIGUEIREDO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, rejeito os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC, ficando tal cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Intime-se o exequente para apresentar a atualização do débito, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000323-64.2016.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SIMONE DA SILVA DIAS

Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)

Réu: LOJA ENCANTO DO REAL, ALUMINIO BRASIL

Advogado(s): MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9822), VALDERI MACHADO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8440), MANOEL BRANDAO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10055)

DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DR. VALDERI MACHADO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8440), MANOEL BRANDAO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10055), para comparecerem à audiência designada para o dia 05/11/2019,às 9h00min, no Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545, Centro, Piracuruca - Piauí, acompanhados de seu constituinte, devendo apresentar desde logo, o rol de testemunhas, às quais deverão comparecer independentemente de intimação por este juizo. Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 20 de agosto de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-75.2018.8.18.0100

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RAFAELA DE FREITAS MOREIRA

Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)

Executado(a): MAURIZIA DE FREITAS SILVA

Advogado(s):

1. Sem fixação de honorários e sem exigência de pagamento de custas em razão de expressa disposição legal (arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).

2. Cite-se a ré para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado no título executivo extrajudicial à fl. 28/29, sob pena de imediata penhora e avaliação de bens.

3. Decorrido o prazo acima indicado, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, dando-lhe, ainda, ciência de que, após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, será designada audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95).

4. Feita a penhora e avaliação, designe-se audiência de conciliação.

5. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para que supra a omissão constatada, indicando bens passíveis de penhora ou declinando o correto endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000103-25.2012.8.18.0029

Classe: Execução de Alimentos

Autor: DAVID CHRISTIAN PEREIRA DE SENA LIMA, MAZONITA D'AVILA DE SENA LIMA

Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: DAVY DE SENA LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 20 de agosto de 2019

VICENTE ALVES FERREIRA NETO

Analista Judicial - 1010662

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000924-97.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS ALVES BENVINDO

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DECISÃO: Nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 08:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI do CPC). Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Intimem-se as partes. Publique-se no Dje. (...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000917-08.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IVENIO DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DECISÃO: Nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 08:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI do CPC). Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Intimem-se as partes. Publique-se no Dje. (...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000974-26.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM LOPES DA SILVA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DECISÃO: Nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 08:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI do CPC). Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Intimem-se as partes. Publique-se no Dje. (...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000110-14.2015.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIVALDO PEREIRA LIMA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)

DECISÃO: Nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 08:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI do CPC). Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Intimem-se as partes. Publique-se no Dje. (...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000568-39.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCISCA DE MOURA SILVA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )

DECISÃO: Nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 08:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI do CPC). Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Intimem-se as partes. Publique-se no Dje. (...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000114-51.2015.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVERALDO DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)

DECISÃO: Nomeio como perito judicial Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, CRM: 6373, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimação das partes da designação do exame pericial para o dia 29/10/2019, às 08:00 horas, com atendimento por ordem de chegada, a se realizar nas dependências do Fórum da comarca de Manoel Emídio/PI. Importante: As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Intime-se a parte autora pessoalmente, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI do CPC). Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias ? inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Intimem-se as partes. Publique-se no Dje. (...)

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