Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000160-26.2001.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA

Advogado(s): ROSANA SARA ARAÚJO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 6402)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ- CEPISA

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 19 de agosto de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretário(a) - 4096100

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000180-44.2011.8.18.0037

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/MARANHÃO Nº 10661-A)

Réu: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE PERIPERI, MANOEL DA COSTA LIMA, RAIMUNDO DA COSTA LIMA, EDMUNDO DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 19 de agosto de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial - Portaria Nº 3430/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCEDIGPRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000017-50.2018.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): LUCIANO DO LAGO PARANAGUA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 17636), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911)

SENTENÇA: "[...] POSTO ISSO, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 16, pu, inciso IV da lei nº 10.826/2003, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.(...) FICA O SENTENCIADO acima qualificado CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 4(QUATRO) ANOS E 6(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10(DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO TEMPO DO FATO CRIMINOSO.[...]". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei..

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-20.2012.8.18.0058

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 19 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor da Coojudciv - 27351

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000301-96.2016.8.18.0037

Classe: Execução de Alimentos

Autor: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA SILVA, LUCIENE NERES DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: HILDEMAR FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 19 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000587-24.2004.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GILDO ELISIO GALVÃO WANDERLEY, WILMA CAMPELLO WANDERLEY

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANDRÉ GUSTAVO DE CAMPOS WANDERLEY(OAB/PERNAMBUCO Nº 10743)

Executado(a): IMFLORA - IMPLANTAÇÃO FLORESTAL E AGROEPCUARIA LTDA

Advogado(s): ANDRÉ GUSTAVO DE CAMPOS WANDERLEY(OAB/PERNAMBUCO Nº 10743)

DESPACHO: " ... Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de SUSPENDO 30/12/2019, com supedâneo no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018. Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interesse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000156-72.2013.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MARQUES COSTA

Advogado(s): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108/79)

Réu: JOSE BARBOSA DANTAS

Advogado(s): FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FLORIANO, 19 de agosto de 2019

MARTIM FEITOSA CAMELO JÚNIOR

Assessor Jurídico - 26660

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001178-30.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARLY MACHADO DE SOUSA, JONAS FRANCISCO PEREIRA

Advogado(s): ISLANNY OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13293)

Réu: BENEDITO GOMES PINHEIRO

Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)

Desse modo, nos termos do art.357, inciso V do CPC, designo o dia 04/11/2019 às 15h30 para audiência de instrução e julgamento.

Intimem-se as partes para comparecerem em juízo acompanhadas de suas testemunhas.

Em tempo, determino a reunião, por conexão, da presente causa com o Processo nº 0001458-98.2016.8.18.0039, para julgamento conjunto.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-78.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)

Réu: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945)

Desse modo, nos termos do art.357, inciso V do CPC, designo o dia 11/05/2019 às 12h para audiência de instrução e julgamento.

Intimem-se as partes para comparecerem em juízo acompanhadas de suas testemunhas.

Remetam-se os autos, na forma do art.183, §1° do CPC.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001464-58.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: MARCELINO JOAQUIM DE ANDRADE

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CEARÁ Nº 11777), JOAYS ANDRÉ DE ARAÚJO (OAB/PIAUÍ Nº 10664)

DECISÃO: INTIMAÇÃO dos advogados acima mencionados para apresentar, no prazo legal, as razões ao recurso de apelação.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000261-85.2014.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES

Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508)

Réu: ESTADO DO PIAUI, IAPEP-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 19 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGIPRO

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000561-12.2012.8.18.0039

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MAYLLON KAWAN DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s):

Executado(a): MARILENE DE CASTRO DOS SANTOS, GENILDO JULIO FERREIRA

Advogado(s):

Diante disso, oficie-se ao INSS, às Empresas de Telefonia Móvel (vivo, claro e tim), bem como à Justiça Eleitoral, para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de possíveis endereços atualizados em nome do executado GENILDO JULIO FERREIRA sob CPF n° 046.793.293-00).

Expedientes e intimações necessárias.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000308-30.2013.8.18.0058

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: JONA ARIELA DAMASCENO, ANA CHERLES MOREIRA DAMASCENO

Advogado(s):

Requerido: GALVINO DUARTE DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000171-14.2013.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA JANIRA GOMES MOTA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMOTOS LEITE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 19 de agosto de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - NUCCENDIGPRO

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001128-38.2015.8.18.0039

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)

Executado(a): ANTONIO COELHO DE RESENDE

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

Pelo exposto, determino o desentranhamento da petição de fls.23/26 para que sejam autuados em apartado e apensos ao de execução, a teor do artigo 914 § 1°, do NCPC, depois façam conclusos.

Observo que já houve a penhora de imóvel descrito à fl.40. Assim, nos termos 841, §1°, intime-se o advogado do executado.

Em tempo, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e aspessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Expedientes e intimações necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000671-46.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que a sentença de fls. 77/81, transitou em julgado, intime-se a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o quen entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

MANOEL EMÍDIO, 19 de agosto de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Secretário(a) - 410170-7

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000088-60.2015.8.18.0026

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: THIAGO SOUZA SOBRAL, DANIELLE SOUZA SOBRAL, MARIA EDILENE DE SOUZA

Advogado(s): EDVALDA REGINA XAVIER ALMEIDA(OAB/SERGIPE Nº 2084988)

Executado(a): ZANIERK DANTAS SOBRAL

Advogado(s):

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 19 de agosto de 2019

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 4077733

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-31.2013.8.18.0058

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO DO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM(OAB/CEARÁ Nº 21331)

Requerido: MAYARA FONSECA SOLON

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 19 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor da Coojudciv - Mat.27351

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-40.2019.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: AGENOR MONTEIRO DE SOUSA

Advogado(s): DAISY DOS SANTOS MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para, assim, ABSOLVER Agenor Monteiro de Sousa da imputação do crime do art. 155 c/c art. 14, II, do CP e, no mais, CONDENÁ-LO nas sanções penais dos arts 155 e 155, §4º, II, do Estatuto Repressor, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, do referido Diploma Penal.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001458-98.2016.8.18.0039

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor: BENEDITO GOMES PINHEIRO

Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)

Réu: MARLY MACHADO DE SOUSA

Advogado(s): ISLANNY OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13293)

Desse modo, nos termos do art.357, inciso V do CPC, designo o dia 04/11/2019 às 15h30 para audiência de instrução e julgamento.

Intimem-se as partes para comparecerem em juízo acompanhadas de suas testemunhas.

Em tempo, determino a reunião, por conexão, da presente causa com o Processo nº 0001178-30.2016.8.18.0039, para julgamento conjunto.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)

Processo nº 0000047-06.2005.8.18.0039

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE RUFINO DA COSTA, ELIEZIO CIGANO

Advogado(s): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1317)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o Sr. Advogado: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO, OAB nº 1317/82, PARA NO PRAZO DE 05, (cinco)DIAS OFERECER SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS. BARRAS/PI, 19 DE AGOSTO DE 2019. EU. LUZIA DE MARIA RODRIGUES, TÉCNICA JUDICIAL, DIGITEI E CONFERI O PRESENTE AVISO.

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO (Comarcas do Interior)

Processo SEI Nº. 18.0.000002938-2
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
Requerente: ODETE IRACI PIERDONÁ
Advogado: JOSÉ JOCILÉ LOBATO DE OLIVEIRA - OAB/PI 2574
Requerido: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE AVELINO LOPES - PI

Decisão Nº 2910/2018 - PJPI/COM/AVELOP/FORAVELOP/VARUNIAVELOP

Vistos etc,

Trata-se de pedido de providências proposto por ODECI IRACI PIERDONÁ, qualificada nos autos, em razão de supostas irregularidades ocorridas no Cartório Único da Comarca de Avelino Lopes/PI.

Narra a inicial que a Requerente é legítima proprietária do imóvel denominado FAZENDA PEQUENO, SÍTIO BARREIRO (descrito na peça) e que teve a informação da sobreposição das terras de seu imóvel. Informa, ainda, que fora confeccionada Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de junho de 1994, às fls. 088, Livro nº 13, em desacordo com as normas legais, ocasiando a abertura de matrícula nº 3630 no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, em 22/10/86. Por fim, requer a elaboração de ato normartivo que autorize a anulação da referida escritura pública pelo Cartório Requerido.

Instada a se manifestar, a Escrevente Cartorária do Cartório Único de Avelino Lopes/PI, prestou informações, às fls. 102.

Decisão do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral de Justiça remeteu os autos a este Juízo para apuração dos fatos, às fls. 114/116.

Realizada diligência pelo magistrado junto ao Cartório Único da Comarca de Avelino Lopes/PI, foi verificada a existência do registro da referida Escritura Pública, conforme cópia fotográfica anexa (0403490).

Expedido ofício à Exma. Sra. Des. Corregedora Geral de Justiça do Estado da Bahia dando ciência do presente procedimento (0410717).

Notificação do Cartório Único de Avelino Lopes/PI para prestar informações (0411799), com resposta (0442744).

Audiência para oitiva do Tabelião responsável a época dos fatos e da atual Tabeliã (0477048).

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Inicialmente, destaco que o presente procedimento tem por escopo a anulação da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de junho de 1994, às fls. 088, Livro nº 13 que teria ensejado a abertura da matrícula nº 3630 no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, em 22/10/86.

Como mencionado no Despacho 12117 (0403497) a nulidade de escritura pública não pode ser declarada por via administrativa, carecendo, portanto, de ação judicial. Importante rememorar as lições do professor Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. rev, atual. e ampl. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2017) quando afirma que "é necessária a propositura de ação judicial para que seja reconhecido vício do documento notarial e, consequentemente, anulado o registro competente".

Diante desta premissa, foi delimitado o objeto do presente procedimento à averiguação da regularidade dos procedimentos adotados pela serventia quando da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de junho de 1994, às fls. 088, Livro nº 13, vez que não é possível a anulação da dita escritura neste pedido de providências, tão pouco a invalidação do registro realizado na Serventia Extrajudicial de Santa Rita de Cássia/BA.

Indica a Requerente como vícios na lavratura da referida Escritura Pública os seguintes:

"A escritura lavrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Avelino Lopes possui vários vícios, sendo dois de sua importância. Primeiro porque gerou a matrícula nº 3630, antes não existente. Segundo a quantidade de terras (3.493:19:20 (três mil, quatrocentos e noventa e três hectares, dezenove ares e vinte centiares), sobrepondo áreas de outros proprietários, dentre os quais a ora requerente, sendo que as terras herdades pela senhora Antonia de Sene Corado de Sousa, constante do autos do Inventário dispõe sobre uma parte nas terras em comum e quintal de fruteiras na Fazenda e lugar denominado Maracujá, no primeiro Distrito de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia".

Quanto à abertura de matrícula no Registro de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, obtempero que a matrícula, conforme documento de fls. 77, foi aberta em 22 de outubro de 1986, ou seja, em momento anterior à lavratura da referida Escritura Pública, datada de 23 de junho de 1994.

Assim, cabe, neste procedimento, tão somente a aferição da regularidade da lavratura da dita Escritura Pública, vez que, os demais pontos não podem ser objeto de processo administrativo por escaparem à competência deste Juízo.

Pois bem.

Os requisitos necessários da escritura pública estão estampados no art. 215 do Código Civil, o qual transcrevo:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

Pela leitura da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de junho de 1994, às fls. 088, Livro nº 13 é possível verificar a presença dos requisitos supracitados.

Oportuno salientar que a Escritura Pública de Compra e Venda pode ser lavrada em qualquer serventia extrajudicial com atribuição notarial, conforme faculdade estampada no art. 8º da Lei nº 8.935/94:

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Quanto ao argumento da nulidade indicada no art. 214 da Lei de Registros Públicos, impende dizer que o vício do registro em nada se confunde com o defeito do título.

No presente caso, se há eventual mácula no registro do título, o Juízo competente para apuração é aquele no qual fora praticado o ato registral, in casu, o Juízo da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA.

Importante transcrever o disposto no art. 214 da LRP:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

Neste sentido, em razão das eventuais inconsistências apontadas pela Requerente, fora expedido ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia para as providências que entender pertinentes.

De outro lado, salutar relembrar as lições do professor Loureiro, já citado, ao mencionar determinados aspectos imprescindíveis à lavratura adequada da escritura pública de compra e venda de bens imóveis, senão vejamos:

"Na escritura pública envolvendo alienação ou oneração de imóvel, deverá ser feita menção ao número e cartório da matrícula ou do registro anterior do bem. Usualmente, se faz menção do número da matrícula, livro e folha em que se encontra e respectivo cartório.

Os caracteres, confrontações e localização do imóvel devem ser indicados com precisão, mencionando-se os nomes dos confrontantes (não é correto o uso da expressão "com quem de direito") e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima. Para tanto, o notário deve exigir das partes a apresentação de certidão atualizada do registro imobiliário".

Verifico pela leitura da escritura, conforme fotocópias tiradas do respectivo livro, que foi indicado o número da matrícula, assim como os confrontantes.

Neste ponto, consta no ato notarial a indicação da matrícula, transcrevo:

"O registro principal do livro 2-M, matrícula 3630, datado de 22.10.86, do cartório de Santa Rita de Cássia, consta o seguinte:"

Observo que, embora, em entrevista realizada neste Juízo, o Tabelião responsável à época da lavratura, Sr. José Alcântara da Gama, tenha afirmado não se recordar da lavratura da dita escritura pública, é possível verificar que, provavelmente, lhe fora apresentada a certidão do imóvel, tendo em vista a identidade entre o contido no ato notarial e a redação da matrícula no Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA.

Importante lembrar que o Conselho Nacional de Justiça, através da Corregedoria Nacional de Justiça, editou a Tabela de Temporalidade de Documentos, informando que os documentos que embasam a escritura pública devem ser guardados pelas serventias pelo prazo de 10 (dez) anos, com base no art. 205 do Código Civil.

Insta destacar que já transcorreram mais de vinte anos da lavratura da escritura pública, pelo que não existe mais, a meu ver, o dever de guarda dos documentos apresentados no momento da lavratura.

Assevero que não pode ser atribuído ao tabelião de notas a responsabilidade sobre as declarações prestadas pelas partes no momento da lavratura do ato notarial. É salutar, neste ponto, transcrever as lições do mestre Loureiro, mencionado alhures:

"A fé pública, entretanto, não abrange o conteúdo das declarações das partes. O que se presumem verdadeiros são os fatos que o notário atesta ter ocorrido na sua presença: data, local, identidade e capacidade das partes, leitura do ato, exibição dos documentos legais, entre outros. É em relação a esses importantes elementos que o notário porta sua fé pública."

Destarte, apreciando o objeto delimitado acima, não vislumbro, diante dos elementos constantes nos autos, qualquer irregularidade perpetrada pelo Ofício Único da Comarca de Avelino Lopes a ensejar a aplicação de sanção.

Diante do exposto, ante a inocorrência de irrugularidade constatada na lavratura da referida escritura pública, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando o ARQUIVAMENTO do presente feito.

COMUNIQUE-SE a presente decisão à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, com as homenagens de estilo.

INTIME-SE a Requerente, por seu advogado, através de publicação no Diário de Justiça.

CIENTIFIQUE-SE o Cartório Único da Comarca de Avelino Lopes/PI.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa no Sistema SEI.

Expedientes necessários.

INTIMAÇÃO DE DECISÃO (Comarcas do Interior)

Processo SEI Nº. 18.0.000002938-2
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
Requerente: ODETE IRACI PIERDONÁ
Advogado: JOSÉ JOCILÉ LOBATO DE OLIVEIRA - OAB/PI 2574
Requerido: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE AVELINO LOPES - PI

Decisão Nº 2910/2018 - PJPI/COM/AVELOP/FORAVELOP/VARUNIAVELOP

... Diante do exposto, ante a inocorrência de irrugularidade constatada na lavratura da referida escritura pública, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando o ARQUIVAMENTO do presente feito.

COMUNIQUE-SE a presente decisão à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, com as homenagens de estilo.

INTIME-SE a Requerente, por seu advogado, através de publicação no Diário de Justiça.

CIENTIFIQUE-SE o Cartório Único da Comarca de Avelino Lopes/PI.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa no Sistema SEI.

Expedientes necessários.
Cássia Lage de Macedo, Juiz(a) de Direito, em 22/05/2018

AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0800894-05.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - OAB PI16250 - CPF: 005.851.252-79 (ADVOGADO) da decisão de ID. 5307037 que designou Audiência (ÚNICA) de Conciliação, Instrução e Julgamento, para 11h00min, do dia 17 DE SETEMBRO DE 2019, na sala da Audiências do Juiz Titular (Dr. Geneci).

AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0802351-72.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR JOAO LEAL OLIVEIRA - OAB PI120 - CPF: 363.375.014-20 (ADVOGADO) da Decisão de ID. 6005225 que designou audiências.

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