Diário da Justiça
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Publicado em 20/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008708-44.2014.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: ANA LUISA ROCHA MARTINS PARAGUASSU
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONPEDIS - OAB/PR 8.123(OAB/PARANÁ Nº 8123)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007196-36.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA(OAB/PARANÁ Nº 44056)
Requerido: ALVANIR ALVES LEAL
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Isto posto, com suporte nos arts. 2.º e 3.º, § 1.º, Decreto-lei n.º 911/69, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, em virtude da ausência de mora a validar a pretensão.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §
8.º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000218-57.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MAXSUEL CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s):
O Secretário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 07.08.2019, nos autos da Ação Penal, art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, promovida pelo Ministério Público Estadual, em face de MAXSUEL CRUZ DOS SANTOS, conforme teor do dispositivo final: ?(?)Sob esse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar de 1/3 (um terço), em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu (assistido pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em respeito a regra disposta no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CP, determino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?). (...) Também Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça à pessoa, circunstância a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas. O modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si, como também pela frequência que vem sendo perpetrados nos dias atuais. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego. Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que ?o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar? (HC 340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, sobrevindo sentença penal condenatória, ?não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.? (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015). Note-se, outrossim, que o sentenciado responde a outras ações penais, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 80. DO EXPOSTO, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública, sob o fundamento de que o sentenciado denota fortes indícios de que seja voltado à prática de delitos(...) Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 19.08.2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029742-75.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
Advogado(s): DANILO PEREIRA DE MACEDO UCHOA(OAB/PIAUÍ Nº 10987), ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394)
Réu: JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5742)
Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo
procedente a pretensão autoral a fim de condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 66.597,57
(sessenta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), com juros de mora
desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020720-27.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS SILVA MOURA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇOES S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, retire o equipamento (Unidades Remotas de Assinantes - URA) da frente da residência da autora, colocando-o em localidade diversa de modo a não causar mais transtornos. Em caso de descumprimento, fixo desde já multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Piauí. Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 14 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021819-27.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAUL ROCHA DE PADUA FILHO
Advogado(s): ALVARO VILARINHO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 9914)
Réu: R. R. CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida no pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra, ante a indisponibilidade do bem imóvel e despesa ocasionada ao autor, consistentes na fixação de aluguel mensal (no valor praticado à época pelo mercado imobiliário) durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem como a multa contratual no valor de 2% sobre o valor do imóvel. Condeno, ainda, a requerida no pagamento da indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora 1% a.a. (um por cento ao mês), contados desde a citação (responsabilidade contratual). Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA, 15 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0004070-26.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL
Advogado(s):
Indiciado: IVAN DO AMARAL SILVA
Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)
DESPACHO: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/08/2019, às 15h:00Min, a ser realizado na Sala/Gabinete da Juíza Auxiliar do Juizado Maria da Penha (5ª Vara Criminal), localizado no 4º andar."
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0010999-17.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DA 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: EMANUEL ALEXANDRE MORAES FERREIRA, FRANCISCO DA SILVA GONÇALVES
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669), JOSILEIDE SAMPAIO JOSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9872)
DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO ACUSADO FRANCISCO DA SILVA GONÇALVES PARA,NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001696-13.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: NUCLEO DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E OS SERVIÇOS PUBLICOS - NURECASP - JUNTO A ELETROBRAS/CEPISA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Réu: JOÃO MARCELO MOURA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/09/2019, às 8h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021104-87.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J E S M M(MENOR)
Advogado(s): DALVA NASCIMENTO SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2392)
Requerido: J M P
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001957-36.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUAREZ DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO CLEITON SOARES MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 12429)
Réu: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ MORAIS DE QUEIROZ GALVÃO(OAB/PERNAMBUCO Nº 28372)
DISPOSITIVO: Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para determinar que a ré emita a carta de crédito que o autor foi contemplado em 15/05/2016 por meio do sorteio realizado assembleia n.º 21. Condeno, ainda, a ré no pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 15 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 16/08/2019, às 00:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022167-26.2008.8.18.0140
Classe: Separação Consensual
Suplicante: L. A. DO N., I. P. DOS S. A.
Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)
Réu:
Advogado(s):
Pelo exposto, EXTINGUO O PRESENTE PROCESSO, para que seja devidamente adequado, com base no art. 485, IV do CPC.
Intimem-se as partes para conhecimento deste comando judicial. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se, procedendo-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020521-97.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: QUIRINO ALENCAR AVELINO
Advogado(s): TAIS GUERRA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 10194)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para declarar prescritas todas as faturas de energia elétrica vencidas até junho de 2006. Dada a sucumbência miníma da parte autora, condeno a requerida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 15 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016083-62.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ADRIANA MENDES DOS SANTOS, ARTHUR MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): GERMANA MELO BEZERRA DIOGENES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 11352)
Requerido: LINDOMAR MOURA ESCORCIO
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de agosto de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial - 3531
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008829-72.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ AURIMAR LIMA
Advogado(s): EDILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9207), BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)
Réu: SAS-SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO BRASIL, BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): LILIANE CÉSAR APPROBATO(OAB/GOIÁS Nº 26878), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
DISPOSITIVO: Inicialmente, tendo em conta a argumentação exposta pela Sociedade Assistência dos Servidores do Brasil - SAS, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dessa requerida e excluo-a do polo passivo desta ação. Quanto a pretensão em face do Banco Panamericano S/A, hei por bem julgá-la PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, para declarar nulo o contrato de n.º 702546300-6 e, em consequencia, eximir o autor de qualquer encargo oriundo do referido negócio. Condeno, ainda, a ré sucumbente no pagamento dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como na repetição do indébito, na forma dobrada, do montante descontado nos proventos do autor. Em razão da sua sucumência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor e da Sociedade Assistência dos Servidores do Brasil - SAS, que estipulo em 15% (quinze por cento) sobre o montande da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 14 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017992-08.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: F R G M
Advogado(s): DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14030), JURACI FILHO LEITE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 14308), RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO(OAB/PIAUÍ Nº 14051)
Réu: J E DE F M
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002264-24.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDO BEZERRA PRIMO
Advogado(s): CESAR AGUIAR ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 7125)
Réu: IOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré no pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reias). Em razão da sua sucumência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 14 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 15/08/2019, às 01:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030676-62.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 4485)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo a presente demanda parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a requerida no pagamento de indenização por dano moral a parte autora, que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência recíproca, o valor das custas processuais deverão ser rateadas pelas partes, respondendo cada parte pelos honorários do advogado da parte adversa, estes fixados no patamar de 10% sobre o montante da condenação (arts. 85, § 14, e 86, do CPC). Ressalte-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a sua parcela ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, mas a requerida deverá arcar com a parte que lhe compete. Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. TERESINA, 14 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018840-73.2008.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. T. DE C. A., I.C. A. V.
Advogado(s):
Requerido: D. C. M.V.
Advogado(s):
Pelo exposto, EXTINGUO O PRESENTE PROCESSO, para que seja devidamente adequado, com base no art. 485, IV do CPC.
Intimem-se as partes para conhecimento deste comando judicial. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se, procedendo-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005697-75.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A); FLÁVIO NEVES COSTA (OAB/SP Nº 153.447)
Requerido: WILLAMS COSTA
Advogado(s):
Conforme dispõe na Consulta nº 32/2019 - SEI 20118-1 e cumprindo determinação da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte autora sobre a exclusão da petição 5001 e certidão retro.
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0026611-97.2011.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: OLIVIA NADIA DE SOUSA SA
Requerido: DINELSON COSTA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasA Dra. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por OLIVIA NADIA DE SOUSA SA, Brasileira, Nao Informado , filhode , residente e domiciliada em RUA EPITACIO PESSOA 2596, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - Piauí em face de DINELSON COSTA SILVA, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada Dinelson Costa Silva, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de agosto de 2019 (19/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
TERESINA, 19 de agosto de 2019
KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0004690-09.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 3798)
DESPACHO: "Vistos, Compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397 do CPP. Desta forma, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21.08.2019 às 16h:00min, por não haver outra data desimpedida." ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030747-35.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: WILLIAM CARVALHO NETO
Advogado(s): GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 7308)
Réu: DIRETORA DO EDUCANDARIO SANTA MARIA GORETII
Advogado(s): De ordem, intime-se o autor, por meio do seu Procurador, para tomar conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027793-50.2013.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: BENIGNO BARROS BRANDÃO, REJANE MARIA LIMA BRANDÃO
Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010501-81.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: HERBERT FRANCIS SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.