Diário da Justiça 8733 Publicado em 20/08/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

19.0.000050888-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 40, § 4º, I, DA CF/88). DIREITO QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDO MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPS Nº 2/2014. INDEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se de pedido formulado em 12/06/2019 pela servidora ROBERTA ALMEIDA DE ANDRADE, Analista Administrativo, matrícula 1053396, lotada na CEJUSC I no Fórum Cível de Teresina, objetivando a concessão de abono de permanência nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, considerando a redução do tempo por se tratar de portador de deficiência, consistente em Monoparesia de Membro Superior (CID 10 C 50)).

A SEAD prestou as seguintes informações:

a) A requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 168, de 22.02.1988, tendo tomado posse em 1º de março de 1988.

b) o servidor conta com 11.467 dias, ou seja, 31 anos, 5 meses e 2 dias de contribuição previdenciária, contados até 23.07.2019 e 50 anosde idade completos em 03.11.2018.

c) que a servidora é portadora de deficiência, apresentando monoparesia em membro superior esquerdo.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

2. In casu, a servidora requer o abono de permanência por entender ter direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, por ser portadora de deficiência consistente em monoparesia em membro superior esquerdo.

Assim, não restam dúvidas de que se trata de pedido de abono de permanência com base em suposto direito a aposentadoria especial de servidor portador de deficiência, prevista no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal que assim prescreve:

"Art. 40. (...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

..." (dispositivo com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, grifou-se).

Esse dispositivo é, na clássica distinção de JOSÉ AFONSO DA SILVA1, norma constitucional de eficácia limitada, sendo necessária a edição das leis complementares previstas no dispositivo.

3. Reforçando o que se disse, inicialmente, deve-se ressaltar que de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.917, de 27 de Novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, determinando que a concessão de aposentadoria especial não prescinde de lei complementar federal, na forma seguinte:

"Art.5º ............................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). (grifo nosso)

A norma geral federal deixa evidente a necessidade de lei complementar federal.

Além de afirmado no parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei federal de normas gerais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que as leis previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal são leis de caráter nacional editadas pela União, conforme os seguintes julgados: ADI 882-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., DJU 23/04/2004; AgRg no MI 1.832-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 18/05/2011; AgRg no MI 1.898-DF, Pl, rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., DJe 1º/06/2012; AgRg no MI 1.545-DF, Pl., rel. Min. Joaquim Barbosa, v.m., DJe 08/06/2012; AgRg no MI 1.336-DF, Pl, rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 13/08/2013; AgRg no MI 1.919-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 14/08/2013.

4. Os casos de aposentadoria especial de servidor público, incisos I a III do § 4º do art. 40, não se encontram disciplinados, regulamentados, do mesmo modo.

4.1. Existe lei disciplinando apenas a aposentadoria especial para servidores que exercem atividades de risco (inciso II), como é o caso dos policiais federais, rodoviários federais e civis, conforme a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.

4.2. Para os servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40), embora não exista a lei complementar reclamada pela Constituição, já existe a súmula vinculante nº 33, editada em 09/04/2014, que tem o seguinte enunciado:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Por força do caput do art. 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal", inclusive no âmbito federal, aplicação da súmula vinculante na esfera administrativa está regulamentada pelos arts. 64-A e 64-B da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do Processo Administrativo Federal.

Para a aplicação especificamente da súmula vinculante nº 33, foi editada a Instrução Normativa nº 3, de 25 de maio de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social, que alterou a Instrução Normativa SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que passou a estabelecer instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.

4.3. Por outro lado, infelizmente, para o servidor portador de deficiência não existe a lei complementar referida nem súmula vinculante autorizando a Administração Pública a aplicar normas do regime geral de previdência, embora já exista lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do segurado deficiente no regime geral. Com efeito, a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a aposentadoria especial do segurado deficiente do regime geral de previdência.

Assim, nas hipóteses previstas nos incisos II (atividade de risco) e III (atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física) do § 4º do art. 40 da Constituição, é possível a concessão da aposentadoria especial a servidor público, seja porque já existe lei, seja porque foi editada súmula vinculante, autorizando a aplicação da legislação do regime geral ao servidor público.

5. Importante ressaltar que no caso do servidor portador de deficiência (art. 40, § 4º, I, CF), diante da omissão do legislador complementar federal, inicialmente o Supremo Tribunal Federal concedia mandado de injunção, para determinar a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme decisões como as seguintes: AgRg no MI 1.967-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 05/12/2011; AgRg no MI 940-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 06/12/2011.

Com a edição da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência no regime geral, o Supremo Tribunal Federal passou a determinar a aplicação dessa Lei aos servidores públicos até que fosse editada a lei complementar específica, segundo decisões como estas: AgRg no MI 1.885-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 13/06/2014; AgRg no MI 6.326-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 17/09/2015.

Esclarecendo que até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 142/2013, a aferição do direito à aposentadoria especial é feita nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e depois da entrada em vigor dessa Lei Complementar, a aferição do preenchimento dos requisitos é feita conforme os requisitos nela previstos, segundo as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no MI 4.428-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014; EDcl no segundo AgRg no MI 4.153-MS, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014.

Portanto para os servidores deficientes que reuniram condições para aposentadoria especial antes da Lei Complementar n. 142/2013, o Supremo Tribunal Federal assegura o direito à aposentadoria segundo as regras do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que são mais vantajosas, aplicando-se as disposições mais severas da Lei Complementar aquelas que preencheram os requisitos para a aposentadoria especial após a sua vigência.

6. Em todos esses casos listados no item anterior, o direito à aposentadoria especial do servidor deficiente somente foi reconhecido por meio de decisão do STF em mandado de injunção, determinando a aplicação, inicialmente, do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e, depois, da Lei Complementar n. 142/2013.

6.1. A Instrução Normativa nº 2, de 13/02/2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS do Ministério da Previdência Social, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal, apenas prevê a aplicação da Lei Complementar para os servidores que estejam amparados por mandado de injunção, in verbis:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de análise do direito à concessão das aposentadorias voluntárias previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, desse artigo, nos casos em que os servidores públicos com deficiência, filiados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estejam amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013."

6.2. Em igual sentido, reconhecendo a necessidade de decisão do STF para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do servidor deficiente acórdão do TCU, assim sumariado:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO AO PLENÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TCU. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, §4º, INCISO I, DA CONSTITUCIONAL FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TCU PREENCHER A LACUNA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIA MANDADO DE INJUNÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. COMUNICAÇÃO."

(Acórdão 2.597/2011, Plenário, relator Ministro José Jorge, com destaques).

Neste caso, além de não existir lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor deficiente, também não se tem notícia de que o servidor tenha impetrado mandado de injunção no STF, para ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial como deficiente e, consequentemente, ao abono de permanência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, que disciplina a aposentadoria do segurado deficiente no regime geral.

Nessa situação, a servidora conta com 11.467 dias, (31 anos, 5 meses e 2 dias) de tempo de serviço e 50 anos de idade, portanto, ainda não preenche os requisitos de qualquer das regras de aposentadoria hoje vigentes e, via de consequência, não preenche as condições para obtenção do abono de permanência, conforme se apurou do mapa de tempo de serviço anexado aos autos.

Desse modo, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 15/08/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 15/08/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 3234 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor ROBERTA ALMEIDA DE ANDRADE por falta de amparo legal.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/08/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

19.0.000054468-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 6.371/2013. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

Pedido de conversão de licença para capacitação não gozada em pecúnia formulado por MARIA DO SOCORRO LOPES SOBRAL DE BARROS, servidora aposentada, em 24 de junho de 2019.

Ainda na atividade, a requerente consta que obteve o deferimento por essa douta Presidência, do direito a 03 meses de licença-capacitação, referente ao período de 14/08/2004 a 13/08/2009, conforme portaria nº 78/2013-SEAD, publicada no dia 27/05/2013 (DJ 7.282/2013), ficando a fruição da licença condicionada a comprovação da inscrição/matrícula em curso de capacitação, porém a requerente não gozou da licença em questão, vindo a se aposentar em 04/07/2014.

A SEAD prestou informações no por meio do documento (1164766), no qual relata que houve a concessão de 3 (três) meses de licença capacitação pela Portaria nº 78/2013-SEAD, referente ao exercício ininterrupto do quinquênio de 14.08.2004 a 13.08.2009, com fruição condicionada à participação em curso de capacitação.

Aduz, no entanto, que a Lei nº 6.371, de 02/07/2013, alterou o Art. 91, excluindo, dentre outros, o parágrafo relativo à conversão em pecúnia. Ao final, traz a previsão contida no art. 1º, § 6º do Decreto nº 15.299, de 12 de agosto de 2013, que dispõe que a licença para capacitação não será convertida em pecúnia.

É o breve relatório. Opina-se.

A pretensão da requerente envolve a conversão em pecúnia de períodos de licença-capacitação de MARIA DO SOCORRO LOPES SOBRAL DE BARROS, aposentada voluntariamente com base no art. 6º da EC 41/2003.

Segundo a requerente, o Tribunal de Justiça teria pago indenização (conversão de licença capacitação em pecúnia) em situação semelhante no SEI nº 18.0.000053514-8, mas é preciso esclarecer que, no caso mencionado, houve o conversão da licença em pecúnia em razão da falecimento da servidora ativa deste Tribunal, situação essa que era prevista na época em que se adquiriu direito à licença, conforme a redação do art. 91, § 5º, da LCE nº 13/94 então vigente, que estipulava o pagamento nas hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez.

O instituto da licença-prêmio pode ser conceituado como benefício estatutário pelo qual o servidor fazia jus a três meses licença a cada cinco anos de efetivo exercício, a título de prêmio por assiduidade, podendo ser acumulado até o máximo de dois períodos e com a remuneração que recebia à data do afastamento. A previsão constava do art. 91 e subsequentes da Lei Complementar Estadual 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

Com o advento da Lei Complementar nº 84 de 07/05/2007, o benefício da licença-prêmio foi revogado, sendo criada, como substitutivo, a licença para capacitação. Assim, após o cumprimento de um quinquênio de efetivo exercício, o servidor adquire direito ao afastamento das atividades, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional, consoante a nova redação dada ao caput do art. 91 da LCE nº 13/94:

"Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Conquanto tenha revogado expressamente o direito à licença-prêmio, a alteração acima registrada não prejudicou o direito adquirido dos servidores públicos que até 06/05/2007 completaram os requisitos necessários à fruição daquela licença, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei Complementar Estadual Nº 84/2007:

Art. 12. Fica garantido o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade aos servidores que, na data de publicação desta Lei, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

Dentre os novos regramentos estabelecidos pela Lei Complementar estadual Nº 84/2007, destaca-se, ainda, a previsão de conversão da licença para capacitação em pecúnia nas hipóteses de falecimento ou aposentadoria do servidor, consoante redação do art. 91, § 5º, do citado diploma:

§ 5º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

Do exposto, observa-se que, na impossibilidade de fruição da licença capacitação, foi garantida ao servidor a conversão do referido benefício em pecúnia.

Contudo, com a publicação da Lei nº 6.371, de 02/07/2013, que promoveu alteração no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, foi excluída do texto legal, dentre outros, a previsão que possibilitava a conversão da referida licença-capacitação não gozada em pecúnia, na forma a seguir transcrita:

Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interessa da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para pratica de cursos de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Destaca-se, dentre os novos regramentos estabelecidos pela LCE nº 84/07, a previsão de conversão da licença para capacitação em pecúnia nas hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez do servidor, consoante redação do art. 91, § 5º, do Estatuto dos Servidores.

Diante do exposto, verifica-se que a servidora, MARIA DO SOCORRO LOPES SOBRAL DE BARROS, quando da alteração promovida pela Lei nº 6.371/13, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício em relação ao quiquênio de 14/08/2004 a 13/08/2009, aplicando-se, em respeito ao princípio Tempus regit actum, as disposições da LCE n° 84/07, vigente ao tempo dos fatos.

Sucede que nos termos do art. 91, § 5 º, da LCE n.13/94 (com redação dada pela LCE n.84/07), a possibilidade de conversão de licença capacitação em pecúnia estava adstrita às hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez, situações em que a fruição da licença para capacitação deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do servidor.

Do exposto, verifica-se que a requerente, por ter se aposentado por meio de adesão voluntária ao Programa de Aposentadoria Incentivada, não se enquadra na previsão insculpida no multicitado art. 91, § 5 º, da LCE n.13/94 (com redação dada pela LCE 84/07).

Isso posto, considerando que, a lei aplicável ao tempo dos fatos não autoriza a conversão da licença para capacitação em pecúnia em caso de aposentadoria voluntária, e que, a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade, deve se ater ao que dispõe a lei, opina-se pelo INDEFERIMENTO do requerimento.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 15/08/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 15/08/2019, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3232/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de conversão em pecúnia da licença-capacitação formulado por MARIA DO SOCORRO LOPES SOBRAL DE BARROS.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/08/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

19.0.000052069-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE CONCILIADOR. CONVOCADO. PERDEU PRAZO DE CONVOCAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. DEFERIMENTO

PARECER

Trata-se do requerimento de LUCAS BRANDÃO CARDOSO, CPF nº 037.260.933-38, protocolado em 13/06/2019, solicitando que seja concedida a efetivação do cadastro no sistema do TJ-PI, na função de conciliador, após ter perdido o prazo de 10 (dez) dias úteis concedido previsto para seu credenciamento, conforme convocação no DJe-TJ/PI nº 8661, publicado em 07/05/2019.

A SEAD, informa que o requerente, 28º colocado no teste seletivo, foi convocado para assumir a função de conciliador através da Portaria (Presidência) Nº 1445/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de maio de 2019, e publicada no DJE Nº 8661 de 07 de maio de 2019 (1020367) e, de acordo com o Art. 2º, o mesmo teria o prazo de até 10 dias úteis para acessar o sistema Intranet no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e realizar o pré-cadastro com a obtenção do login de acesso, ou seja, o requerente teria até o prazo de 20/05/2019 para realizar seu pré-cadastro conforme portaria de convocação, o que não ocorreu.

Acrescenta ainda que, após o prazo escasseado, foi publicada a Portaria Nº 8672, de 22 de maio de 2019, convocando o próximo candidato da lista de aprovados, tendo este último realizado seu cadastro conforme portaria e sido credenciado em 11 de junho de 2019, através da Portaria Nº 1753/2019 PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de junho de 2019.

A SEAD, se manifesta contrária ao deferimento do pleito.

É o relatório, passo a opinar

No caso dos autos, o Impetrante fora convocado para assumir a função de Conciliador através da Portaria (Presidência) Nº 1445/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, publicada no DJe nº 8661, publicada em 07 de maio de 2019.

Entretanto, considerando que o Impetrante não atendeu à convocação no período de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação de portaria de convocação, ele foi considerado desistente e excluído definitivamente da lista de classificados, nos termos expressamente determinados no item 14.3 do Edital de Abertura Nº 5/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER.

Assim, considerando que a conduta da Administração deu-se nos estritos termos do edital, impõe-se a manutenção do ato que resultou na exclusão do candidato, em atenção aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

De mais a mais, cumpre destacar que o cargo de Conciliador ofertado ao Impetrante já se encontra preenchido pelo candidato subsequente da lista de convocação, a qual cumpriu todas as exigências para credenciamento dentro dos prazos estabelecidos na Portaria de Convocação (DJE nº 8661, de 07 de maio de 2019).

14. DA CONVOCAÇÃO

14.1. Os candidatos aprovados serão convocados por meio de portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ser publicada no Diário da Justiça eletrônico, observada a necessidade, a conveniência, a oportunidade e as condições orçamentárias do TJ/PI.

14.2. É de responsabilidade do candidato acompanhar, durante toda a vigência de validade da Seleção Pública, os editais e demais publicações oficias do TJPI/EJUD, relativas ao certame, em especial as convocações, credenciamentos e eventuais prorrogações.

14.3. O candidato que não atender à convocação no período de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação de portaria de convocação, será considerado desistente, ficando excluído definitivamente da lista de classificados e convocado, de imediato, o candidato imediatamente remanescente na lista de classificados na Seleção Pública.

Bem se vê, que restou expressamente consignada a responsabilidade do candidato de acompanhar, durante o prazo de validade do certame, as publicações oficiais, bem assim de atender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, às convocações, sob pena se sua exclusão da lista de classificado.

No caso dos autos, o Resultado Final do Processo Seletivo foi publicado no DJE de 18 de julho de 2018, conforme Edital Nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI.

Após quase 10 meses, o Impetrante foi convocado para assumir a função de Conciliador através da Portaria (Presidência) Nº 1445/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, no DJe-TJ/PI nº 8661, publicado em 07 de maio de 2019.

Referida Portaria concedia o prazo até 21/05/2019 para a entrega de documentação, conforme exigência dos itens 14.3 e 15.1 do Edital de Abertura Nº 5/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER.

Não obstante a publicação oficial, o requerente quedou-se inerte, razão pela qual, nos termos do citado item 14.3 do edital, foi considerado desistente.

Em seguida, foi publicada nova portaria convocando a reposição da desistência do autor na Portaria Nº 1753/2019 PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de junho de 2019, vaga que veio a ser preenchida pela candidata FERNANDA NUNES DE ALENCAR então classificada em 29º lugar no certame, a qual efetuou regularmente o seu cadastramento dentro do prazo estabelecido.

Pois bem. É sabido que o edital constitui-se na lei de regência do concurso e vincula juridicamente candidatos e a Administração Pública ao seu conteúdo.

No entanto, não é razoável que o candidato aprovado em concurso (ou, como neste caso, em teste seletivo) fique obrigado a acompanhar diariamente por longo período o conteúdo do DJe, para verificar se ocorreu ou não sua nomeação (ou convocação).

No caso de concurso público, quando entre a homologação e a nomeação do candidato transcorre longo prazo, a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça tem, com fundamento no princípio da razoabilidade, determinado a intimação pessoal do candidato do ato de sua nomeação, conforme decisões como as seguintes:

[...] Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...] (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012). (grifo nosso)

A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 345191 PI 2013/0151979-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013). (grifo nosso).

Neste Tribunal de Justiça, também já se pacificou o mesmo entendimento, afastando a decadência e concedendo a segurança para determinar nova nomeação, quando a nomeação anterior é realizada apenas por meio de publicação no DOE sem comunicação pessoal do candidato, em data bem posterior a homologação do concurso público, por haver violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade. Nesse sentido esta decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - ATO COATOR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EDITAL - DETERMINAÇÃO EXPRESSA - MÉRITO - NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - ACOMPANHAMENTO DE NOMEAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - INVIABILIDADE - CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM INFERIOR À DA IMPETRANTE - NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO CONFIGURADA -SEGURANÇA CONCEDIDA.

E obrigação da Administração Pública, nos termos do edital do concurso, notificar o candidato aprovado acerca de sua nomeação. Não tendo sido a impetrante devidamente notificada de sua nomeação ou do ato que a tornou sem efeito - conforme se prova nos autos -, não há de se falar em decadência, devendo esta preliminar ser rejeitada. No mérito, não tendo sido a impetrante notificada de sua nomeação e havendo outros candidatos empossados, em que pese figurarem em ordem classificatória inferior, configurada está a preterição, violando direito líquido e certo. Não é pertinente o argumento de que a impetrante deveria acompanhar o Diário Oficial do Estado, por ser prática totalmente desprovida de razoabilidade e por ser obrigação dos impetrados de avisá-la sobre sua aprovação. Segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante ao cargo para o qual se viu aprovada.

(MS 2011.0001.001160-3, Rel. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, Tribunal Pleno, DJe-PI nº 6.938, de 01.12.2011, com destaques).

Entendimento este reiterado nos seguintes julgamentos: MS 2013.0001.008633-8, Rel. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, Tribunal Pleno, DJe-PI nº 7.452, de 13.02.2014, p. 12; MS 2014.0001.003593-1, Rel. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Tribunal Pleno, DJe-PI nº 7.712, de 25.03.2015, p. 11.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí é referente a concurso público, mas é aplicável também a processo seletivo (como neste caso), pois "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).

O entendimento jurisprudencial não premia o candidato omisso, desleixado, apenas afasta o ônus excessivo que seria imposto ao candidato de ter de verificar diariamente por meses ou até por anos a sua nomeação através da publicação no órgão oficial, pois nesse caso haveria violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Neste caso, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o candidato tem direito de ser novamente convocado, desta vez mediante comunicação pessoal, se possível.

No entanto, a função de conciliador para a qual houve a convocação já se encontra preenchida, não tendo a atual ocupante nenhuma responsabilidade pela situação retratada nos autos, por isso o candidato deve ser convocado para nova vaga que venha a surgir dentro do prazo de validade do certame e desde que observadas demais normas do Edital.

Diante do exposto, opina-se pela convocação do requerente para nova vaga que venha aparecer dentro do prazo de validade do certame, observadas as demais cláusulas do Edital.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento no Parecer nº 2734/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido para que o candidato LUCAS BRANDÃO CARDOSO seja convocado em eventual vaga que venha a surgir dentro do prazo de validade do certame, observadas as demais cláusulas do Edital.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/08/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3457/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3457/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Informação Nº 42397/2019 - PJPI/COM/SAORAINON/FORSAORAINON/1VARSAORAINON e o Despacho Nº 60862/2019 - PJPI/CGJ/CGJCORREICAO proferidos nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000069072-7,

R E S O L V E:

ADIAR, para o período de 25 a 29 de novembro de 2019, a realização das Correições Ordinárias Gerais no Juizado Especial Cível e Criminal (sede e anexos) e na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, anteriormente marcadas para o período de 20 a 24 de agosto de 2019, nos termos das Portarias Nº 3214/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de julho de 2019 e Nº 3215/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 15/08/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1215367 e o código CRC 62FE2DCF.

Portaria Nº 3422/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3422/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7712/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000068891-9,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ÉBANO FRANÇA DE NORONHA PESSOA, Analista Judicial, matrícula nº 26567, lotado na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, para gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares, relativas ao exercício de 2017/2018, que foram suspensas através da Portaria n° 867/2018-PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de julho de 2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 02 a 11 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210478 e o código CRC 693E22B2.

Portaria Nº 3424/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3424/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7719/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069469-2,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento do servidor EDÉCIO CASSIO SOARES VIANA, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula nº 4120337, lotado na Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 19 e 20 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 29 e 30 de setembro de 2018, nos termos da Certidão Nº 10106/2019 - PJPI/COM/VALPIA/FORVALPIA/VARCIVVALPIA (1207987) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210874 e o código CRC F026DC13.

Portaria Nº 3426/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3426/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 61064/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000055046-1,

R E S O L V E:

SUSPENDER, no interesse do serviço, a partir de 1º de julho de 2019, o gozo de férias regulamentares do servidor abaixo qualificado, relativas ao exercício de 2018/2019 (1ª fração), iniciadas em 24 de junho de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 21/11/2018, a fim de os 08 (oito) dias restantes sejam somados à 2ª fração, totalizando 23 (vinte e três) dias e usufruídos no período de 07 a 29 de novembro de 2019.

Nome: VINÍCIUS DE SOUSA ALMEIDA

Cargo/matrícula: Assessor de Magistrado, matrícula 28501

Lotação: Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 01 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210944 e o código CRC 1D70A615.

Portaria Nº 3432/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3432/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7746/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069986-4,

R E S O L V E:

ADIAR, com fundamento no art. 5º, § 3, do Provimento N° 24, de 04 de Julho de 2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora PATRÍCIA FONTINELE MUNIZ, Analista de Sistemas/Desenvolvimento, matrícula nº 3933, lotada na Secretaria da Corregedoria, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 19 a 28 de agosto de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 16 a 25 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1212299 e o código CRC 25FA5D17.

Portaria Nº 3431/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3431/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7742/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069728-4,

R E S O L V E:

ALTERAR, com fundamento no Art. 4º do Provimento nº 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 20 (vinte) dias de fériasregulamentares referentes a 1ª e 2ª frações, da servidora abaixo qualificada, relativas ao exercício de 2018/2019, marcadas anteriormente para o período de 23 de setembro a 02 de outubro de 2019 e 05 a 14 de novembro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 21/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em 02 (dois) períodos: 18 a 27 de setembro de 2019 e 29 de outubro a 07 de novembro de 2019.

Nome: ANA KARLA CARVALHO DE ARAÚJO COSTA MOURA

Cargo/matrícula: Assessora de Magistrado, matrícula 28710

Lotação: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1212268 e o código CRC 225FD7F4.

Portaria Nº 3437/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3437/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7762/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000070062-5,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ANNE KAROLYNE DE SOUSA MACEDO, Assistente Social, matrícula nº 3835, lotada na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico (1211125) apresentado e do Despacho Nº 61536/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213098 e o código CRC 29E9F07B.

Portaria Nº 3438/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3438/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7725/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067414-4,

R E S O L V E:

ALTERAR, com fundamento no Art. 4º do Provimento nº 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 30 (trinta) dias de fériasregulamentares do servidor DIENNES RODRIGUES DAMATA, Diretor de Secretaria, matrícula 27434, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí, relativas ao exercício de 2018/2019, referentes as 02 (duas) frações, anteriormente marcadas para o período de 05 a 23 de agosto de 2019 (1ª fração), já adiadas através da Portaria nº 2824/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 03 de julho de 2019, para o período de 04 a 22 de maio de 2020, e 04 a 14 de novembro de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 21/11/2018, a fim de que sejam usufruídas nos seguintes períodos:

1ª fração - 10 (dez) dias - 09 a 18 de setembro de 2019

2ª fração - 10 (dez) dias - 12 a 21 de fevereiro de 2020

3ª fração - 10 (dez) dias - 01 a 10 de junho de 2020.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213243 e o código CRC E73F3B2A.

Portaria Nº 3439/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3439/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7758/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069430-7,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora ANA KEYLLA ALMEIDA FERREIRA DE GOUVÊA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 26673, lotada na Vara Única da Comarca de Cocal-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 19, 20, 21 e 23 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018, nos termos da Declaração (1207791) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213346 e o código CRC 10A0A010.

Portaria Nº 3440/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3440/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7768/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069506-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora THAYNÁ DE ANDRADE GOMES CARVALHO, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 28862, lotada na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 22 e 23 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (1º e 2º Turnos), nos termos da Declaração (1208190) apresentada, restando 04 (quatro) dias para fruição em data oportuna.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213392 e o código CRC 0E3A89BE.

Portaria Nº 3441/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3441/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7761/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067575-2,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora SILÉSIA HELENA ALENCAR SAMPAIO, Assessora de Magistrado, lotada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 19 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 01 de junho de 2019, conforme Certidão (1208989) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213486 e o código CRC B05DF502.

Portaria Nº 3443/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3443/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7766/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069482-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA CLEONICE ARAÚJO LIMA VERDE VIANA, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4119169, lotada na Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 19 e 20 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 15 e 16 de setembro de 2018, conforme Certidão nº 10107 (1208033) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213877 e o código CRC 0619F295.

Portaria Nº 3444/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3444/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7767/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069285-1,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora GISELA MARIA PEREIRA XIMENES VIEIRA, Analista Judicial, matrícula nº 28628, lotada na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 21 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 08 de julho de 2019, conforme Certidão nº 10103 (1207868) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213998 e o código CRC A976E925.

Portaria Nº 3436/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3436/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7745/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069843-4,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora JOANA CALHAZ COELHO PEREIRA, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4135440, lotada na Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, 01(um) dia de licença para tratamento de saúde, em 12 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico (1209864) apresentado e do Despacho Nº 61385/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 12 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213069 e o código CRC 72C640CE.

Portaria Nº 3442/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3442/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7764/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000070115-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora AURICÉLIA MARIA CAMPELO, Analista Judicial, matrícula nº 1019376, lotada na Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico (1211492) apresentado e do Despacho Nº 61526/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213873 e o código CRC F2C478B7.

Portaria Nº 3446/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3446/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7756/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069390-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora MARÍLIA PAIVA SOUSA JALES DE CARVALHO, Analista Judicial, matrícula 3424, lotada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Execuções Penais), para gozo de 03 (dias) dias de folga, nos dias 22, 23 e 26 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 15, 17 e 18 de novembro de 2018, nos termos da Certidão (1207410) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1214202 e o código CRC EB71EBCF.

Portaria Nº 3449/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3449/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 7810/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069976-7,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor RAFAEL CAMPELO DE MOURA FÉ, Assessor de Magistrado, matrícula 28913, lotado na Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 15 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 16 de junho de 2019, conforme Certidão (1210635) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1214365 e o código CRC 05ACB6ED.

Portaria Nº 3451/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3451/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7787/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000066484-0,

R E S O L V E :

CONCEDER ao servidor SAMARONNE SOARES ROSA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 47414, com lotação na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, relativas ao exercício de 2018/2019, nos termos da Informação Nº 41902/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, a fim de que sejam usufruídas de forma fracionada e nos seguintes períodos:

1º período - 10 (dez) dias - de 19 a 28 de agosto de 2019

2º período - 10 (dez) dias - de 09 a 18 de setembro de 2019

3º período - 10 (dez) dias - de 14 a 23 de outubro de 2019

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1214449 e o código CRC E97F8132.

Portaria Nº 3450/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3450/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7806/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069552-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora ELIMARA APARECIDA FERREIRA MOURA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 1938, lotada na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 18, 19, 20 e 23 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 29 de maio, 02 e 13 de junho e 13 de julho de 2019, nos termos da Certidão 10134 (1209673) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1214436 e o código CRC 6B35F3BA.

Portaria Nº 3452/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3452/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7809/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000070176-1,

R E S O L V E:

ADIAR, com fundamento no art. 5º, § 1, do Provimento N° 24, de 04 de Julho de 2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora KAROL BRITO DE SOUSA, Analista Judicial, matrícula nº 3512, lotada na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 02 a 11 de outubro de 2019 (3ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 15 a 24 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1214582 e o código CRC B69F83A6.

Portaria Nº 3453/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3453/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7808/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000070186-9,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO, Analista Judicial, matrícula nº 3109, lotada na Comissão Permanente de Processo Disciplinar de 1º grau, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 14 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 61645/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 14 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1214632 e o código CRC 2ECAE13E.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1409/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria de delegação nº. 1.608, de 08 de junho de 2016,

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000070227-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Eline Monte Barros, matrícula 5004, lotada na Superintendência de Controle Interno deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, no dia 13 de agosto de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 61689/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/08/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213316 e o código CRC F7C2ABAE.

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