Diário da Justiça 8729 Publicado em 13/08/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005533-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005533-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: PNEUCENTER-PNEUS, BATERIAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(S): DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA (PI006681)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 141, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.002810-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.002810-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG074368) E OUTRO
AGRAVADO: LUIZ QUIRINO PETECK
ADVOGADO(S): PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (TO005550) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 256, determino a intimação da parte agravante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005463-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005463-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESMERINDA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 133. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ESM,ERINDA DA SILVA RODRIGUES não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005897-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005897-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
AGRAVADO: HUGO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 93, determino a intimação da parte agravante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

ACÓRDÃOS (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

20. RECURSO Nº 0000031-54.2014.8.18.0098 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000031-54.2014.8.18.0098 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE JOAQUIM PIRES/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA NUNES

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EQUIVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O comparecimento da parte autora às audiências é obrigatório, devendo o processo ser extinto quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

21. RECURSO Nº 0000201-36.2012.8.18.0085 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000201-36.2012.8.18.0085 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DA COMARCA DE BERTOLINIA/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

ADVOGADO: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB/SP 156844)

RECORRIDO: SATURNINA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES (OAB/PI 8794)

EMENTA

recurso inominado. DEMANDA AFORADA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Cuidando-se a demandada de Instituição Bancária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial

2. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

22. RECURSO Nº 0000011-50.2015.8.18.0091 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000011-50.2015.8.18.0091 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A

ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)

RECORRIDO: ADACI MENDES DE SOUSA MOREIRA

ADVOGADO: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUÁ (OAB/PI 9854)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. DIGITAL APOSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sem ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e da provimento para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia datiloscópica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

23. RECURSO Nº 0000677-92.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000677-92.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

24. RECURSO Nº 0000079-75.2015.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000079-75.2015.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: ANTERA MARIA DE SÁ

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO VOLKSWAGEN S.A(Adv. MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB PE20397-A) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0703839-53.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

" Levando em consideração que o recurso foi ajuizado por parte legítima e interessada e presentes os requisitos do cabimento, tempestividade e preparo (pois beneficiária da justiça gratuita), bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º do CPC/15, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de agosto de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA M. L. D. A. e K. O. D. (ADVOGADO ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND - OAB/PI 13785-A), apelados(a) ora intimado(a) nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700096-35.2019.8.18.0000 (PJe)/4ª Câmara de Direito Público/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"...Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Teresina, 27/06/2019

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de AGOSTO de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANA NERY MOURÃO - ME (Adv. WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/PI Nº 15915) ora intimado, nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708779-61.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"Isto posto, determino a intimação da parte agravada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, procedendo, ainda, com a juntada de documentos que entender necessários.

Intimem-se e Cumpra-se.

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 09 de agosto de 2019.

Dyego José Sampaio da Silva

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Juizados da Capital

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

IVONE ARAÚJO LAGES, titular do 3º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) MATEUS VIEIRA RUFINO, SOLTEIRO, AGENTE ADMINISTRATIVO, natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO GILMAR MOURA RUFINO e MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA RUFINO; e WENDERDANIA LIMA LOPES, SOLTEIRA, POLICIAL CIVIL, natural de TERESINA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO LOPES e IRES MESQUITA LIMA LOPES; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

IVONE ARAÚJO LAGES Oficial(a)

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014792-27.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011)

Requerido: CRISTIANO DOS SANTOS BRITO

Advogado(s): FELIPE ABREU DE CARVALHO(OAB/MARANHÃO Nº 11177-A)

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Defiro o pedido de substituição processual, proceda-se com a alteração no cadastro do sistema. P.R.I.C.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001047-19.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: ADRIANO RODRIGUES FEITOSA

Advogado(s): RICARDO AUGUSTO MENDES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6080), HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13581), TACIANO HOLANDA DA LUZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15043), BRUCE DIAS DE SÁ LIMA CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 7344), LUANA DE SOUZA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15715)

Prevê o art. 485, VI do NCPC que o feito deverá ser extinto caso esteja ausente os pressupostos necessários para o seu andamento, dentre eles o de ser a parte representada por advogado. Ademais, a Autora foi intimada várias vezes e não sanou a irregularidade. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, por ausente de pressupostos processuais. Autorizo o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu, em seu favor. Custas pelo Autor. Condeno a parte autora a pagar ao procurador da parte ré 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007360-11.2002.8.18.0140

Classe: Caução

Requerente: RAIMUNDO UBIRAJARA RODRIGUES MONCAO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A

Advogado(s): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTE BATISTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 3887), RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 17879)

Manifeste-se a parte requerida sobre o pedido de desistência, em 05 dias. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008061-78.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ CARLOS RIBEIRO LOPES

Advogado(s): MARIA SOCORRO SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4796)

Réu: COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITAR DO PIAUÍ- ABSCS PM/BM

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019031-45.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA DO SOCORRO MESSIAS BARROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010655-31.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ELANE BORGES ESTEVAM(OAB/PIAUÍ Nº 7175)

Réu: RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE, JOSE MESQUITA DE PAULA

Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 16959)

SENTENÇA:

FICAM OS ADVOGADOS LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 16959), INTIMAODS DA SENTENÇA CUJO TEOR FINAL ADIANTE SEGUE;" III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para PROCEDENTE o denunciado , qualificado nos CONDENAR RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE autos, nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que a vida de um advogado é pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão essencial à Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado de f. 100 e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 15-05-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, apenas a passagem por 5 crimes sem trânsito em julgado. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valoração desta circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que a vítima teve, além do prejuízo financeiro, a restrição do seu nome perante o comércio, o que impossibilitou da realização de outros atos na vida civil, ou seja, o prejuízo causado pela vítima lhe gerou outros prejuízos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Constata-se, assim, que existe 1 (UMA) circunstâncias judicial ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a desfavorável PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS - MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS - MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA. qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. penal ao réu, vez que o acusado não foi Deixo de aplicar a detração preso cautelarmente, onde se manteve solto durante todo o processo. 3.8. Determino o cumprimento da , nos termos do pena no regime ABERTO art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu, diante da ausência de casa de Albergado. 3.9. , por preencher o réu os Com fundamento no art. 44 do Código Penal requisitos autorizadores e por ser mais benéfico que a pena no regime Aberto, SUBSTITUO privativa de liberdade aplicada ao réu por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a pena quais sejam: I - , por uma hora de trabalho por dia prestação de serviços à comunidade da condenação do réu RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II a ser quantificada no Juízo da Execução penal. pena pecuniária 3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor a ser pago mínimo de indenização civil no montante de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) pelo réu à vítima, por haver prejuízos à mesma e por ser efeito imediato desta decisão. 3.9. , por não estarem Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandado de prisão preventiva em aberto, seja feito recolhimento do mesmo e a expedição de contramandado de prisão a favor do réu. 3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. "

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019031-45.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA DO SOCORRO MESSIAS BARROS

Advogado(s):

Recolha a parte ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015663-57.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUSY GRIBBITT DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)

Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003790-89.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)

Processo nº 0009540-97.2002.8.18.0140

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Averbante: CELECINA ALVES DA SILVA

Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se o autor da peça de desarquivamento, Lucimar Mendes Pereira, para em 15 (quinze)

dias, requerer o que entender de direito.

Sem manifestação, arquive-se os autos definitivamente.

Cumpra-se.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA

Juiz(a) de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de TERESINA

:

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020689-75.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ROSELINE SOUZA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 18377)

Requerido: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028229-77.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: ALESSANDRO RUFINO DE CARVALHO

Advogado(s): MARCILIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251), BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138), MARCILIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)

Declarado: BANCO GMAC S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010865-87.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: GILVAN LOPES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021940-70.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: ROSILENE ALMEIDA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015444-54.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021664-68.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SONIA REJANE LOPES FIGUEIRAS

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO FINASA S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

TERESINA, 9 de agosto de 2019

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