Diário da Justiça
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Publicado em 13/08/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008059-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008059-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S): MARCONI DOS SANTOS FONSECA (PI006364)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ARI 7°, § 2° DA LEI N° 12.016/2009 E ART.1.059, DO CPC. VEDAÇÃO. MEDIDA IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESAS AO ENTE PÚBLICO E QUE ESGOTA O OBJETO DA 'AÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA
RESUMO DA DECISÃO
Ex positis, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA. Determino a notificação do representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer. Após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002546-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002546-3
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PI Nº 2.107/90)
EMBARGADO: JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA
ADVOGADO: DANILO BOMFIM RIBEIRO (OAB/PI Nº 9202)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte ora embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 09 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004729-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004729-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO MORAIS RODRIGUES
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BFB LEASING S.A.-ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com as baixas devidas. Intime-se.
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.008978-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.008978-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO(S): OTACIANO SOARES DA SILVA (PI009756)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO - PI
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório formalizado a partir de cópias extraídas dos autos processo nº 0000004-83.2008.8.18.0065, em que figura como exequente ANTÔNIO DE ALBURQUERQUE NETO e como executado o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI, oriundo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Em atenção ao disposto no art. 33 da Resolução 115/2010 do CNJ, determino a instauração do processo administrativo de sequestro, a ser autuado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE 2º Grau, com indicação de que está vinculado a estes autos, com cópia deste despacho, do ofício de requisição, da ordem de pagamento com comprovante de recebimento, do pedido de sequestro, e da certidão de fl. 147. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do valor do presente precatório. Em seguida, conforme preceitua o §1º do art. 33 do já mencionado normativo, oficie-se ao Município de Lagoa de São Francisco para, em 30 dias, proceder à regularização do pagamento do precatório, depositando o valor necessário ao integral adimplemento da dívida, mediante depósito na conta especial nº 700119161015, agência 3791, do Banco do Brasil, movimentada por este Tribunal, sob pena de sequestro via BacenJud nas contas de sua titularidade. Não sendo efetuado o depósito da diferença, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 33, § 2º da Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 09 de agosto de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI".
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ACÓRDÃOS (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
20. RECURSO Nº 0000031-54.2014.8.18.0098 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000031-54.2014.8.18.0098 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE JOAQUIM PIRES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA NUNES
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EQUIVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O comparecimento da parte autora às audiências é obrigatório, devendo o processo ser extinto quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
21. RECURSO Nº 0000201-36.2012.8.18.0085 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000201-36.2012.8.18.0085 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DA COMARCA DE BERTOLINIA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB/SP 156844)
RECORRIDO: SATURNINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES (OAB/PI 8794)
EMENTA
recurso inominado. DEMANDA AFORADA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Cuidando-se a demandada de Instituição Bancária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial
2. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
22. RECURSO Nº 0000011-50.2015.8.18.0091 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000011-50.2015.8.18.0091 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
RECORRIDO: ADACI MENDES DE SOUSA MOREIRA
ADVOGADO: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUÁ (OAB/PI 9854)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. DIGITAL APOSTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e da provimento para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia datiloscópica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
23. RECURSO Nº 0000677-92.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000677-92.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
24. RECURSO Nº 0000079-75.2015.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000079-75.2015.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: ANTERA MARIA DE SÁ
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Martins Filho (relator), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (membro) e Dra. Maria Célia Lima Lúcio (membro). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 09 de agosto de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANA NERY MOURÃO - ME (Adv. WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/PI Nº 15915) ora intimado, nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708779-61.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Relator.
DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:
"Isto posto, determino a intimação da parte agravada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, procedendo, ainda, com a juntada de documentos que entender necessários.
Intimem-se e Cumpra-se.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
Dyego José Sampaio da Silva
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA M. L. D. A. e K. O. D. (ADVOGADO ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND - OAB/PI 13785-A), apelados(a) ora intimado(a) nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700096-35.2019.8.18.0000 (PJe)/4ª Câmara de Direito Público/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Relator.
DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:
"...Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 27/06/2019
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator"
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de AGOSTO de 2019.
Janaína Dias Nogueira
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO VOLKSWAGEN S.A(Adv. MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB PE20397-A) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0703839-53.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
" Levando em consideração que o recurso foi ajuizado por parte legítima e interessada e presentes os requisitos do cabimento, tempestividade e preparo (pois beneficiária da justiça gratuita), bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º do CPC/15, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de agosto de 2019.
Gabriela Lustosa Lira
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
Juizados da Capital
EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)
IVONE ARAÚJO LAGES, titular do 3º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) MATEUS VIEIRA RUFINO, SOLTEIRO, AGENTE ADMINISTRATIVO, natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO GILMAR MOURA RUFINO e MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA RUFINO; e WENDERDANIA LIMA LOPES, SOLTEIRA, POLICIAL CIVIL, natural de TERESINA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO LOPES e IRES MESQUITA LIMA LOPES; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
IVONE ARAÚJO LAGES Oficial(a)
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022803-79.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ARAUJO E MOURA COM DE PROD NATURAIS E PARA ALERG LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: Ante o exposto, em atenção ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, proceda-se a quebra do sigilo fiscal, conforme requerido pela Exequente. TERESINA, 12 de julho de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017907-03.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RENATA TEREZA DA SILVA TAVARES, PEDÁGIO INSPEÇÃO DE SERVIÇOS VEICULAR LTDA - ME, MAKDIZ COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ME
Advogado(s): VANDEGE CAVALCANTI MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 217926)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s):
Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0004498-18.2012.8.18.0140
CLASSE: Divórcio Litigioso
Requerente: DEBORHA MONTE CARVALHO BENVINDO, ATAUALPA DA SILVA PEREIRA
Réu:
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre o retorno da carta precatória de intimação do requerido com certidão de diligência negativa do Oficial de Justiça juntada às fls.194.
TERESINA, 9 de agosto de 2019
LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Analista Judicial - 3841
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027543-80.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JOSE MALAQUIAS DE MEDEIROS, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, JULIÊTA LOPES DE SOUSA, MARIA PEREIRA DE VASCONCELOS SILVA, MARIO SERGIO ALVES DA SILVA, MARISTELA DE SOUSA, NILO PEREIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO MONTEIRO NUNES, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, SILVESTRE PEREIRA DA SILVA, VENÂNCIO VIEIRA DOS SANTOS, MARIO JESUS DOS SANTOS, RAIMUNDA TELMA DE OLIVEIRA VAZ, HAMILTON DA SILVA LIMA, AMARO JOSE DE MOURA, ZENAIDE DOS SANTOS FORTES, JOSE SOARES DA SILVA FILHO, JOÃO SEBASTIÃO ALVES NETO, MARIA DA CONCEIÇÃO SALES CRUZ, SIMONE MARTINS VILARINHO BRANDÃO
Advogado(s): MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475), DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027469-89.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PERNAMBUCO Nº 1902)
Requerido: JOÃO MARCIEL DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Intime-se novamente a parte autora para, em 05 dias, informar se o contrato foi quitado, apresentar minuta de acordo ou dar andamento ao feito juntando a cédula de crédito original, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo acima, intime-se pessoalmente. Cumpra-se.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002478-88.2011.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)
Executado(a): MIRNA DA SILVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):
DECISÃO: Ante o exposto, em atenção aos pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, proceda-se às solicitações requeridas junto ao Detran-PI e à quebra do sigilo fiscal, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome da executada, conforme requerido. P.Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 1 de agosto de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014792-27.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011)
Requerido: CRISTIANO DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): FELIPE ABREU DE CARVALHO(OAB/MARANHÃO Nº 11177-A)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Defiro o pedido de substituição processual, proceda-se com a alteração no cadastro do sistema. P.R.I.C.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001047-19.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: ADRIANO RODRIGUES FEITOSA
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO MENDES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6080), HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13581), TACIANO HOLANDA DA LUZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15043), BRUCE DIAS DE SÁ LIMA CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 7344), LUANA DE SOUZA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15715)
Prevê o art. 485, VI do NCPC que o feito deverá ser extinto caso esteja ausente os pressupostos necessários para o seu andamento, dentre eles o de ser a parte representada por advogado. Ademais, a Autora foi intimada várias vezes e não sanou a irregularidade. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, por ausente de pressupostos processuais. Autorizo o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu, em seu favor. Custas pelo Autor. Condeno a parte autora a pagar ao procurador da parte ré 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007360-11.2002.8.18.0140
Classe: Caução
Requerente: RAIMUNDO UBIRAJARA RODRIGUES MONCAO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTE BATISTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 3887), RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 17879)
Manifeste-se a parte requerida sobre o pedido de desistência, em 05 dias. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008061-78.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ CARLOS RIBEIRO LOPES
Advogado(s): MARIA SOCORRO SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4796)
Réu: COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITAR DO PIAUÍ- ABSCS PM/BM
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019031-45.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA DO SOCORRO MESSIAS BARROS
Advogado(s):
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010655-31.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ELANE BORGES ESTEVAM(OAB/PIAUÍ Nº 7175)
Réu: RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE, JOSE MESQUITA DE PAULA
Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 16959)
SENTENÇA:
FICAM OS ADVOGADOS LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 16959), INTIMAODS DA SENTENÇA CUJO TEOR FINAL ADIANTE SEGUE;" III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para PROCEDENTE o denunciado , qualificado nos CONDENAR RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE autos, nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que a vida de um advogado é pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão essencial à Justiça, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado de f. 100 e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 15-05-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, apenas a passagem por 5 crimes sem trânsito em julgado. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valoração desta circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que a vítima teve, além do prejuízo financeiro, a restrição do seu nome perante o comércio, o que impossibilitou da realização de outros atos na vida civil, ou seja, o prejuízo causado pela vítima lhe gerou outros prejuízos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Constata-se, assim, que existe 1 (UMA) circunstâncias judicial ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a desfavorável PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS - MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS - MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA. qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. penal ao réu, vez que o acusado não foi Deixo de aplicar a detração preso cautelarmente, onde se manteve solto durante todo o processo. 3.8. Determino o cumprimento da , nos termos do pena no regime ABERTO art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na residência do réu, diante da ausência de casa de Albergado. 3.9. , por preencher o réu os Com fundamento no art. 44 do Código Penal requisitos autorizadores e por ser mais benéfico que a pena no regime Aberto, SUBSTITUO privativa de liberdade aplicada ao réu por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a pena quais sejam: I - , por uma hora de trabalho por dia prestação de serviços à comunidade da condenação do réu RAIMUNDO CARMO DE ALBUQUERQUE, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II a ser quantificada no Juízo da Execução penal. pena pecuniária 3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor a ser pago mínimo de indenização civil no montante de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) pelo réu à vítima, por haver prejuízos à mesma e por ser efeito imediato desta decisão. 3.9. , por não estarem Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandado de prisão preventiva em aberto, seja feito recolhimento do mesmo e a expedição de contramandado de prisão a favor do réu. 3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. "
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019031-45.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA DO SOCORRO MESSIAS BARROS
Advogado(s):
Recolha a parte ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015663-57.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUSY GRIBBITT DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003790-89.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)
Processo nº 0009540-97.2002.8.18.0140
Classe: Retificação de Registro de Imóvel
Averbante: CELECINA ALVES DA SILVA
Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o autor da peça de desarquivamento, Lucimar Mendes Pereira, para em 15 (quinze)
dias, requerer o que entender de direito.
Sem manifestação, arquive-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
TERESINA, 9 de agosto de 2019
CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA
Juiz(a) de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de TERESINA
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