Diário da Justiça
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Publicado em 13/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0706691-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706691-50.2019.8.18.0000 (Campo Maior / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0002610-31.2013.8.18.0026
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Maria de Lourdes da Silva
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE(ART. 129, §1º, I, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A partir das provas acostadas, conclui-se que as lesões que a vítima sofreu resultaram de agressões mútuas, mostrando-se então impossível aferir condições excepcionais de tempo, modo e local que possam justificar a exasperação da pena-base.
2. Condenada a apelada nas sanções do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal qualificada), impossível valer-se da incapacidade temporária da vítima no âmbito das circunstâncias judiciais, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes;
3. Em sede processual penal, os princípios do contraditório e da ampla defesa não dizem respeito ao enquadramento jurídico procedido pelo Promotor de Justiça, mas aos fatos nos quais se sustenta a acusação. Incidência do art. 383 do CPP;
4. Reconhecida a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP (motivo fútil ou torpe), impõe-se o redimensionamento da pena-base, com o consequente aumento da pena definitiva;
5. Considerando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tem-se por preenchido o requisito necessário à caracterização da prescrição penal retroativa. Incidência do art. 110, § 1º, do CP;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, com o fim deREDIMENSIONAR a pena imposta à apelada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I, c/c art. 61, II, a, ambos do Código Penal (lesão grave praticada por motivo fútil), porém, DECLAROex officio a EXTINÇÃO da punibilidade, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa,em dissonância com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 3 de Julho de 2019.
HC Nº 0706750-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0706750-38.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/3ª Vara Criminal)
Processo de Origem n° 0006670-20.2018.8.18.0140
Impetrante: José Ribamar Rocha Neiva Filho (OAB-PI n°1.170/80)
Paciente: Antonio Carlos da Cruz Silva
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda ordem impetrada, mas pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de julho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004158-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2017.0001.004158-0 (Campo Maior / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0000931-88.2016.8.18.0026
Embargante: Marcos Jonilson Pereira de Macêdo
Advogado: Micaelle Craveiro Costa - OAB/PI nº 12.313
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2 - Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria ventilada foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3 - Conclui-se, portanto, que o Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4 - Embargos conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de julho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709542-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709542-96.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSIMAR RIBEIRO PINDAIBA
Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARRETO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a autoria como a materialidade do crime de estupro de vulnerável encontram-se devidamente demonstrada nos autos.
2. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos.
3. As circunstâncias do crime foram valorados negativamente, pois o juiz de piso entendeu que "o crime era praticado na residência da Vítima e do Acusado, aproveitando-se o mesmo das relações familiares que mantinham, o que facilitou a sua consumação".
No entanto, a relação familiar entre réu e vítima já deve ser considerada para a aplicação da causa de aumento do artigo 226, II do CP, que determina a majoração de metade, se "o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".
4. Pena definitiva fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) de reclusão em regime inicial fechado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena de reclusão imposta pelo delito de estupro (art. 213 c/c art. 226, II do CP), fixando-a em 10 (dez) anos e 06 (seis) de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701833-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701833-73.2019.8.18.0000
APELANTE: CLEMILSON VIEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO TENTADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RETIFICAR AS DOSIMETRIAS DAS PENAS.
1.Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou os delitos de latrocínio tentado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma, contra vítima Francisco Jonas, além de roubo majorado, também com o emprego de arma branca e em concurso de pessoas, contra a vítima Francisco Soares, conforme fora condenado em primeiro grau, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de absolvição da defesa.
2.O pedido de desconsideração, redução ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para manter a valoração negativa somente da culpabilidade, quanto ao delito de latrocínio, e da culpabilidade e consequências do crime e excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma quanto ao delito de roubo majorado, estabelecendo a pena de 10 (dez) anos e 5 dias-multa no valor mínimo legal para o delito do artigo 157, § 3º, II c/c art. 14, II do CP e a pena de 02 (dois) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa pelo delito do artigo 157, § 2º, II c/c art. 14, II do CP, totalizando uma pena de 12 (doze) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para manter a valoração negativa somente da culpabilidade, quanto ao delito de latrocínio, e da culpabilidade e consequências do crime e excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma quanto ao delito de roubo majorado, estabelecendo a pena de 10 (dez) anos e 5 dias-multa no valor mínimo legal para o delito do artigo 157, § 3º, II c/c art. 14, II do CP e a pena de 02 (dois) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa pelo delito do artigo 157, § 2º, II c/c art. 14, II do CP, totalizando uma pena de 12 (doze) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição dos respectivos mandados de prisão.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709480-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709480-56.2018.8.18.0000
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 240 e ART. 241-A DO ECA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Quanto ao delito de filmar adolescente em cena de sexo explícito, a materialidade e autoria restam devidamente comprovadas, tanto pela confissão do réu em juízo quanto pelas declarações da vítima que afirmou que o réu a filmou enquanto a mesma praticava sexo oral nele
2. Por outro lado, a tese defensiva de ausência da tipicidade material, por falta de lesão ao bem jurídico tutelado, em razão da vítima ter permitido a filmagem, não merece prosperar, vez que o consentimento da vítima para a filmagem do ato sexual é irrelevante para a ocorrência do delito, vez que a adolescente vítima não possui disponibilidade do bem jurídico tutelado.
3. Quanto à alegada ausência de prova de autoria com relação ao delito do artigo 241-A do ECA (distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), mais uma vez não assiste razão à defesa, posto que resta comprovado, pela confissão do réu e pelas declarações da vítima em juízo, que o vídeo foi gravado no celular do apelante, o que evidencia que a distribuição do vídeo fora iniciada pelo mesmo.
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os temos da sentença apelada. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após exaurida a jurisdição desta instância, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0710898-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710898-92.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
PACIENTE: VINICIUS MATHEUS FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AO JUÍZO DA COMARCA DE TIMON/MA.
1. Compulsando o processo de origem nº 0003899-35.2019.8.18.0140, por meio do sistema Themis Web, verifico que o juiz de piso declinou da competência, tendo em vista que o delito fora consumado na cidade de Timon/MA.
2. Assim, assiste razão ao parquet quanto à impossibilidade de conhecer o presente writ, pois a autoridade coatora passa a ser juiz da comarca de Timon/MA, o que implica na competência do Tribunal de Justiça do Maranhão para julgar Habeas Corpus referente ao processo de origem.
3. Ordem não conhecida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em total consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do presente writ.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0710901-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710901-47.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo quando fundamentado na garantia da ordem pública em razão do grande risco de reiteração delitiva do paciente.
2. Prisão preventiva decretada para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada pelos outros processos criminais em trâmite, fato este que, muito embora não possa ser sopesado na dosimetria da pena, pode sim fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.
3. Não há comprovação de que os filhos menores não poderão recorrer aos cuidados de outros familiares, além do que, se quer foram acostadas aos autos certidões de nascimento que comprovam a paternidade.
4. Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0705562-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705562-44.2018.8.18.0000
APELANTE: MIQUEIAS DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO LEAL SELES, RONYEL LEAL DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DEATENUANTE. SÚMULA N.º 231/STJ. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS POR DIVERSAS VEZES, EM DIAS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CARACTERIZADA. DOSIMETRIA REVISTA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO CORRESPONDENTE AONÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. COMPROVAÇÃO DE 12 INFRAÇÕES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ( ART. 44, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estelionato restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida, não tendo sido questionadas pela defesa.
2. A pena-base já foi fixada no mínimo legal, pois o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.
3. Inviável a incidência de circunstância atenuante, a teor do enunciado da Súmula n.º 231, do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, a circunstância atenuante da confissão espontânea do recorrente (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP) não teve reflexos no apenamento.
4. Reconhecido, in casu, o crime continuado, pois restou demonstrado que o réu, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dozecrimes da mesma espécie "e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71, do CP).
5. Quanto ao patamar de exasperação da pena, face o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados, aplicando-se o critério objetivo, segundo o qual a fração de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes praticados em continuidade, conforme entendimento expresso pelo STJ: "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (HC 490.707/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
6. A inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a imposição de regime prisional menos gravoso. Ademais, a pena do recorrente foi revista e reduzida, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva. Deferido, assim, o pedido de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificadas pelo juízo das execuções penais, sem prejuízo da pena de multa cominada, tendo em vista que o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44, do CP.
8. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a aplicação cumulativa da multa com a pena privativa de liberdade. Não se trata de uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição da lei. O afastamento da pena de multa implicaria em violação ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes referentes ao cumprimento da pena imposta ao sentenciado.
9. Recurso conhecido e provido parcialmente,para reconhecer a continuidade delitiva e, via de consequência, fixar a pena do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificadas pelo juízo das execuções penais, sem prejuízo da pena de multa cominada.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando em parte do parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, para reconhecer a continuidade delitiva e, via de consequência, fixar a pena do recorrente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificadas pelo juízo das execuções penais, sem prejuízo da pena de multa cominada.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0702907-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702907-02.2018.8.18.0000
APELANTE: CLAUDIO LINHARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO SEXUAL DE MENORES. ABOLITIO CRIMINIS
1) O artigo 218 do Código Penal, antes da alteração dada pela lei 12.015/2009, tipificava o delito de corrupção sexual de menores, consubstanciado nas condutas de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze anos e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato libidinoso ou induzindo-o a praticá-lo ou presenciá-lo.
2) Ocorre que a Lei nº 12.015/2009 alterou a redação do artigo 218 do Código Penal, de forma que a conduta de praticar ato libidinoso com pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade deixou de ser crime, passando a constar como fato típico a conduta de induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
3) Dessa forma, houve a abolitio criminis ainda em 10/08/2009, data da publicação da lei 12.015/2009, vez que a conduta praticada pelo réu apelante deixou de ser tipificada como crime.
4) Recurso conhecido e provido para reformar a sentença condenatória e absolver o apelante do delito de corrupção sexual de menores (art. 218 do Código Penal - redação antes da alteração dada pela lei 12/015/2009), com fundamento no artigo 107, III do Código Penal, dada a ocorrência da abolitio criminis.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para reformar a sentença condenatória, ABSOLVENDO o apelante do delito de corrupção sexual de menores (art. 218 do Código Penal - redação antes da alteração dada pela lei 12/015/2009), com fundamento no artigo 107, III do Código Penal, dada a ocorrência da abolitio criminis.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703224-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703224-63.2019.8.18.0000
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SARAH ABIGAIL FERREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Não sendo possível extrair-se das provas dos autos a certeza necessária da autoria do delito pelo qual a acusada foi denunciada, torna-se imperiosa a absolvição, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
2. No caso em tela, a autoria restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, eis que, não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 , VII, do CPP.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em desarmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0710859-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710859-95.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSENVERTON DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRITDENEGADO.
1. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado.
2. Os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
3. No caso em apreço, o que se colhe do caderno processual é que o paciente encontra-se segregado há mais de dois meses sem o oferecimento da denúncia visto que tal circunstância foi ocasionada pelas idas e vindas processuais, justificadas pela complexidade da causa, em razão da imprecisão acerca do juízo competente para o devido julgamento.
4. Ordem denegaada
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus por não estar configurado constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0711105-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711105-91.2019.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO FELIPE PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES
IMPETRADO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
1.O magistrado de piso fundamentou a prisão cautelar com base na gravidade concreta do delito praticado, vez que pelo modus operandi restou evidenciada a violência exacerbada empregada no cometimento do crime de homicídio em comento.
2.O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade e bons antecedentes não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.
3.O paciente encontra-se foragido, sendo necessária a sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal, fato este que também constitui requisito autorizador da segregação cautelar.
4. Ordem Denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0707877-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707877-45.2018.8.18.0000
APELANTE: OZIEL ROCHA ALVARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFERIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O ABERTO (ART. 33, § 2º, "c", DO CP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os critérios norteadores da fixação da pena, na primeira etapa do procedimento trifásico, estão elencados no caput do art. 59,do Código Penal.
2. Inexistem, nos autos, elementos concretos acerca da índole do recorrente, a viabilizar uma análise sobre a personalidade do réu, que entendo foi valorada negativamente, de forma equivocada pelo juízo a quo.
3. A partir da edição da Lei nº 13.654/18, o emprego de arma branca não se inclui mais entre as majorantes do crime de roubo, previsto no art. 157, do CP. Assim, há de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, impondo-se a aplicação da nova lei, mais benéfica, em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inc. XL, da CF/88).
4. A carência de fundamentação na dosimetria, assim como o equívoco na fixação da pena, é passível de correção nesta instância recursal. Precedentes do STJ. Efetivada a revisão da dosimetria do delito e fixação da pena base no mínimo legal.
5. Modificação de regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em observância ao texto do art. 33, §2º, "c", do CP.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir de ofício a causa de aumento da pena decorrente do uso de arma prevista no art. 157, §2º, inc. I, do CP, tendo em vista a abolitio criminis resultante da Lei nº 12.654/18, bem como para fixar a pena-base no mínimo legal,alterando-se o regimento inicial de cumprimento da pena para o aberto.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação sob análise, para excluir de ofício a causa de aumento da pena decorrente do uso de arma prevista no art. 157, §2º, inc. I, do CP, tendo em vista a abolitio criminis resultante da Lei nº 12.654/18, bem como seja a pena-base fixada no mínimo legal, resultando na pena final imposta ao apelante em 4 (quatro) anos de reclusão, alterando-se o regimento inicial de cumprimento da pena para o aberto. Mantidos os demais termos da sentença monocrática.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0704918-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704918-67.2019.8.18.0000
APELANTE: PATRICIA MENDES DE AGUIAR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.
1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia em 30.01.13, até a prolação da sentença (12.03.18), decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO : Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para acolher a prejudicial de mérito arguida pela defesa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade da apelante PATRICIA MENDES DE AGUIAR, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107, IV, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise dos demais temas vertidos no recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0706322-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706322-90.2018.8.18.0000
RECORRENTE: CLEITON GOMES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DECOTE DE QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
2. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0712347-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712347-22.2018.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO CELIO PEREIRA DA COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARMENTE: EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste excesso de linguagem pelo simples fato do magistrado, ao proferir pronuncia, ter transcrito depoimentos prestados na instrução, especialmente, porque tais depoimentos serão repetidos em plenário do Júri. Precedentes do STJ.
2. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
3. Não há violação ao princípio da correlação entre a acusação e sentença, quando o magistrado decide de acordo com os pedidos deduzidos na exordial.
4. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da testemunha e informante da acusação foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado praticado contra a vítima.
5. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
6. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
7. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
8. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS Nº 0711087-70.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711087-70.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO
PACIENTE: OZITA CANDEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO (OAB/PI - 4387)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - extensão de benefício - impossibilidade - situações fáticas distintas - contexto específica da ré que demonstra, entretanto, certo exagero na prisão preventiva - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inviável a extensão do benefício concedida a corréu, pois as partes não se encontram em situação análoga ou semelhante, inexistindo, neste momento, falta de isonomia ou desproporcionalidade. 2. Ainda que nao seja possível o deferimento da ordem com base no art. 580 do CPP, verifica-se que a situação da paciente também apresenta certas particularidades que denotam a incidência de um restrição mais grave do que o necessário. 3. A prisão preventiva foi decretada tão somente porque a acusada era esposa de outro corréu, o que implica em justificativa vaga e insuficiente para a restrição da liberdade. 4. O Conselho Nacional de Justiça há anos vem alertado sobre o aumento da população carcerária feminina como um fenômeno oriundo de uma política equivocada, porquanto as mulheres são presas, na maioria dos casos, unicamente por apoiarem seus parceiros, estes verdadeiros agentes ativos do crime. 5. Denegada a extensão do benefício mas ordem deferida de ofício.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pelo indeferimento do pleito inicial mas CONCEDEM A ORDEM DE OFÍCIO, devendo a ré livrar-se solta, se por outro motivo não estiver presa. Salientam, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas: Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades perante o juízo que preside o feito (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga, finais de semana e feriados. (artigo 319, V, do CPP); Monitoração Eletrônica (artigo 319, IX).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707055-22.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707055-22.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO. TESE ACOLHIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Autoria e materialidade comprovada.
2.Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, considerando a natureza e quantidade da droga.
3.É importante ressaltar que, nos laudos toxicológicos, como no caso dos autos, ainda que o resultado seja positivo para cocaína, trata-se na verdade da pedra de crack, que se encontra petrificada, compactada, subproduto da cocaína.
4.Dessa forma, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificativas.
5.Com efeito, determino a sanção, em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração. Cumpre mencionar que, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime de cumprimento da pena imposta é o semiaberto.
6.De sorte que, indefiro o pleito de isenação do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, visto que a mesma foi reduzida, na proporcionalidade da pena privativa de liberdade fixada, observando, pois, os critérios da razoabilidade e proporcionabilidade.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para refazer a dosimetria, por conseguinte, fixando a pena definitiva em 05(cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702835-78.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702835-78.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: GILVAN MARTINS DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. BENEFÍCIO AO ACUSADO. DOSIMETRIA REFEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
1. Analisando os autos, registro que deve ser decotada a majorante do emprego de arma, uma vez que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou expressamente o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal, e introduziu o §2º-A, que contempla tão-somente a arma de fogo para a incidência da majorante. É dizer, nos crimes de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma imprópria ou branca não haverá mais a incidência da causa de aumento respectiva. No caso, o crime ocorreu em 06.08.2017. No entanto, tratando-se de novatio legis in mellius, deve favorecer o agente (art. 2º, parágrafo único, CP).
2.Dosimetria refeita.
3.Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos presentes Embargos de Declaração a fim de dar-lhes provimento, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
Embargos de Declaração No habeas corpus Nº 0702828-86.2019.8.18.0000 (PICOS / 4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração No habeas corpus Nº 0702828-86.2019.8.18.0000 (PICOS / 4ª VARA)
Embargante: MARIA AURICÉLIA DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO: JANDES BATISTA CORREIA (OAB/PI - 5284)
EMBARGADO: ministério público do estado do piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABEAS CORPUS - OMISSÃO - TESE DE NULIDADE PROCESSUAL - PROVIMENTO APENAS PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. a recorrente alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre dois pontos: concessão da liberdade provisória e nulidade procedimental diante da falta de realização da audiência de custódia 2. Embora esta Corte tenha explicitamente debatido o primeiro argumento, silenciou quanto ao segundo, o que foi consequência não de um equívoco mas sim diante da infrutuosidade do tema. 3. Assim, mesmo que reconhecida a falta da audiência de custódia, tal circunstância não levaria à anulação dos atos processuais muito menos no afastamento da medida imposta, haja vista consubstanciar mera irregularidade. 4. Embargos providos apenas para manifestação expressa, mas sem modificação no desfecho do acórdão que denegou a ordem.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem os embargos tão somente para manifestação explícita de que a falta de realização da audiência de custódia não enseja vício processual, devendo o acórdão que denegou a ordem ser mantido em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS Nº 0711187-25.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711187-25.2019.8.18.0000 (TERESINA / CENTRAL DE INQUÉRITOS)
IMPETRANTE: NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES
PACIENTE: FRANCISCO FELIZARDO DA ROCHA BATISTA
ADVOGADO: NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES (OAB/PI - 2849/97)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS em anos longíquos - AUSÊNCIA DE ATUALIDADE - LIMINAR CONFIRMADA -ORDEM CONCEDIDA. 1. A eventual restrição à liberdade do acusado, neste momento, denota-se como providência desproporcional e ineficaz para garantia da instrução processual ou para o resguardo da segurança pública. 2. O longo intervalo de tempo entre os eventos e o estágio atual faz desaparecer o requisito da contemporaneidade, imprescindível para a prisão preventiva. 3. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM PELA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, concedendo a ordem pleiteada. Salientam, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em havendo novos fatos e mediante decisão fundamentada.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707097-71.2019.8.18.0000 (TERESINA / 5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707097-71.2019.8.18.0000 (TERESINA / 5ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: BRUNO MIGLIANO PESSOA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ARTS.129, §9º e 147 DO CÓDIGO PENAL (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - LEI MARIA DA PENA - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CP - BIS IN IDEM - CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NO TIPO PENAL DO ART. 129, §9º, DO CP - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se sobejamente provada nos autos, através do laudo de exame pericial, das declarações da ofendida e mesmo da confissão do acusado. 2 Embora tenha ocorrido prévia briga de casal, os meios utilizados pelo réu para repelir a suposto ataque perpetrada pela companheira não foram razoáveis e ocorreram de forma excessiva, visto que socos, tapas e empurrões não configuram ato típicas de legítima defesa, mas sim de um verdadeiro ataque. 3. A agravante do art. 61, II, "e", do CP já é valorada no tipo penal do art. 129, §9º, CP, sendo inviável a aplicação concomitante, sob pena de bis in idem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe provimento parcial para reduzir a pena, em dissonância com o Parecer do Ministério Público de Grau Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707283-94.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707283-94.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RÉU CONTUMAZ EM PRÁTICAS DELITIVAS - MEDIDA QUE NÃO SE REVELA SOCIALMENTE ADEQUADA - DETRAÇÃO PENAL - DESCONTO QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL AO RÉU - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que imposta pena inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que o réu é contumaz em práticas delitivas, donde resta inviabilizada a substituição da pena por uma restritiva de direitos. 2. O objetivo da detração prevista no 387, §2º do CP é possibilitar a imposição de um regime de cumprimento mais brando após o desconto do tempo de prisão preventiva. 3. Ao réu já foi imposto o regime mais benéfico (aberto), donde o decote de 34 (trinta e quatro) dias não trará qualquer outro benefício adicional. 4. Não se está, com isso, denegado o direito da parte de ter descontado a pena já cumprida enquanto em prisão antes da sentença condenatório, o que será realizado pelo juízo da execução penal. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707278-72.2019.8.18.0000 (DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707278-72.2019.8.18.0000 (DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA)
APELANTE: PATRÍCIA RONAIRA LIMA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - GRANDE QUANTIDADE ENTORPECENTES APREENDIDOS (QUASE 12KG) - DETRAÇÃO - ART. 387 DO CPP - TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE INFLUENCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quantidade (quase 12kg), nocividade (maconha), bem como as circunstâncias nas quais foram apreendidas as drogas (movimentação de um Estado da Federação para outro), são elementos que impedem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343./06. 2. O art. 387 do CPP garante que o tempo de prisão provisória seja descontado da pena final, a fim de influenciar no regime de cumprimento. 3. Assim, realizada a detração, a condenação resta inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, donde a ré faz jus ao início da pena em meio aberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4. Considerando as características que permeiam a prática do ilícito, notadamente a quantidade de drogas apreendidas, mostra-se inviável a substituição da pena por uma restritiva de direitos, na medida em que esta não cumpriria o desiderato de representar uma contramedida equivalente ao nível da gravidade do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau Superior, dou-lhe provimento parcial tão somente para reconhecer a detração penal e a modificação do regime inicial, passando este a ser o aberto.